IASMINE DE AMORIM CAVALCANTI
VANESSA MACIEL DE LIMA HOLANDA
(coautores)
RESUMO: Depois da vigência da presente Constituição Federal, promulgada em 1988, fora frisada a necessidade e descompatibilização do diploma civilista à época com a Cártula maior, e com os novos princípios contidas em seu bojo. Urge, pois, a adequação e renovação do Código Civil, que não mais espelhava o contexto do ser humano e as relações principalmente entre particulares. O Código de 2002 sobreveio com o escopo de amenizar , assegurando maior proteção ao indivíduo, alinhando-se com os dogmas do Direito Constitucional.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Civil. Constitucionalização do Direito Civil. Direito Público-Privado.
ABSTRACT: After the expiration date of the present Federal Constitution, promulgation in 198, out of the stressed the need and decompatibility of the Constitution, and with the new principles contained in its bulge. It is urgent, therefore, mainly about and no longer do the Civil Code, which mainly reflect the human being as relations between individuals. The 2002 Code came with the purpose of softening, ensuring greater protection to the individual, in line with the dogmas of Constitutional Law.
Keywords: Constitutional right. Civil right. Constitutionalization of Civil Law. PublicPrivate Law.
INTRODUÇÃO
O Presente trabalho tem como escopo primário emergir a reflexão no debate do papel transformacional que o Código Civil pátrio vem passando na sua releitura à luz dos preceitos constitucionais.
De plano, no primeiro capítulo, será discutida a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja sua discussão, de forma reflexa, alberga a relação da teoria da eficácia dos direitos fundamentais, adotada no estudo do direito constitucional, entretanto fazendo o paralelo, analogia ou até mesmo uma moldagem à aplicabilidade entre figuras que são vertidas na horizontalidade, cuja contenda, havendo, deve-se ou não serem utilizadas as mesmas garantias quando do embate em desfavor do estado, contudo não sendo objeto deste presente trabalho.
No tópico que compõem o mesmo capítulo 2, será abordado o trabalho conjunto que pugna a relação privada e os direitos fundamentais, já que ainda é objeto de discussão se tal corrente não desvirtua o papel autônomo do cidadão no seu âmbito privado.
Fechando, portanto, esse capítulo com alguns exemplos das aplicações dos mandamentos constitucionais na órbita do direito privado. Findando, por conseguinte, no último capítulo, teremos o debate do fenômeno do direito civil-constitucional.
O enfoque deste presente trabalho é no ordenamento pátrio, embora saiba-se que muito do que se aplica no país advém de outras nações, cujo sistema jurídico nacional absorve e aos poucos dá nova forma e amadurece, como vem acontecendo com essa teoria. Tal capítulo é o cerne do hodierno trabalho. Serve, portanto, como sustentáculo às diretrizes que levaram à conclusão da adoção no ordenamento pátrio à leitura dos preceitos antes puramente privados hoje relidos à luz da ordem constitucional.
O tema se torna importante, porquanto é observado diariamente a discussão acerca da possibilidade de aplicação dos preceitos constitucionais na seara privada. Ressalta-se que essa discussão é da constitucionalização do direito civil, e não o contrário, porquanto as normas infraconstitucionais é que devem se adequar à Constituição Federal, e o seu aprofundamento é essencial, já que suas diretrizes foram amplamente modificadas pela carta magna, deixando de carregar a pura individualidade e passando a dividir o papel com a garantia dos direitos fundamentais.
Sendo esse cenário, portanto, é que os tópicos do último capítulo serão enfatizados sobre a dicotomia entre o direito público e privado, já que nas — hoje poucas — críticas da corrente da constitucionalização do direito civil, tem como uma das vertentes estar o direito público estatal interferindo na autonomia do agente privado.
No tópico seguinte do capítulo em comento, tem-se como o direito civil chegou à constitucionalização, levando no seu bojo a preservação e garantia da dignidade da pessoa humana mesmo no momento em que sua vontade é respeitada.
Assim, o presente trabalho enfatizou sob aspecto Constitucional acerca do fenômeno da constitucionalização, com arrimo nas decisões do Tribunais superiores pátrios. Serão carreadas, portanto, posições doutrinárias, jurisprudências e os principais julgados deste tema, aos quais trarão a contribuição necessária para a ampliação da discussão sobre a temática em voga.
A eficácia de uma norma tem duas vertentes: a corrente social e jurídica. Segundo Flávio Martins[1], a social é quando há a imposição daquela norma no que diz respeito à obediência da população sobre seu poder cogente. Quanto à jurídica, é a possibilidade de produção dos seus efeitos concretos. É essa que vai delinear o presente capítulo, dada as diferentes variações dos seus efeitos, ainda mais quando estudados na aplicação não de normas constitucionais, que foram as primeiras premissas, quando houve confronto entre Estado versus particular, mas na contenda entre particular contra particular.
A noção de direitos fundamentais ao longo do tempo vem sendo redesenhada. Nem sempre um direito que era considerado fundamental em uma determinada época, poderá ser o mesmo em tempos remotos posteriores. Isso se dá pelo resultado da maturação histórica[2] dos direitos. Segundo Tavares[3], é inclusive a certa denominação, já que a natureza humana seria a titular de certo número de direitos fundamentais.
Inclusive, como ressalta Flávio Martins[4], a nomenclatura “Direitos e Garantias Fundamentais” foi adotada pela Constituição Federal de 1988, em seu Título II, já que, cronologicamente, em 1824 eram utilizadas as expressões “Garantias dos Direitos Civis e Políticos”; na Carta Magna de 1981, que teve como inspiração as Declarações dos Direitos dos séculos XVII e XVIII, advindo da Inglaterra, França e Estados Unidos, no plano nacional, foi utilizada a conjectura de “Declaração de Direitos”; já na Constituição de 1934, houve a mantença da expressão “Declaração de Direitos”, todavia com a inclusão do capítulo intitulado “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, nomenclatura mantida pela Carta Constitucional de 1937, a de 1946 e a de 1967. No mesmo diapasão que pairavam sobre Portugal, Espanha e a Alemanha, houve a adoção da expressão “direitos e garantias fundamentais” pelo ordenamento jurídico brasileiro.
E conclui Martins[5]:
Direitos fundamentais são aqueles direitos, normalmente direcionados à pessoa humana, que foram incorporados ao ordenamento jurídico de um país. Essa é a razão pela qual, na maioria das vezes, quando o estudioso se refere aos direitos previstos em tratados internacionais, fala direitos humanos e, quando estuda a Constituição de um país, refere-se a direitos fundamentais.
E um dos pontos cruciais nesse contexto é com o Bill of Rights de Virgínia (1776), momento cuja positivação dos direitos mais inerentes ao homem acontece, frutos de movimentos políticos e filosóficos, não necessariamente em sua essência jurídica.
Segundo Bobbio, citado por Mendes, ele nos ensina que os direitos do homem ganham relevo no momento em que desloca do Estado para os indivíduos a primazia na relação que os põe em contato[6].
Nesse papel garantidor do poder estatal, era, nas contendas privadas, necessário somente garantir que as liberdades de escolha fossem preservadas em uma relação de horizontalidade.
No preceito, portanto, surgia ao Estado a necessidade de assegurar à pessoa humana os direitos de primeira geração ou dimensão[7].
Os direitos de primeira dimensão trazem no seu conteúdo as garantias de preservação dos direitos individuais, mais focados na liberdade humana. Como exemplo, vê-se as liberdades públicas, direito à vida, à propriedade dentre outros direitos de cunhos individuais. Nesse diapasão, o poder estatal tem o condão de se abster, não agindo e nem interferindo na liberdade do indivíduo, à exceção de casos em que seja imprescindível a figura do Estado.
Conforme anota Tavares[8],
Também pertencem à primeira dimensão liberdades de ordem econômica, como a liberdade de iniciativa, a liberdade de atividade econômica, a liberdade de eleição da profissão, a livre disposição sobre a propriedade etc. Já as liberdades políticas referem-se à participação do indivíduo no processo do poder político. As mais importantes são as liberdades de associação, de reunião, de formação de partidos, de opinar, o direito de votar, o direito de controlar os atos estatais e, por fim, o direito de acesso aos cargos públicos em igualdade de condições.
É como um contraponto de um direito de não fazer, sendo apenas de forma subsidiária o seu dever de agir. Esses direitos de primários foram resultado da imposição do período do Estado Liberal, sendo, portanto, os poucos direitos previstos nas constituições dos povos revolucionários da época.
Contudo, embora os direitos estivessem sendo preservados, a população ficou ciente de que tal garantia não era suficiente para que o bem-estar coletivo estivesse em um patamar mínimo, sob pena de viver-se em uma sociedade egoísta.
Assim, houve a necessidade de se garantir direitos que pudessem tutelar seu povo. Nasciam, então, os direitos de segunda dimensão. Tais direitos eram esquadrinhados na preservação dos direitos de igualdade, dos quais envolviam os direitos sociais, direito à saúde, à educação, ao direito de poder trabalhar, e de ter, por parte do Estado, uma assistência a quem não conseguia prover o próprio sustento.
Nos dizeres de Sarlet[9],
Ainda na esfera dos direitos da assim chamada segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que tal dimensão não engloba apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas “liberdades sociais”, como bem mostram os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como o reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais representativos. A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, mais do que os direitos a prestações, nada obstante o cunho “positivo” possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico pátrio, a primeira Constituição que previu direitos de iguais essências, foi a Constituição de 1934, cujos alguns artigos tratavam da educação, como direito de todos.
A Eficácia Horizontal ou irradiante dos direitos fundamentais, também chamada de teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, tem tido grande crescimento[10]. Segundo Martins[11], já é pacífica a aceitação da corrente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Explica o autor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, eficácia horizontal imediata. Ato contínuo, menciona que a eficácia horizontal (irradiante) trouxe nova visão a matéria, eis que as normas de proteção a pessoa sempre foram observadas como sendo direcionas ao legislador e ao Estado. Contudo, Lenza esclarece que tal interpretação não mais persiste, haja vista a eficácia horizontal torna mais evidente e concreta a proteção da dignidade da pessoa humana e dos outros valores constitucionais.
Outrossim, para melhor esclarecimento, infere-se que o magistrado poderá deparar-se com colisão de direitos fundamentais, a exemplo, autonomia da vontade privada e da livre iniciativa, em face da dignidade da pessoa humana e máxima efetividade dos direitos fundamentais. Com isso, seria indispensável a ponderação de interesses, utilizando-se a razoabilidade, e harmonização, ou na hipótese contrária, caberá ao Judiciário decidir qual interesse deve prevalecer.
Martins[12] aduz e nos dá exemplos de que é possível até mesmo
A aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas marido e esposa; empregado e empregador, fornecedor e cliente etc. Todavia, um alerta inicial deve ser feito: a eficácia horizontal deve ser aplicada com cautela, sob pena de ferir a autonomia da vontade, princípio que rege as relações privadas. Não há como aplicar às relações entre particulares os direitos fundamentais na mesma amplitude que nas relações que envolvem o Estado. Ora, para o Estado realizar um contrato ou contratar alguém para os seus quadros, precisa cumprir os ditames constitucionais, realizando licitações para cumprir o princípio da igualdade, publicidade, moralidade etc., ou concursos públicos com igualdade de acesso a homens, mulheres, tatuados etc. Já para contratar um funcionário para o meu escritório, a liberdade é muito maior. Poderei contratar apenas mulheres, apenas pessoas da minha religião ou até mesmo da minha família, sem que alguém alegue a prática de nepotismo. É diferente, pois, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações públicas e privadas.
Segundo o autor[13], existem duas modalidades da eficácia horizontal, a eficácia indireta ou mediata dos direitos fundamentais na esfera privada e a eficácia direta ou imediata dos direitos fundamentais na esfera privada. A primeira corrente, trata-se da hipótese mais recorrente no ordenamento jurídico pátrio. É, pois, a aplicação das normas fundamentais às relações privadas através de legislação infraconstitucional.
Neste exemplo, Martins[14] cita o Código Civil e o Código Penal. Na questão do Código Penal, tem-se que a parte especial revela-se como uma instituidora de crimes que imputa ao cidadão o respeito aos direitos fundamentais alheios, resultando em sanção penal em caso de transgressão. Já na questão da eficácia direta ou imediata, há a aplicação direta dos direitos fundamentais à relação privada, porquanto não serem necessárias as edições de leis infraconstitucionais.
Entrentanto, em posição mais crítica, afirma Tavares[15],
Realmente, com a eficácia direta e imediata corre-se o grave risco, especialmente no Brasil, de constitucionalizar todo o Direito e todas as relações particulares, relegando o Direito privado a segundo plano no tratamento de tais matérias. Como produto dessa tese ter-se-ia, ademais, a transformação do STF em verdadeira Corte de Revisão, porque todas as relações sociais passariam imediatamente a ser relações de índole constitucional, o que não é desejável. Mas, de outra parte, não se pode negar, em situações de absoluta omissão do legislador, que os direitos “apenas” constitucionalmente fundados sejam suporte para solução imediata de relação privada.
Mendes[16] alerta que a discussão no entorno do princípio da autonomia da vontade, ainda que não expressamente na Carta Constitucional, encontra guarida para a preservação da sua essência. Ao mesmo tempo que garante um valor de liberdade, assegura a proteção à dignidade da pessoa humana, estampado como fundamento, dando à autonomia privada status de mandamento constitucional.
Assim, o autor conclui:
Há, então, de se realizar uma ponderação entre o princípio da autonomia e os valores protegidos como direitos fundamentais, tendo como parâmetro que a ideia do homem, assumida pela Constituição democrática, pressupõe liberdade e responsabilidade - o que, necessariamente, envolve a faculdade de limitação voluntária dos direitos fundamentais no comércio das relações sociais, mas que também pressupõe liberdade de fato e de direito nas decisões sobre tais limitações. Fica claro que os direitos fundamentais não compelem os indivíduos da mesma forma e na mesma intensidade com que se impõem como normas diretoras das ações dos Poderes Públicos. Se o administrador público, por exemplo, não pode escolher um candidato para prover um cargo público efetivo segundo uma intraduzível intuição sobre o seu talento, já que isso ofenderia a igualdade de trato imposta pelo princípio do concurso público, nada me impede, enquanto mero cidadão, de escolher um motorista particular segundo a impressão pessoal que dele colhi num primeiro contato, não havendo ensejo, só por isso, para que os preteridos por mim possam arguir quebra de isonomia[17].
Já Bulos[18], aponta que a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais, também chamada de teoria da eficácia privada, teoria da eficácia externa, teoria da eficácia entre particulares, surgiu na Alemanha como aprimoramento da state action da Suprema Corte Norte americana.
Segundo o autor, os direitos e garantias fundamentais são tradicionalmente aplicados entre o particular e o Poder Público. Logo, as relações entre os indivíduos e o Estado apresentam eficácia vertical. Contudo, os direitos fundamentais valem não só nas relações verticais entre indivíduo e Estado, mas também em relações inter-privadas (particular em face de particular). Assim, a eficácia horizontal é a aplicação das liberdades públicas nas relações travadas somente entre particulares.
Um dos toques de pedra em que se baseia a corrente do direito civil constitucional, é que essa aplicação das normas constitucionais às relações privadas, é possível se dar tanto de forma direta, quando na possibilidade indireta.
Sobre a temática, Chaves[19] cita o seguinte exemplo:
A título exemplificativo, é possível afirmar que a exclusão da pessoa jurídica de um associado que pratica condutas inconvenientes e prejudiciais à associação como um todo, assim como a aplicação de multa ao condômino antissocial (que é aquele que incomoda a paz coletiva do condomínio, gerando uma incompatibilidade de convivência), consentidas pelos arts. 57 e 1.337 do Código Civil, respectivamente, têm de ser precedidas de ampla defesa e contraditório (o devido processo legal), garantido pelo art. 5o, LV, da Lex Legum, sob pena de serem afrontados os direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
Da mesma forma, o autor abaliza que a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas traz consigo uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Assim, a autonomia privada não pode implicar violação das garantias fundamentais que materializam a dignidade humana.
Acrescenta ainda, que a aplicação concreta dos direitos fundamentais não toca apenas as relações privadas, mas toda e qualquer relação jurídica. E por conta disso, aponta que há possibilidade de invocar o princípio da supremacia do interesse pública sobre o interesse privada quando implicar negativa ou afastamento dos direitos fundamentais.
Nelson[20], por sua vez, disserta que os direitos fundamentais se constituem como garantias universais, e, portanto, não se pode repreendê-los nas relações de direito público. Segundo o autor, tal equívoco implicaria caracterizar o Direito Civil como um ramo adverso e liberto da norma constitucional.
Tartuce[21] aduz que a horizontalização dos direitos fundamentais não é nada menos que o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações particulares.
Neste prisma, explana:
Por certo é que essa eficácia horizontal traz uma visualização diversificada da matéria, eis que as normas de proteção da pessoa previstas na Constituição Federal sempre foram tidas como dirigidas ao legislador e ao Estado (normas programáticas). Essa concepção anterior não mais prevalece, o que faz com que a eficácia horizontal seja interessante à prática, a tornar mais evidente e concreta a proteção da dignidade da pessoa humana e de outros valores constitucionais.
Destaca, ainda, que as Cortes Estaduais possuem diversas decisões aplicando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais sobre as relações privadas. Assim, o autor menciona o seguinte julgado:
Uma vez reconhecida, pela própria seguradora, a incapacidade do devedor, em razão de um câncer, e efetuado o pagamento integral da dívida financiada pela seguradora, não resta motivo plausível para que o Banco credor negue o levantamento da garantia e conceda a documentação necessária para a transferência da propriedade do bem, providência que, aliás, é um DIREITO do apelante. Se o débito já se encontrava integralmente quitado, o simples fato de haver uma ação revisional em andamento não poderia impedir o levantamento da hipoteca. A postura do Banco se afasta da boa-fé objetiva, descumpre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e afronta o princípio do solidarismo constitucional. (TJSP, Apelação 9127680-34.2008.8.26.0000, Acórdão 6755404, Santos, 20.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 20.05.2013,D JESP 12.06.2013). (grifo nosso)
Além disso, o autor reafirma[22]:
"Antes mesmo desse precedente, já era possível reconhecer essa tendência na orientação jurisprudencial da Corte Excelsa:"Cooperativa. Exclusão de associado. Caráter Punitivo. Devido Processo Legal. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impôe-se a inobservância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa." (STF, AC.2ªT, RE 158.215/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 7.6.96)
Com isso, disserta o autor ser possível mencionar que a aplicação de multa ao condomínio antissocial (aquele que incomoda os vizinhos, perturbando a paz coletiva), autorizada pelo artigo 1.336, §.6, do Código Civil, deve ser precedido do devido processo legal, garantindo contraditório e ampla defesa.
Por fim, Masson[23] disserta que o Direito Constitucional contemporâneo vem reconhecendo a expansão da eficácia dos direitos fundamentais para abarcar, também as relações privadas. Informa que essa tendência explicita a potencialidade dos direitos fundamentais de produzirem efeitos não exclusivamente numa perspectiva vertical (entre particular e Estado), mas numa ótica horizontal (entre particulares).
Além disso, também aborda a autora que atualmente já está ultrapassada a discussão sobre a possibilidade de os direitos fundamentais terem ou não eficácia nas relações privadas, sendo incontestável a aplicação dos direitos constitucionais nas relações entre particulares.
Isto posto, merece observar recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça[24], reafirmando aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:
No caso, há violação ao princípio da igualdade no seu aspecto material, uma vez que não obstante a união estável seja diferente do casamento, embora a ele equiparada, ambos são considerados entidades familiares e no caso, é desarrazoada a diferenciação entre o ex-cônjuge, que poderá continuar a frequentar o clube mediante licença especial e o ex-companheiro, que será obrigado a deixar de comparecer às dependências do clube diante de uma interpretação restritiva e discriminatória. Sabe-se que cabe ao clube examinar os pedidos com a autonomia que lhe assegura o Estatuto, porém, não se admite violação à Constituição Federal da República. Importante salientar que, no caso, aplica-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário na relação particular entre o autocapelado e o Clube Curitibano de modo a proteger o primeiro, na condição de ex-companheiro de sócio com título patrimonial, a fim de estendê-lo o direito de frequentar às dependências e promoções do clube apelante, previsto no art. 27, alínea "a" de seu Estatuto Social, com base nos princípios da igualdade material e, como ultima ratio, da dignidade da pessoa humana.
Na mesma linha:
Embargos de declaração. Recurso Especial. Direito do Consumidor. Banco de dados. Proteção ao crédito. Privacidade e intimidade. Informativa. Direitos Fundamentais. Eficácia Horizontal. Princípio da máxima efetividade. Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada, diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito, consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. (STJ 3 Turma, EDcl no REsp 1630659 DF 2016/0263672-7)
Com efeito, já fora alvo inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Estado-Juiz, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. O referido princípio, como tradicionalmente concebido, evidencia eficácia vertical, uma vez que impõe obrigação ao Estado, em benefício do cidadão. Contudo, com o objetivo de concretizar uma proteção mais abrangente aos direitos fundamentais, a Suprema Corte já decidiu que a garantia do devido processo legal deve e pode ser invocada em relação entre particulares, materializando aquilo que a doutrina denomina eficácia horizontal. Na hipótese em que o próprio empregador estabelece procedimento a ser seguido para o desligamento do empregado, a observância deste consiste em direito fundamental do trabalhador. Assim, a dispensa imotivada, sem observância estabelecida pelo próprio empregador, ofende a garantia do empregado ao devido processo legal em sua acepção horizontal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST RR 779-23.2015.5.09.0011, 3 Turma, 27.09.17)
Tempos mais, o entendimento jurisprudencial, junto com o amadurecimento do estado democrático de direito, fez ecoar na legislação a busca por uma sociedade mais igualitária.
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal[25], em um mandado de segurança, em um julgamento histórico, se manifestou sobre as dimensões da classificação dos direitos fundamentais.
Uma das grades constatações jurisprudenciais acerca da aplicação dos valores constitucionais no âmbito privado, foi no julgamento do Recurso Extraordinário 201.819.8 do Rio de Janeiro, pelo Supremo Tribunal Federal.
No referido recurso, que tinha como parte recorrente a União Brasileira de Compositores, houve a exclusão determinado sócio de seus quadros, todavia, sem garantir a ele a oportunidade de se utilizar da ampla defesa e do contraditório.
O sócio excluído ajuizou uma ação para reintegração, cujo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu ser procedente. A União Brasileira de Compositores, como sociedade civil, recorreu com a tese de que não é possível que seja aplicado às pessoas jurídicas que não fazem parte da administração pública, mandamentos constitucionais, já que, segundo a recorrente, tratava-se de conflitos entre privados, calcados em seu estatuto e seu regimento interno.
A ministra relatora, Ellen Gracie, proferiu voto no sentido de não entender a controvérsia como comando constitucional apta a dar o embasamento para ser julgada perante a corte constitucional, conforme preceitua a Constituição Federal[26].
O ministro Gilmar mendes votou no sentido – contrário – de aplicação dos preceitos constitucionais no seio das relações privadas, sendo acompanhado pela maioria da 2ª turma da Corte Constitucional pátria[27].
Segundo Tavares[28], em comentário ao julgado,
O voto é relevante, porque não apenas introduz a importante discussão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas igualmente porque parece inclinar-se por não admiti-la tão ampla e irrestritamente, já que se faz alusão especial à situação peculiar da entidade envolvida, situação essa que a obrigaria a observar imediatamente os direitos fundamentais. Em outras palavras, se se admitisse tão amplamente a eficácia imediata, não se teria de cogitar do papel “semiestatal” desempenhado pela entidade, o qual a vincula aos direitos fundamentais.
Tal julgamento foi um precedente importante para os futuros reconhecimentos dos direitos fundamentais, e sobre o tema.
De fato, a Constituição Federal não teve coíbe a vinculação aos particulares, como lembra Tavares, além disso, decerto que a inércia dos legisladores sepulta inúmeros direitos fundamentais.
O direito civil-constitucional era uma corrente minoritária entre os civilistas[29] e passou a ser uma corrente que era popular a forma da qual era criticada ou adotada. Essa expressão hoje contempla diversos livros e trabalhos acadêmicos, assim como vem sendo amadurecida e hoje já é, de certa forma, firmemente pacífica.
O conceito, basicamente, reflete na corrente metodológica que defende a necessidade permanente da releitura do direito privado à luz da Constituição[30]. A denominação da releitura não deve, todavia, ser interpretada de maneira mais acuada. Não se limita de somente condicionar o intérprete à Constituição no momento da aplicação do direito privado, mas garantir que esses valores devem ser diretamente sobrepostos. O que faz valer o sentido da corrente, é a máxima realização dos valores constitucionais no campo das relações privadas[31].
Segundo Schreiber[32]:
Como se vê, o direito civil-constitucional não é o “conjunto de normas constitucionais que cuida de direito civil” nem se trata tampouco de uma tentativa de esvaziar o direito civil, transferindo alguns de seus temas (família, propriedade etc.) para o campo do direito constitucional. Trata-se, ao contrário, de superar a segregação entre a Constituição e o direito civil, remodelando os institutos com base nas diretrizes constitucionais, em especial dos valores fundamentais do ordenamento jurídico. O adjetivo “constitucional”, aposto ao direito civil, tem apenas este propósito: enfatizar o compromisso com a máxima concretização da Constituição. Não há, para os defensores do direito civil-constitucional, um direito civil que não seja constitucional. Do mesmo modo, a legalidade é sempre constitucional e também a interpretação é sempre constitucional, guiada pelos valores consagrados na Constituição.
Consoante se denota, nenhuma corrente surge no plano concreto já pronta, contudo, o tempo cuida de lapidá-la, através dos movimentos sociais, bem como o aprofundamento dos juristas na área.
A dicotomia entre direito público e privado teve origem no direito romano, através da palavra de Ulpiano, jurista romano. Segundo Lenza[33], o critério foi adotado uma vez que o direito público era o direito do Estado a época, relacionado aos negócios de interesse desse. Por sua vez, o direito privado disciplinava os interesses particulares dos cidadãos.
Nas palavras de Grillo[34],
A divisão do direito em público ou privado, na modernidade, ganhou mais apreço doutrinário entre o final do século XIX e a primeira metade do século XX, em uma época na qual o direito civil ainda era tomado como a grande expressão da ciência do direito. A ideologia profundamente liberal do cumprimento integral dos contratos, conforme pactuado pelas partes – pacta sunt servanda –, sem maiores restrições impostas aos particulares pelo Estado, representou amplamente, após a Revolução Francesa, os interesses da sociedade burguesa. Tal sistemática de pensar o direito perdurou durante a maior parte do século XX e, com algumas alterações e abrandamentos de inspiração constitucional, vem se conservando até os dias atuais.
Para Chaves[35], o direito público regula relações jurídicas concernentes à organização e atividade do Estado e de seus agregados políticos, além das relações jurídicas travas entre cidadãos e essas organizações políticas, ou seja, cuida dos interesses diretos e indiretos do Poder Público. Já o direito privado, cuida das relações jurídicas entre os particulares entre si ou entre os particulares e o Poder Público, quanto este não estiver sob a função Estatal.
Já para Tartuce[36]:
A existência das grandes dicotomias em Direito sempre permitiu que houvesse uma sistematização do ponto de vista da análise do próprio âmbito jurídico, concebido, de forma analítica, como um conjunto de normas. Contudo, diante da superabundância dessas normas, uma organização teórica do direito que assegure uma definição genérica e lógica dos assuntos jurídicos fica bastante prejudicada, para não dizer inviabilizada. O Big Bang Legislativo (explosão de leis), conforme simbologia criada por Ricardo Lorenzetti, dificultou o trabalho do aplicador do direito na busca de uma sistematização. Sabe-se que a distinção entre Direito Público e Direito Privado não é apenas um método de classificação, de ordenação dos critérios de distinção dos tipos normativos, mas sim um poderoso instrumento de sistematização. Tal distinção remonta ao Digesto no Corpus Juris Civilis de Ulpiano, que dividiu o direito em jus publicum e jus privatum. Os critérios utilizados para que fosse feita essa distinção se baseavam na utilidade da lei: se fosse de utilidade pública, tratar-se-ia de uma lei de Direito Público; se fosse de utilidade particular, seria uma lei de Direito Privado. Esse critério de utilidade estrita desde logo foi contestado, e chegou-se à conclusão que, em verdade, o critério para classificação da lei era baseado na utilidade preponderante da lei, uma vez que as utilidades de uma norma não ficam circunscritas a um único interesse, do Estado ou do particular, mas acabam se entrelaçando, de modo que a norma de uma natureza exerce influência em outra de natureza diversa.
Destaca o mesmo autor que nas relações de direito público, há predomínio do interesse geral, ao revés das relações privadas, em que o interesse é individualizado do titular. Por conta disso, as normas de direito público restam afastadas pelas vontades das partes, o que não ocorre com o direito privado, em que as normas podem ser afastadas, salvo se cogentes ou imperativas.
Ainda, Lenza esclarece que o direito merece ser visto como um todo, e a divisão entre público e privado deve somente ter análise sob o ponto de vista didático. Além disso, como bem destaca o autor, o direito é caracterizado pela interpenetração de normas, que se encontram nos diplomas reguladores do direito privado sob o direito público, e vice versa.
Na mesma linha, configura-se:
O direito privado, assim como o público, apresenta-se agora como meras convenções e a distinção entre eles é meramente didática e não mais ontológica. A propriedade privada, quando admitida, o é como um mecanismo de incentivo à produtividade e operosidade sociais, não mais em termos absolutos, mas condicionada ao seu uso, à sua função social[37].
Noutro bordo, Gagliano[38] aponta que o direito público se destina a disciplinar os interesses gerais da coletividade, ou seja, diz respeito à sociedade política, tutelando direitos individuais e estruturando a organização do estado.
Assim, pertence ao direito público, o direito constitucional, administrativo, tributário, direito penal, direito processual (civil e penal), internacional (privado e público) e o direito ambiental[39].
Lado outro, Gagliano[40] impende que o direito privado se caracteriza por um conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. Acrescenta o autor, que o direito se ramifica no próprio Direito Civil, além do Comercial, Consumidor e do Trabalho.
Na mesma esteira, aponta: “vale destacar, inclusive, que estes últimos ramos, embora tenham grande atuação do Estado, não deixam de ser privados, uma vez que envolvem relações entre particulares em geral”[41].
O autor ainda esclarece que no do direito privado, o fato dos demais ramos pertencerem a esse, não significa que as normas possuam caráter individual, pois o próprio direito de família possui regras cogentes, de ordem pública, ou seja, inderrogáveis pelas vontades das partes.
Assim, merece destaque[42]:
No direito civil predominam as normas de ordem privada, malgrado existam também normas imperativas, de ordem pública, em elevada proporção, no direito de família, no das sucessões e nos direitos reais. As normas supletivas são encontradas principalmente no direito das obrigações, sendo aplicadas na ausência de manifestação das partes (CC, arts. 244 e 252, p. ex.).
Ante os conceitos apresentados, merece ainda destacar as diferenciações apontadas pela doutrina entre o direito público e o direito privado:
Pelo critério subjetivo, considera-se público o ramo do direito que disciplinar a atuação do Estado entre si, seus órgãos. Considera-se particular, por sua vez, o ramo que regula as relações particulares.
O autor destaca que não o simples fato da figura do Estado estar presente que torna a relação jurídica pública, haja vista o Estado poder travar relações privadas, como contratos de locação.
Pelo critério finalístico, qualifica-se a norma de acordo com o interesse jurídico tutelado. Se a norma protege interesses gerais, trata-se de direito público. Se protege interesses individuais, direito privado.
Contudo, importante deixar claro que dentro de um mesmo ramo há a possibilidade de normas jurídicas com natureza diversa, como já mencionado.
Ainda, aponta Gagliano[43]:
Em termos taxionômicos, o Direito Civil é, sem sombra de dúvida, a grande base do que se convencionou chamar de Direito Privado, regendo, genericamente, todas as relações jurídicas dos indivíduos, antes de seu nascimento até depois de sua morte. A eventual maior participação do Estado em suas relações não implica sua completa publicização, sendo apenas o reflexo das idas e vindas do perfil ideológico de quem detém o poder político.
Em relação a eficácia dos direitos fundamentais as relações privadas, vale frisar:
No Brasil, considerando a moldura axiológica da Constituição de 88, é induvidoso que a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privada é direta e imediata, ressalvados aqueles direitos que, pela sua própria natureza, só podem produzir efeitos em face do Estado. A carta de 88 não chancelou a clivagem absoluta entre o público e o privado, na qual se assentam as teses que buscam negar ou minimizar a incidência da Constituição e dos direitos fundamentais nas relações entre particulares[44].
Com isso, importante ser salientado que a aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais deve se pautar em contornos específicos e próprios, verificando-se inclusive, a atualização dos efeitos sem sobreposição dos direitos fundamentais em detrimento da autonomia privada:
Não se trata portanto, de uma doutrina radical, que possa conduzir a resultados liberticidas, ao contrário do que sustentam seus opositores, pois ela não prega a desconsideração da liberdade individual do tráfico jurídico-privado[45].
É, pois, a garantia do diálogo das fontes no ordenamento jurídico pátrio, cuja interligação permite um sistema mais hodierno e harmônico.
A tese do direito civil constitucional, de plano inicial, encontrou forte guarda entre os juristas, estes já descrentes com a mutação das diversas constituições, bem como permanecia o código civil vigente, que, consoante demonstrado em capítulo já comentado, permanecia único e monolítico.
Conforme nos ensina Schreiber[46]:
Nesse contexto, remodelar o direito civil à luz da Constituição parecia uma proposta insana e temerária, já que as Constituições passavam e o Código Civil permanecia. Com o tempo, contudo, a metodologia civil-constitucional conquistou adeptos, consolidando-se no debate acadêmico, difundindo-se Brasil afora e abrindo espaço sob as arcadas das universidades mais tradicionais. O direito civil-constitucional acabaria consagrado também na jurisprudência, especialmente por meio da atuação inovadora do Superior Tribunal de Justiça, que não se furtou a reler o direito civil à luz das normas constitucionais, promovendo alterações significativas no modo de aplicação dos institutos mais tradicionais do direito privado.
Todavia, o papel garantidor da Constituição foi fundamental para a aceitação da corrente, embora, nesse interstício, tenha se consolidado de maneira tímida. A carta maior serve, além das garantis fundamentais nela previstas, como um instrumento de limitação do poderio estatal.
Nesse momento, os direitos individuais deixaram de ser o cerne da relação entre privados, passando a dar espaço à dignidade da pessoa humana. Segundo Fiuza[47], passou a considerar a promoção do ser humano, no momento em que surgia também o Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.
Teve papel fundamental a doutrina no que concerne à leitura do direito civil à luz dos comandos constitucionais. Nesse diapasão, eram amadurecidos os conceitos do direito civil constitucional. E foi nesse momento que surgia o Código Civil de 2002, que conforme ilustra Fiuza[48], diz-se, com um certo exagero talvez, ser mais patrimonialista que o de 1916.
Segundo os magistérios de Edson Fachin[49]:
A racionalidade constituinte e reguladora do Estado cede passo para as razões da sociedade. Os três pilares de base do Direito Privado - propriedade, família e contrato - recebem uma nova leitura sob a centralidade da constituição da sociedade e alteram suas configurações, redirecionando-os de uma perspectiva fulcrada no patrimônio e na abstração para outra racionalidade que se baseia no valor da dignidade da pessoa. São os efeitos da constitucionalização em sentido amplo, vale dizer, formal, substancial e prospectiva, e que não se resume à incidência da Constituição e quer em sentido formal, quer em sentido substancial) nas relações subjetivas interprivadas.
Entretanto, como qualquer nova teoria, a corrente da constitucionalização do Direito Civil sofreu algumas críticas, por, no âmago da vontade de concretizar os direitos fundamentais, poderia ser aventado uma afronta à autonomia do indivíduo, tendo como sua matriz basilar a racionalidade mais fechada, levando o direito à realidade de maneira ontológica, e alijando a possibilidade de utilizar dessa corrente como um suporte às demandas que pugnam por maior ótica na dignidade da pessoa humana.
No momento que se supera o sistema clássico da matiz civilista pura, os traços do direito civil constitucional se albergam no recipiente do Estado estritamente liberal, procurando as respostas do Estado no contexto social.
O Direito Civil sempre foi considerado o grande ramo da ciência jurídica. É o ramo do direito (privado) que tende a estabelecer as relações humanas. É o direito de todas as pessoas, que disciplina o modo de agir. Direito da Vida do homem[50]..
Para Lenza[51], Direito Civil constitui-se como o direito comum, que rege as relações particulares. Ato contínuo, conceitua que o Direito Civil disciplina a vida das pessoas desde a concepção, e mesmo antes dela, até quando da morte.
O autor ainda infere:
O Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro etc. Toda a vida social, como se nota, está impregnada do direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia.
Vale ainda apontar, que a fonte primária do Direito Civil, como de todo o ordenamento jurídico, é a Constituição Federal, através dos princípios e suas normas, com feição à ciência civilista[52].
Temos que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Código Civil é o instituto básico do Direito Civil. Isso ocorre, pois esse trata da regulamentação da vida privada, regulamentando as relações jurídicas entre pessoas particulares, regulando a vida do homem.
E segundo os magistérios de Fachin[53]:
Para um Direito Civil realista, no aprofundamento do sentido da teoria crítica e da constitucionalização, as perspectivas coerentes com a realidade humana circundante são, acima de tudo, limitadas pela própria realidade, e nela o desafio de, a partir daí, encontraram-se possibilidades hermenêuticas na concretização do Direito Civil, indicando o lugar de relevo da dogmática jurídica ali incidente. As direções indicam ao menos duas ordens de possibilidades; as endógenas se alçam a partir do pensamento do Direito Civil à luz de uma renovada racionalidade constitucional, como exposto, no Brasil, por Gustavo Tepedino, Paulo Lôbo, entre outros, e na repersonalização, fundada em bases dialéticas e realistas, como sustentado em Portugal desde o pensamento de Orlando de Carvalho. Isso sem ignorar o permanente diálogo que propõe a doutrina clássica, servidora de obras-primas cujo conhecimento não se deve nem se pode recusar.
Lenza[54]traz a mesma concepção, no entanto, dissertando que no direito Civil se estuda as relações puramente pessoais, bem como patrimoniais. Aponta que no Direito Civil, quanto as primeiras, encontram-se importantes institutos, como o poder familiar. Quanto a segunda, visam a utilização de determinados bens.
O autor também nos traz que no Direito Civil existem direitos e obrigações relacionados aos bens, pessoas, que apesar de não estarem dentro do Código Civil, não deixam de pertencer ao ramo do direito civil, tampouco a própria Constituição Federal.
Desta feita, importante ser salientado que a Constituição Federal de 1988 realizou uma plena reconstrução da dogmática jurídica, sendo que o termo cidadania foi utilizado como quesito de ascensão[55].
Desta forma, houve uma aproximação do Direito Civil com as necessidades humanas reais, afastando-se da ciência política. Isso pois, sob a égide do Código de 1916, o direito civil não tinha amparo de norma constitucional. O direito constitucional tinha enfoque na organização política e administrativo do Estado, e o Código Civil era responsável pelas relações privadas.
Com a Constituição Federal, houve uma transferência de princípios e regras gerais próprias das instituições privadas para o texto constitucional, em que a carta maior passou a delimitar a autonomia privada, propriedade, controle de bens, e outros institutos. Assim, ressalta-se que tal fenômeno restou conhecido como constitucionalização do Direito Civil, em razão de suas normas estarem ora previstas no âmbito constitucional.
Sobre o assunto, esclarece o autor que as matérias civis não passaram a ser reconhecidas como direito público, mas apenas ganharam regulamentação fundamental em sede constitucional.
E ainda, proclama o autor:
A esse novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à proteção da pessoa, nas suas mais diferentes dimensões fundamentais (desde os valores existenciais até os interesses patrimoniais), integrados pela Constituição, define-se como Direito Civil-Constitucional (ou Direito Civil constitucionalizado).
Com isso, merece concluir que o Direito Civil Constitucional pretende realçar a releitura do Direito Civil, redefinindo as categorias jurídicas através de princípios constitucionais, com base na dignidade da pessoa humana, solidariedade, e igualdade[56].
Nelson[57] inicia o estudo da personalidade jurídica, trazendo a tona a dignidade da pessoa humana. Para o autor, a análise da personalidade e dos efeitos dela decorrentes seriam vazios, dado o caráter unicamente formal e sem significado.
Segundo o autor, a dignidade humana caracteriza-se como sendo o mais precioso valor da ordem jurídica, levantando-se como princípio fundamental da constituição federal de 1988, e que se vincula as regras da personalidade jurídica.
Por tal princípio, tem-se a elevação do ser humano como sendo o centro do sistema jurídico, considerando assim que as normas são elaboradas para a pessoa e sua realização existencial, garantindo um mínimo de direitos fundamentais proporcionando a vida com dignidade.
Na mesma esteira, destaca o autor:
Importante frisar que a dignidade não é a criação da ordem constitucional, muito embora seja por ela tutelada. Note-se que a Constituição da República atribuiu-lhe "o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática", como percebe Maria Celina Bodin de Morais, passando o referido valor a permear todas as relações jurídicas entabuladas em nosso país.[58].
Na sequência, o autor ainda frisa que a dignidade da pessoa humana serve como propulsão da intangibilidade humana, dela defluindo como consectários naturais[59]:
i) o respeito a integridade física e psíquica das pessoas
ii) a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver
iii) o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade
Para o autor, a dignidade trata-se do valor máximo da ordem jurídica brasileira. É o centro de gravidade ao derredor do qual se posicionaram todas as normas jurídicas.
Conforme aduz Bandeira[60]:
A dignidade da pessoa humana constitui cláusula geral, remodeladora da dogmática do direito civil brasileiro, e principal elemento normativo para a promoção dos valores existenciais. Opera-se, segundo a axiologia constitucional, a funcionalização das situações jurídicas patrimoniais às existenciais, ou seja, a atividade econômica privada é protegida não como fim em si mesma, mas como instrumento que visa à realização plena da pessoa humana, a promover, assim, processo de inclusão social, com a ascensão à realidade normativa de interesses coletivos e de renovadas situações jurídicas existenciais desprovidas de titularidades patrimoniais, tuteladas independentemente (ou mesmo em detrimento) destas.
Lenza aborda que os direitos da personalidade se destinam a resguardar a dignidade humana, através de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto[61].
Nelson aponta que com a dignidade humana, surge a conclusão no ordenamento jurídico de que não mais é assegurado somente o direito a vida, mas a vida digna[62].
E mais, o princípio traz duas facetas a serem observadas: a eficácia positiva, que serve para vincular todo o tecido normativo infraconstitucional a afirmação jurídica. E a eficácia negativa, servindo de restrição para o Poder Público e as pessoas, ao exercício de determinados direitos.
Por fim, conclui o autor que o sistema jurídico precisa através da eficácia positiva e negativa garantir o objetivo constitucional de garantir a todos a vida digna[63].
Além disso, o autor aborda, que todas as normas jurídicas do Direito Civil - assim como os demais ramos da ciência jurídica), que se relacionam com a personalidade jurídica, devem estar vocacionadas à dignidade humana.
A dignidade humana deve ser o ponto básico da ordem jurídica. Para o autor, essa nova perspectiva traz um conceito "contemporâneo" de personalidade jurídica, a partir de um mínimo ético e um mínimo existencial, princípios que não podem ser violados pelo Poder Estatal, nem mesmo membros da sociedade.
Outrossim, o reconhecimento da fundamentalidade da dignidade da pessoa humana trouxe uma consequência lógico para os velhos institutos jurídicos do direito civil, tais como a personalidade jurídica, autonomia da vontade, patrimônio, família, entre outros.
Conclui o autor que o Direito Civil, em razão do explanado, assumiu um papel importantíssimo na valorização da pessoa humana e portanto, na construção da sociedade mais solidária e justa, passando pela compreensão da personalidade jurídica e dos fundamentais direitos da personalidade, e da mesma forma, com a afirmação da dignidade da pessoa humana.
Sob o aspecto da teoria das dimensões, é nítida posição doutrinária da qual não estar-se-á tratando mais como gerações, pelo fato do conceito induzir a substituição de novos direitos, todavia, os direitos não se excluem, eles simplesmente se complementam e se dialogam de maneira conexa.
Aos que afirmam sobre novas dimensões, são grandes estudiosos que buscam a cada tempo explicitar que conforme o tempo muda, novos problemas surgem, novos fatos e consequentemente necessitam-se de novos direitos.
Outrossim, a Carta Constitucional de 1988 trouxe novo paradigma a todos ramos do direito, em razão principalmente dos direitos e garantias fundamentais. Isso ocorreu, em razão da Cártula ter como enfoque o ser humano como centro da ciência jurídica, sendo esta uma mudança necessária que se desenvolveu com os avanços científicos e culturais em favor da ciência jurídica e da coletividade.
Evidente que, historicamente, cabia ao Estado a titularidade da vinculação a assegurar os direitos fundamentais, que resumidamente era necessário o estabelecimento de um resguardo diante do imperioso poder estatal.
As crises sociais e econômicas se constituíram, e aquela menção de ser o Estado apenas apaziguador das soluções da sociedade seria combalida para dar lugar ao estado protetor. Nesse sentido, reforça-se o ideal de que os valores principiológicos que permeiam os direitos considerados fundamentais deveriam ser aplicados, também, nas relações entre particulares.
Ganha força a corrente de que a objetividade estampada nos direitos fundamentais, vincula o poder estatal a não apenas respeitá-los, mas garantir que os indivíduos, nas suas devidas relações, também os respeitem.
Os direitos e interesses individuais que antes eram tidos como primordiais, e se sobrepunham a coletividades, começaram a ter papel secundário, e a coletividade teve ascensão na nova interpretação trazida em 1988.
Com isso, os diplomas posteriores foram influenciados pela nova perspectiva, e passaram a amparar e criar mecanismos de proteção ao ser humano. Restou, assim, afirmado que o homem deveria ser o centro e foco principal da ciência jurídica. Não apenas do direito constitucional, mas dos demais títulos que vieram posteriormente.
Logo, verificou-se que o Código Civil de 1916 não mais correspondia as necessidades do homem e da coletividade. O caráter individualista e patrimonial do Código anterior, não obedecia aos princípios basilares da nova sistemática jurídica. A ideia de que a autonomia da vontade deveria atuar com total liberdade, perdeu força ao longo dos anos. Assim como o ideal de que a norma observava apenas a relação abstrata dos indivíduos.
Ademais, o Códex anterior visava a proteção do indivíduo quando da relação entre Estado e particular, sem qualquer menção aos direitos e garantias sobre as relações oriundas de particular para particular. A teoria da eficácia horizontal somente fora potencializada com a promulgação da constituição vigente.
Assim, o Código Civil de 2002 trouxe nova roupagem aos direitos do indivíduo, desta vez, embasados pelos direitos e garantias fundamentais que tiveram nova interpretação pela Carta de 88.
Na nova sistemática, e com o surgimento do nomeado Direito Civil Constitucional, o indivíduo passou a figurar como centro da ciência jurídica, não apenas do direito privado. Houve então, grande preocupação a respeito da aplicação da norma e os efeitos sobre o ser humano.
O Código de 2002 veio para complementar e ratificar os dispositivos normativos civilistas já inseridos na Constituição Federal, ganhando papel essencial 29 e de grande responsabilidade na proteção de institutos, como a propriedade, a família, mas agora, na perspectiva do ser humano.
Nessa senda, na discussão entre a doutrina que o Código de 2002 trouxe uma visão mais concreta sobre o indivíduo na sociedade. Aliás, grande diferencial do novo título foi a efetividade da norma em meio as situações jurídicas diversas que o indivíduo se submete nas relações inter partes, mas sem deixar de lado tanto a dignidade quanto a coletividade.
Por conta disso, o Código vigente melhor traduz os ideais fundamentais do Direito Civil e do Direito Constitucional, tendo como centro a dignidade do ser humano, não mais prevalecendo os interesses privados, patrimoniais, priorizando a tutela do indivíduo em meio as relações jurídicas.
Conquanto tenha o Código Civil trazido na sua essência um escopo em acompanhar os ditames da realidade social, o lapso temporal das propostas à promulgação também fez, de certa forma, nascer já atrasado.
Sabe-se que o legislador dificilmente conseguirá antever os problemas sociais ou até mesmo estar a frente dos anseios populares, contudo, é papel de todo o sistema que rege o ordenamento garantir que as legislações não se desabrochem no passado. Muito texto e muita timidez no Código Civil vigente ao se explorar os novos paradigmas do ser humano. Focou, até extensamente, no patrimônio, mas esqueceu que desde a redemocratização do país, os valores constitucionais servem como supedâneo às demais normas, devendo, portanto, serem postos como princípios ou regras norteadoras, caso contrário, será mais uma legislação inócua.
Assim, nesse espeque, consigna-se à corrente da constitucionalização do direito Civil total atenção para que não apenas seja mais bem amadurecida, contudo, seja bem delineada para que cada vez mais se encaixe nas perspectivas do futuro dos diversos direitos no plano das garantias fundamentais.
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[1] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 402.
[2] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. – 10ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 135.
[3] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 414.
[4] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 783.
[6] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. – 10ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 136.
[7] A doutrina critica a terminologia geração, por entender que há uma ideia de superação a cada geração posterior, porquanto tem-se defendido a utilização da palavra “dimensão”.
[8] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 445.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 615.
[11] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 902.
[15] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 480-481.
[16] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. – 10ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 178.
[19] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Curso de Direito Civil 1. Parte Geral e Lindb. Editora atlas, 2015. p. 42.
[20] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm. 2012, 2012. p. 72.
[21] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15ª ed. Editora Forense. 2019, 2019. p. 166.
[22] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm. 2012. p. 75.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.713.426 – Paraná. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Brasília, fevereiro de 2018.
[25] STF – Pleno – MS n o 22.164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206. MANDADO DE SEGURANÇA : MS 22164 SP. [...] ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES DOUTRINARIAS.
[26] Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [..] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.
[27] Supremo Tribunal Federal - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 201819 RJ. Ementa SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. [..] Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
[28] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 480.
[29] SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p. 19.
[30] SCHREIBER, Anderson, KONDER, Carlos (coords.). Direito Civil – Constitucional. Atlas, 2016, p. 19-20.
[31] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 70.
[32] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 70-71.
[34] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Instituições de direito público e privado. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 34.
[35] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Curso de Direito Civil 1. Parte Geral e Lindb. Editora atlas, 2015, p. 13.
[36] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 106.
[37] CARVALHO NETTO, Menelick de. Teoria da Constituição: os marcos de uma doutrina constitucional adequada ao constitucionalismo. In: Direitos humanos e direitos dos cidadãos. Belo Horizonte: PUCMINAS, 2001, p. 480.
[39] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 16ª ed. Editora Saraiva Educação. 2018, p. 17.
[42] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 16ª ed. Editora Saraiva Educação. 2018, p. 17.
[44] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 328.
[45] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 205.
[46] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 72.
[47] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 49.
[49] FACHIN, Luiz Edson. Direito civil: sentidos, transformações e fim. Rio de Janeiro: Renovar, 2015, p. 60.
[50] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. Curso de Direito Civil 1. Parte Geral e Lindb. Editora atlas. 2015. p. 25.
[52] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil.Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm., 2012. p. 59.
[53] FACHIN, Luiz Edson. Direito civil: sentidos, transformações e fim. Rio de Janeiro: Renovar, 2015, p. 191.
[55] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm., 2012. p. 73.
[56]. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm., 2012. p. 70.
[57] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm., 2012. p. 70.
[59]ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm., 2012. p. 70.
[60] BANDEIRA, Paula Greco; KONDER, Carlos Nelson. Contratos (Fundamentos do direito civil). Organização Gustavo Tepedino. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 68.
[61] LENZA, Pedro. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Editora Saraiva. 2011. p. 157.
[62] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm. 2012. p. 70.
[63] ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. Parte Geral. 10ª ed. Editora Juspodivm., 2012. p. 161.
bacharelando em Direito pela Faculdade Uninorte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, JEAN SOARES. A constitucionalização do direito civil: a aplicação das normas constitucionais às relações privadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60431/a-constitucionalizao-do-direito-civil-a-aplicao-das-normas-constitucionais-s-relaes-privadas. Acesso em: 22 nov 2024.
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