RESUMO: O presente artigo traz um estudo sobre as implicações jurídicas desencadeadas na legislação do Estado, a partir da aprovação da CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito da Amazonas Energia, na Aleam - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, a fim de garantir e preservar os direitos dos clientes sobre um serviço de energia de qualidade. A CPI é um dos principais mecanismos à disposição do ordenamento jurídico quando se trata de fiscalização e controle, sendo de caráter investigatório afim de manter a aplicação das regras e necessidades do povo sobre o tema. Analisar as implicações jurídicas da CPI da Amazonas Energia, que podem ser geradas na legislação do Estado, por meio da própria Comissão, tendo como base o que foi apurado nas investigações sobre o tema, tanto em Manaus, quanto nos municípios do Estado, uma vez que a CPI também organizou oitivas itinerantes nas principais cidades do Amazonas, como maneira de fortalecer sua própria inquirição.
PALAVRAS-CHAVE: CPI. Ordenamento jurídico. Energia. Fiscalização.
ABSTRACT: This article brings a study on the legal implications triggered in the State legislation, from the approval of the Parliamentary Commission of Inquiry of Amazonas Energia, in the Legislative Assembly of the State of Amazonas (Aleam), in order to guarantee and preserve the rights of customers about a quality energy service. The CPI is one of the main mechanisms available to the legal system when it comes to supervision and control, being of an investigative nature in order to maintain the application of the rules and needs of the people on the subject. Analyze the legal implications of the CPI of Amazonas Energia, which can be generated in the State legislation, through the Commission itself, based on what was found in the investigations on the subject, both in Manaus, and in the municipalities of the State, once that the CPI also organized itinerant hearings in the main cities of Amazonas, as a way of strengthening its own inquiry.
KEYWORDS: CPI. Legal order. Energy. Oversight.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é um dos países mais conhecidos pelos casos de crimes na esfera privada, onde diariamente existem noticias de empresas que cometem diversos crimes contra o poder público e a população.
Isso se tornou um dos temas mais importantes atualmente, devido ao fato de existir o “jeitinho brasileiro” em que marcou o aspecto cultural do país de forma negativa. Nesse caso, trazendo a necessidade de existir uma série de regras para evitar esse tipo de problema.
A presente pesquisa cientifica tem por objetivo demonstrar as implicações da CPI da Amazonas Energia no ordenamento jurídico do Estado, apontando como esse processo impacta a sociedade, quais benefícios são gerados ao cidadão e à própria legislação do Amazonas.
Um tema atual, posto que inúmeros clientes enfrentam dificuldades com a geração e distribuição de energia, tanto na capital Manaus, quanto no interior do Estado, por a CPI também investigou o interior do Amazonas.
Mesmo com a privatização da empresa, finalizada em novembro de 2019, as quedas de energia continuaram, bem como a falta de manutenção de rede, cortes indevidos e tarifas de energia abusivas, muitas das vezes questionadas pelos próprios clientes. Essas questões culminaram na abertura da CPI da Amazonas Energia, por meio da Aleam - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, como maneira de investigar os abusos cometidos pela concessionária, na região.
Apesar do serviço de energia elétrica ser garantido por leis estaduais n° 5.145 de 220 e n° 5.412 de 2021 descrevendo em seu texto a proibição dos cortes de energia, mesmo com a inadimplência dos consumidores e pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso X, e 22, que estabelecem a energia elétrica como bem essencial à vida humana, fornecimento adequado e contínuo, e garante a efetiva reparação pelos danos causados), essas garantias, diversas vezes, não são respeitadas, dando margem à impunidade da concessionária de energia e ao descontentamento na justiça, por parte da população.
Ainda, a Lei Estadual 5.145/2020 ressalta justamente a proibição do corte do fornecimento de energia elétrica em decorrência da COVID-19, uma das maiores crises sanitárias a nível internacional que já ocorreu.
Desse modo, é necessário criar novos mecanismos para que as leis sejam cumpridas de fato, além de articular medidas na legislação local para que o problema possa ser amenizado ou anulado totalmente, medidas que podem ser impulsionadas com a CPI da Amazonas Energia, posto que mesmo com a sua finalização, as investigações ainda podem gerar impactos na legislação do Estado e, por consequência, devolvendo a maior parte da sociedade, uma resposta da justiça frente às atrocidades cometidas pela empresa.
O objetivo é entender sobre a CPI da Amazonas Energia e como isso influenciou na distribuição de serviços para a população, trazendo consequências aos milhares de cidadãos que possuem o direito de usufruir de energia.
2 CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
A CPI – Comissões Parlamentares de Inquérito é um instrumento previsto na CF/88, utilizada afim de fiscalizar a administração pública. A CPI tem objetivo de investigação assim como as autoridades judiciais. O funcionamento e criação dessas comissões estão previstos no art. 58 da CF/88.
Em concordância com o artigo, existe a regulamentação do Regimento interno do Senado Federal – art. 145 a 153, Leis nº 1.579/1952, 10.001/2000 e 10.679/2003. A criação deste regimento se deu para determinar a necessidade e o funcionamento de uma CPI, onde é possível ser permanentes ou temporárias.
1. CPI permanente: Nesse caso, a Câmara de Deputados possui 25 comissões permanentes, de caráter legislativo, técnico e especializado, com o objetivo de discutir sobre as propostas, tema e realizar audiências públicas para determinar a realização de auditorias pertinentes aos Três Poderes, tanto na administração direta e indireta, entre outros.
2. Comissões temporárias: Estas possuem um prazo para o funcionamento, podem ser especiais, externas ou parlamentar de inquérito.
a. Comissão especial: estas são criadas para que possam dar parecer de PEC - Emenda à Constituição, cujo o tema seja de competência de análise de no mínimo três comissões.
b. Comissão externa: Nesse caso, essas comissões são necessárias para cumprir com as demandas temporárias autorizadas, nas quais a Câmara é representada pelos deputados em decisões nos quais é necessário assistir.
c. CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito: estas são criadas através um requerimento de no mínimo 1/3 dos integrantes da Câmara. Nesse caso, o objetivo é investigar um determinado fato ou tema, de importante relevância para a vida pública e ordem constitucional.
A CPI é criada através do requerimento conforme mencionado acima, afim de investigar fato ou tema de importante relevância para a ordem constitucional, econômica ou social do país.
No Senado Federal, as Comissões de Inquérito encontram-se disciplinadas no inciso III, do art. 74 e nos arts. 145 e 153 do seu Regimento Interno. Os principais requisitos para a criação da CPI constam no art. 145:
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal. §1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas. §2º Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado. §3º O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente. §4º A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.
Estes possuem os poderes de investigação equivalentes aos das autoridades judiciais, bem como, determinar diligências, inquirir testemunhas, ouvir indiciados, requisitar órgãos da administração pública, afim de requerer a audiência dobre o fato.
Ainda, a CPI pode se deslocar para qualquer parte do território nacional afim de realizar as investigações e audiências públicas para estipular o prazo de determinadas fases do inquérito, dessa forma, pode solicitar diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
2.1 As CPIs no ordenamento jurídico brasileiro
A CPI só foi instituída através da CF/34 onde foi estabelecido que a criação da CPI somente na Câmara de dos Deputados possuíam uma necessidade de investigação, desde que requerida por no mínimo 1/3 de seus membros.
Depois de constituída a CF/88, as primeiras reuniões das Comissões Parlamentares, nem sempre foi permitida a comunicação do advogado com o depoente. Diante de tal situação, a Suprema Corte foi acionada e a partir desse momento, foi cabível a comunicação entre eles.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94. O desrespeito às prerrogativas – que asseguram, ao advogado, o exercício livre e independente de sua atividade profissional – constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado. Medida liminar deferida.
De acordo com a Lei nº 1.579/1952 foi alterada pela Lei nº 10.679/2003, destaca que “o depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião não secreta”.
Diante disso, Mendes (2008, p. 872) destaca que “O STF assegurou que os advogados podem ter participação ativa na sessão, mantendo contato pessoal e direto com os clientes, se entenderem que a questão formulada é auto-incriminadora (MENDES, 2008, p. 872).”
Em continuidade, a partir da década de 90, o depoente que era obrigado a depor e a falar a verdade, este não poderia ficar calado, sob pena de cometer crime de desobediência ou falso testemunho, por isso o STF – Supremo Tribunal Federal diferenciou testemunhas de indiciados.
A partir desse momento, se tornou necessário obter essa distinção, porém, a Suprema Corte passou a entender que o depoente não poderia ficar calado ou se autoincriminar. Em diversos casos, os depoentes compareciam, mas sem responder nenhuma pergunta, o que gerou um atraso na investigação das CPIs.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais – e não maior que o dessas –, a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a autoincriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados. Não importa que, na CPI – que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar –, a rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir a imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão.
É importante ressaltar que essas decisões são relevantes para que o Poder Legislativo atue apenas nos temas e moldes do que concerne a ele, evitando que determinadas fases da CPI não ultrapassem os limites e competências do judiciário.
2.2 O impacto da CPI no Estado do Amazonas
A Aleam - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, aprovou o requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar as prováveis irregularidades na distribuição de energia elétrica no Amazonas.
O pedido para a CPI da Amazonas energia é do deputado estadual Sinésio Campos (PT), que detalha:
A privatização da concessionária não impactou na melhoria dos serviços. Para ele, falta transparência no trabalho da Amazonas Energia e que esse cenário só será resolvido com uma CPI. “Queremos saber o motivo da Amazonas Energia apresentar tanto problema no fornecimento elétrico, no Estado. Como está sendo aplicado o dinheiro do programa Social Luz Para Todos? O intuito da privatização não era a melhoria do serviço? Essa empresa virou uma caça níqueis, tanto que abriu uma agência em, praticamente, todos os bairros de Manaus. Todos nós, deputados, quando vamos ao interior, ficamos penalizados e as pessoas cobram da gente. Segundo os moradores, algumas comunidades ficam mais de 15 dias sem energia, perdendo a casa de farinha mecanizada, pescado e polpas de fruta. Nós repercutimos isso na tribuna, entretanto, parece que ficamos na falação e eu não sou muro de lamentações. Essas empresas têm concessão pública e por esse motivo devem prestar contas junto à sociedade”, defendeu Sinésio.
Atualmente, a população do Amazonas sofre as consequências da falta de fiscalização da Amazonas Energia como quedas constantes, blecautes e valores altíssimos pelo mesmo consumo. A população, recém-chegada de uma pós pandemia, não se reestruturou financeiramente da COVID-19 e ainda precisou arcar com os altos custos da energia elétrica, sob o risco de ter o seu consumo cortado.
Em razão disso, a concessionária alega que as motivações dos parlamentares para a abertura da referida CPI são arbitrárias e políticas, sem a necessidade de abertura. Essa informação não condiz com a realidade da população amazonense.
De acordo com o Diretor-presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (Ipem), Márcio Brito:
No total já foram fiscalizados mais de 25 mil medidores desde 2019. Só em janeiro deste ano, fiscalizamos 1.100. Encontramos vários aparelhos reprovados por situações diversas, destes, seis aparelhos residenciais distribuídos em bairros distintos da cidade foram identificados com erro na medição, contra o consumidor.
Mesmo que seja comum que certas iniciativas ocorram em decorrência da política, precisamos frisar que não foi o ocorrido com a CPI da Amazonas Energia. É notável a discrepância dos valores que foram fiscalizados.
Essas questões se tornam de extrema relevância em decorrência da quantidade de pessoas de baixa renda que são consequentemente afetadas pela falta de fiscalização do Estado quando se trata de energia elétrica.
2.2 O impacto da CPI na autonomia das entidades privadas
A Amazonas Energia vive em um momento delicado diante da CPI que está realizando as investigações, com o número de inadimplência que cresce todos os dias, isso se torna mais difícil de fazer com que a empresa possa efetuar de forma regular, o fornecimento de energia elétrica.
Esse número aumentou diante da crise econômica em decorrência da COVID-19, em que muitas pessoas precisaram parar de realizar os pagamentos da forma correta pois muitos foram afetados diante da crise.
A partir desse momento, houve uma divisão de opiniões acerca do tema, mesmo que o tema seja justamente a aplicação de valores altíssimos nas contas mensais, muitos ainda não realizam os pagamentos mesmo que estes ocorram da maneira correta, fazendo com que a empresa tenha dificuldades em continuar com o fornecimento de energia.
Vale deixar claro que a CPI, de maneira alguma, pode interferir com a autonomia individual e das entidades privadas, posto que a ela há limitações, uma vez que está ligada ao poder legislativo, não dando a ela, por exemplo, o caráter policial ou, ainda, atuar como demais órgãos do Poder Público, que não cabem a ela. Percebemos tal característica no ensinamento de Léon Duguit e Carlos Maximiliano:
Como o parlamento não pode confiar a uma entidade mais poderes do que ele tem, a competência das Comissões de Inquérito não abrange senão assuntos da esfera da ação e vigilância do Congresso; não se estende, por exemplo, a processos criminais ou a litígios judiciários, nem a matérias cujo estudo e solução incumbem aos poderes regionais ou municipais.
Diante dessa problemática, existem pessoas que realmente não possuem condições financeiras de arcar com os altos valores que decorrem dessa conta, como relata a Gloriane Aimable Antoine:
Eles não querem me deixar viver, estou sufocando aqui.” A recorrente fala de Gloriane Aimable Antoine, imigrante haitiana, parece não ter fim. Morando em Manaus, capital do Amazonas, no calor de 40 graus, segundo ano da pandemia da covid-19, a mãe de três filhos já soma cinco meses sem energia elétrica em sua casa. Com nome ‘sujo’ e sem fonte de renda, Gloriane tenta brigar, sem sucesso, contra a companhia fornecedora de luz. [...]
Em decorrência disso, o aumento de inadimplências e fornecimento ilegal de energia aumentam todos os dias, mesmo diante da crise, os altos valores ainda impactam de forma negativa a empresa de forma direta. Mesmo diante da crise, os valores devem ser cobrados dos que estão utilizando o fornecimento ilegal e mais opções para os que buscam ter o fornecimento de forma justa.
2.3 A responsabilidade da Amazonas Energia
O fornecimento de energia elétrica é um direito de todos os que precisam, sendo este considerado um direito fundamental social no Brasil como dignidade da pessoa humana, sendo garantido através da CF/88.
Com o agravamento da crise internacional da COVID-19, a Lei Estadual 5.145/2020 foi validada pelo, onde proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia da COVID-19, em que muitos estiveram com perdas familiares e em meio a crise financeira, impossibilitados de realizar os pagamentos durante a pandemia.
Em conformidade com o princípio da razoabilidade, foi considerado que a crise sanitária é superior ao risco de corte dos que estavam vivendo em meio a pandemia, restando inviável que muitos pudessem reagir e trabalhar em meio à crise.
Em contrapartida ao tema, segue os diversos casos de irregularidades no fornecimento de energia, onde diversos cidadãos foram prejudicados e foram obrigados a realizarem o pagamento sob o risco de inadimplência.
A CPI se tornou necessária, mesmo com a provável motivação política, afim de evidenciar a necessidade de uma maior fiscalização da empresa, onde diversas pessoas podem obter no mínimo um ressarcimento diante do valor pago para que não tenham apenas prejuízos diante do tema.
De acordo com o Ricardo Paiva da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), ressaltou que “É um trabalho essencial para a população do Amazonas e vai ao encontro do trabalho da Defensoria, que é de dar voz às pessoas que muitas vezes não têm voz na sociedade. Quero também agradecer a parceria, pelo deputado sempre apoiar e querer a Defensoria perto em suas ações”.
Importante ressaltar que a CPI também investigou os “apagões” e quedas de energia que ocorreram em diversos momentos nos últimos dois anos, que levaram ao prejuízo de diversos cidadãos que tiveram eletrodomésticos danificados em meio as quedas de energia.
De acordo com o Deputado Sinésio Campos:
Estou satisfeito, pois, teve a participação da população. É uma CPI cidadã, fomos a vários municípios, bem como em todas as zonas de Manaus. Ouvimos a empresa e tivemos uma enorme contribuição dos órgãos de fiscalização e controle. Uma CPI diferente, pois esteve ao lado do povo, elaborando leis, fiscalizando, multando e denunciando cada descaso feito pela Amazonas Energia. Apesar do fim da CPI, continuaremos de olho nessa empresa, pois a luta não para.
Ainda, no relatório foi comprovado que o fornecimento de energia ocorreu com precariedade, inadequada prestação do serviço público de energia e má qualidade, ainda, foram listados os seguintes problemas:
1. interrupções frequentes;
2. blackouts;
3. falta de manutenção das redes elétricas que trazem a falta de acesso ao serviço em diversos locais dos municípios e da capital;
4. cortes ilegais;
5. problemas em relação a Cosip - Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública;
6. medidores de energia com defeitos e aumento de tarifa;
7. irregularidades contratuais;
Ainda, ressalta o relator Bessa (2022):
“Durante a leitura do relatório final da CPI da Energia, elencamos as principais irregularidades encontradas na má prestação de serviços pela empresa Amazonas Energia e fizemos as recomendações aos órgãos competentes para assegurar o direito dos consumidores amazonenses”
A CPI comprovou por meio da investigação que a Amazonas Energia precisa de diversas medidas que possam assegurar que os direitos dos consumidores acerca do fornecimento de energia, onde eles possam ter o acesso sem prejuízos.
De acordo com o relatório:
Ao contrário do que seria correto, na grande maioria das vezes, a Amazonas Distribuidora de Energia S/A age de forma irregular, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa dos consumidores, além de não respeitar o princípio da transparência e de exercer um poder que não lhe pertence, por suas próprias características: o poder de polícia, pois, o que se viu, no decorrer dos trabalhos dessa CPI, é que na prática a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade ocorre de forma unilateral, ou seja, sem a presença do consumidor, onde é aplicado multa, calculada em uma obscura e infundada média de consumo, supostamente, não contabilizada, sendo que o encargo gerado é imposto, diretamente, na conta de energia.
Por meio da investigação, foi comprovado as diversas irregularidades por parte da empresa, dificultando que o relatório pudesse ocorrer de forma correta e sem prejuízo aos contribuintes.
Os pontos de irregularidades também partem dos contribuintes, o número de pessoas que recebem energia de forma ilegal aumenta todos os dias. A maioria das pessoas buscam essa opção pois não possuem condições financeiras de arcar com os valores exorbitantes das contas de energia.
“Áreas como a do Consumidor são importantes para a Defensoria atuar, porque impacta diretamente no bolso das pessoas, então conte sempre com a Defensoria e quem ganha com tudo isso é a população” ressalta Paiva, coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria.
Existe uma grande parcela da população que ainda fazem parte do índice de pessoas que ainda estão na margem da pobreza, impor contas altas de energia se tornam inviáveis para que essas pessoas possam realizar o pagamento.
3 CONCLUSÃO
Um dos problemas que mais acontece no Estado do Amazonas é a inadimplência quanto a Amazonas Energia e os apagões e quedas constantes de fornecimento de energia, principalmente no interior do Estado. Um dos pontos mais ressaltados nesses casos são os altos valores que decorrem do fornecimento de energia elétrica e a falta de fiscalização sobre esses valores.
Ocorre que, nos últimos anos esse valor subiu exponencialmente e muitos cidadãos sentiram a diferença de valor do que agora é cobrado por meio das contas de energia, inclusive os impostos e a dificuldade no fornecimento de energia elétrica.
A partir desse momento, foi demonstrado que existem outras problemáticas acerca do tema como por exemplo os apagões e as quedas de energias que se tornaram constante, trazendo prejuízos financeiros pela perda dos eletrodomésticos.
Destarte, ocorreu a CPI que tomou como iniciativa investigar e fiscalizar os valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica afim de buscar evidências sobre eventuais irregularidades sobre o mesmo.
Para que ocorresse a CPI, foi iniciado as investigações e sem surpresa, foram comprovados uma série de irregularidades por parte da empresa quanto ao fornecimento de energia elétrica, além de trazer a necessidade de se discutir sobre a responsabilidade da Amazonas Energia quanto ao fornecimento de energia elétrica.
Mesmo sendo um direito fundamental garantido pela CF/88, ainda se tornou necessário discutir sobre os casos em que a empresa teve um alto índice de inadimplência de diversos contribuintes.
Além dos pontos citados, o objetivo do artigo é demonstrar as barreiras enfrentadas pela própria população, que, muitas das vezes desconhece seus direitos e como a CPI da Amazonas Energia ajuda nesse processo.
Ainda, verificar a impunidade na responsabilização pelas negligências ou crimes no serviço de geração e distribuição de energia, no Estado do Amazonas, gerada pela dificuldade nas investigações desses entraves, trazer um entendimento sobre a falta de atuação enérgica de órgãos de controle e fiscalização estadual contribuem para com o enfraquecimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e leis estaduais, quando deixam de comprovar as negligências ou crimes relacionados ao serviço de geração e distribuição de energia, ofertado pela própria concessionária.
Em conformidade com a Lei Estadual 5.145/2020, o corte de energia elétrica durante a COVID-19 foi considerado ilegal, diante da crise sanitária que ocorreu, muitos cidadãos não tiveram condições financeiras de arcar com os gastos e com as despesas eventuais por conta da crise.
Diante disso, o artigo buscou trazer um estudo acerca da importância da CPI, trazendo as prerrogativas necessárias para discutir o tema, além de evidenciar a necessidade de investigação e fiscalização do Estado para que a Amazonas Energia
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em 30 out.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 30 out.
BRASIL. Congresso. Regimento Interno Senado Federal: Resolução nº 93, de 1970. – Brasília: Senado Federal, 2011. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/99774/Regimento_interno_Senado_v.1.pdf?sequence=9&isAllowed=y> Acesso em 30 out.
BRASIL. Congresso. Regimento Interno Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados/arquivos-1/RICD%20atualizado%20ate%20RCD%2035-2022.pdf.> Acesso em 30 out.
BRASIL. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada pelo Requerimento n.3, de 2005 – CN (CPMI Esquema PC). Brasília: Senado Federal, 2006.
Defensor geral recebe relatório final da CPI da Energia da Aleam. Disponível em: < https://www.defensoria.am.def.br/post/defensor-geral-recebe-relat%C3%B3rio-final-da-cpi-da-energia-da-aleam> Acesso em 30 out.
Medidores da Amazonas Energia cobravam valores acima do consumo na fatura, diz Ipem. Disponível em < <https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2022/02/13/medidores-da-amazonas-energia-cobravam-valores-acima-do-consumo-na-fatura-diz-ipem.ghtml> Acesso em 30 out.
Há cinco meses, haitiana vive sem energia elétrica em Manaus. Disponível em < https://www.brasildefato.com.br/2022/01/26/ha-cinco-meses-haitiana-vive-sem-energia-eletrica-em-manaus>. Acesso em 30 out.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
‘Multas milionárias e muitas ações judiciais’, diz presidente da CPI da Energia sobre relatório final. Disponível em < https://cultura.uol.com.br/cenarium/2022/05/31/194777_multas-milionarias-e-muitas-acoes-judiciais-diz-presidente-da-cpi-da-energia-sobre-relatorio-final.html>. Acesso em 30 out.
Aspectos pontuais sobre o poder de investigação das comissões parlamentares de inquéritos – CPI’s e o papel do Ministério público. Disponível em <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2018/07/ASPECTOS-PONTUAIS-SOBRE-O-PODER-DE-INVESTIGA%C3%87%C3%83O-DAS-OMISS%C3%95ES-PARLAM.pdf>. Acesso em 30 out.
CPI pode condenar suspeitos? Entenda implicações jurídicas e limites da comissão. Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/cpi-pode-condenar-suspeitos-entenda-implicacoes-juridicas-e-limites-da-comissao/#:~:text=Uma%20Comiss%C3%A3o%20Parlamentar%20de%20Inqu%C3%A9rito,da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20de%201988>. Acesso em 30 out.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ytallo Byancco Soares da. Implicações jurídicas da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Amazonas energia no ordenamento legislativo do Estado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60404/implicaes-jurdicas-da-comisso-parlamentar-de-inqurito-cpi-da-amazonas-energia-no-ordenamento-legislativo-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.