RESUMO: As relações humanas passaram por inúmeras evoluções até chegar ao nível atual. Como ser sociável, o ser humano passa por conflitos que surgem no momento que há discordância de pensamentos. Por isso, com o intuito de evitar esses conflitos surge o Direito de Vizinhança com o objetivo de criar regras que ordenem o convívio entre pessoas nas relações de vizinhança, dentro da seara dos direitos reais e que possam ser impostas a todos haja vista a obrigação ser própria da coisa. Todavia, quando já estalado o litígio, principalmente se judicializado é necessário que o diálogo seja passível e aplicado. Assim, com o uso da metodologia de pesquisa de revisão de literatura de natureza qualitativa e caráter descritivo, este estudo tem por objetivo geral apresentar as formas alternativas existentes de composição de litígios diante da alta demanda de casos e superlotação de processo no Poder Judiciário para os casos de uso anormal da propriedade, no Direito de Vizinhança. Obteve como resultado desta pesquisa que a estimulação a pacificação dos conflitos civil, com a possibilidade e informação do uso das formas diferentes a imposição da lei, como a conciliação e a mediação são eficientes para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional do Estado.
PALAVRAS - CHAVE: Direito. Alternativas. Composição. Litígios.
ABSTRACT: Human relations have gone through numerous evolutions to reach the current level. As a sociable being, the human being goes through conflicts that arise when there is a disagreement of thoughts. Therefore, in order to avoid these conflicts, the Law of Neighborhood arises with the objective of creating rules that order the coexistence between people in neighborhood relations, within the scope of real rights and that can be imposed on all, considering the obligation to be thing's own. However, when the dispute has already broken out, especially if it is judicialized, it is necessary that the dialogue be amenable and applied. Thus, with the use of research methodology of literature review of a qualitative and descriptive nature, this study has the general objective of presenting the existing alternative forms of composition of disputes in the face of the high demand of cases and overcrowding of process in the Judiciary for the cases of abnormal use of property, in the Neighborhood Law. As a result of this research, it was obtained that the stimulation and pacification of civil conflicts, with the possibility and information of the use of different forms of law enforcement, such as conciliation and mediation, are efficient for the speed and effectiveness of the State's jurisdictional provision.
KEYWORDS: Right. Alternatives. Composition. Disputes.
INTRODUÇÃO
Os seres humanos com o passar do tempo e sua desenvoltura social criaram cidades, bairros e a sua convivência criou a figura do vizinho como alguém que está presente no cotidiano. Mas, como todo ser sociável, conflitos são existentes nessa modalidade de convívio. Atualmente, o uso da propriedade obedece a critérios rígidos que permitem a proteção do direito do outro, mas mesmo assim, problemas e discussões são gerados através da convivência mútua.
Com a evolução do Direito cuja missão é regular as relações humanas, várias searas surgiram e uma delas foi um ramo que cuide exclusivamente das relações oriundas da convivência em determinado local e se difere do casamento, ou seja, a vizinhança. O Direito de Vizinhança surge justamente para regular as dúvidas existentes sobre essa forma de convívio cujas peculiaridades não são abrangidas pelas normas gerais, sendo necessário algo mais específico.
As regras criadas para o uso da propriedade que interferem no desenvolver das relações humanas de vizinhança possuem a finalidade de evitar conflitos entre proprietários e conservar o bom convívio social. Tratando-se, portanto, de obrigação propter rem, ou seja, a obrigação que acompanha a coisa sendo exigida a quem passar a ser proprietário do bem o dever de urbanidade. Porém, nem todos respeitam essas regras.
O fato comprovador são as inúmeras discussões submetidas ao Judiciário sobre conflitos oriundos do Direito de Vizinhança. Quando isso acontece, se faz necessário que a figura do Estado atue através de sua jurisdição, impondo a lei. Todavia, é necessário que o diálogo exista entre as partes, sob pena de o Judiciário ser palco para desavenças com o mesmo fato gerador. Neste sentido, indaga-se: Quais são as formas de composição dos conflitos oriundos do uso anormal da propriedade no Direito de vizinhança?
Este estudo tem como objetivo apresentar as formas alternativas existentes de composição de litígios diante da alta demanda de casos e superlotação de processo no Poder Judiciário para os casos de uso anormal da propriedade, no Direito de Vizinhança. Possui, ainda, os seguintes objetivos específicos: Conhecer o Direito de Vizinhança e a caracterização do uso anormal da propriedade, compreender os instrumentos jurídicos civis para composição de conflitos e suas aplicações na atualidade e apresentar soluções alternativas para os conflitos sobre o uso anormal da propriedade no Direito de Vizinhança.
Utilizou-se da metodologia de pesquisa o levantamento de dados, revisão de literatura e estudo doutrinários em artigos científicos, por meio da abordagem de natureza qualitativa e caráter descritivo sobre o tema. Usou-se como método de inclusão o lapso temporal da publicação das obras e estudos de 2015 a 2022 e excluíram-se todos os que não se enquadravam neste tempo delimitado. Com o resultado dos dados, desenvolveram-se respostas para o problema da pesquisa em consonância com os objetivos definidos.
Este estudo está dividido em três itens cujos títulos são: 1. Direito de vizinhança e a caracterização do uso anormal da propriedade. 2. Instrumentos jurídicos para composição de conflitos e suas aplicações. 3. Soluções alternativas para os conflitos sobre o uso anormal da propriedade no direito de vizinhança. Todos os itens foram escritos com uma abordagem sistemática em cotejo com os dados levantados.
No primeiro item se abordará sobre as linhas gerais do Direito de Vizinhança e sua importância para a regulação das relações diferentes ao casamento, apresentando a caracterização do uso anormal da propriedade no ordenamento jurídico nacional e com o uso de estudo doutrinários, demonstrando as sanções existentes para as práticas consequenciais da ação ou omissão anormal.
No segundo item, compreendeu-se sobre os instrumentos jurídicos atuais para a composição de litígios existentes no Poder Judiciário e a sua eficácia demonstrada em números extraídos dos dados fornecidos pelos relatórios do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, no terceiro item se apresentará as formas de solução alternativas à imposição legal que surge por meio da prolatação da sentença, apresentando, ainda, através de dados a sua eficiência diante da alta demanda.
Assim, ao final, resta concluída com a apresentação de soluções alternativas para a composição dos litígios oriundos do uso anormal da propriedade no Direito de Vizinhança, apontando de forma mais especifica como combater a repetição de processos e realizando uma justiça mais consensual que permita o diálogo e a compreensão sobre o problema, para que as partes consigam juntas chegar em uma convivência mais harmoniosa e não necessitar mais da prestação jurisdicional do Estado, por meio do Poder Judiciário.
1.O DIREITO DE VIZINHAÇA E A CARACTERIZAÇÃO DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
A Constituição Federal de 1988 inaugurou no ordenamento jurídico nacional a perspectiva social das relações humanas, visando diversos princípios que atuam em conjunto para um olhar mais humanizado cujo objetivo é a garantia dos direitos fundamentais a todos. Com essa nova roupagem, toda a estratificação social é observada sobre o prisma do interesse social e humano.
Neste sentido, todo o ordenamento jurídico passou a optar por criação de legislações que sejam capazes de viabilizar a regulação de todas as relações humanas. O Direito Civil passou a abranger todas as relações que não envolvem ilícitos penais, dentre as quais o convívio mútuo também passou a ser objeto de regulação jurídica, focando na propriedade.
Assim, os ramos do Direito Civil passam a propor a propriedade, como constituinte do rol de direito das coisas de natureza real, limitações realizadas em detrimento do interesse individual visando coibir pelos problemas da convivência humana. Neste sentido, surge a atuação do Direito de vizinhança.
Deve-se ter em mente que o direito à propriedade sofre alterações e restrições ao seu exercício mesmo sendo um direito fundamental. Devido às restrições existentes, as quais são oriundas dos interesses coletivos e até individuais, surge o direito de vizinhança para melhorar as relações daqueles que dividem espaços urbanos e até rurais. Gonçalves (2019, p. 348) nos orienta:
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o avento de conflitos entre os confinantes (GONÇALVES, 2019, p. 348)
Logo, conforme o autor supracitado, não se confunde este ramo do direito civil com as demais regras como servidões e até os limites dados através da usucapião. É, portanto, um ramo próprio cujo propósito de existência permite conceber a imposição limites delineando na boa convivência social, para que as pessoas possam visualizar o bem-estar coletivo.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza cessar qualquer interferência que esteja afetando o sossego, a saúde e a segurança. Assim, não existe mais a ideia de que o uso da propriedade possa ser realizado de forma individual. O que se configura como pilar de atuação do direito de vizinhança com o resultado final de redução dos conflitos entre vizinhos. Tal temática é de suma importância que Carvalho (2021, p. 10) assevera:
A mudança de paradigmas no trato das obrigações de indenizar, especialmente com a ampliação de hipóteses de ressarcimento independente da culpa, contudo, não chega ao ponto de impor, como no caso das relações de vizinhança, que uma atividade licita seja limitada diante do incomodo causado. O enfoque do estudo jurídico das relações vizinhança é muito mais o de evitar líder do que solucioná-las, embora este último caso também mereça apreciação (CARVALHO, 2021, p. 10).
Conforme esta perspectiva, a propriedade passa a ser acompanhada de não apenas enfoques econômicos, mas, também, de enfoque social. Com isso, as relações de vizinhança passaram a ser classificadas como obrigações que acompanham a coisa, não sendo algo exclusivo de seus proprietários, mas da própria existência do bem sendo extensiva a obrigação de quem a detém.
Assim, todas as práticas que criem embaraço aos pilares da boa convivência se classificam como uso anormal da propriedade e, consequentemente, será cessado. Afirma sobre isso Carvalho (2021, p. 36) que:
O uso anormal é aquele que provoca interferência prejudicial à segurança, ao sossego ou à saúde dos habitantes, sem que haja um benefício para a coletividade. A ideia parte de conceitos legais indeterminados, cujas diretrizes de aplicação levam em conta a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas de zoneamento e o limite de tolerabilidade (CARVALHO, 2021, p 36).
O uso anormal da propriedade pode ser caracterizado como toda conduta contrária a lei ou que crie situações elencadas afetando a saúde, o sossego e a segurança. Os atos que causam interferências podem ser classificados em três espécies de atos: ilegais, abusivos e lesivos. Consideram-se ilegais como todos os que obrigam a composição do dano, ou seja, garantem a o direito à indenização, obrigando o ressarcimento ao prejuízo causado a outrem contrariando a lei.
Já os atos abusivos são aqueles que causam prejuízo ao vizinho mesmo que o causador esteja nos limites na sua propriedade. São geralmente barulhos excessivos que acabam atingindo o sossego da propriedade vizinha. Gonçalves (2019, p. 350) alerta que “os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com sua finalidade social” e assim interferem no sossego alheio.
Os atos lesivos podem ser conceituados como aqueles que causam dano ao vizinho mesmo que o agente não esteja usando sua propriedade de forma anormal, ou, ainda, a atividade tenha sido até autorizada, mas que cause algum tipo de interferência na propriedade vizinha. Um exemplo prático desse tipo de interferência são as indústrias cuja atividade produz fuligem, a qual acaba invadindo as propriedades vizinhas poluindo o ambiente mesmo sendo legalmente permitida.
Os atos ilegais e abusivos são abrangidos pelo que dispõe no artigo 1277 do Código Civil, sobre o uso anormal da propriedade cuja importância do dispositivo merece destaque. Ressalva-se a preponderância do interesse público sobre o privado, exigindo que aqueles que dão causas precisam ressarcir os atingidos através de uma indenização cabal. Não é apenas conferido ao proprietário o direito a indenização, mas também ao mero possuidor– seja através de um contrato de comodato ou uso real de superfície – cesse as interferências ilegais e/ou abusivas.
Para se medir os limites da normalidade ou anormalidade do uso da propriedade se deve verificar a extensão do dano ou do incomodo causado, examinar a zona onde corre o conflito, bem como os usos e costumes daquela região e considerar a anterioridade da posse. No tocante a verificação da extensão do dano, é importante salientar que a lei civil confere ao vizinho que possa impedir o incômodo em excesso, todavia não se pode interferir causando o silêncio total.
De semelhante modo, é necessário que se exame a zona onde ocorra o conflito seja analisada em conjunto com os usos e costumes locais para que se averigue o que venha a ser o uso anormal daquelas propriedades, estipulando os limites que não podem ser ultrapassados, pois da mesma forma que os atos que sejam ilegais ou abusivos devem ser cessados não se é tolerado que haja a interferência desnecessária na propriedade causadora. A essa situação a doutrina explica como teoria da interferência prejudicial, afirma Carvalho (2021, p. 45) que:
A teoria da interferência prejudicial é a teoria atualmente adotada no nosso ordenamento jurídico, no artigo 1277 do Código Civil, através de uma cláusula geral, que permite a aplicação do princípio para casos originais, os quais acabam surgindo com a evolução das atividades na sociedade. Em outras palavras, se o ato decorre do normal exercício do direito de propriedade, ainda que ele cause efeitos no imóvel vizinho, ele não pode ser tido como interferente (CARVALHO, 2021, p. 45).
Diante dessa teoria se faz necessário compreender que as relações de vizinhança passam por distinções sobre diversos pontos, como por exemplo a extensão do dano causado, o uso e costume do local onde se situa o imóvel, a relação entre os proprietários e a dimensão da responsabilidade conferida a cada tipo de atividade.
O conflito de vizinhança se origina na interferência prejudicial provocada por ato não necessário de quem detém o poder da coisa e cria obstáculos sobre a execução livre e plena de propriedade vizinha, turbando, assim, a saúde, o sossego e a segurança de outros. Carvalho (2021, p. 56) complementa:
Como corolários desse conceito temos que: a) a interferência deve ser prejudicial, ou seja, se houver interferências, mas se ela não for negativa, não há conflito; b) o ato deve ser desnecessário, daí caracterizando o uso anormal, porque atos necessários decorrem do próprio e regular exercício do direito de propriedade; c) o ato pode ser praticado ou atingir também quem não seja proprietário, mas que exerça sobre um dos imóveis envolvidos posse ou mera detenção; d) os bens jurídicos tutelados são a saúde, o sossego ou a segurança das pessoas (CARVALHO, 2021, p. 56).
Portanto, a caracterização do uso anormal da propriedade precisa preencher requisitos que demonstrem seu potencial lesivo em relação a outros, pois, em sentido contrário, será uma interferência ilegal, fraudando a boa convivência e se tornando um ato passível de responsabilização pelo ordenamento jurídico nacional. É importante ressalvar que o ordenamento jurídico nacional, em seu Código Civil prevê a aplicação de penas para aqueles que causam danos a outrem, de modo a reparar todas as interferências prejudiciais.
Com isso, aquele que causar, por meio de um ato ilícito definido nas linhas gerais dos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, passará a ficar obrigado a reparar o dano causado. Assim, todo uso que viola o princípio da função social da propriedade é uma concretização do uso anormal da propriedade, causando danos que serão imputados aos seus responsáveis e estes, por sua vez, nos termos do ordenamento civil, ficarão obrigados a restituir o dano.
O proprietário ou possuidor, portanto, tem o direito de acionar o Poder Estatal através da sua prestação jurisdicional para fazer cessar todas as interferências prejudiciais à segurança, o sossego e à saúde que são provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Tal ato de exigir é complementado pelo artigo 1280 do Código Civil de 2002 sob a prerrogativa que “proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”.
Assim, o uso anormal da propriedade é combatido pela legislação civil ao passo que se demonstra os impactos lesivos a convivência humana, dentre a qual cria dificuldades insuportáveis a vivência mútua, relacionados aos princípios funcionais da sociedade brasileira, nos termos dos direitos fundamentais exigidos pela Constituição Federal de 1988.
2.INSTRUMENTOS JURIDÍCOS PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS E SUAS APLICAÇÕES
A convivência humana mútua gera conflitos de diversas esferas, a citar como questões ideológicas, religiosas entre outras formas de divergências. O ser humano, por ser racional naturalmente vive em discussões e ponderamentos que são capazes de criar conflitos entre si. Por essa razão, o conflito não deixa de existir, o que cabe ao Poder Público é atuar na mitigação dos impactos que esses conflitos causam na vida das pessoas em sociedade. Conforme Ribas (2022, p. 29)
A personalidade do individuo é desenvolvida pela influência de sua herança biopsíquica e de sua herança social. Essa confluência produz seres singulares, o que enrique o campo social por meio da heterogeneidade social, que pode gerar antagonismos e, consequente, a instabilidade, o rompimento de vínculos e outras modificações nas relações sociais, decorrentes dos conflitos (RIBAS, 2022, p. 29).
O conflito é uma forma de aprendizagem humana, pois em sua vertente biopsicológica é algo inerente ao ser humano e corrobora para as experiências individuais. Todavia, o quesito limite é extrapolado quando se tem uma grave ameaça ou lesão ao direito de outros, o que necessita da interferência estatal. Por essa razão é necessário que se busque por algo que amenize as formas negativas de impactos que os conflitos trazem as pessoas. Afirma, ainda, Ribas (2022, p. 32):
As especificidades individuais produzem demandas que resultarão nas discussões travadas na esfera pública, de modo que os antagonistas são indispensáveis para o jogo democrático. Em uma democracia “agonística”, o consenso não pode der “artificial”, pois deve resultar do conflito entre indivíduos, grupos e seus representantes (RIBAS, 2022, p. 32).
Neste sentido, a sociedade buscou por formas de solução ao impasse que os conflitos geram, passando por uma análise do problema e destinação de uma ordem que realize o consenso de todos os que estão em um litígio. Foi com essa ideia que o Poder Judiciário surge como meio de solução de conflitos, tratando em suas linhas de atuação a discussão com produção de provas e análise da situação uma resolução plausível que atenda os comandos da lei e respeite os direitos e garantias individuais de ameaças e lesões a direitos.
Assim, o Poder Judiciário se tornou o mais comum método de resolução de conflitos no Brasil. Todos os conflitos usam os palcos do Judiciário na busca da resolução através da jurisdição que lhe foi dada. Mas como se sabe com o tempo o Poder Judiciário não conseguiu mais ofertar qualidade aos seus usuários e passou a demorar em cumprir seu papel. Processos simples levaram anos para ter uma sentença, e, consequentemente, a execução do direito do vencedor.
O acesso a justiça, considerado como um direito fundamental que deve ser ofertado a todos passou a sofrer limitações e dificuldades principalmente quando se analisado sob a ótica do princípio da celeridade processual e a duração razoável do processo, itens essenciais e básicos explícitos na Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário, por meio do monopólio da jurisdição, não conseguiu mais dirimir com agilidade e eficiência a superlotação de casos que avocam a sua atuação.
Todavia, métodos alternativos – sejam eles dentro ou fora do Poder Judiciário – surgiram para que houvesse uma maior celeridade processual nos conflitos que apareciam e que cumprisse com os termos constitucionais sobre o assunto que consta no artigo 5°, LXXVII, da Constituição Federal de 1988, como uma solução para os casos de lotação e alta demanda aos conflitos existentes. Corrobora com esse entendimento SALLES (pág. 17, 2019):
O monopólio da jurisdição pelo Estado corresponde a um modelo político consolidado durante o século XIX, que entrou em decadência nas últimas décadas do século XX. Com o aumento populacional, as sociedades se estruturaram em escala de massa, concentraram-se em grandes centros urbanos, tornaram-se vorazes consumidores de bens e serviços e hoje se relacionam em redes, amparados por sofisticados recursos tecnológicos. A transformação social projeta-se para a quantia e o perfil das disputas de interesses e passa a exigir adequados métodos para resolvê-las (SALLES, 2019, p. 17)
Neste sentido, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça criou a Resolução 125 que instituiu a política nacional voltada à pacificação. Foi através dessa Resolução que instrumentos como a conciliação e mediação foram inseridos aos procedimentos judiciais, sendo reclassificados segundo a matéria. Locais como as CEJUSC surgiram como centros de triagem e foi dada legitimidade para os acordos celebrados permitindo que o diálogo seja o protagonista na resolução dos conflitos.
Diante disso, houve uma melhora na condução dos processos logo a celeridade começou a fazer efeito esvaziando as filas de trabalho do sistema do Judiciário. Com esses avanços, o próprio Código de Processo Civil de 2015 começou a englobar em seus princípios a justiça consensual cujo objetivo é a primazia do dialogo e do acordo entre as partes, sem a imposição legal de uma sentença, mas prevenindo que novos processos sobre a mesma matéria possam ocorrer. Segundo Didier (2017, p. 305):
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforça da participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução de litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural – da cultura da sentença para a cultura da paz (DIDIER, 2017, p. 305).
Com essa atuação eficaz na promoção da cultura da paz em autocomposições, tem-se com a entrada em vigor da Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça a implementação da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos, os quais reclassificam a ordem de entrada e a tramitação processual dos litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Conforme Didier (2017, p. 306):
Esta Resolução, por exemplo: a) institui a Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse (art. 1º); b) define o papel do Conselho Nacional de Justiça como organizador desta política pública no âmbito do Poder Judiciário (art. 4º); c) impõe a criação, pelos tribunais dos centros de solução de conflitos e cidadania (art. 7º); d) regulamenta a atuação do mediador e do conciliador (art. 12), inclusive criando o seu Código de ética (anexo II da Resolução); e) imputa aos tribunais o dever de criar, manter e dar publicidade ao banco de estatísticas de seus centros de solução de conflitos e cidadania (art. 13); f) define o currículo mínimo para o curso de capacitação dos mediadores e conciliadores (DIDER, 2017, p. 306).
Neste cenário, pode-se conceituar três instrumentos alternativos para a resolução de conflitos: a conciliação, a mediação e a arbitragem. Podemos compreender a conciliação como um método de autocomposição bilateral que consiste na intervenção de um terceiro imparcial que escuta a situação e auxilia as partes analisando o problema e permitindo que haja a resolução do conflito para todos os envolvidos no conflito; o conciliador pode até sugerir possíveis formas de acordo para solucionar o conflito. Tartuce (2019, p. 204-205) afirma que:
A conciliação pode ser realizada antes da instauração do processo ou pode se verificar durante seu curso. Nos últimos tempos vem sendo estimulada a conciliação prévia dos conflitos, para evitar o crescimento no número de demandas e finalizar ações sem a necessária participação estatal; para tanto, vêm atuando setores de conciliação em tribunais de justiça e câmaras extrajudiciais de autocomposição. [...] Para o Poder Judiciário a resposta, obviamente, tende a ser vista como positiva: promover os meios consensuais é uma forma menos custosa e mais célere de gerir o conflito do que investir no complexo aparato necessário à abordagem contenciosa do mérito das demandas (TARTUCE, 2019, p. 204-205).
Por sua vez, trata-se a mediação de um método autocompositivo bilateral que consiste na intervenção de um terceiro também imparcial, mas que não sugere uma solução apenas instrui a condução pacifica do diálogo para que as próprias partes sejam as protagonistas no processo. Outra particularidade é que este método é usado com pessoas que já possuem um vínculo, como em casos que envolvam direito de família e a reflexão do problema pelas partes faz com as mesmas cumpram espontaneamente a obrigação ali assumida. Essa distinção prática e diferencial também é ratificada pelo artigo 165 do Código de Processo Civil:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Assim, em um ponto diferencial, as partes envolvidas e o respectivo litígio em analise serão filtrados pelas filas de trabalho do Poder Judiciário e levadas ao método de autocomposição mais adequado ao caso, e, se lograr êxito na composição amigável, o termo de acordo já terá validade com a homologação do juiz da vara em que tramita, melhorando a eficiência e qualidade no tratamento dos casos e na sua celeridade.
A arbitragem, por sua, trata-se de um processo próprio regido em um local fora do Poder Judiciário. De acordo com DIDIER JR. (2017, p. 192), a arbitragem é “uma técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e imparcial”. É um meio alternativo de solução mediante a intervenção de uma terceira pessoa neutra, escolhida em comum acordo entre as partes, especialista no objeto do litígio e que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A cultura da paz, estimulada pela criação da Resolução 125 do CNJ, traz para o ordenamento jurídico nacional uma forma de atuação rápida e eficaz, onde as partes em comum acordo conseguem chegar a um consenso, evitando que tal litígio retorne ao Poder Judiciário. Antes, se era muito comum a possibilidade de se ter uma sentença na qual não se era respeitada e processos “repetidos” retornavam principalmente quando se fala em conflitos de vizinhança.
Com a política da pacificação esses meios alternativos de resolução de conflitos passam a atuar de forma mais ativa, sendo até obrigatório que as partes apresentem se querem ou não, de forma justificada, a audiência para se tentar um acordo pelo uso de algum desses métodos. Não há apenas melhoria para as partes, mas também para aqueles que auxiliam a justiça. Afirma Salles (2019, p. 5- 6)
A resolução consensual de disputas desenvolvida de modo articulado à jurisdição estatal torna necessária alguma reorganização das estruturas judiciárias – o CPC também normatizou. Além de regulamentação profissional de mediadores e conciliadores, com regras para sua certificação e cadastramento, os centros judiciários de solução consensual de conflitos, os CEJUSCS da Resolução n. 125/2010, passaram a compor, com as varas e os cartórios a unidade básica do Poder Judiciário nacional (SALLES, 2019, p. 5-6).
Assim, com essas alternativas dadas, os conflitos oriundos do direito de vizinhança podem ser solucionados de forma eficaz. As partes envolvidas conseguem finalmente conversar obre o problema que as afligem e não posterga a situação, estipulando soluções que possam ser colocadas em prática logo em seguida a conversa retornando ao ambiente do conflito de uma forma diferente.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da atualização dos bancos de dados estatísticos conforme impõe a Resolução 125, apresenta o Relatório Justiça em Números (2021, p. 194-195), que em sua edição de 2021 demonstra o uso dos métodos de solução alternativas de conflitos para o Poder Judiciário:
Na fase de conhecimento dos juizados especiais, o índice de conciliação foi de 15,8%, sendo de 17,7% na Justiça Estadual e de 11,6% na Justiça Federal. Nos juizados especiais a conciliação é um pouco maior que na justiça comum, que alcança 12,5% na Justiça Estadual e apenas 2,2% na Justiça Federal. No primeiro grau, a conciliação foi de 11,7% considerando todos os segmentos de Justiça. As sentenças homologatórias de acordo no segundo grau representaram, em 2020, apenas 0,6% do Índice de conciliação de total de processos julgados. O tribunal com maior índice de acordos no segundo grau é o TRT24, com 6,1% . Porém, isso se justifica pelo fato de que a conciliação é, via de regra, enfatizada em primeiro grau. Quando se chega em segundo grau, já se restaram frustradas todas as tentativas de conciliação de primeiro grau, sendo o reduzido número consequência do fluxo procedimental (CNJ – RELATÓRIO JUSTIÇA EM NÚMEROS, 2021, p. 194-195).
Com isso, diante dos números apresentados, é possível verificar que não se tem uma solução final para o problema da tramitação processual e a celeridade dos processos que chegam ao Poder Judiciário, mas com o uso dos métodos de solução alternativos a sentença, promovida pela Resolução 125/2010 do CNJ, tem-se que há uma nova movimentação processual na estrutura judiciária, impactando diretamente a melhoria da prestação dos serviços judiciais.
Isso significa um avanço destacado sobre a situação da atenção dada aos processos, demonstrando que o Poder Judiciário, como ator da prestação jurisdicional do Estado, é atuante e sensível a cada tipo de litígio que lhe é submetido. Para tanto, ainda há a necessidade de melhorias e estimulo aos métodos, mas com seu desenvolvimento já se tem resultados positivos que permitem que conflitos sejam analisados e juridicamente resolvidos sem que haja a imposição legal pela prolatação de uma sentença fria. Há uma justiça humanizada.
3.SOLUÇÕES ALTERNATIVAS PARA OS CONFLITOS SOBRE O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO DE VIZINHANÇA
Após a análise dos pontos acima expostos, deve-se compreender que há várias propostas de soluções para esses conflitos oriundos do uso anormal da propriedade no direito de vizinhança. Mas, precisa-se compreender a extensão dos atos de vizinhança para entender até onde é possível se chegar o dano. Gonçalves (2019, p. 354) assevera:
Assinale-se que o vocábulo vizinhança não se restringe à propriedade confinante, possuindo em direito significado mais largo do que na linguagem comum. Estende-se até onde o ato praticado em um prédio possa propagar-se nocivamente, alcançando via de regra não só os confinantes como também outros prédios próximos (GONÇALVES, 2019, p. 354)
Logo, compreende-se que não são apenas os imóveis limítrofes que podem ser objeto de litígio mais também aqueles que praticam o ato ao ponto de atingir os que não são contíguos. Por isso, os conflitos oriundos das ações ilegais, abusivas ou lesivos são também atingidos pelas regras do direito de vizinhança mesmo que os imóveis relacionados não estejam compartilhando espaços próximos.
Para solucionar os conflitos é necessária a percepção das seguintes possibilidades: Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido – neste caso a reclamação da vítima deve ser atendida na medida em que o incômodo se torna intolerável. Se o dano for intolerável, cabe ao juiz analisar que sejam determinados os limites normais e auferir as condições relatadas ultrapassam esses limites, segue-se neste ponto o que preceitua o artigo 1.279 do Código Civil vigente.
Também deve ser levado em consideração os casos que não é possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, para tal o juiz deve determinar a cessação da atividade empregando medidas cabíveis para tal. Quando não se é determinada a cessação da atividade, para fazer com que chegue a graus toleráveis o incômodo, será imposta ao causador a indenização cabal em face as vítimas nos termos do artigo 1277 do Código Civil vigente.
Essas probabilidades devem ser levantas em juízo, mas cabe ressaltar que através da cultura de pacificação instituída pela Resolução 125 do CNJ antes de uma instrução processual com o Juiz, os conflitantes são levados as salas de conciliação e mediação para possíveis acordos através dos diálogos sobre o conflito. É comum, por exemplo, em casos que se enquadrem na Lei de Juizados Especiais que as partes sejam atendidas por conciliadores e que este, por sua vez, levante as hipóteses já faladas acima para que as próprias partes consigam visualizar a origem do problema e espontaneamente consigam chegar a uma solução.
Diante disso, apenas em casos negativos quanto ao acordo – que possui força de título executivo judicial – segue o rito processual. Em muitos casos, quando levado em conta a complexidade do caso, as partes lesadas entram com processo no rito ordinário através da ação cominatória. Gonçalves (2019, p. 355) diz:
A ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória, na qual se imporá ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária, com base nos artigos 536, §4°, e 537 do Código de Processo Civil de 2015. Pode a ação ser movida pelo proprietário, pelo compromissário comprador titular de direito real ou pelo possuidor. Se há dano consumado, cabível a ação de ressarcimento de danos. (GONÇALVES, 2019, p. 355)
Essa ação é inclusive é citada como instrumento de tutela dos direitos lesados no Poder Judiciário. Mas vale ressaltar que através desta ação, o causador do dano é responsabilizado através de decisões tomadas pelo Juiz, o que inclusive pode ser através de decisões de liminar ou a própria sentença. Diante disso, o Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul em sede de apelação cível compreendeu:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha, como se depreende do art. 1277do Código Civil; e obter reparação pelos danos que vier a sofrer, na esteira dos art. 186 e art. 927 do Código Civil. Assim, com todos os arcabouços probatórios necessários o conflito pode ser resolvido através dos instrumentos alternativos à imposição da lei, como a conciliação e a mediação, ou até mesmo a arbitragem. É necessário que a cultura do diálogo permaneça a ponto de se evitar que os mesmos problemas, com as mesmas partes possam retornar ao Poder Judiciário ou até mesmo fora dele. (Apelação Cível, n.º 70082139916, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30-08-2019)
Portanto, o instrumento utilizado para que se faça valer o direito lesado e a devida sanção, além de prevenir que novas lesões ocorram a vitima, é a ação cominatória interposta no Poder Judiciário, em primeiro instancia na comarca onde ocorreu o fato. Não exclui o uso dos Juizados Especiais Civis para essas ações, desde que os requisitos de propositura – valor da ação e acompanhamento de patrono – sejam devidamente preenchidos.
Em aspectos atualizados, as audiências de composição civil passaram a ser realizadas até em meios eletrônicos. O acesso a justiça para solução de litígios adentrou a seara digital, rompendo com os obstáculos físicos para realização do diálogo, possibilitando que as partes consigam alinhadas aos avanços tecnológicos que a justiça da paz se concretize no cotidiano. Afirma Franco (2021, p. 65):
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como novidade a possibilidade de a audiência de conciliação e mediação ser realizada por meio eletrônico, conforme artigo 334, §7º. Essa previsão legal possibilitou a realização de audiências durante a pandemia da COVID-19, que impôs o isolamento e restringiu o funcionamento de repartições públicas no Brasil durante o ano de 2020. O não comparecimento injustificado das partes nas audiências de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Em tal hipótese será cobrada multa de até 2% o valor da causa (FRANCO, 2021, p. 65).
Assim, o princípio norteador que tange as relações do direito de vizinhança assevera que o possuidor ou proprietário desfrute de sua propriedade de forma a não interferir na vida cotidiana de outros, por meio do respeito ao sossego, a segurança e a saúde daqueles que estão ao seu lado. Todavia, quando a convivência ultrapassa essas limitações, o litígio está formado necessitando de uma atuação rápida e eficaz para que se cessem os danos existentes desta relação.
Com isso, os meios de resolução de conflitos alternativos a imposição de sentença é eficaz a dirimir esses litígios, isso porque são conflitos que muitas vezes não necessitam de uma análise complexa com uso de profissionais especializados, mas sim, decorrentes à má administração do bem que causa danos ou incomodo as propriedades vizinhas.
Na implantação da justiça da paz, os acordos realizados em sede de audiências de composição civil, sejam elas de conciliação ou mediação, considerados acordos de boa convivência com imposição de multas por descumprimento de alguma das cláusulas, são eficientes na regulação e restauração da relação entre as partes.
O uso dos métodos alternativos a sentença, dentro do processo judiciário, oportuniza as partes a possibilidade flexível de estar um processo repensado em criar a abertura do diálogo, podendo este ser adentrado por qualquer tipo de ação civil em busca da reparação do dano ou cessar o incômodo ultrapassado pela prática da propriedade vizinha. A título de conhecimento há várias ações ordinárias, como ação cominatória, dano infecto e até a ação de nunciação de obra nova.
Não importa a forma de entrada do processo, com o advento da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o diálogo será oportunizado as partes para que estas possam chegar a uma melhor posição e solução ao problema levado ao Poder Judiciário, gerando assim menos transtornos para quem voltará a conviver.
CONCLUSÃO
Com os métodos de solução de conflitos inseridos no ordenamento jurídico, a imposição da lei através de uma sentença judicial pode ser mais flexível. Devido a isto, os conflitos oriundos do direito de vizinhança passam a ser observados sob o prisma do retorno a convivência. Não é apenas um número de processo que chega ao Poder Judiciário e sim uma história marcada por um litígio e por esta razão não se pode repetir apenas a aplicação da lei a um caso concreto, é preciso mais.
Analisar e permitir que as partes possam ponderar sobre o conflito é o caminho mais eficaz quando se busca soluções sobre conflitos de vizinhança, pois após a audiência – seja ela realizada em qualquer dos ritos judiciais – as partes retornarão para o convívio mútuo e, caso não se seja resolvido o problema, retornarão com as mesmas queixas. Por isso, não se deve ser replicadores de problemas, mas sim pacificadores cuja função é viabilizar o bem-estar social para todos.
Assegurar que os instrumentos de pacificação social, através dos métodos de conciliação e mediação sejam cada vez mais usados é além de tudo cooperar para uma sociedade melhor como cidadãos. Muitas vezes o problema não é complexo, mas devido à falta de diálogo se torna algo muito mais difícil de lidar quanto sua origem, prejudicando que a conversa se sobressaia sobre o problema.
É necessário que não apenas em processos judiciais se permita essa conversa, mas que se leve em consideração todos os pontos necessários de convívio, que as partes consigam desde cedo entender que seus direitos começam onde os direitos alheios terminam. Para isso, os meios de solução alternativas a imposição legal se demonstra eficazes à medida que permitem que as partes resolvam de forma amigável e justa para ambas suas desavenças.
Neste estudo em seu primeiro item obteve como resultado o conhecimento do direito de vizinhança como parte do ramo do direito civil que regula as relações humanas adversas do casamento com a imposição de regras e sanções aqueles que violam a segurança, o sossego e a saúde das propriedades vizinhas e limítrofes, caracterizando o uso anormal da propriedade.
Com isso, foi-se possível observar que não é qualquer tipo de incômodo que é capaz de ser considerado como caracterização do uso anormal da propriedade. Isso significa dizer que o viver em coletividade impõe ao morador que tolere determinados incômodos advindos da propriedade vizinha, desde que não extrapolem o limite do razoável. E, na hipótese de uso da propriedade ultrapassar os limites da normalidade, ou seja, quando o incômodo estiver dentro dos limites da tolerância, teremos um uso normal da propriedade que devem ser suportados.
No segundo item, tem-se como resultado a compreensão sobre os instrumentos jurídicos para a composição de conflitos e suas aplicações com o advento da Resolução 125/2010 criada pelo Conselho Nacional de Justiça que traz mudanças no tratamento dos casos que chegam ao Poder Judiciário para a prestação jurisdicional do Estado.
No último item, foi-se realizada a subsunção dos métodos de resolução pacificados ao uso anormal da propriedade, demonstrando que estes são eficazes ao passo que se permite o diálogo, apontando que este é melhor que a imposição da letra da lei, tornando o resultado do processo flexível e oportunizando as partes o processo de construção da cultura da paz diante dos acordos de composição civil.
Assim, obteve como resultado final desta pesquisa que a estimulação a pacificação dos conflitos civil, com a possibilidade e informação do uso das formas diferentes a imposição da lei, como a conciliação e a mediação são eficientes para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional do Estado. Sendo, ainda, um tema atual e relevante haja vista que o direito de vizinhança ainda é recorrente e os atos danosos oriundo do uso anormal da propriedade são recorrentes.
Portanto, o presente estudo buscou apresentar métodos alternativos a lei para solução de conflitos de vizinhança que se tornaram tão comum no Brasil, demonstrando como o direito a propriedade pode ser afetado e as possibilidades de compor os litígios para que se tenha sempre a solução que beneficia ambas as partes com o intuito de se evitar que novos conflitos surgem e assim princípios como a celeridade processual – oriundos da Constituição Federal – possam realmente ser aplicada a condução de processos no Poder Judiciário.
Por fim, resta respondido o problema de pesquisa de como e quais são as formas de composição dos conflitos oriundos do uso anormal da propriedade no Direito de vizinhança, com a apresentação e análise, por meio de estudos doutrinários, dados e levantamento de jurisprudências, acerca da conciliação, mediação e até arbitragem como meio de solução de conflitos alternativos a imposição sancionatória da lei. O que foi positivamente confirmada de que estes métodos são eficientes para os casos de uso anormal da propriedade.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Mônica. Relações de Vizinhança: considerações jurídicas propositivas. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021.
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2021. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf> acesso em 31/12/2022, às 11:25hs.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.
FRANCO, Luciana Pereira. Os meios alternativos de solução de conflitos são vantajosos para todos os envolvidos?: Uma análise da institucionalização da mediação e da conciliação no Brasil. São Paulo: Editora Dialética, 2021.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 14. Ed. São Paulo: Saraiva Educações, 2019.
RIBAS, Lídia. Acesso à Justiça: mecanismos de solução de conflitos e sustentabilidade responsiva. São Paulo: Editora Dialética, 2022.
SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, conciliação e arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. 2019. Disponível em <www.fernandatartuce.com.br> acesso em 27/08/2021 às 16:15h.
TJ-RS-AC: 70082139916, RS. Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/08/2019. Décima Oitava Câmara Cível, data de publicação 05/09/2019.
Advogada, Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), pós-graduada em Direito Civil, Direito Notarial e Registral, Docência no Ensino Superior e Metodologias Ativas de Aprendizado, MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais e Finanças e Política Fiscal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Amanda Nicole Aguiar de. Soluções para compor os conflitos oriundos do uso anormal da propriedade no direito de vizinhança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61126/solues-para-compor-os-conflitos-oriundos-do-uso-anormal-da-propriedade-no-direito-de-vizinhana. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.