RESUMO: A gestação por substituição compõe uma das técnicas de reprodução assistida a qual ganha novos contornos que possibilita avanços na sociedade brasileira trazendo outra visão acerca dos novos modelos e do planejamento familiar, ou seja, visa garantir o direito a qualquer pessoa ou casal a constituir sua família, portanto consiste no tratamento especifico sendo direcionado para aqueles que pretende ter filhos e por alguma razão ou intercorrência não consegue o êxito. Essas novas relações advindas de outros núcleos familiares são o resultado das alterações legislativas que a Constituição brasileira de 1988 inseriu no ordenamento jurídico, e a evolução da família contemporânea sendo está considerado como a estrutura de toda a sociedade. Busca-se neste artigo acompanhar as mudanças analisando os aspectos determinantes da barriga solidária e seus reflexos na filiação, identificando os efeitos em relação a dificuldade desta prática, além disso visa demonstrar as resoluções do Conselho Federal de Medicina explicando que são parâmetros utilizados para a regulamentação da reprodução visando acompanhar suas possíveis atualizações no mundo jurídico, pretendendo buscar o devido conhecimento acerca de todo o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Família. Conselho Federal de Medicina. Gestação por Substituição. Filiação. Aspectos. Omissão. Ordenamento Jurídico.
ABSTRACT: Pregnancy by substitution is one of the assisted reproduction techniques which gains new contours that enables advances in Brazilian Society, bringing another vision about new models and family planning, that is, it aims to guarantee the right of any person or couple to constitute their family, therefore it consists of the treatment being directed to those who intend to have children and for some reason or intercurrence are not successful. These new relationships arising from other Family groups are the result of legislative changes tha the Brazilian Constitution of 1988 insert into the legal system, and the Evolution of the contemporany Family is considered as the structure of all Society. The aim of this article is to monitor the changes through the analysis of the solidary belly na its reflexes in the affiliation, , identifying the effects in relation to the dificulty of this practice, ind addition it aims to demonstrate the resolutions of the Federal Council of Medicine explaining that they are parameteres used for regulation of reproduction, aiming to follow its possible updates in the legal world, intending to seek the proper knowledge about the whole subject.
KEYWORDS: Famiy. Federal Council of Medicine. Substitution Management. Sonship. Affiliation.
1 INTRODUÇÃO
O conceito de família foi ampliado a partir da nova visão da Constituição brasileira de 1988, com isso buscou-se entender o novo ideal em relação aos arranjos familiares, com o intuito de acompanhar o avanço social. A Constituição inseriu dispositivos legais no ordenamento jurídico surgindo um novo parâmetro e novas figuras como é o caso do planejamento familiar, da paternidade responsável, dos novos núcleos familiares, da igualdade no exercício conjugal e outros, percebe-se que com o surgimento destas figuras os casais passam a ter mais liberdade sem interferência do Estado para tomada de decisão em relação ao desejo de constituir sua família devendo ocorrer conforme suas realizações pessoais seja por laços sanguíneo ou pelo afeto.
Com o advento constitucional foi trazido também a figura da filiação a qual vem ganhando novos contornos na realidade, tendo em vista que a própria Constituição menciona acerca dos filhos, observa-se uma inovação no mundo jurídico, com isso surge um problema no instituto da filiação. O Código Civil de 2002 ainda não se ocupou em inserir um capítulo exclusivo sobre o direito da filiação.
Assim, o estudo a ser realizado neste artigo fará a análise e destacará alguns pontos priorizados como objeto de pesquisa devendo ser abordado no meio acadêmico para que se obtenha respostas no mundo jurídico, a temática detém grande relevância social as quais devem ser dada a real importância que será feita por meio de estudos baseando-se na lei, doutrinas, autores e posicionamentos.
O artigo tratará da ampliação do conceito de família e como se adequam suas novas formas na realidade, a verificação de todo o instituto da filiação e suas possíveis evoluções, como também constará a explicação de alguns princípios constitucionais sendo estes responsáveis por nortear o direito da filiação, objetivando contribuir com o conhecimento.
Por fim, a pesquisa trará uma visão quanto os aspectos jurídicos relevantes da gestação por substituição, identificando os efeitos negativos em relação as dificuldades desta prática em decorrência da lacuna no ordenamento jurídico o que dificulta a regulamentação das técnicas como a gestação por substituição, resultando em posicionamentos conflituosos levando em consideração que a prática é regulamentada através de resoluções do Conselho Federal de Medicina, deste modo será analisado todos parâmetros utilizado, demonstrando que não são mais instrumentos capazes e suficientes para conter os conflitos existente em torno da reprodução assistida.
2 DOS NOVOS NÚCLEOS FAMILIARES COM O ADVENTO CONSTITUCIONAL
Com a evolução nota-se a ampliação no conceito família sendo está considerada como tal base estrutura da sociedade, logo verificou-se a possibilidade do surgimento de novos arranjos familiares e com isto, a necessidade de criação de medidas que pudessem regulamentar os novos núcleos garantindo a todos e qualquer casal o direito ao planejamento familiar desejando o bem estar e a dignidade daqueles que pretendem compor o espaço familiar, deste modo a legislação insere no ordenamento jurídico dispositivos legais como dispõe Art.227, § 6º da Constituição Federal, tratando sobre a ideia de novos modelos familiares.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
(BRASIL,1988 online).
Para Gonçalves, a criação foi extremamente necessária, tendo em vista que a própria Constituição elucida com clareza o que são deveres daqueles que compõe o espaço familiar, ademais dispõe também acerca do tratamento em relação aos filhos havidos de outras formas, ou seja, todos terão os mesmo direitos, não levando em consideração a forma de como foi havido.
Ademais, todas as mudanças sociais apontadas e o advento da Constituição Federal de 1988 implicaram a formulação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, além da adoção de uma realidade familiar concreta, em que os vínculos de afetividade se sobrepõem à verdade biológica. O aludido diploma legal reservou um título para reger o direito pessoal, e outro para a regulamentação do direito patrimonial da família. Desde a sua entrada em vigor, ratifica a igualdade dos cônjuges, materializando a paridade no exercício da sociedade conjugal e construindo a figura do poder familiar (GONÇALVES, 2010, p. 33-34, Apud SILVA, 2021, p.27).
Segundo Gomes, com o avanço social, notou-se que os novos modelos familiares estão adotando o planejamento familiar, isso significa que o casal tende a constituir sua família com a visão pautada na afetividade e na igualdade do exercício da sociedade conjugal.
Com a nova realidade da família brasileira, em que houve um rompimento de preconceitos em torno da família, ocorreu uma valoração por parte do legislador e dos aplicadores do Direito, dando ênfase a princípios basilares, como a igualdade e liberdade, para que se busque um novo ideal de família, calcado no afeto e nas realizações pessoais. Os princípios constitucionais servem como embasamento para essas novas formas de entidades familiares, adaptando-se à evolução social e respeitando, especialmente, o princípio basilar do Estado Democrático de Direito, o da dignidade humana. (GOMES, 2009, p. 9, Apud, ARAÚJO, MELLO, MAIRINK, 2022, p.5).
Destaca-se que essa valoração permite que o casal constitua seu lar baseando-se em novos parâmetros de modelo familiar e em suas realizações pessoais. Ademais, os princípios servem para ajudar a regulamentar o surgimento de novas formas de entidades familiares baseada no vínculo afetivo, o qual será objeto de estudo na filiação socioafetiva.
2.1 Da filiação socioafetiva
Este instituto se aperfeiçoa quando ocorre a filiação, portanto a maternidade e a paternidade neste momento são reconhecidas juridicamente apenas pelo afeto, desconsiderando-se o vínculo sanguíneo. Tal reconhecimento propõe-se a garantir aos filhos os mesmos direitos, ou seja, produzindo efeitos igualmente ao da relação biológica.
Vale destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que o rol de famílias previsto na Constituição Federal é meramente exemplificativo, o Código Civil de 2002 reconhece três formas de filiação, podendo proceder do vínculo biológico, vínculo civil ou o vínculo socioafetivo, sendo vedado qualquer tipo de discriminação de filhos adotivos e nascidos fora do casamento.(SILVA,2021, p.27).
De tal forma dispõe o caput do Art.1593 e Art.1596, CC/2002.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Conclui-se, portanto, que a filiação socioafetiva é uma construção social, fundamentada no afeto, no desejo real de ocupar os papéis de “pai”, “mãe” e filho”, bem como no efetivo desempenho de tais papéis independentemente da verdade biológica ou registral. Tal filiação concretiza-se com efetivo exercício da paternidade e maternidade para além das obrigações materiais, uma vez que envolve também o comprometimento com a satisfação das necessidades morais, afetivas e emocionais do ser humano. (ARTONI,2019, p.32)
2.2 Das mudanças no ato registral da filiação
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça ditou tal Provimento n. 63/2017 que trata acerca dos critérios no ato registral de crianças e adolescentes, vale ressaltar que mesmo com este regulamento do CNJ, o ordenamento jurídico necessita realizar algumas modificações.
O Provimento nº 63 do CNJ estabelece novos modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito; dispõe sobre o reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade socioafetiva; e, ainda, regula o registro de nascimento dos filhos havidos por reprodução assistida. A partir desta normativa, que atinge todos os cartórios do país, os vínculos consensuais socioafetivos de filiação passam a poder ser registrados voluntária e diretamente nas serventias de registro civil de pessoas, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que é uma alteração significativa. (CALDERON; TOAZZA,2018, p.4)
O reconhecimento da filiação pode ocorrer de duas formas, via extrajudicial diretamente no cartório com a presença das partes, ou via judicial com algumas ressalvas.
No que tange ao procedimento de reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva em si, o CNJ determinou que pode ser realizado em qualquer serventia, e não apenas naquela onde foi lavrado o assento de nascimento do pretenso filho. A fixação de competência territorial ilimitada tem notório intuito de proporcionar facilidades aos cidadãos e eliminar burocracias. (ARTONI,2019, p.76).
A filiação, qualquer que seja sua origem, possui a mesma importância e deve receber igual respeito e consideração. A facilitação do reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva está alicerçada nos princípios da afetividade, da igualdade e do direito de filiação, de modo que não pode ser ignorada ou dificultada. Neste sentido, acerta o Conselho Nacional de Justiça ao adotar tal medida em prol da desburocratização, unificando esta possibilidade no cenário nacional. (CALDERON; TOAZZA,2018, p.5)
Conclui-se que mesmo com o Provimento nº 63 do CNJ é necessário que haja ainda mais atualizações para que sejam aplicados nos casos existentes e consiga solucionar conflitos advindos do ato registral da filiação e que acompanhem as mudanças decorrentes destes novos nascimentos que compõem o novo ideal de família.
3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS
De forma breve, foi escolhido alguns princípios com o intuito de se obter conhecimento acerca de como estes são aplicados na realidade, tendo em vista que são uma das principais formas de embasamento, tais como: princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e o da presunção da verdade registral que serão expostos abaixo visando o entendimento e como se adequam na prática.
3.1 Dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, concebe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Trata-se de princípio próprio ao Estado democrático de direito, instituído por esta norma de maior hierarquia em nosso país. A ideia principal é valorizar a pessoa, afastando a patrimonialização exclusiva dos direitos privados. (MOTTA,2021, p.32).
Nesse contexto, a tutela à dignidade da pessoa humana tem como norte proteger o ser humano e suas peculiaridades. Trata-se de preceito supremo, instituído em nossa vigente Constituição Federal, com base em valores morais e éticos, que abrangem a proteção dos direitos fundamentais inerentes ao homem. Ressalta-se sua amplitude nas variadas relações sociais, com relevante dimensão jurídica especialmente ao direito de família. (MOTTA,2021, p.33)
Este princípio é considerado um dos preceitos supremo decorrente da Constituição Federal, a qual visa a proteção dos direitos fundamentais de cada indivíduo, ou seja, crianças e adolescentes estão inseridos e gozam desta proteção sendo garantida principalmente sua dignidade e que possam viver de forma saudável no espaço denominado familiar.
3.2 Afetividade
Esse princípio, trata-se de elemento indispensável na garantia da dignidade do ser humano, preservando o instituto familiar e rompendo com a ideia exclusivamente patrimonialista deste, existente no passado, além de contribuir para o direito de família tendo em vista sua repercussão no mundo jurídico. Sabe-se que o direito de família, principalmente, está fundado na estabilidade das relações socioafetiva e na comunhão de vida entre os membros comuns a esta. Então, tendo o princípio da afetividade como liame na promoção da dignidade humana, pode-se inferir que se trata de direito fundamental. Certamente, o elemento mais importante para que haja uma constituição familiar é a afetividade entre as pessoas que a compõe. A família socioafetiva é aquela formada, não por vínculos biológicos, sanguíneos, mas por vínculo de afetividade. (MOTTA,2021, p.42).
A criação dos núcleos familiares depende destes dois princípios que detém elementos que são indispensáveis para que se tenha constituído um espaço familiar com respeito e bastante amor, os princípios da dignidade da pessoa humana e o da afetividade deve sempre estar em comum acordo.
O objetivo fundamental deste princípio constitucional implícito, que deriva da convivência familiar, é a garantia da felicidade como um direito a ser alcançado na família. É de ressaltar que a manutenção da união familiar, sobretudo, sustenta-se no afeto, em especial quanto ao vínculo travado entre as pessoas (pais e filhos), independentemente da sexualidade ou mesmo de aspectos biológicos. A reprodução assistida para uniões homoafetivas, portanto, legitima-se diante dessa construção principiológica do direito de família, deixando de lado os resquícios da doutrinação religiosa ou mesmo da antiga concepção de procriação como substrato para o reconhecimento pela sociedade e também pelo Estado. (NUNES, LEHFELD, PEREIRA,2019, p.10).
Com a nova realidade é possível perceber a dimensão e quais vínculos são capazes de ser construídos por meio da afetividade em decorrência do planejamento familiar, com isso aumentando os vínculos em família socioafetiva, mudando certamente a percepção das pessoas que desejam compor esses espaços familiar.
3.3 Presunção de veracidade no ato registral
Ainda no âmbito dos princípios, porém, afastando-se um pouco do direito de família, entendemos relevante apontar o princípio da presunção da verdade registral, tendo em vista a possibilidade e necessidade de inserção em registro público do nome da pessoa identificada e reconhecida como pai/mãe socioafetivo para garantia dos direitos inerentes à filiação. Este princípio é, na verdade, decorrente da ideia de fé pública inerente aos registros públicos, uma vez que são atos derivados do exercício privado, conferido por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal 77. Assim, a Lei nº 6.015/7378 e a Lei nº 8.935/9479, que dispõe sobre os registros públicos e regulamenta referido dispositivo constitucional, deixam evidente o caráter de autenticidade e segurança destes atos jurídicos, em razão da fé pública. (MOTTA,2021, p.53).
Por fim, é notório que a nossa realidade não detém ainda instrumentos jurídicos adequados que regulamente esses casos advindos de situações da reprodução assistida, resultando em incertezas e aumentando a insegurança jurídica em relação aos direitos e deveres dos novos modelos de família que busca essa possibilidade.
Deve- ser recorrer a métodos com soluções proporcionais com a finalidade de abrandar as possíveis consequências advindas desta prática, verificou- se tamanha importância que estes princípios constitucionais tem para o direito das famílias servindo como norteadores, com o intuito de regulamentar quaisquer relações advindas dos núcleos familiares conforme a realidade atual.
4 GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO OU BARRIGA SOLIDÁRIA
A barriga solidária é uma possibilidade que visa garantir aos casais o direito de formar uma família, e consiste em um tratamento direcionado para aqueles que desejam ter filhos, mas devido alguma intercorrência não conseguem ter.
O Código Civil no Art.1597 trata do tema, dispondo acerca da presunção dos filhos concebidos por meio de fecundação, inseminação e concepção artificial.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL,2019 online).
Essa prática compõe uma das formas de reprodução assistida, consiste no ato de ceder o útero para gerar o filho de outra pessoa, sendo vedado o caráter lucrativo no Brasil, ou seja, é incorreto devido caracterizar-se uma relação comercial e em consequência a exploração de mulheres mais pobres, portanto tal prática em troca de dinheiro é proibido.
O termo denominado como “barriga de aluguel” como é conhecido popularmente, possui, na verdade, diversos sinônimos, tais como, maternidade substitutiva, gestação de substituição ou substitutiva, barriga de aluguel, maternidade sub-rogada, útero de empréstimo, etc. Para o jargão médico e pela Doutrina, é entendido como “gestação de substituição” ou “cessão temporária de útero”, (NASCIMENTO, 2021, p.17).
Portanto, é necessário compreender todos os termos existente acerca desta prática para que seja possível conhecer de forma detalhada todo o procedimento que o Conselho Federal de Medicina regulamenta.
4.1 Resoluções do Conselho Federal de Medicina
O Conselho Federal de Medicina é responsável por regulamentar tal prática e ao longo dos anos as mudanças são atualizadas por meio de resoluções que dispõe exigências que devem ser observadas, conforme a Resolução n. 2.294/2021 do CFM.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau - pais/filhos; segundo grau - avós/irmãos; terceiro grau - tios/sobrinhos; quarto grau - primos), desde que não incorra em consanguinidade.
3. A idade limite para a doação de gametas é de 37 (trinta e sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem. (BRASIL, 2021, online)
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de RA para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação, ou em caso de união homoafetiva ou de pessoa solteira.
1. A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina.
2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.
3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:
3.1 Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
3.2 Relatório médico atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;
3.3 Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
3.4 Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de RA, públicos ou privados, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;
3.5 Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez;
3.6 Aprovação do(a) cônjuge ou companheiro(a), apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável. (BRASIL, 2021, online);
Por meio destas resoluções são impostos critérios e que devem ser observado pelos casais, para que sejam realizado tal procedimento com eficiência e com objetivo de evitar possíveis consequências no âmbito jurídico devido as lacunas na lei, por este motivo é necessário que as resoluções estejam em constante mudanças acompanhando sempre os novos núcleos familiares e dando-lhes sempre segurança jurídica.
Se reconhece ao julgador a capacidade para, com sensibilidade e bom senso, adequar o mecanismo às especificidades da situação, que não é sempre a mesma. Ou seja, deve ser o juiz investido de amplos poderes de direção, possibilitando-lhe adaptar a técnica aos escopos do processo em cada caso concreto, mesmo porque a previsão abstrata de todas as hipóteses é praticamente impossível. (STRECK ,2014, apud NASCIMENTO,2021, p.30).
Ademais, é notório que as resoluções tem a finalidade de regulamentar a reprodução assistida, auxiliando na prática dos inúmeros casos existentes devendo o julgador analisar minuciosamente estes casos, em decorrência da ausência de legislação que trate do tema o que dificulta a regulamentação, tendo em vista que as resoluções não detém coerção, isso significa que não possuem força de lei, portando permitindo a prática ilegal em suas várias formas.
Ressalta-se também outras mudanças no procedimento viabilizando a gestação e por consequência ampliando os direitos das pessoas transgêneros.
A nova resolução garante o uso das técnicas por heterossexuais, homoafetivos e transgêneros – em normativas anteriores, pessoas trans não eram citadas. Também frisa a permissão à "gestação compartilhada" pelas uniões homoafetivas femininas, situação em que o embrião obtido a partir da fecundação dos óvulos de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira. (SILVA,2021, p. 19).
Por fim, devido as mudanças trazidas pela resolução os casais que pretendem adotar um dos métodos de reprodução assistida devem-se atentar para as atualizações e para o preenchimento de todos os requisitos, para que o planejamento familiar ocorra com mais segurança jurídica.
4.2 Do registro de crianças nascidas por barriga solidária
Conclui-se que a própria resolução já lista todos os documentos necessários, o procedimento se inicia quando todas as partes assinam um termo de consentimento, juntamente com uma espécie de contrato o qual estabelecerá a filiação da criança, em seguida um atestado médico que comprove a situação clínica e emocional da gestante, além da garantia de acompanhamento no pós- parto, caso seja necessário, e por fim a garantia do registro civil da criança em relação aos pais intencionais (BRASIL,2021, online).
5 CONCLUSÃO
O presente estudo científico abordou toda a questão dos aspectos envolvendo a gestação por substituição e seus variados reflexos no instituto da filiação, identificando os efeitos e as dificuldades desta prática pela ausência de legislação até o presente momento, tendo em vista que somente o Conselho Federal de Medicina se ocupou em regulamentar por meio de resoluções que são atualizadas ao longo dos anos, o problema surge com o avanço social fazendo com que as resoluções não sejam mais suficientes para tratar os conflitos advindo destas novas relações compreendidas como novos moldes familiares, além disso de forma negativa a omissão permite o aumento da prática ilegal envolvendo a barriga de aluguel refletindo no instituto da filiação.
Buscou-se organizar todo o artigo em tópicos, de forma breve foi demonstrado todo o advento constitucional, a ampliação no conceito de família, a dimensão dos direitos e deveres de forma mais ampla e a compreensão da família contemporânea, bem como, os princípios constitucionais considerado grandes norteadores no sistema jurídico, ainda abordou a nova figura do instituto da filiação e por último foi escolhido uma das técnicas da reprodução assistida sendo a gestação por substituição e suas atualizações por meio da Resolução n. 2.294/2021, sendo possível compreender todo o objeto do presente trabalho.
A partir de uma nova percepção verificou-se que a filiação de fato é uma grande construção social que vem ganhando novos contornos desde a Constituição brasileira de 1988, este instituto envolve toda a questão do afeto, pois é seu critério primordial, ou seja, as pessoas ou casais que desejam ocupar lugares na vida das crianças ou adolescentes deixam de lado os critérios de laços sanguíneos e adotam unicamente os laços de afeto, formando diversos vínculos afetivo e por conseguinte compondo novas formas de família. Desta forma, o Código Civil de 2002 foi omisso diante de tamanha realidade ao que tange o direito da filiação acarretando lacunas no ordenamento jurídico, uma vez que as novas relações que compõem o direito de família refletem negativamente no instituto da filiação, socioafetiva e na reprodução assistida.
Conclui-se, assim com gestação de substituição a qual pertence uma das técnicas da reprodução, que consiste em procedimento direcionados para aqueles que não conseguem ter filhos por algum motivo pessoal ou intercorrência, deste modo, verificou-se durante toda a análise que os parâmetros utilizados das resoluções não são mais suficientes para regulamentar os casos advindo desta prática, tendo em vista que as resoluções não conseguem compreender todo o instituto da gestação por substituição refletindo diretamente na filiação socioafetiva e no direito da filiação, devido a omissão no ordenamento jurídico, acarretando consequências que atingem diretamente outras searas do direito, portanto, é necessário a retomada de projetos de leis visando buscar os meios adequados que possam regulamentar, sob uma nova ótica, os institutos analisados no presente estudo, visando acompanhar as mudanças decorrentes da sociedade brasileira e seus avanços.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIANA, Maria Aparecida Rodrigues. Filiação socioafetiva e gestação por substituição: Aspectos jurídicos relevantes da gestação por substituição e seus reflexos na filiação socioafetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60443/filiao-socioafetiva-e-gestao-por-substituio-aspectos-jurdicos-relevantes-da-gestao-por-substituio-e-seus-reflexos-na-filiao-socioafetivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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