GLEIDY BRAGA RIBEIRO[1]
(orientadora)
RESUMO: A Constituição Federal de 1988 consagra o direito social à moradia, aí positivado em face da marcha desordenada que se deu, no país, do campo para as cidades, principalmente no século XX, que levou à inevitável degradação da urbe brasileira. Nesse cenário, adentrou-se no ordenamento jurídico brasileiro o instituo da regularização fundiária urbana, normatizado pelas normas, Lei nº 13.465/17 e Decreto nº 9.310/18, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana. Essa regularização, dentre outras finalidades, tem impactado o aspecto econômico do país. Por conta disso, esse estudo teve o objetivo de analisar o impacto que a regularização fundiária possui para o desenvolvimento econômico regional. No campo metodológico, tratou-se de pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. Nos resultados, ficou constatado que se conclui que a Regularização Fundiária é um passo fundamental para o desenvolvimento da nação como um todo, permitindo o equilíbrio entre população ordenada e meio ambiente.
Palavras-chave: Imóveis urbanos. Regularização. Economia. Direito.
URBAN LAND REGULARIZATION AND REGIONAL ECONOMIC DEVELOPMENT
ABSTRACT: The Federal Constitution of 1988 enshrines the social right to housing, positively in the face of the disorderly march that took place in the country, from the countryside to the cities, especially in the twentieth century, which led to the inevitable degradation of the Brazilian city. In this scenario, the Institute of Urban Land Regularization, normatized by the rules, Law No. 13.465/17 and Decree No. 9,310/18, which establishes the general rules and the procedures applicable to urban land regularization, was entering the Brazilian legal system. This regularization, among other purposes, has impacted the economic aspect of the country. Because of this, this study aimed to analyze the impact that land regularization has on regional economic development. In the methodological field, it was bibliographic research, based on books, scientific articles and Brazilian law. In the results, it was found that it concludes that land regularization is a fundamental step towards the development of the nation as a whole, allowing the balance between ordained population and the environment.
Keywords: Urban properties. Regularization. Economy. Right.
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito à moradia. 3. Regularização fundiária: aspectos gerais. 4. Regularização fundiária e seus reflexos na economia. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A principal norma do Brasil – Constituição Federal de 1988 – traz em seu art. 6º, o direito social à moradia, consectário de seus fundamentos relativos à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inscritos em seu art. 1, incs. II e III. A concretização deste direito, todavia, não é realizada de forma satisfatória. A urbanização do país se deu de forma desorganizada.
Malheiros e Duarte (2019) acentuam que em razão de políticas públicas que não conseguiram alcançar as mudanças sociais e populacional, aliado ao crescimento de irregularidades (loteamento clandestinos, invasão de áreas públicas e privadas, etc.) fizeram com que o cenário de urbanização se tornasse um caos. Na tentativa de resolver esse cenário, foi editada a Lei nº 10.257/2001, denominada de Estatuto da Cidade, que dentre outros aspectos, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição. Com isso, verificava-se o intuído de se fixar diretrizes gerais de política urbana, a fim de corrigir problemas decorrentes da urbanização desordenada.
Dentre as diretrizes do EC, figura em seu art. 2º, inc. XIV, a da efetivação da regularização fundiária. A regularização fundiária é uma forma de Organização Habitacional diretamente envolvida no meio político, que envolve um procedimento administrativo de carater técnico a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, conforme o texto constitucional e o Decreto Lei nº 9.310/18 (BRASIL, 2018).
Uma das principais questões sociais a serem abordadas abrangem as problemáticas sociais relatadas nos últimos 30 anos no Brasil como desenvolvimento e economia tendo em vista que a Regularização Fundiária é um grande passo para o recolhimento de impostos e tributos, tais como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Predial sobre Território Urbano (IPTU).
Atualmente por volta de 50% dos imóveis no Brasil se encontram em situação irregular, previamente o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR)1, levantou dados e constatou essa grande problemática social. Estimasse que dos 60 milhões de domicílios populacionais do país, 30 milhões não possuem registro imobiliário, abrangendo todos os tipos de classes sociais desde as classes de baixa renda até as de classe alta (MACEDO, 2020).
Neste diapasão, é necessário a intervenção do poder público para ter a iniciativa de regularização, visto que, é de responsabilidade da administração pública zelar por direitos fundamentais dos cidadãos, dado que tal adequação é importante para um melhor crescimento econômico regional e até mesmo estadual.
Diante disso, esse estudo teve o objetivo de analisar o impacto que a regularização fundiária possui na economia regional. Buscou-se nessa pesquisa relatar a influência que uma situação irregular pode afetar drasticamente a economia de uma região, além de citar medidas de solução.
2. O DIREITO À MORADIA
A moradia é sem dúvida um dos bens mais tutelados pelo cidadão, pois representa uma aspiração legítima inerente a qualquer pessoa. Além disso, a moradia não é apenas um direito garantido por lei, mas uma proteção social, dando ao indivíduo dignidade e soberania sobre a própria vida.
Desse modo, falar sobre moradia é falar sobre o ser humano. É uma extensão da sua vida íntima e social. É o que dá a ele uma base para convivência humana e para a sua sobrevivência.
Por ser tão importante para o homem, é preciso compreender o que seja uma moradia. Em termos conceituais, a moradia pode ser entendida, dentro de um aspecto social, como qualquer lugar em que o ser humano possa habitar, ou seja, um local onde o indivíduo se instala e ‘vive’ (ROUSSEAN, 2017).
Nas palavras de Freitas (2014, p. 02) moradia representa um direito a um padrão de vida digna e adequada. Não “se resume a apenas um teto e quatro paredes, mas ao direito de toda pessoa ter acesso a um lar e a uma comunidade, seguros para viver em paz, com saúde física e mental”.
No aspecto jurídico, nos dizeres de Diniz (2022, p. 21) a moradia não deveria ser apenas o local de habitação não eventual do ser humano, mas um local em que “além de satisfazer suas necessidades básicas, fosse possível construir uma vida digna, ou seja, é preciso que o “lar, doce lar” seja efetivamente doce, não apenas um lar acridoce ou amargo.”
Ainda sobre o seu conceito, Schreiber (2022) afirma que a moradia é vista de acordo com classes sociais distintas. Essa autora, explica, por exemplo, que para a classe baixa a moradia representa um abrigo, um local onde se possa dormir e satisfazer suas necessidades básicas em geral.
Para a classe média, “a moradia está ligada a uma conquista a longo prazo, enquanto para a classe alta, mais especificamente, a habitação representa aplicação de capital, como materialização da riqueza e como um divisor de classes” (PINTO, 2016, p. 12).
Para se falar de moradia também é necessário discorrer a respeito de propriedade, pois ambos estão interligados e possuem como objeto o imóvel imobiliário, bem este bastante valorizado pelo cidadão, conforme já explicitado. Historicamente, a propriedade sempre esteve presente no cenário jurídico. Durante muito tempo era visto como um direito real mais amplo, podendo se estender no sentido de buscar, gozar e de dispor da coisa, de maneira absoluta, exclusiva e perpétua (GONÇALVES, 2019).
Com o passar dos tempos, a propriedade foi evoluindo “no sentido individual para o social. Antes, a “propriedade” e “individual” andavam lado a lado, conjuntamente identificando-se, mas com o correr dos tempos, a “propriedade” perdeu seu traço individualista e se torna social” (DINIZ, 2022, p. 28).
Conceitualmente, o direito de propriedade “fora concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível” (SILVA, 2015, p. 11). O seu conceito foi se desenvolvendo e evoluindo, chegando ao entendimento de ser uma “relação entre um indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o que tem o dever de respeitá-lo”. (SILVA, 2015, p. 11).
O direito à propriedade apresenta, como seus elementos constitutivos o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil de 2002. O direito de usar possibilita o proprietário a utilizar a coisa como queira, sem a interferência de terceiros, desde que respeite a limitação da norma.
Quanto ao direito de gozar ou usufruir (jus fruendi), que, de acordo com Tartuce (2022, p. 701) relaciona-se ao “direito de auferir os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis, este último entendido como os rendimentos”. O elemento dispor da coisa (jus abutendi) é a faculdade do proprietário em transferir a coisa, gravar ônus ou vendê-la a qualquer título, observando a função social da propriedade.
E por fim, tem-se o direito de reaver (rei vindicatio) que está ligado “à proteção jurídica dada ao domínio da coisa, o que confere ao proprietário reavê-la de terceiro que injustamente a detenha” (TARTUCE, 2022, p. 96).
Ainda dentro do assunto referente à propriedade é importante mencionar a sua função social. No texto constitucional, a função social da propriedade pode ser vista nos seguintes artigos: art. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso III, art. 182, § 2º, art. 184 e art. 186. Essa função social da propriedade remete-se a ideia de que o seu exercício não é mais visto apenas como algo particular de um indivíduo, mas sim na atenção aos interesses gerais da coletividade em detrimento dos interesses particulares. Dessa forma, a propriedade funcionalizou-se socialmente (PINTO, 2016).
Paralelo ao surgimento do direito da propriedade emergiu no âmbito jurídico o direito à moradia. Consagrado o direito à propriedade (um bem imóvel), era necessário reconhecer o direito à moradia dessa propriedade.
O direito à moradia tem em seu processo histórico a raiz nos direitos sociais. Como descreve Gonçalves (2019, p. 33) “os direitos sociais, conhecidos como os direitos de segunda geração, foram consagrados como direitos fundamentais, na passagem do Estado Liberal”.
Desse modo, o direito à moradia é um direito humano protegido não só pela Carta Magna como também por diversos Instrumentos Internacionais do qual o Brasil é parte. Primeiramente, encontra-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XXV estabelece que todo indivíduo tem direito a “um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (ONU, 1948).
Passados esses elementos históricos e legislativos a respeito da moradia, dentro da sua matéria existe uma situação particular que também se encontra lecionada e que é o tema central deste estudo: a regularização fundiária. E é sobre esse tema que será analisado no tópico seguinte.
3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: ASPECTOS GERAIS
Para melhor entendimento sobre esse instituto é preciso conceitua-lo. Inicialmente o termo regularização deriva do verbo regularizar e que significa organizar. Desse modo, entende-se que regularização denota a ideia de desenvolvimento de organizar algo. Como explica Diniz (2022) a regularização é uma forma de organizar algo que por algum motivo se encontra em desconformidade com as normas e regras que as regulamentam.
Já o termo fundiário, se trata de um vocábulo que agrupa terras, lotes, loteamentos, latifúndios, minifúndios dentre outros. Na junção dos dois termos, Silva (2015) afirma que se tem então a concepção de Regularização Fundiária, que irá abranger a devida adequação de terrenos irregulares às normas de urbanização sendo ela urbana ou rural.
Em suas palavras, Tartuce (2022) nos explica que a regularização fundiária se baseia em um conjunto de procedimento administrativos ligados diretamente a administração pública, pois geralmente é o poder público municipal que dá o passo inicial para que o devido procedimento de organização populacional.
Em um conceito mais amplo, cita-se:
Regularização fundiária é um processo conduzido em parceria pelo Poder público e população beneficiária, envolvendo as dimensões jurídica, urbanística e social de uma intervenção que, prioritariamente, objetiva legalizar a permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e, acessoriamente, promove melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento, bem como incentiva o pleno exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto (MALHEIROS; DUARTE, 2019, p. 05).
No ordenamento jurídico, primeiramente é preciso mencionar o Estatuto da Cidade que é um emaranhado conjunto de normas jurídicas que está diretamente ligada sobre a função social da propriedade (em novo entendimento do princípio individualista disposto no código civilista) e da gestão democrática, outro princípio da Carta Magna (PINTO, 2016).
A promulgação do Estatuto da Cidade, em termo legislativo, se deu propriamente em 2001, ou seja, 13 anos após a Constituição que o trouxe no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 10.257/2001 é a que traz todas as regras e normativas referentes ao Estatuto da Cidade, apresentando os seus principais aspectos.
De acordo com Medeiros et al. (2020), o maior destaque ocorrido pela entrada em vigor desse Estatuto, para o campo do Direito Administrativo foi o agrupamento de instrumentos de gestão que auxiliam a manutenção da ordem pública, especialmente no aspecto da urbanização, em alinhamento com as diretrizes constitucionais.
O Estatuto da Cidade prevê alguns instrumentos destinados à regularização fundiária de imóveis e regiões, para cumprimento das diretrizes e objetivos expressos nos seus artigos iniciais. Para melhor entendimento desse instrumento, destaca-se a seguir os principais instrumentos dentre aqueles trazidos pela norma.
QUADRO 1 – Instrumentos de regularização fundiária
INSTRUMENTO |
DESCRIÇÃO |
Zonas especiais de interesse social |
Conforme autorizado pelo Estatuto da Cidade (artigo 4º, inciso V, alínea “f”), os Municípios podem criar, para atender à sua Política Urbana, zonas especiais de interesse social (ZEIS). Têm como principal objetivo garantir o direito de habitação regular. Só podem ser implementadas em localidades nas quais, de acordo com o conjunto das normas de política urbana dos municípios, é permitida a moradia. As regras de uso, ocupação do solo e de obras nessas regiões são específicas, diferentes das regras gerais do município. |
Direito Real de Uso |
O Poder Público Municipal concede a certa comunidade, que já ocupa terras públicas, o direito real de uso daquele espaço. Ou seja, a fim de garantir a habitação social regular e digna, bem como a atração de infraestrutura e melhorias colaterais, o Município pode firmar com determinado grupo de pessoas a cessão do uso do terreno público ocupado. |
Usucapião especial de imóvel urbano e usucapião coletiva |
A usucapião especial visa à garantia da moradia digna, de interesse social. Por isso, há uma flexibilização dos requisitos nessa modalidade e ela incide sobre imóveis menores e posseiros também em condições de vida mais simples. Na usucapião urbana coletiva, a área será adquirida pela coletividade, mas será mantida em condomínio, com a designação, pelo juiz, de iguais frações ideais do terreno a cada condômino, independentemente da parcela que, realmente, cada um deles ocupar do terreno. |
Limitações administrativas, servidões administrativas, tombamento e desapropriação |
As limitações administrativas são restrições gerais, significando imposições unilaterais e gratuitas da Administração sobre um particular, ou um grupo de particulares, que restringem o pleno exercício da propriedade sobre bens (normalmente imóveis). A desapropriação é a mais drástica das medidas, que é a apropriação de bem particular, pelo Poder Público, a partir da declaração prévia de que aquele bem tem certa utilidade pública. A servidão administrativa, o Poder Público impõe o ônus real da servidão em algum imóvel particular, isto é, impõe alguma restrição ao pleno exercício da propriedade nesse bem, para que seja assegurada realização de obra, serviço público ou utilidade pública, de maneira geral. O tombamento visa à conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. Geralmente são tombadas construções como casas, prédios, igrejas, ruas, esculturas, monumentos públicos e outros, quer sejam culturais, artísticos e/ou históricos, compondo a identidade de um povo ou lugar. |
Unidades de conservação
|
A partir da instituição de zonas de conservação, o município delimita áreas verdes que devem ser protegidas e que terão, tal como ocorre nas zonas especiais de interesse social, regras de uso e ocupação do solo diferenciadas. |
Fonte: Brasil (2001)
Posteriormente, teve-se a Lei nº 11.977, de 2009, que possui o mérito de concretizar previsão genérica do Estatuto da Cidade, tornando-se modo efetivo de acesso ao direito à cidade e à moradia, delimitando os tipos de assentamentos a serem regularizados e disponibilizando novos instrumentos para a regularização considerada de interesse social (BRASIL, 2009).
No entanto, em 2016, teve-se a MPV nº 759, que revogou o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 2009. Ao cabo de estudos de prós e contras da MPV, esta foi convertida na Lei nº 13.465, de 2017. Atualmente, a regularização fundiária também se encontra normatizada pela Lei nº 9.310/2018.
Conforme o art. 1º, ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes (BRASIL, 2018).
Aurélio e Silva (2021) acentua que a regularização fundiária é um assunto amplo e aberto, multidisciplinar, que comporta muita reflexão. A autora acredita que as novidades introduzidas pela Lei nº 11.977/09 e que agora avançam com a Lei nº 13.465/17 e Decreto nº 9.310/18 certamente contribuirão para minimizar parte do problema existente sobre as irregularidades fundiárias.
4. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E SEUS REFLEXOS NA ECONOMIA
É notável que a falta de regularização de imóveis traz consigo fatores críticos sociais, tais como a falta de valorização do imóvel e até mesmo do próprio bairro, a precariedade de saneamento básico, e até mesmo a segurança pública (SILVA, 2018).
Destaca-se também nesse cenário, que o Desenvolvimento Social também está amplamente conectado com a regularização fundiária, tendo em vista a sua conexão direta relacionada ao crescimento econômico. Silva (2018) afirma que o desenvolvimento social é um conjunto de fatores amplamente conectados, fatores estes já previstos em Lei Federal, e que para a devida efetivação do desenvolvimento é imprescindível a regularização fundiária tendo em vista a impossibilidade de investimentos públicos e privados sem a devida segurança jurídica.
Importante mencionar, que ligado ao Desenvolvimento Social, a Lei nº 13.465/2017 em seu art. 9º §1º, traz os princípios ligados a regularização fundiária que está diretamente ligada ao desenvolvimento econômico. No primeiro princípio, tem-se a sustentabilidade econômica.
Ao discorrer sobre esse princípio, Amanajás (2018) explica que a igualdade quanto aos núcleos urbanos informais, faz-se a realocação dos moradores de classe baixa aos grandes núcleos formais, de tal forma que a população de baixa renda não seja obrigada a encontrar moradia em favelas e loteamentos irregulares e de grande risco, evitando assim o desequilíbrio socioeconômico.
Adiante a consequente economia regional atual, a Regularização Fundiária não pode apenas ser vista com o exclusivo escopo de garantir segura moradia para os menos favorecidos. Ela se mostra como instrumento fundamental para o desenvolvimento econômico da nação como um todo, prevenindo diretamente o crescimento desordenado (AMANAJÁS, 2018).
Outro princípio encontrado é a ordenação territorial. Neste, compete a União elaborar projetos de ordenação territorial. No caso, trata-se do Plano Diretor Municipal, que deverá ser um projeto obrigatório para centros urbanos com mais de 20 mil habitantes (distrito de aproximadamente 5 mil habitantes também se faz necessário) evitando problemáticas sociais (MACEDO, 2020).
Após a aprovação do plano diretor e devidamente colocado em prática e que a propriedade urbana cumpre sua função social, atendendo de fato às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressamente descritas no plano diretor, incluindo o núcleo informal no trilho do desenvolvimento econômico e social (MACEDO, 2020).
Tem-se também o princípio da ocupação eficiente do solo. Esse princípio compreende alguns interesses, tais como desenvolvimento sustentável, econômico, e parcelamento adequado do solo e também busca relaciona-se com interesses públicos e privados, como por exemplo a utilização de forma harmônica de recursos naturais, como vegetação nativa, córregos, nascentes e rios (AMANAJÁS, 2018).
Novamente o plano diretor se destaca, pois é quesito importante para ocupação eficiente do solo, instrumento básico da política urbana dos municípios, tendo por função promover o adequado ordenamento territorial, bem como o eficaz desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo.
Vale ressaltar que é de total responsabilidade do município criar a legislação para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, nos termos do § 1o Art. 4º da Lei Federal 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Como em praticamente todas as áreas sociais, a economia está totalmente interligada, na Regularização Fundiária. Nesse ponto, vários estados Brasileiros após adotar o sistema de regularização REURB (Regularização Fundiária Urbana) notaram de fato o desenvolvimento financeiro regional (VIEIRA; KEMPFER, 2021).
O estado de Minas Gerais, por exemplo, motivada pela Lei nº 13.465/17 superou as próprias metas com a implantação da REURB, com o investimento de aproximadamente R$ 60 milhões de reais que foram destinados diretamente aos municípios que tiveram interesse na regularização (VIEIRA; KEMPFER, 2021).
A exemplo disso, cita-se a conclusão trazida pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG (2022):
A atual gestão tem se destacado na atração de investimentos e na criação de empregos. De 2019 até junho de 2022 foram atraídos R$236 bilhões em investimento, valor referente à atração de 474 projetos que estão sendo instalados em 137 municípios mineiros. O montante atraído até o momento ultrapassou em 57% a meta estipulada, que era de R$150 bilhões para os quatro anos de gestão (BDMG, 2022).
Como destacado o trecho acima, o investimento de R$ 60 milhões proporcional grandes resultados no estado, com retornos acima do esperado pelo governo, estima-se que o desenvolvimento nessas regiões tende a melhorar ainda mais com o passar dos anos.
Outro quesito importante é o recolhimento de impostos e tributos municipais, que contribui ainda mais para o avanço econômico, como o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Este imposto só se deve a Imóveis regulares que possuem registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca, diferente do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que independe de registro imobiliário, mas que é um tributo que financia o desenvolvimento estatal (VIEIRA; KEMPFER, 2021).
Continuando, justifica-se que segurança jurídica (e não o contrário) será gerada pela RF por permitir a quem alcança a propriedade ter uma representação confiável da sua condição (matrícula expedida pelo Registro de Imóveis), passando a ter disponível melhores condições de exercitar seus direitos (maior disponibilidade de bens no mercado formal contribuirá para a diminuição da especulação imobiliária (quanto maior a oferta, menor o custo dos imóveis), maior acesso ao crédito, mais arrecadação etc. (MALHEIROS; DUARTE, 2019).
Ademais, em que pese a realidade estabelecida, é preciso sempre buscar o cumprimento e a observância dos meios normais (ordinários) de se alcançar a formalidade jurídica (loteamentos, incorporações etc.).
É preciso focar na prevenção, concentrando esforços para viabilizar as regularizações ordinárias e evitar a propagação de situações clandestinas. Isso envolve uma efetiva fiscalização direta pelo Poder Público Municipal, Ministério Público e por toda a sociedade, denunciando casos de desrespeito ao regramento vigente, e indireta pelos serviços notariais e registrais, através da qualificação dos títulos apresentados.
Com efeito, o caminho da normalidade é o que deve ser perseguido com o escopo de que as regularizações extraordinárias não se tornem a regra.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A moradia representa um dos grandes alicerces para o equilíbrio psicológico, mental e social do indivíduo, pois desde os primórdios da humanidade, representa uma necessidade fundamental para aqueles que possuem baixa renda – que é a grande maioria.
O grande problema da falta de moradia para tantos cidadãos, além de proceder de um passado histórico, é fruto não só de ausência de políticas públicas, mas, também de uma política que sempre esteve voltada para os interesses individuais, deixando de lado os menos favorecidos, burlando, assim, todos os tratados internacionais e os direitos sociais garantidos pela Carta Magna.
O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput. Integra-se à moradia ao rol de direitos sociais fundamentais, legitimando uma aspiração natural de todo indivíduo.
Dentro dessa seara, o presente trabalho buscou discorrer sobre um aspecto do direito de moradia: a regularização fundiária. Quando se percebeu a real importância da titulação da terra no Brasil, legislações foram adaptadas para a recepção do fenômeno social que permitiu que muitos cidadãos ficassem à margem do sistema; a Regularização Fundiária sempre pretendeu alterar este panorama, reincorporando-os.
A dignidade da pessoa humana não autoriza mais que parcela significativa da população seja mantida na clandestinidade, na incerteza. A regularização fundiária traz ainda como benefício, o de mitigar a manipulação da população envolvida, retirando dela a opção de escolher, pela sua própria vontade, o seu destino. A titulação e o alcance da propriedade oportuniza maior liberdade aos cidadãos beneficiados.
O espírito da lei é o de agregar, de trazer, de recepcionar, de aceitar, de permitir que o cidadão que já tem sua moradia possa alcançar o status de ser proprietário. Contratações já ocorriam no mercado informal (sem respaldo algum do Estado e permitindo toda ordem de problemas), mas agora elas poderão acessar o sistema jurídico adequado para alcançarem a proteção esperada.
A respeito da discussão central deste estudo, o estudo desse tema demonstrou brevemente em números o quanto a regularização ainda está serena em nosso território, mas ao mesmo tempo demonstrando a evolução do Estado de Minas Gerais, faz-se necessário o olhar mais atencioso dos Legisladores em criar normas que de fato podem ser alcançadas por todos de forma simples e econômica para a população em geral, e quanto ao executivo pôr em prática a lei atual criando um plano diretor para todos os núcleos urbanizados, sanando várias problemáticas sociais que tanto afeta a população.
Os princípios que regem o assunto são bem claros quanto a importância de tal organização social, os princípios elucidam a economia, desenvolvimento social e qualidade de vida.
Portanto, conclui-se que a Regularização Fundiária é um passo fundamental para o desenvolvimento da nação como um todo, permitindo o equilíbrio entre população ordenada e meio ambiente.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022.
[1] Doutora em Direito Constitucional; Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: gleidy.braga@unirg.edu.br.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMERICO, Italo Valério. Regularização fundiária urbana e o desenvolvimento econômico regional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2023, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61461/regularizao-fundiria-urbana-e-o-desenvolvimento-econmico-regional. Acesso em: 22 nov 2024.
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