RESUMO: O presente artigo discorre sobre a filiação socioafetiva e como ocorre o registro de menores em decorrência do instituto família. A família é um conceito que sofre diversas alterações em decorrência da diversidade dos tipos de famílias que existem atualmente na sociedade. A necessidade de ampliar o conceito vem ato jurídico de adotar, que está ligado diretamente com o objetivo de cada indivíduo de possuir uma família. A importância de o registro de menores possuírem uma comprovação da relação socioafetiva vem do impacto dessa decisão na vida do indivíduo e como isso pode trazer grandes impactos negativos ou positivos na vida do infante. É necessário que a jurisprudência traga decisões jurídicas que suportem a relação socioafetiva a fim de influenciar positivamente a família.
PALAVRAS-CHAVE: Família. Filiação. Registro de menores. Relações socioafetivas.
SOCIO-AFFECTIVE MEMBERSHIP AND REGISTRATION OF MINORS
ABSTRACT: This article discusses socio-affective affiliation and how minors are registered as a result of the family institute. It turns out that the family is a concept that undergoes several changes due to the diversity of types of families that currently exist in society. The need to expand the concept comes from the legal act of adopting, which is directly linked with the objective of each individual to have a family. The importance of the registration of minors having proof of the socio-affective relationship comes from the impact of this decision on the individual's life and how this can have great negative or positive impacts on the minor's life. It is necessary for jurisprudence to bring legal decisions that support the socio-affective relationship in order to positively influence the family.
KEYWORDS: Family. Sonship. Registration of minors. Socio-affective relationships.
1 INTRODUÇÃO
Considerada um dos pilares mais antigos da sociedade, a família é sem dúvida a instituição que todo ser humano preza na maioria das vezes, sendo um dos objetos mais antigos de estudos em que se comprova que existem diversos conceitos que possuem base no Código Civil. O significado da palavra família é diferente da ideia que temos hoje, vem do latim famulus e significa grupo de escravos ou servos pertencentes ao mesmo patrão.
No Brasil, existem diversos modelos de famílias que ainda possuem resistência na sociedade por não se enquadrar no formato tradicional brasileiro, ocasionando situações em que mesmo com o desejo de formar uma família, esses indivíduos ainda veem muitos obstáculos para concretizar essa vontade.
Quanto ao instituto da adoção, este poderia ser ressaltado como um ato jurídico em que uma pessoa decide cuidar da outra, no sentido de tê-la como seu filho, mesmo que antes desse laço não venha a existir nenhuma forma em relação à questão do parentesco, seja este na espécie de consanguíneo ou por afinidade.
Diante dessa problemática, o Brasil ainda persiste em problemas jurídicos em que a paternidade socioafetiva não tem força como a paternidade consanguínea. A realidade é que muitas decisões foram baseadas na comprovação do vínculo socioafetivo e como isso pode prevalecer na relação consanguínea.
Hoje em dia, existem diversas decisões baseadas no entendimento do STF quando a importância do reconhecimento do vínculo de filiação com base na relação socioafetiva, o que altera o conceito de família e como isso vem evoluindo nos últimos anos.
O espaço familiar começa a perder a característica de unidade de produção e passa a ser considerado paulatinamente um espaço para o desenvolvimento moral, afetivo, espiritual e de assistência recíproca entre seus membros (ALMEIDA JUNIOR, 2004, p. 195).
A Lei da Adoção (Lei no 12.003/2009) traz o conceito de família extensa como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Nesse caso, é possível analisar que o conceito do instituto da filiação socioafetiva, poderia ser considerado como sendo aquela devidamente comprovada a partir da obrigação e do vínculo estabelecido por lei que é disciplinado entre as pessoas, unindo-se principalmente nos laços afetivos.
A realidade trata que a filiação socioafetiva é de extrema importância, assim como a biológica, pois contribui para a formação da personalidade, da segurança emocional do filho (a) socioafetivo (a) e, portanto, merece receber toda proteção legal, mesmo que o Código Civil não trate de forma clara, já existem decisões que comprovam a sua existência e no mesmo código interpretações que nos remetem ao tema apresentado.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito e evolução histórica da família
A família é constituída por um grupo de pessoas que possuem ou não laços sanguíneos, podendo ser baseada no afeto. De acordo com a Constituição Federal, esse conceito abrange várias formas de organização que são fundamentadas através dos laços de afeto, porém, esse conceito pode se expandir com o passar dos anos.
A origem da família vem da história da civilização, surgindo através de um fenômeno natural e da necessidade do ser humano em possuir uma estrutura familiar em que pudessem oferecer / receber afeto. De acordo com a teoria romana, a família era formada por um conjunto de pessoas que eram submissas ao chefe: o pater familias.
É necessário entender que o conceito de família pode se expandir a partir da evolução social e a transformação da percepção das pessoas sobre esse conceito, como por exemplo, não é necessário que a família seja a partir de um homem e uma mulher, existem diferentes grupos que se encaixam nesse conceito.
Com a evolução da sociedade, se tornou necessário instituir leis que pudessem ser eficazes para proteger a família e seus membros. Essas relações familiares trazem a necessidade de um mínimo de estrutura para que possam ser consideradas uma família.
Esse novo conceito traz famílias que são formadas por tios e sobrinhos, avós, netos, onde possa existir ou não um pai e uma mãe, confirmando que não é necessário possuir um vínculo sanguíneo de primeiro grau para ser considerado uma família.
Para Camilo Colani (2002, p.16):
O Direito de Família que é regido pelo Direito Civil, cujas normas, princípios e costumes regulam as relações jurídicas do Casamento, da União estável, do Concubinato e do Parentesco, previstos pelo Código Civil de 2002.
Mesmo que antigamente as pessoas discordasse, filhos que são oriundos de relações extraconjugais possuem os mesmos direitos que os filhos oriundos do casamento, para proteger o bem-estar da criança.
De acordo com Tânia da Silva (2004, p. 638):
A família regulada pelo Código Civil de 2002 passa a representar limitada forma de convivência, reconhece-se a existência das famílias monoparentais, identificadas constitucionalmente, o que reflete efetiva conquista nos rumos do reconhecimento de novos núcleos de relações de afeto e proteção, gerando, inclusive, direitos patrimoniais.
O Direito ampliou o conceito jurídico da família através da promulgação da Constituição Federal de 1988, que discorre sobre o respeito de valores da sociedade que evoluem a partir dos anos, mas que permanecem os princípios básicos.
Antes da CF/88, o único vínculo familiar a ser considerado pela sociedade era o vínculo sanguíneo, mesmo quando comprovado que o vínculo afetivo era o mais propício entre os membros de uma determinada família.
O conceito mais atual surgiu através das novas formas de convívio que foram identificados na sociedade, sendo este a partir da necessidade ou não de criar filhos de relações amorosas, podendo inclusive ser identificado através da adoção, não sendo necessário a confirmação de laço consanguíneo para comprovar essa relação de afeto.
É importante ressaltar que hoje em dia existem diversos modelos que confirmam a existência da família e que são aceitáveis na sociedade, como por exemplo:
a) Família extensa: que inclui três ou quatro gerações como por exemplo, avós, netos, tios etc.;
b) Família nuclear: o modelo mais antigo que possuem filhos biológicos;
c) Família adotiva – comprovada através da relação afetiva;
d) Família de casais sem filhos;
e) Família monoparental, composta por apenas um dos progenitores: pai ou mãe;
f) Família anaparental, onde estão ausentes ambos os progenitores;
g) Família constituída por homossexuais com ou sem filhos;
h) Família reconstituída após o divórcio, que possui grande relevância atualmente, onde é formado por um novo matrimônio e ao menos um dos cônjuges possui filho de relacionamento anterior;
i) Várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais ou sanguíneos, mas com forte afetividade e compromisso mútuo.
Os exemplos citados acima, foram fontes de diversas discussões jurídicas para comprovar a relação afetiva de cada estrutura familiar, a fim de ampliar a probabilidade de melhorar a vida individual de milhares de crianças com o passar do tempo.
É importante ressaltar que o Código Civil possui diversos princípios que regem o Direito de Família, através de abordagens que possuem concepções que são necessárias para um melhor desenvolvimento tema abordado neste artigo.
O Direito de família é um conjunto de regras e princípios que discorrem sobre os direitos baseados na relação afetiva e nos direitos pessoais dos membros da família. Nesse sentido, é importante estabelecer que a família é um tema sociológico que constitui a base do estado, ressaltando a importância da proteção do Estado.
O legislador vem através desse tema estabelecer leis e políticas públicas que protejam os direitos individuais dos membros dessa estrutura família, como por exemplo, proteger o direito do casal homossexual que precisa de proteção do ordenamento jurídico brasileiro.
Na Constituição Federal, é possível identificar os princípios que regem o direito da família, quais sejam: princípios da dignidade da pessoa humana; princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros; princípio da igualdade jurídica de todos os filhos; princípio da liberdade de constituir comunhão de vida familiar; princípio da livre decisão do casal no planejamento familiar; e princípio da afetividade.
Esses princípios que regem o direito de família a doutrina que possui o próprio conceito de família com base em três características que diferenciam a família antes da CF/88, ou seja, a família é eudemonista, socioafetiva ou anaparental, trazendo uma perspectiva diferente do conceito de família tradicional.
Hoje em dia, o conceito de família é socioafetiva, pois, o núcleo familiar é constituído com base na relação jurídica do afeito, divergindo do sentido anterior em que a família era oriunda apenas do matrimônio entre homem e mulher.
O conceito de família eudomonista é referente ao ambiente em que seus membros convivem diariamente, trazendo a importância de um caráter instrumental e a partir de uma promoção social em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. A família anaparental compreende não apenas os parentes que possuem vínculo de sangue, mas também um vínculo de afeto com o passar do tempo.
É importante ressaltar que a evolução do conceito de família através do reconhecimento de um direito de que busca reconhecer a instituição familiar. Nesse sentido, esse conceito sofreu diversas evoluções ao longo tempo, no qual se tornou necessário incluir temas relevantes para representar o tema, como união estável, equiparação, referente aos direitos garantidos à família e adoção.
O direito de família constitui um conjunto de regras e princípios acerca dos direitos patrimoniais e direitos pessoais que decorrem das relações constituídas pelo grau de parentesco. Ainda, a família é um dos temas mais discutidos no âmbito da sociologia por fazer parte da composição do Estado.
O legislador buscou trazer formas e conceitos a fim de proteger a instituição familiar, sendo esta constituída ou não pelo casamento. Conforme já explicado anteriormente, existem diferentes conceitos para o tema família e o ordenamento jurídico busca justamente proteger os membros dessa instituição.
Em relação à natureza jurídica da adoção, Gonçalves diz que é controvertida o seu conceito junto à doutrina, pois no sistema do Código Civil de 1916, a adoção tinha caráter contratual, sendo um negócio bilateral e solene, e, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a se dar por ato complexo, exigindo sentença judicial, demonstrando que a matéria passava a ser de interesse de ordem pública.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico atualmente busca compreender diversos tópicos incluindo o núcleo familiar constituído pelo casamento, união estável e família monoparental. Para dar ênfase no tema, foi necessário o desenvolvimento sobre o princípio da afetividade e em razão da dignidade da pessoa humana, pois hoje em dia encontramos diversas famílias que são constituídas por casais homossexuais.
A adoção no Brasil passou a fazer parte do ordenamento jurídico por meio do Código Civil de 1916, trazendo suas primeiras normas sobre o tema. Diante disso, o legislador entendeu com o passar dos anos que essas normas não foram o suficiente para tornar o processo de adoção mais simples e trouxe diversas dificuldades para quem optava pela adoção.
De acordo com Gustavo Scaf de Molon, juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Sorocaba/SP (2009):
Note-se que a exigência de que o adotante não tivesse filhos legítimos ou legitimados comprova que a finalidade primordial da adoção era suprir a vontade de pessoas inférteis e não proteger a criança e garantir seu direito de ser criada em uma família.
As obrigatoriedades antes transformadas em um modelo contratualista, agora se tornaram um modelo necessário para quem optava pela adoção por meio do vínculo afetivo com o menor, onde se tornou possível que o vínculo afetivo se tornasse um dos pontos principais para os adotantes e adotados, melhorando as relações familiares.
Com o passar dos anos, a evolução da sociedade trouxe uma série de alterações e essas regras passaram por alterações, trazendo novos motivos para um casal optar pela adoção, antes era somente pela incapacidade de ter filhos.
Maria Helena Diniz (2014, p.571), traz a definição de adoção:
[...] é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou a fim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Hoje em dia, a adoção se tornou uma opção para os que buscam trazer um vínculo afetivo e um lar para os menos que se tornam desamparados por diferentes motivos, trazendo uma nova perspectiva para o tema. Sílvio Rodrigues (2003, p.339) afirma que:
O legislador não teve em mente remediar a esterilidade, mas sim facilitar as adoções, possibilitando que um maior número de pessoas, sendo adotado, experimentasse melhoria em sua condição moral e material.
Ainda, a revisão de Sílvio Rodrigues sobre o tema diz que:
A adoção existe como instituto para garantir o direito à convivência familiar. Ela existe para a gente conseguir famílias para crianças e adolescentes que precisam de família, e não para conseguir filhos para quem não conseguiu por outras maneiras, ou para quem quer ter um filho. A lei tem que ser no interesse da criança, porque a criança é o que há de mais importante.
O rol dos direitos sociais foi elencado através da CF/88 que traz o princípio fundamental dos indivíduos, a proteção à maternidade e à infância. Através do artigo 227, foi assegurado à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, sendo a adoção assegurada através dos parágrafos 5º e 6º:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). [...]
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ainda, este artigo trata da adoção que deixou de ser considerada de caráter contratualista e se tornou pertinente ao tema família. Essa mudança foi trouxe a assistência do Poder público para esta modalidade, diminuindo os critérios que dificultavam a adoção.
A partir desse momento, o Poder público evitou problemas dos quais a adoção poderia causar como tráfico de crianças, preconceitos, etc, trazendo assim a garantia em que o adotado trouxe a consumação dos direitos alimentícios, sucessórios e de personalidade.
De acordo com o art. 41, do Estatuto da Criança e Adolescente:
A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Através do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o tema adoção trouxe uma nova regulamentação.
No que tange, ao conceito de adoção é pertinente destacar o que diz Maria Helena Diniz, (2010, p.522) “Ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou a fim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. Ainda, nas lições de CUNHA (2009, p. 30), conceitua este instituto como “ato ou efeito de adotar, que é aceitar, assumir; forma pela qual se estabelece relação de filiação sem laço natural”.
Diante disso, o conceito dos doutrinadores acerca da adoção é sobre o ato de acolher, mediante processo legal, uma criança ou adolescente e atribuir ao mesmo, uma condição de filho. Trazendo um convívio de a natureza família e proteção, onde o menor possui todos os direitos e garantis de um filho consanguíneo.
2.2 Filiação socioafetiva e registro de menores
A relação socioafetiva é constituída por um laço afetivo que se torna mais relevante para o ordenamento jurídico do que a relação consanguínea. No brasil, existem diversos casos em que são comprovados que o bem-estar do menor não provém dos genitores e sim de quem possui uma relação afetiva com a criança ou adolescente.
A adoção, para Wald e Fonseca (2013. p. 324), “[...] é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico solene que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente”.
É importante ressaltar nesse ponto que, no decorrer desse processo de adoção, é necessário que a comprovação da relação socioafetiva possua provas contundentes para que o ordenamento jurídico conceda a tutela da criança.
Pereira a caracteriza como sendo “[...] ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou a fim”.
Em muitos casos no Brasil, é possível identificar que existem relação comprovadas que beneficiam mais o menor do que a relação com o genitor, trazendo a necessidade da regulamentação legal sobre o tema.
De acordo com Farias e Rosenvald (2013, p.392):
[...] mecanismo de determinação de uma relação jurídica filiatória, através do critério socioafetivo, fundamentado no afeto, na ética e na dignidade das pessoas envolvidas, inserindo uma pessoa humana em família substituta, de acordo com o seu melhor interesse e sua proteção integral, com a chancela do Poder Judiciário.
Para que o direito seja assegurado, o reconhecimento formal da filiação socioafetiva é realizado no âmbito da justiça. Durante o decorrer do processo, o juiz avaliará o vínculo afetivo o qual está sendo declarado, a fim de obter uma relação comprovada, sendo necessário que esta seja contínua, duradoura e consolidada.
Assim que comprovado o reconhecimento da filiação, a Justiça pode determinar que seja alterado o registro do menor, para que seja incluído o nome do pai e/ou mãe socioafetiva, bem como dos avós.
É importante ressaltar que o reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais do parentesco biológico, tanto para os pais quando para os filhos, como por exemplo, o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, o mesmo vale para guarda e direito de visita.
De acordo com a doutrina familiar moderna, existem três classificações para a filiação afetiva e sociológica.
1. Posse do estado de filho – o estado afetivo é o reconhecimento da existência do vínculo familiar em que possui os filhos nas relações com os pais, esse estado de filiação está ligado a condição que é aceito pela família e pela sociedade como se fosse um filho biológico, mas existindo um laço mais profundo.
a) Tratamento diferenciado;
b) Reconhecimento social; e
c) Relação recíproca de afeto.
2. Filiação afetiva dos filhos de criação – trata-se da origem do termo “pai é quem cria”, naturalmente aceito pela sociedade. Essa modalidade é a que mais se encaixa no tema, mas também é a mais discriminada. Nesse caso, o filho não possui vínculo biológico pois é difícil possuir uma segurança jurídica em relações que são mais difíceis de serem comprovadas;
3. Filiação socioafetiva e seus efeitos patrimoniais – Esse tipo de filiação trouxe um entrave em que é conceituado um laço genético e sanguíneo pois esses filhos trazem a falsa ideia de que a sua vontade deve prevalecer perante os direitos dos filhos afetivos.
Atualmente, essas classificações trazer uma falsa verdade quando a legitimidade dos filhos afetivos e biológicos, pois o ECA busca trazer o bem-estar social dos filhos e dos pais, sejam biológicos ou afetivos.
2.3 Reconhecimento da relação socioafetiva nos tribunais
O Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ trouxe a alteração do Provimento nº 63/2017, que trouxe o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva através dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, onde o procedimento em face do registrador civil para registrar o relacionamento socioafetivo de pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade.
Quando se trata de crianças menores de 12 (doze) anos, é necessária a via judicial. Por conta dessa decorrência do novo provimento, na via extrajudicial, se tornou possível a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento 63/2017, que possibilitava a inclusão de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos independentes.
Ainda, o Provimento nº 83/2019 deu luz ao ônus da prova da afetividade que se refere aquele que solicita o registro, trazendo uma lista de eventos que podem ser utilizados para evidenciar a relação afetiva, como:
a) relatório escolar como responsável ou representante do aluno;
b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada;
c) comprovante de residência;
d)vínculo de casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida;
e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, caso de clubes recreativos ou de futebol;
f) fotografias / recordações de momentos familiares; e
g) declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, §2º, do Provimento n. 83 do CNJ).
Caso a pessoa que deseja fazer o registro não tendo os documentos citados acima, este não é impedido de ter o registro do vínculo socioafetivo, desde que justificada a impossibilidade, sendo sempre necessário ao registrador que ateste o vínculo familiar do mesmo.
Se o filho tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. Se for maior de 18 (dezoito) anos de idade, o próprio filho deverá requerer o reconhecimento socioafetivo, em conjunto com o genitor.
Nesse sentido, foi a determinação feita pelo Provimento nº 83/2019 de atuação do Ministério Público no procedimento de reconhecimento de socioafetividade, o que não era exigido na redação original do Provimento nº 63/CNJ. Não houve restrição, de forma clara, no Provimento nº 83, às hipóteses envolvendo pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, o que foi um equívoco, posto que, no pedido de providência CNJ 0001711.40.2018.2.00.0000, que deu origem ao referido Provimento 83, podemos constatar que a oitiva do Ministério Público somente é necessária se a pessoa reconhecida for menor.
3 CONCLUSÃO
O presente artigo teve como objetivo discorrer sobre a adoção no Brasil, adentrando do tema da filiação socioafetiva do registro de menores. Com o passar dos anos, esse tópico passou por diversas mudanças em que a temática família precisou ser adaptada para abranger a necessidade da sociedade.
No ordenamento jurídico também ocorreu essas mudanças, onde se tornou possível que a família tivesse uma abrangência maior e inclusive, dar mais possibilidade de adoção para crianças e adolescentes que precisavam de um lar.
Nesse sentido, faz-se necessário se aprofundar quanto a filiação socioafetiva e como isso abrange centenas de famílias atualmente, por ser tratar de laços afetivos que em muito casos, são mais fortes do que os lações consanguíneos.
Ainda, em decorrência do grande número de famílias que possuem esse tipo de laço, é relevante para o judiciário que existam legislações pertinentes que abrangem esse vínculo familiar, onde possam ser aplicados em casos reais para evidenciar o vínculo afetivo da criança e adolescente com o seu responsável, garantindo seus direitos perante o ordenamento jurídico brasileiro.
A asseguração desses direitos também é necessária para que a criança possa usufruir da proteção familiar que esse responsável passa a garantir, onde o lar é fundamental para o desenvolvimento do adotado. É importante que isso ocorra com o acompanhamento do Estado para que a criança tenha um direcionamento do que é relevante para o seu futuro.
No Brasil, ainda persiste um histórico de grupos familiares que não se caracterizam como famílias tradicionais brasileiras, mesmo que estejamos no século XXI, até este momento é discutido sobre a problemática em torno da relação socioafetiva, afinal é necessário que os membros estejam dentro dos padrões aceitos pela sociedade.
Em contrapartida, o presente artigo busca comprovar a relação socioafetiva e sua importância atualmente, decisões em que o juiz possa utilizar como um meio necessário a fim de fundamentar a sua decisão no ordenamento jurídico.
Diante disso, é possível identificar as eventuais falhas do código civil brasileiro e como isso pode ser prejudicial para os que dependem de tal decisão para que possam realizar o registro do menor em questão, isso influencia de forma negativa para os que buscam realizar a adoção por meio da comprovação do vínculo socioafetivo.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEITOZA, RENATA VIEIRA. Filiação socioafetiva e registro de menores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60408/filiao-socioafetiva-e-registro-de-menores. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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