ALEXANDRE ORION REGINATO[1]
(orientador)
Resumo: A era digital em que a sociedade atual se encontra trouxe consigo uma revolução nas relações interpessoais. Com a internet e o advento das redes sociais, diversas mudanças na vida social dos indivíduos e em como estes compartilham sua vida pessoal podem ser observadas. O presente artigo tem o escopo de tratar sobre o fenômeno oversharenthing, que corresponde à prática do compartilhamento em excesso da imagem do filho menor por seus pais e como estes podem ser responsabilizados civilmente pela violação dos direitos da personalidade, em especial o direito à privacidade. Ademais, será analisado também o direito a imagem e a intimidade. O método de pesquisa consiste em uma minuciosa pesquisa documental, realizada em legislações, doutrinas e por meio de pesquisas bibliográficas.
Palavras-chave: Redes sociais; oversharenting; pais; filho; responsabilidade.
Abstract: The digital era in which today's society finds itself has brought with it a revolution in interpersonal relationships. With the Internet and the advent of social networks, several changes in the social life of individuals and in how they share their personal lives can be observed. This article aims to discuss the oversharenting phenomenon, which corresponds to the practice of oversharing the image of a minor child by his parents and how they can be held civilly liable for the violation of personality rights, especially the right to privacy. In addition, the right to image and intimacy will also be analyzed. The research method consists of a thorough documental research, carried out in legislations, doctrines and through bibliographical research.
Keywords: Social networking; oversharenting; parenting; child, responsibility.
INTRODUÇÃO
A era digital vivida pela sociedade atual trouxe uma grande expansão nas redes sociais, é possível observa-las cada vez mais presentes no dia-a-dia da sociedade. Através delas as pessoas expõem sua vida, seus hábitos, os lugares que frequentam, etc.
Com essa exibição da vida privada e a divulgação de informações e imagens nas redes sociais, os usuários acabam expondo não apenas eles mesmos, mas também sua família, que muitas vezes é composta por menores de idade, que são expostos demasiadamente por seus pais, fenômeno este que recebe o nome de oversharenting.
Esta nova realidade fez surgir uma preocupação em relação à violação dos direitos da personalidade desses menores, especialmente o direito a privacidade, intimidade e a imagem. Isto acontece, pois diversas vezes essa exposição é exagerada e feita por aqueles aos quais é atribuída a autoridade parental e que deveriam resguardar estes menores e proteger seus direitos.
O presente estudo tem o escopo de contribuir como forma de informação e de sanar dúvidas acerca a responsabilidade civil dos pais quanto a violação ao direito da personalidade dos filhos.
Ademais, mostra-se relevante, pois faz surgir um questionamento sobre o limite da autoridade parental e como o menor impúbere deve ter seus direitos resguardados.
É esperado que a partir deste estudo, outras pesquisas possam ser desenvolvidas no intuito de proporcionar reflexões acerca do tema.
Desta forma, por meio de pesquisa bibliográfica pretende-se avaliar como e a partir de quando crianças e adolescentes têm seus direitos da personalidade violados por seus pais devido a exposição de sua imagem e privacidade nas redes sociais e avaliar até onde vai a autoridade parental nesses casos.
1. DIREITO À IMAGEM, PRIVACIDADE E INTIMIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Primordialmente, faz-se necessário analisar os direitos da personalidade, que estão ligados ao íntimo do indivíduo e tem o escopo de proteger direitos que são indispensáveis para a preservação da dignidade e integridade da pessoa humana.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves conceitua os direitos da personalidade como prerrogativas individuais, que são inerentes à pessoa humana, reconhecidas pela doutrina, jurisprudência e ordenamento jurídico. Eles são inalienáveis e carecem de proteção legal. Gonçalves, (2008, p. 153) leciona:
Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, aos poucos foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal. (Gonçalves, 2008, p. 153)
Conforme Orlando Gomes, os direitos da personalidade são essenciais ao desenvolvimento do ser humano, eles são disciplinados pela doutrina atual no Código Civil como direitos absolutos. São destinados a conservar a dignidade da pessoa humana, preservando-os das ofensas que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (GOMES, 2001).
Para Fiuza (2009, p. 172), esses direitos tutelam os atributos da personalidade, Vejamos:
Concluindo, a personalidade é composta de atributos, tais como a vida, a honra, o nome, a capacidade, o estado, o corpo físico, a psique, a dignidade, etc. Atributos são elementos componentes, em outras palavras, o material de que é composto um objeto. A pessoa humana é composta de todo esse material, ou seja, de todos esses atributos. O que se chama de direitos da personalidade são, na verdade, direitos decorrentes desses atributos, visando à proteção e à promoção da pessoa humana e de sua dignidade. Essa visão moderna de que a honra, o nome, a vida etc. integram a pessoa é fundamental para a positivação da proteção e da promoção do ser humano e para a compreensão e a garantia da igualdade, pelo menos em termos formais. (Fiuza, 2009, p. 172).
Dito isto, mostra-se essencial a tutela desses direitos, que são intrinsecamente ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1, III, da CF/88.
1.1 DIREITO À IMAGEM
A proteção das crianças e adolescentes é assegurada pela nossa Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil Brasileiro de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
A respeito do direito a imagem, faz-se necessário salientar que este encontra-se no rol dos direitos da personalidade, que tem como objetivo a proteção dos direitos a dignidade da pessoa humana. Bittar (2015, p. 94) conceitua o direito de imagem como “direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos que a individualizam no seio da coletividade”.
O direito de imagem especificamente de crianças e adolescentes, fica sob responsabilidade dos pais, tendo em vista que eles detém o poder familiar e também o dever de proteger e cuidar de seus filhos, conforme o que dispõe o art. 1634 do Código Civil de 2002. Vale ressaltar que o poder familiar é um dever dos pais, que objetiva garantir a devida proteção dos interesses dos filhos.
O direito a imagem dos menores impúberes é expressamente tutelado pelo estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 17:
Art. 17, ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (BRASIL, 1990).
Deve ser considerado que os menores só poderão assimilar a repercussão da exposição de sua imagem nas redes sociais quando já forem capazes de entender do que se trata, então cabe aos pais obter o discernimento de não expor excessivamente a imagem de seus filhos de forma que não sejam constrangidos.
A disposição da imagem e da privacidade dos filhos pelos pais deve ser temperada pela prudência na forma, frequência e finalidade com que as imagens sejam postadas, recomendando-se que permitam o mínimo de identificação da criança. (WAQUIM, 2015, p. 206).
Portanto, a problemática aqui se mostra quanto aos limites para o exercício desse direito da imagem das crianças por parte de seus pais e quando há demasiada exposição, tornando-se inadequada.
1.2 DIREITO A PRIVACIDADE E INTIMIDADE
O direito a privacidade é abrangente e está extremamente ligado a todas as formas da esfera íntima dos indivíduos. Nele está integrado o direito ao sigilo, a intimidade, a inviolabilidade de domicílio, entre outros.
Conforme pontuado por Silva J. (2017), o direito à intimidade diversas vezes é considerado sinônimo de direito à vida privada, mas que baseada na nossa Constituição é possível fazer a sua distinção. De modo a caracterizar a intimidade como uma esfera secreta da vida pessoal do indivíduo que tem o poder de evitar a convivência com terceiros, inserido nesta definição se enquadram direitos como a inviolabilidade do domicílio, sigilo de correspondências e segredo profissional. E em relação à privacidade o autor cita que a constituição destacou esse conceito por ser algo mais global, chamado de conjunto de modos de ser e viver, o direito do indivíduo de viver sua própria vida.
Com o acelerado desenvolvimento das tecnologias, as redes sociais tornaram-se cada vez mais inerentes na vida dos indivíduos, nelas são compartilhadas diariamente informações de todos os tipos, inclusive sobre suas vidas pessoais. Ocorre que essas postagens muitas vezes não envolvem apenas o usuário da rede social abrangendo também menores, que geralmente são expostos pelos próprios genitores que não percebem como isso fere os direitos da personalidade de seus filhos.
O ECA/1990 protege o direito à privacidade dos menores, segundo o art. 15º do dispositivo legal citado, crianças e adolescentes têm o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da pessoa humana na particularidade de serem pessoas que ainda estão em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, socais e humanos em garantia pelas leis e pela Constituição.
Nas mídias sociais, especialmente no Instagram, o ramo dos influenciadores digitais vem crescendo cada vez mais. São pessoas que através de suas redes sociais mostram seu dia-a-dia e colecionam milhares de seguidores. Sendo em diversos casos, crianças ainda, que não tem a menor dimensão do alcance da exposição deles nas redes sociais, que são gerenciadas por seus genitores.
É desta forma que o público adentra a intimidade e a vida privada dos usuários das redes sociais. No que diz respeito ao direito à privacidade de crianças, estes adquiriram novas formas, tendo variadas implicações e alterando as relações privadas, deixando sensíveis direitos como o de imagem e de honra (AFFONSO, 2019).
Segundo o disposto no art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente: “1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação. 2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados”. Isto é:
Nem mesmo aos pais é franqueada a faculdade da interferência arbitrária ou ilegal na vida particular de seus filhos menores, haja vista a dramática ruptura com o antigo conceito de pátrio poder, no qual a autoridade parental possuía uma espécie de direito subjetivo sobre a pessoa do filho. Atualmente a autoridade parental é instrumental, funcionalizada para a promoção da personalidade dos filhos. Eventual interferência paterno-materna na esfera privada do filho há que ser motivada pelo especial dever de cuidar e de promover sua segurança e a sua personalidade. A função estabelecida pelo ordenamento jurídico para a autoridade parental somente merece tutela se e quando for exercida como um múnus, um complexo de direitos e deveres visando ao melhor interesse dos filhos, da sua emancipação como pessoa, na perspectiva de sua futura independência (MENEZES; MORAES, 2013, p.517).
Ao expor demasiadamente a imagem e privacidade de seus filhos, os pais não levam em conta os seus direitos e o que realmente lhes farão bem, sendo movidos apenas pelo benefício econômico decorrente da exposição exacerbada e pela sensação de aceitação social. Esse fenômeno atualmente é chamado de oversharenting, sobre o qual será tratado mais profundamente no decorrer deste artigo..
2. O FENÔMENO DO OVERSHARENTING
O “Oversharenting” ou apenas “Sharenting” é uma expressão da língua inglesa, que deriva da junção das palavras “share” (compartilhar) + “parenting” (parentalidade), ou seja, o excesso de compartilhamento da imagem de seus filhos nas mídias sociais realizado pelos genitores.
Constantemente, o alvo dessas publicações no oversharenting, são crianças que têm sua rotina compartilhada em excesso pelos seus pais, sem a menor análise dos riscos e consequências futuros que trarão para a criança (TURRA, 2016).
Através de uma pesquisa feita pela AVG constatou-se que:
81% das crianças de até dois anos de idade no Brasil já têm algum tipo de postagem a seu respeito em alguma rede social”, ou seja, é cada vez mais crescente a presença dos bebês no ambiente digital, ainda segundo a mesma pesquisa “cerca de 23% das crianças iniciam a vida digital quando os pais postam exames de pré-natal na internet. 5% dos bebês até 2 anos tem perfil em Rede Social. 7% crianças pequenas têm um endereço de e-mail criado pelos pais. 70% disseram que o objetivo da exposição é compartilhar momentos com amigos e familiares (GASPARINO, 2021, p. 9).
As redes sociais estão cada vez mais presentes nas relações familiares, desta forma, tornou-se corriqueira a exposição da imagem e intimidade dos filhos mesmo antes de seu nascimento, através do compartilhamento das ultrassonografias, por exemplo, e até mesmo são criados perfis no Instagram para esses infantes que sequer nasceram. Acerca do tema, a pesquisa realizada pela AVG nos traz questionamentos importantes:
Será que essa exposição intrauterina – antes tão íntima e sagrada –não pode trazer consequências indesejáveis para o futuro cidadão? E quando seu filho estiver na fase da adolescência (daqui a uns 15 anos) e for vítima de uma brincadeira maldosa dos colegas, com o arquivo de ultrassom que você postou no Facebook dele? O que você pensará? O que sentirá? O que ele lhe dirá? [....] Frente a um ponto de vista muito prático, você está antecipando as coisas construindo um perfil no Facebook para seu filho que nem nasceu. Que tipo de vantagem está dando para ele com essa atitude? (GASPARINO, 2021, p.6)
A superexposição dessas crianças pode contribuir para que eles sofram cyberbullying no futuro. Nessa circunstância Souza et al (2015) ressalta que “a agressão do cyberbullying pode trazer consequências graves como trauma psicológico, isolamento social e em casos mais graves a vítima pode se suicidar pelo bullying virtual sofrido”.
Desta forma, mostra-se necessária uma análise dos pais quanto ao conteúdo que postam nas redes sociais, para que a saúde mental de seus filhos, bem como sua segurança sejam preservadas.
3. POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS JÚRIDICAS DO OVERSHARENTING E O LIMITE DA AUTORIDADE PARENTAL
No que diz respeito a responsabilidade civil Tartuce (2017), preceitua que esta provém do descumprimento obrigacional, seja por desobediência a uma regra estabelecida em contrato, ou pela não observância de um preceito normativo que regula a vida. À vista disso, a responsabilidade civil é dividida em contratual ou negocial, na qual se refere ao inadimplemento de uma obrigação positiva ou negativa, com fundamento nos artigos 389º a 391º do Código Civil de 2002. A segunda forma é denominada de responsabilidade civil também chamada de responsabilidade civil aquilina, que se fundamenta no ato ilícito (art. 186º do Código Civil de 2002) e no abuso de direito (art. 187º do Código Civil de 2002).
São diversas as situações em que crianças e adolescentes são expostas na internet, ocasionando a necessidade de aplicação das regras que dizem respeito a responsabilidade civil, para que aos danos aos seus direitos causados pela prática do oversharenting sejam reparados.
É necessária uma delimitação de extensão da responsabilidade civil dos pais pela excessiva exposição da imagem e privacidade dos filhos nas mídias sociais e para isso é indispensável a que identifiquemos os fundamentos da responsabilidade civil
Tartuce (2017) traz um debate a respeito da estrutura dos elementos que compõe a responsabilidade civil, ele apresenta variados entendimentos doutrinários, visto que, não há unanimidade a respeito do assunto. Entre eles podemos observar observamos a forma de classificação de Maria Helena Diniz que aponta a existência de três elementos: a) Ocorrência de uma ação, sendo ela comissiva ou omissiva, que se qualifica como ato ilícito ou lícito; b) Ocorrência de dano moral ou patrimonial à vítima; c) Nexo causal existente entre a ação e o dano constituinte de um fato gerador da responsabilidade civil.
Esses pressupostos podem ser observados na prática o oversharenting a partir da livre exposição de forma contínua e excessiva do menor, violando seu direito a privacidade e intimidade, bem como seu direito de imagem. Neste cenário o dano moral é devido pela ofensa a seus direitos de personalidade.
Por essa razão é de grande importância a redação do artigo 187 do Código Civil, que diz: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Este dispositivo está inovando a visualização da responsabilidade civil, resultando em uma nova modalidade de ilícito. (TARTUCE, 2017).
A Constituição Federal de 1988, em art. 5º, V dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V -É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Como visto no dispositivo supracitado, o direito a indenização por danos morais, materiais e à imagem é previsto na CF/88, concedendo ao ofendido a reparação dos danos sofridos, seja por meio de ressarcimento econômico ou de outras formas.
Destaca-se que a responsabilidade parental alcança seus limites nos direitos fundamentais e de personalidade dos próprios filhos. Dessa forma “[...] o princípio da autonomia familiar proporciona aos pais a liberdade no exercício do poder familiar, a legitimidade desse exercício está condicionada ao respeito dos direitos fundamentais dos filhos” (DELGADO, 2005, p. 42).
Nos casos em que há abuso do poder parental, será aplicada pela autoridade judicial medida de proteção cabível, a requerimento de algum parente ou do Ministério Público. Podendo ocorrer a suspensão ou destituição do poder familiar (art.1637 e inciso II do art. 1638 do Código Civil).
Crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos, portanto, os genitores não podem considerar as publicações sobre seus filhos como um direito próprio, podendo ser responsabilizados civilmente por tal prática, tendo em vista que vai em desconformidade com a lei.
Neste sentido faz-se necessário que os genitores pensem sobre as consequências da exposição excessiva de seus filhos antes de realizar qualquer tipo de postagem, visando sempre o bem da criança seus direitos personalíssimos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante o exposto constatou-se que na era digital em que vivemos as redes sociais assumiram um papel muito presente dentro de nossa sociedade, modificando o modo de interagir dos indivíduos, atingindo até mesmo a esfera familiar.
Tornou-se comum o uso imoderado das redes socais para divulgação da imagem dos filhos por seus pais, originando o fenômeno denominado de oversharenting, que pode ocasionar inúmeras consequências negativas para os menores, comprometendo seu desenvolvimento saudável e o deixando vulnerável ao cyberbullying.
Foi demonstrado que a personalidade é uma característica essencial do ser humano e que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, dotados de personalidade, o que confere a elas outros direitos, tais como a privacidade e intimidade e imagem, que devem ser integralmente protegidos.
Constatou-se que diante da inobservância dos direitos das crianças seus pais podem responder por abuso de direito, sendo responsabilizados civilmente, ocasionando até mesmo a perda da autoridade parental, tendo em vista que este não é um poder ilimitado.
É responsabilidade e dever dos genitores utilizar-se das redes sociais de maneira prudente, objetivando o melhor interesse de seus filhos e a proteção de sua imagem e privacidade.
O presente estudo tem o escopo de contribuir como forma de informação e de sanar dúvidas acerca a responsabilidade civil dos pais quanto à violação ao direito da personalidade dos filhos.
É esperado que a partir deste estudo, outras pesquisas possam ser desenvolvidas no intuito de proporcionar reflexões acerca do tema, tendo em vista que não há consolidação nas doutrinas e jurisprudências.
REFERÊNCIAL TEÓRICO
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BRASIL, Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Dispõe sobre a convenção sobre os direitos da criança. Brasília/DF, novembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 14 nov. 2022.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília/DF, julho de 1990. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 13 nov. 2022.
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[1] graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense, Doutro em Direito pela Universidade de São Paulo.
acadêmica de Bacharelo em Direito, Universidade de Gurupi – UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, MONALISA SOUSA. Direitos da personalidade na era digital: a prática do oversharenting e a responsabilização civil dos pais quanto a superexposição dos filhos nas redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60370/direitos-da-personalidade-na-era-digital-a-prtica-do-oversharenting-e-a-responsabilizao-civil-dos-pais-quanto-a-superexposio-dos-filhos-nas-redes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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