CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1]
RESUMO: A pesquisa apresentada tem como finalidade discutir sobre a omissão na tramitação legislativa com base em fatores religiosos para criação de lei específica em combate à LGBTIfobia , visto que é evidente a relevância desta abordagem, pois, nos encontramos em uma sociedade violenta em relação as minorias, especialmente quando falamos no grupo LGBTQIA+. Desta maneira, o congresso nacional se nega a trabalhar o tema, com grande parte das justificativas sustentadas pela religião. A concentração de vítimas que a LGBTIfobia causa, muitas vezes não entra em conformidade com o tipo penal aplicado, fazendo-se necessário a implementação de lei específica para visar a diminuição dos referidos casos, de forma a almejar um sistema mais eficaz e proferir sentenças mais justas. O presente estudo se fundamenta por pesquisa bibliográfica, em formato de não apresentar a opinião pessoal do pesquisador no decorrer do trabalho. Sobre o conteúdo do texto, foi utilizado os meios descritivos e explorativo, para assim ter uma análise completa, clara e transparente a luz da temática proposta.
Palavras-chave: Omissão. Congresso Nacional. LGBTIfobia. Lei específica. Religião.
ABSTRACT: The research proposes to discuss the omission of the national congress based on religious factors to create a specific law to combat LGBTIphobia, since the conversion of this approach is evident, since we find ourselves in a violent society in relation to minorities, especially when we talk about the LGBTQIA+ group. In this way, the national congress refuses to work on the theme, with most of the justifications supported by religion. The concentration of victims that LGBTIphobia causes, often does not conform to the type of criminal applied, making it necessary to implement a specific law to aim at reducing the referred cases, in order to aim for a more effective system and to deliver more accurate sentences. like this. The present study is based on bibliographical research, in a format of not presenting the personal opinion of the research in the course of the work. About the assembly of the text, descriptive and exploratory means were used, in order to have a complete, clear and transparent analysis in light of the thematic proposal.
Keywords: Omission. National Congress. LGBTIphobia . Specific law. Religion.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Contextualização histórica: análise do histórico da luta pelos direitos LGBTQIA+ no Brasil e das necessidades de criação de leis específicas para combater a LGBTIfobia. 4. Análise do Congresso Nacional: descrição do papel do Congresso Nacional na elaboração de leis e da omissão em relação ao tema da LGBTIfobia. 5. Vantagens da criação de lei específica em relação a aplicação por analogia. 6. Influências religiosas na política brasileira: Análise das influências de grupos religiosos na política brasileira e de suas tentativas de impedir a criação de leis que garantem os direitos da população LGBTQIA+. 7. Leis internacionais que protegem e punem o grupo LGBTQIA+. 8. Considerações finais. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O artigo 3°em seu inciso IV da Constituição Federal, em vigor desde 5 de outubro de 1988, estabelece que um dos fundamentos da república federativa do Brasil, é promover o bem estar de todos, e abolir toda e qualquer forma de descriminação. Mas, lamentavelmente, ainda vemos um Brasil preconceituoso, com traço sexista, homofóbico, misógino, racista e xenofóbico. O que assegura um país sem preconceito não é só premissa estabelecida pela República Federativa do Brasil, como também, tratados e convenções internacionais que o Brasil é signatário. Não adianta a Constituição Federal estabelecer que todos são iguais perante a lei, se infelizmente isso está longe de se tornar realidade.
A LGBTIfobia é todo comportamento que tenta diminuir uma pessoa em virtude de sua orientação sexual, esse crime se torna grave, porque além de ter uma vítima determinada, atinge uma universalidade de pessoas. A criminalização da LGBTIfobia de forma específica não se faz presente no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude de não se apresentar de forma expressa.
O Brasil é um país extremamente inseguro para o grupo LGBTQIA+, onde se registram inúmeras mortes violentas da comunidade nas últimas duas décadas. Os retrocessos e desinvestimentos no enfrentamento à violência de gênero também se fazem presentes, diante desse meio, o Brasil se coloca como um dos países mais violentos do mundo para os indivíduos diferentes da norma cis-hétero-normativa.
Fundado em 1980, o Grupo Gay da Bahia hoje é uma das principais instituições que colhem dados de violência sobre esses casos no Brasil. Segundo o levantamento apontado pela ONG, a cada vinte horas, um membro do grupo LGBTQIA+ morre no Brasil por serem LGBTs. O grupo também evidenciou um aumento de 30% nas mortes de LGBTs no ano de 2017, sendo 445 pessoas foram assassinadas, já em 2018 o número ainda se manteve alto, com 420 registros de mortes.
Todos os direitos que a comunidade LGBTQIA+ (lésbicas, gay, bissexuais, transexuais, queer, intersexo, assexual e demais pessoas da bandeira e a pluralidade de orientações sexuais e variações de gênero) adquiriram não por meio do Congresso Nacional, como, direito ao casamento, adoção, nome social, declaração de imposto de renda em conjunto, pensão em caso de óbito, direito de doar sangue e criminalização da LGBTIfobia , porque a casa legislativa federal fecha as portas para as referidas causas.
O motivo ao qual os legisladores federais não abordam essa temática, está em sua grande parte ligada a questões religiosas. Os religiosos almejam pela participação no ambiente público, aumentar a influência em volta das abordagens que levam valores, os quais, são discutidos dentro das instituições religiosas. Em certas ocasiões, esta influência gera conflitos, ainda mais quando as premissas religiosas dividem opiniões como nos casos em que se discute temas contrários aos direitos da população LGBTQIA+.
Em virtude do que se apresenta a Constituição do país, o Brasil tem que ser visto como um Estado laico e que vai contra as mais variadas formas de discriminação, neste caso, as questões religiosas. No paralelo com a evolução da cidadania, a sociedade brasileira precisa respeitar e introduzir na sua cultura os direitos que são negados e desconsiderados por uma parcela grande da população em razão das discriminações somente em função da orientação sexual e identidade de gênero.
Os grandes religiosos, de forma a considerar mais, os que seguem vertentes protestantes, relatam que os projetos de lei que vão contra a LGBTIfobia colocam em risco a violação da liberdade de expressão, não só isso, como a própria liberdade religiosa. Pelo que acreditam, a homossexualidade se torna punível aos olhos de Deus, e se veem no direito de dizer isso dentro, em alguns casos fora, dos templos religiosos, sustentados por uma interpretação bíblica.
Portanto, a presente pesquisa tem por intuito discorrer sobre a omissão na tramitação legislativa motivado em fatores religiosos para criar lei específica para o combate à LGBTIfobia , de forma a levar uma reflexão crítica acerca dessa temática evidenciada no Congresso Nacional, com o intuito de mudar tal realidade que barram os direitos da comunidade LGBTQIA+ na casa do poder legislativo federal.
2.METODOLOGIA
O trabalho científico sobre omissão na tramitação legislativa baseada em fatores religiosos para criar lei específica em combate à lgbtifobia se designa como pesquisa do tipo bibliográfica, a medida que foi desenvolvida com o objetivo de esclarecer e aprimorar o conhecimento sobre o assunto tendo como fonte o acervo teórico e científico em doutrinas e jurisprudências já publicadas no Brasil.
Os recursos utilizados para a obtenção final da proposta do tema teve como bases, livros e trabalhos científicos disponibilizados em livros impressos e revistas científicas dispostas na internet, após evidências e declarações sobre a omissão do congresso nacional legislar sobre causas a favor do grupo LGBTQIA+ por razões religiosas, situações as quais, esse estudo se dirige por analises por meio do método descritivo e exploratório, de forma a considerar que não se apresenta intervenção ou risco a algum ser vivo.
O estudo foi desenvolvido por método dedutivo, tendo como forte ponto a análise dos prejuízos que a sociedade civil apresentar por preconceitos enraizados sustentados pela fé por meio de representantes legitimados para criar leis.
3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA: Análise do histórico da luta pelos direitos LGBTQIA+ no Brasil e das necessidades de criação de leis específicas para combater a LGBTIfobia.
A luta pelos direitos do grupo LGBTQIA+ no Brasil remonta às primeiras décadas do século XX, quando surgiram os primeiros movimentos sociais organizados em defesa da diversidade sexual. Desde então, as conquistas foram gradualmente se consolidando, com a luta por direitos civis, políticos e sociais, assim como o combate à discriminação e violência sofridos pela comunidade.
De acordo com a historiadora Joana Maria Pedro, em seu livro "Os homossexuais na história do Brasil", a repressão contra os homossexuais no país se intensificou durante o regime militar (1964-1985), quando a homossexualidade era considerada crime e sua prática era perseguida pela polícia. Somente em 1985, com o fim do regime militar, a homossexualidade deixou de ser considerada crime no Brasil.
Nos anos 1990, ocorreram importantes avanços no reconhecimento dos direitos da comunidade LGBTQIA+, com a criação de organizações sociais, movimentos e ONGs em defesa desses direitos, e também com a realização de eventos públicos como a Parada do Orgulho LGBTQIA+.
Apesar desses avanços, a comunidade LGBTQIA+ ainda enfrenta muitos desafios no Brasil, como a falta de leis específicas que combatam a discriminação e a violência motivadas pela orientação sexual e identidade de gênero. Segundo a pesquisadora Berenice Bento, em seu livro "A Reinvenção do Corpo: Sexualidade e Gênero na Experiência Transexual", "a violência e a discriminação que atingem homossexuais, travestis e transexuais demonstram o quanto é urgente a aprovação de leis que possam proteger essa população".
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homofobia e a transfobia devem ser equiparadas ao crime de racismo, uma decisão importante que pode contribuir para a proteção dos direitos da comunidade LGBTQIA+ no país. Além disso, em 2020, foi aprovada a Lei nº 14.019, que determina que estabelecimentos públicos e privados são obrigados a adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar durante a pandemia de COVID-19, incluindo o acolhimento das vítimas LGBTQIA+.
No entanto, ainda há muito a ser feito em termos de garantia dos direitos da comunidade LGBTQIA+ no Brasil. É fundamental que sejam criadas leis específicas de combate à LGBTIfobia e que sejam implementadas políticas públicas que promovam a inclusão social e a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
4 ANÁLISE DO CONGRESSO NACIONAL: Descrição do papel do Congresso Nacional na elaboração de leis e da omissão em relação ao tema da LGBTIfobia.
O Congresso Nacional do Brasil é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e é responsável pela elaboração e aprovação de leis que regem o país. É uma instituição fundamental para a democracia brasileira, pois representa a voz dos cidadãos na tomada de decisões políticas.
No entanto, a omissão do Congresso Nacional em relação ao tema da LGBTIfobia é preocupante. Apesar disso, ainda não existe uma lei federal implementada pelo poder legislativo que criminalize a LGBTIfobia.
A influência de fatores religiosos na tomada de decisão do Congresso Nacional é um dos principais obstáculos para a aprovação de leis que protejam os direitos das pessoas LGBTI+. De acordo com Rossetti-Ferreira et al. (2019), a religião é uma das principais razões para a resistência dos políticos em aprovar medidas que possam ser interpretadas como uma "aprovação" de comportamentos considerados "imorais" pela sua religião.
O autor Alexandre Brasil Fonseca (2017) também destaca a influência dos grupos religiosos na elaboração de políticas públicas, especialmente em relação aos direitos sexuais e reprodutivos. Segundo ele, os grupos religiosos conservadores têm um grande poder de influência no Congresso Nacional, e utilizam esse poder para pressionar os políticos a votar contra a aprovação de leis que possam contrariar seus valores religiosos.
No Brasil, quando percebemos os mais variados trabalhos que a sociedade civil organizada participa, como, principalmente se tratando dos governantes, em relação ao tema, espelham o aumento da preocupação com as garantias e a necessária ampliação destes direitos de cidadania aos componentes do grupo LGTQIA+ (MACHADO, 2010).
Courtine (2009) sustenta que os debates políticos na sua concretude demostram um ponto determinante, a luta ideológica de classes. No que foi apresentado na Câmara sobre o PLC 122 entra, dentro do mesmo conjunto discursivo, a disputa pelo que representa a palavra “família”, “preconceito” e “liberdade”, e esta discussão é resultado por difusão do assunto inseridas de novas conjunturas que regem o processo da criação de sentido, de maneira a elaborar restrições, naturalizando e elevando críticas, como, por exemplo, nos casos em que os religiosos conservadores questionam a liberdade de orientação sexual como barreira para a liberdade religiosa, entendendo que uma acaba anulando a outra.
Além disso, a bancada evangélica tem se mostrado bastante atuante no Congresso Nacional, e tem conseguido aprovar várias leis que são consideradas prejudiciais aos direitos das pessoas LGBTQIA+. Um exemplo disso é a Lei da "Cura Gay", que foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados em 2013, e que permitia que psicólogos tratassem a homossexualidade como uma doença. A lei foi posteriormente suspensa pelo Conselho Federal de Psicologia.
Em resumo, a análise do Congresso Nacional revela que a influência dos fatores religiosos é uma das principais causas para a aprovação de leis que protejam os direitos das pessoas LGBTQIA+. É necessário que a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos continuem pressionando os políticos a tomar medidas para combater a LGBTIfobia e garantir os direitos das pessoas que pertencem a esse grupo.
5 VANTAGENS DA CRIAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO POR ANALOGIA
A criação de leis específicas para proteger os direitos da comunidade LGBT é um tema controverso e debatido em todo o mundo. Algumas pessoas argumentam que as leis existentes são suficientes para proteger a comunidade LGBT, enquanto outras acreditam que as leis específicas são necessárias para garantir que essa comunidade tenha igualdade de direitos e proteção contra a inclusão.
Uma das principais vantagens da criação de leis específicas para a comunidade LGBT é a garantia de igualdade de direitos. Como apontado por Badgett (2014), muitos países têm leis que discriminam diretamente a comunidade LGBT, ou que não oferecem proteção adequada contra a indicação. Leis específicas podem ajudar a corrigir essa disparidade, garantindo que a comunidade LGBT tenha os mesmos direitos e proteções legais que outros grupos.
Como aponta a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2015), a violência e o assédio contra a comunidade LGBT são extremamente comuns em muitas partes do mundo. Leis específicas que criminalizam a violência e o assédio com base na orientação sexual ou identidade de gênero podem ajudar a proteger a comunidade LGBT contra esses tipos de violência.
Além disso, as leis específicas podem ajudar a promover a inclusão social e combater a discriminação. Como aponta Deakin (2012), as atitudes contra a comunidade LGBT é um problema generalizado em muitas partes do mundo, o que pode levar a efeitos negativos na saúde mental e bem-estar dessa comunidade. Leis específicas que proíbem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero podem ajudar a promover a inclusão social e reduzir os efeitos negativos da rejeição.
Em análise, as leis para a comunidade LGBT podem trazer várias vantagens, incluindo a garantia de igualdade de direitos, proteção contra a violência e assédio, e a promoção da inclusão social. Como destacado por vários autores e organizações, a criação de leis específicas é um passo importante para garantir que a comunidade LGBT tenha proteção legal adequada e igualdade de direitos.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de equiparar a homofobia ao crime de racismo tem sido amplamente adotada no âmbito jurídico e social brasileiro. Esta decisão tem gerado debates acalorados acerca de questões relacionadas à ocorrência, preconceito e direitos humanos.
De acordo com a decisão, a homofobia deve ser considerada como uma forma de racismo por analogia, ou seja, trata-se de uma extensão da proteção prevista para a exclusão racial. O objetivo da decisão é combater a prescrição e proteger os direitos dos indivíduos LGBT+ no Brasil.
Autores como Judith Butler, referência na teoria queer, destacam a importância dessa decisão. Em seu livro "Relatar a Si Mesmo", Butler argumenta que a performatividade de gênero é um processo que é moldado pela sociedade e que, portanto, as pessoas LGBTQ+ estão sujeitas a diferentes formas de violência e exclusão social. Ao equiparar a homofobia ao crime de racismo, uma decisão do STF reconhece a violência que as pessoas LGBTQ+ enfrentam no Brasil e a necessidade de proteção legal.
Outro autor que aborda a questão é Pierre Bourdieu, em sua obra "A Dominação Masculina". Bourdieu argumenta que as diferenças entre os gêneros não são biologicamente determinadas, mas sim socialmente construídas. Além disso, ele se destaca como o gênero masculino é visto como superior em nossa sociedade. Essas ideias ajudam a compreender como a homofobia é uma forma de violência que surge da construção social de gênero e da dominação masculina.
A decisão do STF é baseada em princípios fundamentais da Constituição Federal, como a igualdade, a garantia da pessoa humana e a proteção dos direitos fundamentais. Além disso, a equiparação da homofobia ao crime de racismo está em consonância com os princípios internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No entanto, há críticos da decisão que argumentam que a equiparação da homofobia ao crime de racismo pode ser prejudicial para a liberdade de expressão e religiosa. Esses argumentos foram levados em consideração durante o julgamento do STF, mas não foram suficientes para impedir a decisão.
Em resumo, a decisão do STF de equiparar a homofobia ao crime de racismo por analogia é um passo importante na luta contra a detecção e o preconceito no Brasil. Autores como Judith Butler e Pierre Bourdieu ajudam a entender a importância dessa decisão, que está baseada em princípios fundamentais da Constituição Federal e dos direitos humanos. Apesar das críticas, a decisão representa um avanço significativo para a proteção dos direitos das pessoas LGBTQ+ no Brasil.
A lei por analogia, no caso do racismo, consiste em aplicar uma lei existente a uma situação semelhante, mas que não está expressamente contemplada na norma. Embora essa prática seja comum em alguns sistemas jurídicos, ela pode apresentar alguma proteção, especialmente quando detectada à aplicação da lei específica.
Uma das principais mantidas da lei por analogia é a falta de previsibilidade e segurança jurídica. Segundo Alexy (2008), a aplicação da lei por analogia pode levar a compreensão subjetivas e imprecisas, pois muitas vezes não há uma correspondência exata entre a situação concreta e a norma existente. Além disso, a utilização da analogia pode abrir espaço para arbitrariedades e decisões casuísticas, o que pode comprometer a estabilidade do ordenamento jurídico.
Outra possibilidade da lei por analogia é a de conflitos entre normas. Como destaca Bobbio (2004), a utilização da analogia pode gerar situações em que duas normas conflitantes são cumpridas à mesma situação, o que pode gerar insegurança jurídica. Além disso, a lei por analogia pode gerar distorções no sistema jurídico, pois pode levar a situações em que normas diferentes são aplicadas a casos semelhantes.
Por fim, a lei por analogia também pode ser criticada do ponto de vista da democracia e da proteção das decisões judiciais. Como observa Dworkin (2007), a aplicação da analogia pode ser vista como uma forma de criação do direito pelo judiciário, o que pode ser questionado em termos democráticos. Isso porque, ao aplicar uma norma que não foi produzida democraticamente, o juiz estaria usurpando a função legislativa.
Hoje a homofobia se enquadra dentro do crime de racismo, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão a qual foi tomada por considerarem a inércia da parte do legislativo Federal sobre o tema. Mas, para regulamentar uma lei específica é necessário o Congresso Nacional se movimente para tornar eficaz. O problema não é só criminalizar, mas sim, criminalizar de maneira específica, elencando todas as atenuantes que se fazem presente nesses casos de violência.
Em resumo, embora a lei por analogia possa ser uma ferramenta útil em alguns casos, ela apresenta alguns cuidados importantes que precisam ser considerados. É importante lembrar que a aplicação da lei específica é geralmente preferível, pois oferece maior segurança jurídica e evita possíveis conflitos entre normas.
6 INFLUÊNCIAS RELIGIOSAS NA POLÍTICA BRASILEIRA: Análise das influências de grupos religiosos na política brasileira e de suas tentativas de impedir a criação de leis que garantem os direitos da população LGBTQIA+.
A influência religiosa na política brasileira é um tema complexo e controverso, especialmente quando se trata da questão dos direitos da população LGBTQIA+. Desde a redemocratização do país, tem havido um aumento significativo da presença de grupos religiosos conservadores no Congresso Nacional, o que tem gerado uma série de debates e embates em torno de questões como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por casais homoafetivos e criminalização da homofobia.
Um dos principais argumentos utilizados pelos grupos religiosos contrários aos direitos da população LGBTQIA+ é a defesa da "família tradicional", que seria composta exclusivamente por um homem e uma mulher. Segundo esses grupos, qualquer outra configuração familiar seria uma frente aos valores cristãos e, portanto, deveria ser combatida. Esse argumento tem sido amplamente utilizado por políticos evangélicos, que atualmente compõem uma das principais bancadas no Congresso Nacional.
No entanto, essa visão conservadora tem sido contestada por diversos setores da sociedade brasileira, inclusive por grupos religiosos que defendem uma abordagem mais inclusiva e tolerante em relação à diversidade sexual e de gênero. Segundo a socióloga Joanildo Burity, em entrevista ao jornal El País, "a ideia de que a religião é um obstáculo à igualdade de direitos não se sustenta. É preciso lembrar que muitos grupos religiosos também lutaram por causas progressistas ao longo da história, como a libertação dos escravos e a defesa dos direitos das mulheres".
Outros autores, como a antropóloga Regina Facchini, destacam a importância da laicidade do Estado brasileiro como forma de garantir a igualdade de direitos para todos os cidadãos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Em seu livro "Laicidade em Questão: o Estado e o lugar das religiões na esfera pública", Facchini argumenta que "a laicidade não significa a negação das religiões ou a sua expulsão da esfera pública, mas sim a garantia de que nenhum grupo religioso tenha o poder de importar suas crenças e valores sobre os demais".
Quando falamos sobre os princípios, tem um que se mostra relevante, quando nos diz respeito ao direito público, podemos considerar a posição de THEMISTOCLES CAVALCANTI (1966), mediante seu entendimento garante-se a ideia fundamental de tolerância religiosa e a vedação a qualquer tipo de imposição estatal, seja uma censura prévia, seja uma genérica responsabilização criminal posterior. E que a plena liberdade religiosa deve assegurar o respeito à diversidade dos dogmas e crenças, sem a hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais, que vem acarretando tantos sofrimentos desde as cruzadas e guerras santas até os atos de terrorismo em nome da fé.
O respeito à fé alheia ou a ausência de qualquer crença religiosa é primordial para a garantia de segurança de nossa própria fé, pois a verdadeira liberdade religiosa consagra a pluralidade, como bem lembrado por THOMAS MORUS em sua grande obra, ao narrar que:
“as religiões, na Utopia, variam não unicamente de uma província para outra, mas ainda dentro dos muros de cada cidade, estes adoram o Sol, aqueles divinizam a Lua ou outro qualquer planeta. Alguns veneram como Deus supremo um homem cuja glória e virtudes brilharam outrora de um vivo fulgor”.
Assim, a Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, está também assegurando plena proteção à liberdade de culto e às suas liturgias, inerentes à liberdade de expressão religiosa (FINOCCHIARO, 1994).
Cabe advertir, no entanto, que a fórmula constitucional da laicidade do Estado não significa que o Estado republicano brasileiro se tornou um Estado ateu, nem sequer anticlerical, valendo rememorar, no ponto, a correta observação de (TÔRRES, 1964).
Diante desse contexto, é importante lembrar que o respeito à diversidade e à igualdade de direitos é um princípio fundamental da democracia, que deve prevalecer sobre quaisquer ideologias ou crenças individuais. Como afirmou a filósofa Djamila Ribeiro, em entrevista à BBC News Brasil, “a questão dos direitos humanos não pode ser uma questão de escolha pessoal ou religiosa.
Uma das principais ideias mantidas de considerar a religião para a criação de leis em um estado laico é a possibilidade de violação dos princípios de igualdade e liberdade religiosa. Quando a religião é utilizada como base para a elaboração de leis, pode haver uma tendência à imposição de valores e crenças religiosas específicas a todos os cidadãos, independentemente de suas convicções pessoais.
Esse tipo de imposição pode ser prejudicial tanto para aqueles que seguem outras religiões quanto para aqueles que não seguem nenhuma religião. Além disso, há o risco de que as leis religiosas possam ser aplicadas de maneira arbitrária e discriminatória, especialmente se a interpretação dessas leis for deixada nas mãos de líderes religiosos ou autoridades religiosas.
O filósofo político John Rawls discute essa questão em seu livro "Uma Teoria da Justiça" (1971), argumentando que as leis de uma sociedade democrática devem ser instruídas em princípios que todos podem aceitar, independentemente de suas crenças religiosas. Da mesma forma, o filósofo político Jürgen Habermas argumenta em seu livro "Fé e Saber" (2001) que o estado laico é uma condição necessária para a coexistência preservada e a igualdade de todos os cidadãos, independentemente de suas crenças religiosas.
A relação entre religião e política é um tema complexo e controverso que tem sido discutido por vários autores ao longo da história. Enquanto algumas pessoas argumentam que a religião pode ter um papel positivo na política, outros alertam para os perigos que podem surgir quando essas duas esferas se misturam.
Um dos principais perigos da religião na política é o fanatismo, que pode levar a conflitos violentos e uma negação da diversidade cultural e religiosa. Como afirma o filósofo francês Michel Foucault em seu livro "Microfísica do Poder", "a religião é uma técnica política que se utiliza da ilusão para manter o controle sobre as massas".
Outra preocupação é a possibilidade de que a religião seja usada para justificar políticas discriminatórias e opressivas. O filósofo alemão Karl Marx argumentou que a religião é o "ópio do povo", ou seja, uma forma de alienação que permite que as pessoas sejam controladas e exploradas pelas elites políticas e abatidas.
Além disso, a mistura de religião e política pode levar a uma falta de separação entre Estado e Igreja, o que pode ser prejudicial para a liberdade religiosa e os direitos humanos. O filósofo americano John Rawls argumentou que a religião deve ser excluída do debate político, pois as crenças religiosas são incompatíveis com uma sociedade democrática pluralista.
7 LEIS INTERNACIONAIS QUE PROTEGEM E PUNEM O GRUPO LGBTQIA+
7.1 LEIS PROTETORAS DO GRUPO LGBTQIA+
Há várias leis em diversos países que buscam proteger o grupo LGBT de manifestação e violência. Algumas dessas leis incluem o casamento igualitário, a criminalização da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero, a permissão para a mudança de nome e gênero em documentos legais, entre outras.
Um exemplo de país que tem leis de proteção ao grupo LGBT é a África do Sul. Em 1996, a Constituição do país incluiu a orientação sexual como uma das características protegidas contra a indicação, tornando-se o primeiro país do mundo a fazê-lo. Em 2006, a África do Sul assumiu uma lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, tornando-se o quinto país do mundo a fazê-lo.
Outro exemplo é a Argentina, que em 2010 esperava uma lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que também inclui a identidade de gênero como uma característica protegida contra a identificação.
Em relação à proteção legal das pessoas trans, a Argentina é considerada um exemplo para o mundo. Em 2012, o país esperava uma lei que permite a mudança de nome e gênero no registro civil sem a necessidade de autorização judicial ou médica, tornando-se o primeiro país da América Latina a fazê-lo.
Sobre esse tema, um autor que tem se destacado em suas pesquisas é Carlos Figari, professor de direito da Universidade de Buenos Aires, que tem publicado diversos artigos e livros sobre a proteção legal dos direitos LGBT na América Latina.
Outro país que tem adotado medidas de proteção ao grupo LGBT é a Espanha. Em 2005, a Espanha se tornou o terceiro país do mundo a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Além disso, o país tem leis que proíbem a rejeição com base na orientação sexual em diversas áreas, incluindo no trabalho e na educação.
Um autor que tem discutido a criação de leis de proteção ao grupo LGBT é o sociólogo francês Éric Fassin. Em seu livro "Economias do Desejo: Sexo e Turismo em Cuba e na República Dominicana", Fassin discute a importância de políticas públicas que garantam a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual.
Há alguns países que são referências na proteção dos direitos LGBT, tanto em termos de legislação quanto de políticas públicas. O Canadá é uma das nações que apresentam uma das legislações mais progressistas do mundo em relação aos direitos LGBT. Em 2017, o país criou a Lei C-16, que tornou a discriminação com base na identidade de gênero ou expressão de gênero uma violação dos direitos humanos. Além disso, o Canadá é um dos poucos países do mundo que permitem que as pessoas não-binárias (que não se identificam nem como homem nem como mulher) tenham um gênero oficial em seus documentos de identificação.
A Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo em 2001. Além disso, o país tem leis rigorosas para proteger os direitos dos LGBT, incluindo a proteção da isenção com base na orientação sexual e identidade de gênero.
Outro autor relevante nesse tema é o jurista brasileiro Paulo Iotti. Em seu livro "Manual LGBTI+", Iotti discute a necessidade de leis que protegem os direitos do grupo LGBT, incluindo questões como o reconhecimento legal da união e a criminalização da homofobia e transfobia.
7.2 LEIS PUNITIVAS PARA O GRUPO LGBTQIA+
O retrocesso de países que têm leis contra o grupo LGBT é uma questão preocupante e complexa, que tem sido amplamente debatida na literatura acadêmica e nas discussões políticas. Vários autores têm explorado as causas e as consequências dessas leis, bem como as estratégias para promover a igualdade e a inclusão LGBT em todo o mundo.
Um estudo recente de Puar (2020) discute a ideia de "homonacionalismo" - um fenômeno em que os países ocidentais usam a causa LGBT como uma ferramenta para justificar suas políticas imperialistas e xenófobas, enquanto marginalizam as minorias LGBT dentro de suas próprias fronteiras. Puar argumentar que, ao promover uma narrativa de progresso LGBT, os países ocidentais muitas vezes ignoram ou até reforçam a prevalência contra minorias LGBT em outras partes do mundo.
Além disso, a lei de Uganda que criminalizou a homossexualidade em 2014, é um exemplo de retrocesso LGBT. Em um estudo sobre a situação LGBT em Uganda, Dworkin e Waling (2018) analisam a lei de Uganda e seu impacto na comunidade LGBT. Eles argumentam que a lei tem efeitos negativos não apenas para os indivíduos LGBT, mas também para a saúde pública e a estabilidade social do país como um todo.
Outros autores, como Costa (2019), exploram as estratégias para promover a igualdade LGBT em países que ainda mantinham leis discriminatórias. Costa argumenta que é necessário trabalhar em níveis políticos e sociais para combater a discriminação e garantir os direitos LGBT. Ele destaca a importância de campanhas de conscientização, políticas públicas inclusivas e ações de processamento para promover a igualdade LGBT.
Em resumo, o retrocesso de países que têm leis contra o grupo LGBT é uma questão complexa que requer análise cuidadosa e soluções eficazes. Os estudos citados acima mostram que é necessário trabalhar em várias frentes - incluindo política, sociedade e cultura - para garantir a igualdade e a inclusão LGBT em todo o mundo.
Infelizmente, muitos países na África ainda têm leis e práticas que discriminam e criminalizam a comunidade LGBT. Em alguns países, a homossexualidade é punível com prisão, multa ou até mesmo pena de morte.
Por exemplo, na Nigéria, o Código Penal proíbe a "união carnal contra a ordem da natureza", o que pode levar a uma sentença de até 14 anos de prisão. Além disso, em 2014, o país assumiu uma lei que criminalizou as atividades LGBT e proibiu as organizações que promovem os direitos LGBT. Na Mauritânia, a homossexualidade é punida com a pena de morte, e no Sudão, pode ser punida com até 100 chicotadas.
De acordo com um relatório de 2020 da Anistia Internacional, a demonstração e a violência contra pessoas LGBT na África continuam sendo "prevalentes, perigosas e muitas vezes fatais". O relatório destaca a necessidade de uma mudança cultural e legislativa para garantir que todos tenham direitos iguais, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A omissão na tramitação legislativa em criar leis específicas para combater a LGBTIfobia com base em fatores religiosos é uma questão preocupante e quer uma reflexão sobre o papel da política e da religião na sociedade brasileira. A ocorrência e a violência contra pessoas LGBTI+ é uma realidade alarmante, e a falta de uma legislação específica torna essa situação ainda mais preocupante.
Os argumentos religiosos não podem ser usados para justificar a discriminação e a violência contra qualquer grupo social. A laicidade do Estado deve ser preservada e garantida para que todos os cidadãos possam exercer seus direitos e liberdades sem distinção.
É necessário que sejam criadas leis específicas que criminalizem a LGBTIfobia, de forma a garantir a proteção dos direitos humanos e a promoção da igualdade e da justiça social, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Para diminuir os casos ligados a essa minoria, se faz importante que esse tema seja abordado, para assim, cobrar do poder legislativo federal a criação de legislação específica, também, mobilizar a sociedade de forma a informar a relevância da criação desse projeto que criminaliza as consultas LGBTIfobicas pelo legislativo, como, esclarecer a omissão do Congresso Nacional a respeito dessas questões, e por fim, alertar o impacto que os representantes do povo causa por ideologias preconceituosas.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Roberto. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
Anistia Internacional. (2020). África: A luta pelos direitos LGBTI continua. Recuperado em 1 de abril de 2023, de https://www.amnesty.org/en/latest/news/2020/02/africa-fighting-for-lgbti-rights-continues/.
BADGETT, MV (2014). O valor econômico da igualdade LGBT. O Instituto Williams.
BENTO, Berenice. A Reinvenção do Corpo: Sexualidade e Gênero na Experiência Transexual. Garamond, 2006.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB, 2004.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
BURITY, Joanildo. "Religião não é obstáculo à igualdade de direitos". El País. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/10/politica/1539192437_259303.html . Acesso em 01 de abril de 2023.
BUTLER, Judith. Relatar a Si Mesmo: crítica da violência ética. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 201.
Canadian Human Rights Commission. (2018). Identidade de Gênero e Expressão de Gênero. Recuperado de https://www.chrc-ccdp.gc.ca/eng/content/gender-identity-and-gender-expression.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios Gerais de Direito Público. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.
COLLINS, Mark Ian. A filosofia moral e política na Utopia de Thomas Morus. Dissertação (Mestrado em Filosofia) - Universidade Estadual do Ceará. Fortaleza, 2010.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). (2015). Violência contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexuais (LGBTI) nas Américas.
COSTA, PA (2019). Estratégias para promover a igualdade LGBT em países que vivem leis discriminatórias. Revista Brasileira de Direitos Humanos, 8(1), 193-211.
COURTINE, Jean-Jacques. Análise do discurso político: o discurso comunista endereçado aos cristãos. São Paulo: EdUFSCar, 2009.
DEAKIN, N. (2012). Um caso de reconhecimento legal de uniões entre pessoas do mesmo sexo. Human Rights Quarterly, 34(2), 328-347.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
Dworkin, SL, & Waling, A. (2018). Direito, justiça social e saúde das pessoas LGBT em Uganda. Journal of Homosexuality, 65(5), 640-654.
ESPANHA. Lei 13/2005, de 1 de julho, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2005-11444 . Acesso em: 01 abr. 2023.
European Union Agency for Fundamental Rights. (2019). Direitos LGBTI na UE - Holanda. Recuperado de https://fra.europa.eu/en/country-data/lgbti-rights-netherlands.
FACCHINI, Regina. Laicidade em Questão: o Estado e o lugar das religiões na esfera pública. São Paulo: Ed.
FASSIN, Eric. Economias do desejo: sexo e turismo em Cuba e na República Dominicana. Chicago: University of Chicago Press, 2009.
FIGARI, Carlos. Proteção dos direitos das pessoas LGBTI no direito argentino. Revista de Direito Privado, v. 26, n. 1, pág. 41-58, 2014.
FONSECA, Alexandre Brasil. Os desafios dos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil: o papel das políticas públicas. Revista Katál, Florianópolis, v. 20, n. esp., p. 114-123, 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802017000500114&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 10 abr. 2023. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/1982-02592017v20esp01.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
HABERMAS, Jurgen. "Fé e Conhecimento." Cambridge, MA: Polity Press, 2001.
HORN, Urze; VENKATESAN, Jyoti. Constituindo a Igualdade: Igualdade de Género e Direito Constitucional Comparado. Cambridge University Press, 2018.
IOTTI, Paulo. Manual LGBTI+. São Paulo: Letramento, 2021. See More.
MACHADO, Maria das Dores Campos; PICCOLLO, Fernanda Delvalhas (Orgs.).
MARX, Karl. "Introdução à Crítica da Filosofia do Direito de Hegel". In: Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1974.
Observatório dos Direitos Humanos. (2020). África: Lei anti-LGBT prejudica direitos e saúde. Recuperado em 1 de abril de 2023, de https://www.hrw.org/pt/news/2020/02/20/338264.
PEDRO, Joana Maria. Os homossexuais na história do Brasil. Ed. UNESP, 2003.
PUAR, JK (2020). O custo de melhorar: sobre o homonacionalismo e o pinkwashing. Routledge.
RAWLS, John. "Uma Teoria da Justiça." Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Religiões e homossexualidades. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
SERRANO AMAYA, José Fernando. Reconhecimento e proteção dos direitos humanos das pessoas LGBTI: o papel do direito internacional e comparado. In: MARRAMA GÓMEZ, Dario (org.). Discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero. Madri: Dykinson, 2018.
STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/. Acesso em: 30 mar. 2023.
TÔRRES, João Camillo de Oliveira. A Democracia Coroada. p. 405, 2ª ed., 1964, Vozes).
[1] Mestra pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Professora adjunta da Universidade de Gurupi.
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, MARCEL LENNON ALVES DOS. Omissão na tramitação legislativa baseada em fatores religiosos para criar lei específica em combate à LGBTIfobia. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2023, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61347/omisso-na-tramitao-legislativa-baseada-em-fatores-religiosos-para-criar-lei-especfica-em-combate-lgbtifobia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.