ALOÍSIO ALENCAR BOLWERK[1]
(coautor)
RESUMO: Este artigo irá tratar das tensões entre os direitos humanos e o multiculturalismo, analisando os desafios que essa temática reflete no pluralismo jurídico. Além disso, será investigado o paradoxo da multiculturalidade: de que forma é possível garantir que os indivíduos possuam o direito de possuírem sua própria identidade cultural em um sistema fundado com base no princípio da igualdade? Por fim, em uma sociedade que caminha para ser cada vez mais multicultural, os direitos humanos terão atingido sua função quando a universalidade for amparada e a identidade cultural particular for resguardada e admitida, quando não for razão de desigualdades.
Palavras-chave: Multiculturalismo; Direitos Humanos; Pluralismo Jurídico.
HUMAN RIGHTS AND MULTICULTURALISM: THE LEGAL PLURALISM IN QUESTION
ABSTRACT: This article will address the tensions between human rights and multiculturalism, analyzing the challenges that this theme reflects in legal pluralism. In addition, the paradox of multiculturalism will be investigated: how is it possible to guarantee that individuals have the right to have their own cultural identity in a system founded on the principle of equality? Finally, in a society that is moving towards being increasingly multicultural, human rights will have reached their function when universality is supported and the particular cultural identity is protected and admitted, and not a reason for inequalities.
Palavras-chave: Multiculturalism; Human rights; Legal Pluralism.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira de 1988 não abordou assuntos como a diversidade étnica e o pluralismo cultural, mas reconheceu o princípio da dignidade universal da pessoa humana, protegendo a liberdade e, principalmente, a igualdade dos cidadãos. Assim, as políticas públicas devem estar focadas nessas questões, já que a presença de diversos grupos socioculturais no âmbito internacional e nacional provoca diversas tensões e conflitos.
As questões que envolvem o reconhecimento de direitos dos grupos culturais estão sendo mais discutidas em razão da ampliação do debate dos direitos humanos como um todo, que vem acontecendo ao longo do tempo. Sendo assim, é possível perceber que os direitos humanos são amplamente influenciados pela globalização e pelo recorde de espaço-tempo junto ao qual são analisados. No entanto, mesmo com o grau avançado das atuais discussões sobre o tema e com a grande estima da população em relação aos direitos humanos, ainda há diversos conflitos quando o assunto é encaminhado ao debate público. Nesse sentido, o Relatório do Desenvolvimento Humano de 2004, publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), afirma:
Controlar a exclusão do modo de vida é intrinsecamente mais difícil do que controlar a exclusão social, econômica e política. A exclusão do modo de vida acontece quando é negado o reconhecimento e respeito à cultura de um grupo - étnico, linguístico ou religioso. E é refletida, muitas vezes, numa cultura que se considera “inferior”, ou nas práticas que não são reconhecidas. As formas mais extremas da exclusão resultam de políticas estatais de eliminação ou proibição do uso de línguas, de práticas religiosas, ou de outras práticas importantes como o vestuário, que são marcas visíveis da identidade - por exemplo, os turbantes usados pelos Sikhs, ou o lenço na cabeça usado por algumas mulheres muçulmanas. (PNUD, 2004, p. 30)
Mesmo que exista, em todos os planos, um discurso que afirme a importância e garantia dos direitos humanos, as violações a eles continuam acontecendo de forma intensa. Direitos humanos que pareciam estar assegurados de forma plena são negados e, sobre esse assunto, cabe ressaltar que o direito à identidade pessoal deve ser aprimorado como meta humanitária, para que o homem possa se realizar como fim em si mesmo (BOLWERK; SANTOS, 2020).
Os grupos culturais devem procurar dialogar sobre todos os temas que são de suma importância para sua existência na sociedade como um todo, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, KROHLING (2013), explana o seguinte:
[...] relacionar-se com o Outro é compreender a vida do outro, expressa de forma estruturada culturalmente. Esta vida é um fenômeno do mundo-vivido (lebenswelt) e acontece no plano histórico. Portanto, só compreendemos quando aceitamos a historicidade e alteridade como ela se encontra na outra cultura ou no outro sujeito. Isso é respeitar a dignidade humana.
Sendo assim, só haverá, de fato, um diálogo expressivo entre as culturas se elas forem capazes de discutir suas semelhanças e singularidades do ponto de vista do outro. A hermenêutica diatópica tem como base que os topoi de uma cultura nunca são completos, e que podem ser integradas pelos de outra cultura, através do diálogo intercultural (KROHLING, 2013).
Pretende-se, com esse trabalho, analisar a forma que os direitos humanos e o multiculturalismo estão se relacionando hodiernamente e a forma que o pluralismo jurídico está sendo afetado para preservar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e garantir a proteção à suas identidades culturais.
2. UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL
De acordo com a teoria do relativismo cultural, os princípios fundamentais dos direitos humanos foram estabelecidos pela sociedade ocidental, não conferindo aceitação desse padrão em todo mundo. O direito mantém relação com os valores culturais da sociedade a que ele se destina, fazendo com que, por existir uma vasta identidade cultural, os direitos humanos não possam ser universais e estáticos.
Dessa forma, os relativistas defendem a pluralidade dos direitos humanos, o que gera um dos maiores desafios e paradoxo do diálogo entre os direitos humanos e a multiculturalidade: garantir que a multiculturalidade e suas práticas sejam respeitadas e resguardadas. Flávia Piovesan (2013) abarca sobre esse tema da seguinte forma:
A essa crítica reagem os universalistas, alegando que a posição relativista revela o esforço de justificar graves casos de violações dos direitos humanos que, com base no sofisticado argumento do relativismo cultural, ficariam imunes ao controle da comunidade internacional. Argumentam que a existência de normas universais pertinentes ao valor da dignidade humana constitui exigência do mundo contemporâneo. Acrescentam ainda que, se diversos Estados optaram por ratificar instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, é porque consentiram em respeitar tais direitos, não podendo isentar-se do controle da comunidade internacional na hipótese de violação desses direitos e, portanto, de descumprimento de obrigações internacionais.
Em outro viés, encontram-se os universalistas. O universalismo parte da premissa de que existem princípios morais universalmente aplicáveis, capazes de alcançar todas as sociedades, individualidades e culturas, demonstrando a existência uma relação hierárquica entre direitos universais e práticas culturais, já que “a cultura não é o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de minimizar seu sofrimento” (BARRETO, 2007, p. 75-76).
A Organização das Nações Unidas surgiu com o objetivo de trazer paz e, através da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), publicada em 1948, designou a proteção universal dos direitos humanos que poderiam ser acolhidos pelas nações como direitos primordiais ao homem. Assim, por serem direitos inerentes a todas as pessoas, devem ser acatados por todos os indivíduos.
3. DIREITOS HUMANOS E MULTICULTURALIDADE
A adesão dos direitos humanos à multiculturalidade sempre será questionada pelas populações tidas como diferentes em todos os momentos históricos. Uma sociedade que tem uma variedade de culturas distintas também tem um maior número de discursos e crenças diferentes, capazes de gerar conflitos internos, o que faz com que a proteção de suas diferenças sejam extremamente necessárias.
Desse modo, para que a relação entre o direito e as culturas seja válida, seria necessário que a sua inaplicabilidade em alguns casos fosse reconhecida, devido a necessidades internas e particulares relacionadas ao modelo de identidade de cada cultura. Assim, as indagações feitas por essa parcela da sociedade possuem o fim de constituir um âmbito jurídico plural, capaz de resguardar as diferenças de sujeitos pertencentes a uma mesma identidade, segundo texto de Boaventura de Sousa Santos (2003):
[...] o termo “multiculturalismo” generalizou-se como modo de designar as diferenças culturais em um contexto transnacional e global. Isso não significa, contudo, que tenham sido superadas as contradições e tensões internas apontadas pelos críticos. [...] As versões emancipatórias do multiculturalismo baseiam-se no reconhecimento da diferença e do direito à diferença e da coexistência ou construção de uma vida comum além de diferenças de vários tipos.
Os direitos humanos, dessa forma, possuem o papel de resguardar os direitos inerentes à pessoa humana, norteando as semelhanças e diferenças dos indivíduos de diversas culturas. O desafio é fazer com que isso seja efetivamente possível em uma sociedade multicultural, onde as várias identidades culturais devem possuir o mesmo direito de exercer suas unicidades. Diante dessa controvérsia, Santos (2003) defende, ainda, a seguinte tese:
A afirmação da igualdade sobre os direitos humanos e a sua reinvenção como direitos multiculturais, bem como as lutas dos povos indígenas e das mulheres, mostram que a afirmação da igualdade com base em pressupostos universalistas como os que determinam as concepções ocidentais, individualistas, dos direitos humanos, conduz à descaracterização e negação das identidades, das culturas e das experiências históricas diferenciadas, especialmente à recusa do reconhecimento de direitos coletivos.
Dessa forma, cabe ser analisado com cautela se a universalidade e o relativismo se contrapõem ou não, já que as reivindicações particulares não devem ser equiparadas aos direitos inerentes à pessoa humana. Portanto, as associações culturais e religiosas devem levar em consideração os direitos da pessoa ao exercerem suas crenças, não podendo desrespeitar a dignidade de qualquer um de seus integrantes.
4. GLOBALIZAÇÃO
A globalização é um processo de expansão econômica e cultural, pelo qual determinada condição ou entidade local consegue estender a sua influência sobre todo o globo (SANTOS, 2003). Ao tempo em que o Estado Moderno se desenvolvia, passava a acontecer uma maior defesa e conquista de direitos individuais e coletivos. Com isso, a globalização também começou a mostrar os seus efeitos e as primeiras consequências. Segundo Ribeiro (2001):
A globalização é discutida, segundo as categorias tempo/espaço, no âmbito do sistema-mundo, na pós-modernidade e à luz dos conceitos de nação, mercado mundial e lugar. Tornada paradigma para a nação, a globalização reflete nos Estados-nação exigindo um protecionismo que em tese se contradiz com a demanda “livre e global” apregoada pelos liberais de plantão. Porém, ao olhar para o lugar, para onde as pessoas vivem seu cotidiano, identifica-se o lado perverso e excludente da globalização, em especial quando os lugares ficam nas áreas pobres do mundo. Ao reafirmar o mesmo, a globalização econômica não consegue impedir que aflorem os outros, resultando em conflitos que muitos tentam dissimular como competitividade entre os Estados-nação e/ou corporações internacionais, sejam financeiras ou voltadas à produção. A globalização é fragmentação ao expressar no lugar os particularismos étnicos, nacionais, religiosos e os excluídos dos processos econômicos com o objetivo de acumulação de riqueza ou de fomentar o conflito.
A quantidade de efeitos decorrentes da globalização acarreta para que a discussão acerca do universalismo e relativismo cultural se torne cada vez mais extensa, já que os direitos humanos passaram a ter que abranger não somente as realidades locais, mas também a internacional.
Assim, é possível analisar que o fenômeno da globalização, permitindo o maior contato entre culturas diferentes, pode afetar de maneira direta ou indireta na qual estão sendo inseridas, gerando uma interculturalidade.
As identidades pessoais são, então, enfraquecidas pelo contato com outras, mas fortalecidas pela luta pelos direitos de poder exercer crenças pessoais em qualquer território, fazendo com que, ao mesmo tempo que novas identidades surjam, outras entrem em decadência. Nesse cenário, a democracia, por sua vez, possui o objetivo de fazer com que a convivência entre várias pessoas de culturas diferentes seja possível.
Ao serem reveladas facilmente por pesquisas simples, a cultura de uma sociedade consegue entrar em choque com a de outra de forma rápida e instantânea, colaborando para o surgimento de rivalidades entre essas culturas em razão de suas diferenças e de uma suposta demanda cultural.
Por promover a expansão cultural, como anteriormente mencionado, a globalização faz com que uma só cultura possa ultrapassar fronteiras, sendo descentralizada e desterritorializada. Com isso, Santos (2003) entende que:
A defesa da diferença cultural, da identidade coletiva, da autonomia ou da autodeterminação podem, assim, assumir a forma de luta pela igualdade de acesso a direitos ou a recursos, pelo reconhecimento do exercício efetivo de direitos de cidadania ou pela exigência de justiça. Ela pode tomar a forma de defesa e promoção de quadros normativos alternativos, locais ou tradicionais, de formas locais e comunais de resolução de conflitos ou de exigência de integração plena, como cidadãos, no espaço do Estado-nação e de acesso, sem discriminações, à justiça oficial, estatal.
Dessa forma, para que as culturas possam coexistir de forma pacífica e igualitária, deve-se buscar o denominador comum existente entre elas, aceitando e acolhendo suas variedades e contraposições.
A sociedade multicultural passou a ter uma resistência aos direitos humanos universais, pleiteando o respeito às diferenças e garantias de direitos específicos às culturas, adaptando-se ao relativismo cultural e indo contra o universalismo, conceitos abordados anteriormente. O papel dos direitos humanos é, então, assegurar a participação de minorias nas tomadas de decisões públicas, fortalecendo suas identidades culturais.
Nesse viés, a Constituição Federal, como a lei que define as diretrizes que regem uma determinada sociedade, é influenciada pelas características sociais e culturais variantes ao longo do tempo. Segundo Wolkmer e Fagundes (2011):
Obviamente, o Pluralismo engloba fenômenos espaciais e temporais com múltiplos campos de produção e de aplicação, os quais compreendem, além dos aportes filosóficos, sociológicos, políticos ou culturais, uma formulação teórica e prática de pluralidade no Direito. Ora, o pluralismo no Direito tende a demonstrar que o poder estatal não é a fonte única e exclusiva de todo o Direito, abrindo escopo para a produção e aplicação normativa centrada na força e na legitimidade de um complexo e difuso sistema de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de seus diversos sujeitos, grupos sociais, coletividades ou corpos intermediários.
O primeiro artigo da Constituição Cidadã expressa que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. No entanto, a ideia de que a fonte principal do direito é a lei passou a ser contestada, já que não abrange de forma satisfatória às demandas sociais multiculturais, relacionando o conceito de democracia com a vontade da maioria. A participação das minorias nas tomadas de decisão seria capaz de garantir um maior pluralismo jurídico, ocasionando um avanço do sistema democrático brasileiro.
Conforme suas posições sociais, as pessoas estão sintonizadas com determinados tipos de significados e relacionamentos sociais, com os quais outras pessoas estão menos sintonizadas. Eventualmente estas últimas não estão posicionadas sequer de forma a ter consciência deles. A partir das suas posições sociais as pessoas têm compreensões diferenciadas dos eventos sociais e de suas consequências. [...] Assim, as posições sociais estruturais produzem experiências particulares, relativas ao posicionamento, e compreensões específicas dos processos sociais e de suas consequências. Cada grupo diferentemente posicionado tem uma experiência ou um ponto de vista particular acerca dos processos sociais [...]. É especialmente quando estão situadas em diferentes lados das relações de desigualdade estrutural que as pessoas entendem essas relações e suas consequências de modos diferentes. (YOUNG, 2006)
Observamos, então, que o diálogo é a principal ferramenta para que o respeito às diferenças exista e que a permanência de ideologias discriminatórias relacionadas às minorias culturais afeta o pluralismo político, impedindo que a democracia seja exercida de maneira progressista.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos humanos, da forma que foram estabelecidos pela sociedade ocidental, não são plenamente aceitos em todo o mundo, por sua ilimitada quantidade de culturas. Sendo assim, mesmo capazes de categorizar direitos de suma importância e inerentes à pessoa humana, eles não possuem a faculdade de garantir a extrema igualdade em uma sociedade multicultural.
A sua universalidade reconhece a importância da manifestação das culturas, ao passo que resguarda os direitos fundamentais do homem, o que poderia implicar na sonegação de diversos temas relacionados a culturas minoritárias se seu caráter universal deixasse de existir. Contudo, se o viés do relativismo cultural for seguido, alguns direitos específicos e fundamentais deixariam de ser reconhecidos.
Os direitos humanos tratam de direitos indispensáveis para a vida do cidadão e estão ganhando um espaço cada vez maior nos ordenamentos jurídicos hodiernos, mas ainda possuem uma grande trajetória. Para isso, se faz necessário que os espaços públicos sejam cada vez mais conquistados pelas minorias culturais, rompendo os limites que impedem o diálogo entre as culturas e promovendo o pluralismo jurídico. Em razão de sua universalidade, não podem ser relativizados para dispor sobre particularismos culturais. O Estado deve estender os direitos humanos a todas as pessoas, não podendo ser negados à minorias étnicas, especialmente em razão de serem princípios definidos como fundamentais.
A fase atual dos direitos humanos, diretamente afetados pelos aspectos sociais e econômicos, é resultado de uma longa caminhada da humanidade. Por isso, é necessário que a forma que o pluralismo jurídico é analisado seja repensado, estruturando uma sociedade capaz de validar e reconhecer as diferenças entre as nações.
A partir do momento em que as sociedades passaram a se tornar plurais quanto ao seu aspecto étnico e cultural, as diferenciações e não aplicabilidade dos direitos igualitários aumentaram. Ainda assim, ao saber que existem culturas com práticas e costumes sociais violentos, os direitos humanos não podem prever todo tipo de diferença cultural. Dessa forma, o diálogo intercultural é fundamental para que a democracia exista e para que seja possível construir diálogos que promovam a valorização das culturas, sendo o desafio dos direitos humanos essa realização, capaz de embasar um debate intercultural que respeite as diferenças e os direitos fundamentais do homem.
A globalização, por sua capacidade de dissipar rapidamente informações, consegue gerar um choque entre as culturas. Com isso, os elementos comuns e particulares das culturas são expostos de forma corriqueira, aproximando-as e provocando o surgimento de intolerâncias e preconceitos. A convivência faz com que a diferença entre as culturas seja percebida, mas que suas igualdades passem a ser valorizadas.
Para que o homem possa se realizar como fim em si mesmo, é necessário que exista o reconhecimento e aceitação dos contrastes entre cada comunidade, para que, assim, o homem seja capaz de moldar sua autoimagem. Os direitos humanos devem ser reconhecidos como o meio eficaz para promoção do diálogo entre as culturas inseridas na sociedade, promovendo sua aproximação. Por fim, a universalidade desse rol de direitos se apresenta como uma forma de resguardar a particularidade e igualdade em uma sociedade extremamente multicultural, zelando e aprimorando o pluralismo jurídico com base no debate intercultural.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutor em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Adjunto da Universidade Federal do Tocantins (UFT) e Professor Permanente do Programa de Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos UFT/ESMAT. Pesquisador e escritor na área jurídica. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2624550639155063. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4229-4337. E-mail: [email protected].
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Maria Luiza Nomellini. Direitos humanos e multiculturalismo: o pluralismo jurídico em questão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60836/direitos-humanos-e-multiculturalismo-o-pluralismo-jurdico-em-questo. Acesso em: 22 nov 2024.
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