RESUMO: Com o passar dos anos, o conceito de família se modificou, atualmente, família não é necessariamente aquela sanguínea. Neste contexto, inserimos os laços afetivos e de carinho, onde na mesma linha de raciocínio de entidade familiar é posto o dever dos filhos para com os pais, conforme previsão no Estatuto do Idoso. Ao longo dos anos foram realizadas várias pesquisas e elaborados artigos com o tema, no entanto, ainda há pouco relevância quando se trata do assunto em questão. Diariamente podemos observar nos jornais, matérias que tratam do crescente número de descasos contra a pessoa idosa, descasos esses que vão da agressão, seja ela psicológica ou física, até o abandono afetivo. Ademais, tem-se como principal relevância a responsabilização civil dos filhos, os quais, em sua maioria, adotam postura de desamparo afetivo perante aos idosos, e deixam de proporcionar o mínimo necessário para garantir uma vida digna a eles. Portanto, a pesquisa se faz necessária para que se faça uma avaliação geral do assunto, buscando debater e estudar acerca das medidas cabíveis ao número crescente de casos, e buscar um amparo aos idosos, de modo que envolva uma melhor política pública e rede de proteção de todos os âmbitos.
Palavras-chave: Idosos. Abandono Afetivo. Responsabilidade Civil. Princípios.
ABSTRACT: Over the years, the concept of family has changed, currently, family is not necessarily that blood. In this context, we insert the emotional ties and affection, where the same line of reasoning of family entity is put the duty of children to their parents, as provided in the Statute of the Elderly. Over the years several researches have been conducted and articles written on the subject, however, there is still little relevance when it comes to the issue in question. Every day we can see in the newspapers, articles that deal with the growing number of neglects against the elderly, neglects that range from aggression, be it psychological or physical, to affective abandonment. Furthermore, the main relevance is the civil liability of children, who, in their majority, adopt an attitude of affective abandonment towards the elderly, and fail to provide the minimum necessary to ensure a dignified life for them. Therefore, the research is necessary in order to make a general evaluation of the subject, seeking to debate and study the measures that are applicable to the increasing number of cases, and to seek a support for the elderly, so as to involve a better public policy and protection network of all kinds.
KEYWORDS: Elderly. Affective Abandonment. Civil Liability. Principles of Liability.
1 INTRODUÇÃO
O aumento do envelhecimento populacional no mundo e principalmente em nosso país devido aos avanços no tratamento e na melhoria das condições de vida da população tem ocasionado um aumento recente da população idosa no mundo, principalmente no Brasil, o que tem levado a um aumento das demandas sociais, políticas e financeiras dos idosos. Isso tem chamado a atenção para criar melhores condições e proteger os direitos dos idosos de todos os setores da sociedade, que buscam diariamente soluções para os problemas relacionados aos idosos.
Envelhecer hoje é um desafio para aqueles que inevitavelmente atingiram essa condição física. Os problemas enfrentados pelos idosos decorrem de negligência, maus-tratos e descumprimento das leis que protegem os idosos, havendo inclusive muitos casos de abuso infantil e reversão do abandono afetivo.
Em geral, o abandono afetivo ocorre principalmente no ambiente familiar, dos filhos aos pais, principalmente os idosos. A pesquisa constatou que 65% dos suspeitos de comportamento ou comportamento abusivo eram filhos biológicos da vítima, e cerca de 18% são parentes da vítima idosa. Familiares mais velhos das vítimas, como sobrinhos, netos ou até mesmo genro. Segundo o mesmo relatório, 65% das lesões em idosos são causadas por negligência e abuso emocional, sendo a negligência caracterizada pela falta de necessidades básicas como moradia, alimentação e remédios. A violência psicológica pode ser caracterizada por ação, inação, confusão, humilhação, isolamento ou qualquer comportamento que resulte em dano psicológico ou danos à saúde da vítima.
Recentemente, observou-se que a desagregação familiar por diferenças afetivas e interesses financeiros tem levado a um aumento do número de idosos vítimas de ambientes de desestruturação familiar onde o amor e o respeito são negligenciados. Diante da fragilidade dos idosos que necessitam de cuidados, isso desperta a indiferença da família, pois cabe aos filhos o dever de cuidar dos pais na velhice.
Não se pode negar que a velhice legal é individual, amparada por direitos sociais na forma de leis e legislações existentes, proteção, amparo e cuidado do idoso no seio familiar. Constituição Federal do Brasil (1988), art. 229, acrescentando que os filhos maiores são obrigados a cumprimentar os pais idosos, doentes ou aflitos. Além de ser uma obrigação legal, esta obrigação é também um princípio moral.
Desta forma, surge a polémica pelo incumprimento das obrigações alimentares e do dever cívico de proteção dos familiares idosos, ainda que seja impossível forçar os sentimentos.
Diante dessa situação, surgem questionamentos como: Que medidas cabíveis do Estatuto do Idoso devem reforçar uma postura da sociedade civil para lidar com o abandono afetivo do idoso?
Explorando este tema indutivamente, lançando luz sobre as questões, causas e consequências jurídicas do abandono arbitrário do idoso na família através do estudo e análise dos diferentes mecanismos que garantem a proteção e acompanhamento de pessoas muito vulneráveis A Constituição do Brasil de 1988, o Código Civil de 2002, a Política Nacional do Idoso, a Lei do Idoso e a jurisprudência sobre o abandono físico e emocional do idoso.
2 A PESSOA IDOSA SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO
Luna (2020, p. 17) define o idoso por critérios de identificação, nomeadamente: cronológicos, psicobiológicos, socioeconômicos, e, ainda se cogita em uma combinação deles, para que se tente enfrentar tal indagação.
Para uma primeira conceituação, Luna (2020, p. 17) refere-se a uma pessoa idosa com mais de uma certa idade. Os padrões, que são definidos como objetivos e, portanto, facilmente verificáveis, são geralmente adotados tanto pela legislação básica quanto pela lei de ajuda. No segundo critério, o autor fala sobre o desempenho individual, não por faixas etárias, mas por condição psicológica e física.
No que tange ao prisma socioeconômico, os autores falam em ter em conta o nível económico e social dos indivíduos, assumindo que as pessoas autossuficientes necessitam de mais proteção do que as pessoas autossuficientes. No entanto, esse critério é facilmente verificável porque a legislação prevê benefícios para deficientes e maiores de 70 anos receberem um salário mínimo caso não possam se sustentar.
Segundo o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, pessoa idosa é toda aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com seu artigo primeiro, a saber: “Art. 1º - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
Em uma de suas obras, Martinez (2005, p. 20) cita que no Brasil, “idoso é quem tiver 60 ou mais anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada ou do serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social.”
2.1 Direito do Idoso e a Constituição Federal
Nossa Constituição Federal é muito importante e há uma preocupação maior com os direitos do cidadão idoso, com base nos princípios básicos do ordenamento jurídico brasileiro.
Para efetivar os direitos do idoso, a Constituição Federal instituiu o chamado “pavimentar”, ou seja, uma estrutura básica que permite que outras autoridades tomem outras providências relacionadas ao idoso, como ações de integração familiar.
2.1.1 Políticas Nacional do Idoso – Lei n.º 8.842/1994
Em janeiro de 1994, precisamente no dia 04, foi criada a Lei n.º 8.842 que trata da Política Nacional do Idoso. O Artigo 4º da lei estabelece as normas criadas para garantir o exercício do direito dos idosos:
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
[...]
III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
[...]
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
A lei veio com intuito de estabelecer diretrizes políticas para os municípios brasileiros conquistarem e protegerem a população idosa, que não para de crescer desde então.
2.1.2 Estatuto do Idoso
Para Dias (2014, p 482), o Estatuto do Idoso, é uma lei em um pequeno sistema que foi desenvolvida em reconhecimento à necessidade de proteger os direitos e priorizar o atendimento a uma parcela da população. A autora acrescenta que “para cumprir os desígnios do comando constitucional, o Estatuto do Idoso, em 118 artigos, consagra uma série infindável de prerrogativas e direitos às pessoas de mais de 60 anos, ou seja, aos idosos”
Já no conceito de Cielo e Vaz (2009, p. 42) o Estatuto é “criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso, [...] o Estatuto do Idoso [...] veio em boa hora, com objetivo de dar continuidade ao movimento de universalização da cidadania, levando até o idoso a esperança de que seus anseios e necessidades estão de fato garantidos.”
Ainda hoje, alguns aspectos do Estatuto do Idoso são discutidos porque mostra que, embora o cuidado do idoso seja um dever da família e de todos, existem lacunas e falhas no cumprimento da boa ordem. A inadequada proteção dos direitos e interesses dos idosos se reflete principalmente nas políticas públicas.
Ressalta-se os pontos positivos da Lei 10.741/03, exemplos são o atendimento preferencial no SUS, o próprio cartão do idoso, o acesso a medicamentos e equipamentos de tratamento do Estado, o atendimento preferencial a todas as instituições (sejam públicas ou privadas) e a questão do idoso para prevenir a violência e o abandono.
No entanto, em 2019 foi sancionado o Projeto de Lei nº 3.646/2009, que se refere a Lei nº 14.423/2022, na qual alterou lei nº 10.741/2003. Ao longo da Lei, os termos “idoso” e “idoso” são substituídos por “idoso” e “idoso”, respectivamente. Essa ação ajuda a refletir a importância do idoso na sociedade, elimina preconceitos contra o envelhecimento e traz dignidade e respeito a esse segmento da população.
2.1.3 A jurisprudência e o abandono afetivo contra o idoso
A jurisprudência brasileira é bem clara no que se refere ao reconhecimento do afeto e da responsabilidade pelo abandono afetivo, pois usa-se do amparo legal previsto nos artigos 229 e 230 da Constituição federal, que dizem:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Sendo assim, se faz necessário demonstrar algumas jurisprudências publicadas a respeito de casos de abandonos afetivos contra idosos, partindo dos princípios constitucionais que embasam o abandono afetivo paternal serem muito semelhantes. Assim, adota-se a Teoria da Proteção Integral:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROMOVIDA PELAS AGRAVADAS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR DAS PARTES 60 DIAS ANTES DO OFERECIMENTO DA REPOSTA. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. PRAZO NÃO ESCOADO. AUTOR DA DEMANDA IDOSO E GRAVEMENTE ENFERMO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO. FORO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Todas as digressões acerca da obediência à regra geral, ditada pelo conteúdo da demanda (art. 94 do CPC), tornam-se demasiadamente frágeis, diante do contexto de hipossuficiência revelado pelo autor, pessoa idosa, quase octogenária, de saúde frágil, e, portanto, de difícil locomoção, atraindo a incidência extraordinária do artigo 80 da Lei 10.741/03, que rege o privilégio do foro do domicílio do idoso. Em que pese ser a referida regra específica para as hipóteses de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis, a permanência da tramitação do presente feito no domicílio do idoso é a solução que melhor assegura e realiza os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa idosa. Sob essa perspectiva, o Estauto do Idoso deve ser interpretado de forma a concretizar no meio social o respeito à peculiar fragilidade reconhecida em sede constitucional a essa específica faixa etária”
No contexto completo aqui apresentado, é útil discutir o que constitui abandono afetivo em termos de conceitos legais e doutrinários. a lei traz o abandono afetivo como negligenciamento aos filhos. Ou seja, um ou ambos os pais não fornecem à criança a ajuda necessária. Mas aqui estamos falando de abandono emocional na terceira idade, e aqui chamamos de abandono emocional reverso.
3 DO ABANDONO AFETIVO INVERSO
Segundo José Figueiredo Alves, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o abandono afetivo reverso consiste em “uma inação amorosa, ou mais precisamente, uma desatenção continuada, em que a criança age em relação a um genitor, geralmente um idoso, ou seja, os valores jurídicos imateriais são a base fundamental para estabelecer a unidade familiar e a segurança emocional dentro da família.”
Para Maluf e Maluf (2016, p. 48) a afetividade pode ser conceituada como “[...] uma atividade do psiquismo que constitui a vida emocional do ser humano. Representa um aspecto da vida íntima que mais precoce e constantemente se altera em estados psicopatológicos de qualquer feitio ou natureza, e tem o dom de penetrar e preencher todos os demais aspectos da vida do indivíduo.”
Muitos doutrinadores falam que o abandono inverso não é apenas o aspeto imaterial, ou seja, afeto familiar, cuidado, preocupação, afeto familiar, responsabilidade, mas também a provisão imaterial (alimentação) que deveria ser benéfica para os filhos.
Neste ponto, é necessário mostrar alguns princípios que são simplesmente revelados. São eles: a dignidade humana e o afeto.
3.1 Do princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, encontra-se fundamentado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, sendo este considerado o princípio universal de todos, sendo classificado como macroprincípio. Assim, explica Dias (2014, p. 65):
A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se consegue elencar de antemão. Talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções. É impossível uma compreensão totalmente intelectual e, em face dos outros princípios, também é sentido e experimentado no plano dos afetos.
Sarlet (2012, p. 80) diz que “reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não ao contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não o meio da atividade estatal.”
O princípio da dignidade humana refere-se à proteção das necessidades da vida individual, ou seja, ao valor intrínseco do todo. É um dos fundamentos da democracia e do estado de direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
3.1.1 Do princípio da afetividade
O princípio da afetividade, que também se encontra na Constituição Federal, mais precisamente em seus artigos 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º, vem prevendo, respectivamente, o reconhecimento composto pelos pais e ascendentes, incluindo-se os filhos adotivos. Assim, muitas vezes o princípio da afetividade, aborda, de modo geral, a transformação dos direitos mostrando-se de uma forma harmoniosa em diversos meios de expressão da família.
A percepção do afeto se dá através da análise das relações afetivas analisando o comportamento das pessoas envolvidas, por exemplo:
· Cuidado e convivência;
· Estabilidade e continuidade;
· Publicidade e ostensividade;
· Intenção de constituir família.
Por se basear na observação de situações reais, a aplicação do princípio da afetividade é determinada não apenas por via normativa, mas também pela lei da autoridade judiciária suprema responsável por regular a jurisprudência.
Outras leis tratam o afeto como meio de legitimação da estrutura familiar. A Lei de Registros Públicos permite que um genro use o nome de seu sogro ou sogra. Na Lei Maria da Penha consideramos a emoção como fator definidor da violência doméstica. Finalmente, a Lei de Extensão Parental reconhece o parentesco como um valor legal que deve ser protegido. Por fim, a Lei de Alienação Parental reconhece que o afeto um valor jurídico a ser protegido.
4. DAS CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AO IDOSO
Com base em tudo o que foi destacado até agora, perguntamos como os idosos são afetados, porque a ideia é que à medida que envelhecem os papéis se invertem, ou seja, os filhos trocam os cuidados parentais. Portanto, uma vez abandonado, as consequências desse comportamento podem ser devastadoras para a já fragilizada saúde do idoso.
Na depressão não há possibilidade e sentimento de abandono, e há tendência a virar depressão, negação da vida. Esta condição é muitas vezes crítica para exacerbações de outras doenças.
4.1 Responsabilidade civil e o dever de prestar alimentos
Segundo Gagliano e Filho (2013, p. 53) o conceito de responsabilidade civil é um dano causado a outrem que decorre de um ato ilícito cometido, cujo causador do dano tem o dever de reparar.
A responsabilidade civil é entendida como a obrigação do devedor de reparar os danos morais ou materiais que venham a ocorrer a terceiros em razão de ato ilícito praticado por ato ou negligência do agente.
Segundo Gonçalves (2022, p. 24) considera que a responsabilidade é a consequência jurídica pelo descumprimento de uma obrigação. Nestas palavras:
“A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.”
As responsabilidades entre pais e filhos vão além das obrigações legais de natureza material (econômica). Há muitas crianças que deixam os pais em lares adotivos com a promessa de que voltarão, mas nunca voltam. Esses idosos são excluídos do convívio familiar, violando o dever de assistência emocional.
No Código Civil (2002) a responsabilidade subjetiva é acolhida como regra geral, isto é, havendo omissão de imposição de aplicação da teoria objetiva, ela será aplicada. A responsabilidade subjetiva e a responsabilidade com culpa estão expressas nos arts. 186 e 927 do Código Civil (2002), in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que ocorra o dever subjetivo de reparar o dano causado pelo agente, são necessários os seguintes requisitos:
I - Ação ou omissão do agente com violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil (2002), por abuso do direito conexo ao ato ilícito;
II - Culpa ou dolo do agente, demonstrada pela conduta do autor que, mesmo não pretendendo o resultado, agiu com imperícia, negligência ou imprudência.
III - Relação de causalidade entre a ação praticada autor e o resultado do dano sofrido pela vítima;
IV - Dano: Existência de lesão a um bem protegido por Lei, em decorrência do dano causado, lesando patrimonial ou extrapatrimonial, sem a expectativa da forma tentada;
O Estatuto do Idoso veio para mais uma vez reafirmar as normas constitucionais, vide artigo 3º do referido estatuto, que afirma claramente que a família tem a responsabilidade de proteger todos os direitos do idoso, incluindo a vida, alimentação, educação, cultura e saúde.
4.1.1 Responsabilidade civil e o dever de prestar assistência aos idosos
No que tange ao Código Civil, o artigo 1696 deixa clara a obrigação dos filhos em prestarem alimentos a seus pais:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Neste sentido, Dias (2017, p. 415) se posiciona sobre o tema referindo novidade do Estatuto do Idoso no sentido de que além dos familiares o Estado também tem dever de promover o sustento:
Dignificadoras as novidades introduzidas pelo Estatuto do Idoso sobre o tema alimentos. Na ausência de condições do idoso bem como de seus familiares de lhe proverem o sustento, a obrigação é imposta ao poder público, no âmbito da assistência social. Trata-se do dever de amparo, nada mais do que a obrigação do Estado de lhe prestar alimentos. Aliás, o valor dos alimentos – pelo menos a quem tem mais de 65 anos – está previamente definido: um salário mínimo mensal.
De acordo com Silva, Medeiros, Penna, Ozaki e Penna (2020, apud Azevedo 2004, p. 289), partindo dos princípios da dignidade e da solidariedade familiar, indicou que é preciso sancionar a negligência entre pais e filhos, que é um grave abandono moral que deve ser severamente punido pela justiça por não manter o amor ou o compromisso. Amor impossível, mas assumindo a responsabilidade antes que o dever de cuidar seja violado, o que leva ao trauma moral da rejeição e da indiferença.
Entende-se que os filhos tem por obrigação amparar os pais, tanto física quanto financeiramente. O abandono afetivo inverso O abandono afetivo inverso representa apenas um terço dos problemas enfrentados pelos idosos, pelo que é imperativo respeitar os direitos do Estatuto do Idoso e do Código Civil. Além disso, a tradução das políticas de apoio implementadas em políticas públicas é atualmente escassa. No entanto, no que diz respeito à bibliografia, refira-se que a informação prestada é inequívoca.
5 CONCLUSÃO
O envelhecimento é natural para todos, assim como para todo o reino animal, e não é diferente do homem, cujos limites são governados por um poder maior do que qualquer lei que ele tenha estabelecido, a saber, o clima. No entanto, as mudanças de envelhecimento de cada indivíduo dependem de seu ambiente ambiental e social. No Brasil, o processo de envelhecimento evoluiu muito e mudou a realidade social, econômica e cultural do Brasil, e o grande número de idosos requer políticas públicas de adaptação às novas realidades sociais.
O aumento do número de idosos no Brasil e no mundo é um fenômeno sem precedentes, mas famílias, comunidades e países ainda não estão suficientemente preparados para oferecer uma qualidade de vida global a essa população, o que requer o uso adequado de recursos humanos e materiais nas áreas de saúde, educação e cultura. Diante da nova situação, é preciso ter em mente a necessidade de cuidar da criança junto com os pais. Embora a Constituição Federal garanta que os direitos do idoso não sejam violados, as respostas podem ser vistas em casos de abandono familiar do idoso, restrições de idade discriminatórias por idade e órgãos governamentais ineficazes. As necessidades dos idosos no mercado de trabalho e nos sistemas de saúde e proteção social.
A população mundial está envelhecendo em proporção direta ao crescimento exponencial da população idosa, mas a trajetória da longevidade varia dependendo de como as pessoas envelhecem. A qualidade de vida dos idosos é muito baixa, tanto nos países menos desenvolvidos como nos países em desenvolvimento. No caso do Brasil, são necessárias garantias constitucionais para realmente respeitar e fazer valer os direitos dos idosos.
A falta de afeto e amor é a razão pela qual os filhos não cumprem seu dever de proteção. Diante da inexistência de legislação específica sobre abandono afetivo reverso, a aplicação do Código Civil Brasileiro de 2002, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/1993, relativo aos direitos do idoso, a incidência da Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842/1994, decorreu da garantia de padrões para que o idoso participe ativamente e incorpore o ser humano à comunidade e goze de independência, dignidade, saúde e liberdade.
Em conclusão, percebe-se que o ordenamento jurídico vigente no Brasil reúne os dispositivos legais necessários para proteger e garantir o idoso e permitir que ele exerça efetivamente seus direitos. Mas as pessoas mais velhas não usam muito esses dispositivos.
Assim, a possibilidade de responsabilidade cívica surge da falha dos pais idosos em proteger seus filhos por meio de negligência emocional reversível, visando reparar os preconceitos vividos pelos idosos e restabelecer um equilíbrio de competências anteriormente perturbado. O preconceito como um de seus pressupostos, principalmente o viés moral.
4 REFERÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2013.015760-8, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, j. 06-05-2014, TJSC.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Jornal do Advogado - OAB/SP - n 1º 289, 2004.
BRASIL, Estatuto do Idoso, Lei nº 1.741 de 1º de out. de 2003. Brasília, DF: Senado Federal, 2003.
CIELO, Patrícia Fortes Lopes Donzele; VAZ, Elizabete Ribeiro de Carvalho. A legislação brasileira e o idoso. Revista CEPPG, v. 2, n. 21, p. 33-46, 2009.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
______. Lei n.º 8.842, 4 de janeiro 1994. Dispõe sobre Política Nacional do Idoso.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
GAGLIANO, P. L.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LUNA, POLIANA CAMPOS CÔRTES. Aplicabilidade do Estatuto do Idoso no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Paulo: Pimenta Cultural, 2020.
MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Antonio Alexandre da Silva. O enfrentamento de idosos ao abandono afetivo e a responsabilização dos familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60375/o-enfrentamento-de-idosos-ao-abandono-afetivo-e-a-responsabilizao-dos-familiares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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