GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: As mulheres em geral, sofreram e ainda sofrem discriminação de gênero em relação aos homens no ambiente laboral, mesmo após décadas de lutas e inúmeras conquistas pela tão almejada igualdade, nos deparamos com casos de diferenças salariais, de cargos, e outros por se tratar do sexo feminino. Há ainda uma grande parcela de mulheres que sofrem dupla discriminação, além de haver a distinção por gênero padecem por sua raça, mesmo em um país onde praticamente a metade da população é formada por pessoas negras, estas continuam carregando um fardo em razão de sua história, passando de escravos a cidadãos de segunda classe marginalizados devido a sua cor. Isso fica explícito na desigualdade de acesso e de conclusão de ensino entre os auto declarados negros ou pardos atingindo em cheio o Princípio da Igualdade o Direito à Educação presentes no Código do trabalhador e Constituição Federal. Diante desse cenário, o estudo teve como objetivo apresentar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no que diz respeito à sua inserção no mercado de trabalho. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, constatou-se que a realidade da mulher negra em meio às desigualdades de gênero, sociais e raciais, ainda não está completamente sanada e que a relação da mulher e o trabalho é permeada pela relação de poder: dominação, exploração e opressão e ao mesmo tempo marcada por lutas e conquistas.
Palavras-chave: Mulher. Negra. Mercado de Trabalho. Realidade.
BLACK WOMAN AND LABOR LAW: FACTUAL REALITY
ABSTRACT: Women in general have suffered and still suffer gender discrimination against men in the work environment, even after decades of struggles and numerous achievements for the long -awaited equality, we come across cases of salary differences, positions, and others because they are women. There are also a large portion of women who suffer double discrimination, and there is a distinction by gender suffer for their race, even in a country where practically half of the population is formed by black people, they continue to carry a burden because of their history, from slaves to second -class citizens marginalized due to their color. This is explicit in the inequality of access and completion of teaching among self-declared blacks or browns reaching the principle of equality the right to education present in the worker code and the Federal Constitution. Given this scenario, the study aimed to present the difficulties faced by women regarding their insertion in the labor market. The materials used in their elaboration were only bibliographic and theoretical taken from books, periodicals and jurisprudential decisions of the Brazilian courts. In the results, it was found that the reality of black women in the midst of gender, social and racial inequalities is not yet completely remedied and that the relationship of women and work is permeated by the power relationship: domination, exploitation and oppression and at the same time marked by struggles and achievements.
Keywords: Woman. Black. Job market. Reality.
Sumário: 1. Introdução. 2. A mulher e o mercado de trabalho. 3. Da discriminação racial e da igualdade. 4. A mulher negra e o mercado de trabalho. 4.1 Legislação brasileira frente à situação de mulheres negras no mercado de trabalho. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A mulher sempre teve papel fundamental na história da humanidade. Tanto é que o ser humano nasce através do corpo de uma mulher. Entretanto, socialmente, a mulher sempre teve dificuldade em ter seu papel reconhecido e destacado. Por conta de um enorme período de escravidão e de racismo, a mulher negra sofreu ainda mais o descaso por parte da sociedade com a sua presença.
O negro sempre foi visto como algo inferior ou considerado uma raça menos importante e relevante. O período de escravidão que perdurou séculos em várias nacionalidades é uma prova concreta do quanto essa etnia sofreu. Se pra mulher considerada ‘normal/branca’ seu papel era considerado menor que o do homem, para a mulher negra, a sua importância era quase nula.
Mesmo depois de abolida a escravidão, o racismo ainda perdura até os dias de hoje. O negro, como um todo, ainda sofre resistência para ser aceito socialmente. Principalmente quando se olha o mercado de trabalho, onde a grande parcela dos negros se encontra em cargos de subordinação e não de chefia.
Em vista dessa realidade, o presente estudo teve como escopo discorrer a respeito da discriminação racial que a mulher negra sofre no mercado de trabalho. Busca ainda, investigar o posicionamento do Estado em relação à medida que precisam ser tomadas para combater a desigualdade simultânea de gênero e raça que as trabalhadoras negras enfrentam.
De modo geral, procurou-se entender os impactos que a globalização causou ao mundo do trabalho, e os novos desafios sociais que a classe trabalhadora passou a enfrentar, principalmente no que se refere aos grupos mais vulneráveis da sociedade, como os negros.
Durante a análise da presente temática, procurou-se responder: quais os tipos de discriminação racial no mercado de trabalho e como esse tipo de preconceito acontece no ambiente de trabalho?
Assim, este estudo visa demonstrar as condições de trabalho da mulher negra no Brasil e os métodos necessários para superar as desigualdades constatadas.
A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
2. A MULHER E O MERCADO DE TRABALHO
Antes de se adentrar no tema específico deste estudo, é necessário discorrer a respeito do papel da mulher na sociedade e no mercado de trabalho, uma vez que a sua presença sempre esteve presente nesses ambientes (nem sempre de uma forma justa).
A figura da mulher é existente desde os primórdios da civilização. A presença masculina e feminina sempre esteve interligada, estando presente desde o início da história da humanidade, vide o exemplo bíblico de Adão e Eva.
Apesar disso, a mulher também sempre esteve em ‘desvantagem’, tanto socialmente quanto moralmente. Afinal, ainda nos primórdios da civilização o papel da mulher era apenas de cuidar da família e realizar as atividades domésticas, além de satisfazer sexualmente o homem; nada, além disso.
A reprodução da espécie humana só é possível com a participação dos dois seres. Para perpetuar a espécie, homens e mulheres passaram a conviver permanentemente e constantemente. Com essa convivência constante, surge a sociedade humana. Desde que o homem começou a produzir seus alimentos, começaram a definir papéis para homens e para mulheres. O aprendizado na atividade de cuidar foi sendo desenvolvida como uma tarefa da mulher, embora ela também ajudasse no cultivo e na colheita dos alimentos produzidos (SOUZA, 2018, p. 01).
Vários historiadores não colocavam a mulher no papel central da sociedade, aparecendo marginalmente na história. É o que explica a historiadora Margareth Rago:
[...] todo discurso sobre temas clássicos como a abolição da escravatura, a imigração europeia para o Brasil, a industrialização, ou o movimento operário, evocava imagens da participação de homens robustos, brancos ou negros, e jamais de mulheres capazes de merecerem uma maior atenção (MARTINS, 2019, p. 01).
Frente a essa realidade, indaga-se: onde estava a mulher durante a história da humanidade? A resposta é simples, porém insatisfatória: segundo Martins (2019, p. 01) “estava confinada ao espaço da vida privada, envolvida no cuidado com o lar, na educação dos filhos, na atenção ao marido; ocupada demais para ser percebida pela história”.
Para Souza (2018, p. 01) “a função de reprodutora da espécie, que cabe a mulher, favoreceu a sua subordinação aos homens. A mulher, então, passou a ser considerada frágil e incapaz de assumir um papel de chefia do grupo familiar”. Devido a essa concepção, o homem com a sua força física e seu poder de mando, acabou por assumir o poder dentro da sociedade e da família.
Com esse novo poder, surge às sociedades patriarcas, que eram caracterizadas pelo poder absoluto do homem inclusive no seio familiar. Esse interesse do homem pelo poder patriarcal, principalmente na paternidade, foi pela posse de bens e a garantia de herança para as futuras gerações (SOUZA, 2018).
Nos primeiros períodos da civilização, o conceito de família se resumia ao seguinte fato: o homem provedor da comida, do sustento e a mulher a dona do lar, cuidando da prole e da casa. Nada mais se estendia a ambas as posições. A família também se resumia quase que exclusivamente a um homem, sua esposa e os seus filhos. Se algo fugia desse cenário não era considerado família (SOUZA, 2018).
Sendo um dos ramos mais antigos do Direito, o poder familiar em seus primórdios era exercido quase que exclusivamente pelo chefe de família – o homem. A sua origem se deriva da Roma antiga, onde a lei concedia ao pai vender ou até mesmo tirar a vida do seu próprio filho, podendo ainda dispor de sua mulher quando se achasse conveniente, afinal, sobre ele detinha o poder de ou de morte. É o chamado pátrio poder.
Esse poder paterno sobre o filho é bem antigo e já era reconhecido pelas XII Tábuas (450 a.C.), mais necessariamente pela tábua IV, que tratava do pátrio poder. Com isso, as mulheres, como já citado, eram cada vez mais ligadas à sexualidade, sendo “submetida aos interesses do homem, tanto na reprodução de sua linhagem quanto no repasse de bens através da herança. A mulher, então, passou a ser do homem” (FILLETI; GORAYEB; MELO, 2021, p. 05).
Essa ideia de submissão da mulher perdurou por séculos. Ainda que durante a história, várias mulheres (principalmente as rainhas de grandes reinos) se sobressaíssem sob o domínio do homem, no geral, a mulher era vista como algo inferior ao homem e não possuía direito a um posicionamento político e/ou social (MARTINS, 2019).
A situação da mulher só começou a melhorar com os primeiros movimentos do feminismo. Por incrível que possa parecer, foi na baixa Idade Média que surgiram as primeiras ideias feministas. A autora francesa Christine de Pisan (1364-1430) foi a precursora da escrita a lançar ideias feministas. Autora de poemas e tratados de política e de filosofia, Pisan defendia a concepção de igualdade entre homens e mulheres (OLIVIERI, 2018).
Sua principal obra “Cidade das Damas” aborda a igualdade natural entre homem e mulher. A mesma autora ainda registrava vidas femininas que se tornaram ícones de liberdade e poder, como por exemplo, Joana D´Arc (1412-1431) a padroeira da França e heroína da Guerra dos 100 anos (OLIVIERI, 2018).
No período do Renascimento houve um retrocesso na condição da mulher, limitando-as aos estudos e trabalhos domésticos. Só foi no século XVIII com a entrada do Iluminismo e da Revolução Francesa que se pode perceber as reivindicações dos direitos da mulher, o que se tornaria realidade no século seguinte. conforme ilustra o próximo tópico.
Assim, se no século XVIII houve as primeiras reivindicações acerca do direito das mulheres, foi no século XIV, no contexto da Revolução Industrial que a mulher começou de fato a ter presença significativa na sociedade. E essa formalização se deu através do trabalho (FILLETI; GORAYEB; MELO, 2021).
Foi pelo trabalho que a mulher se solidificou perante a família e a sociedade, conquistando não apenas independência financeira, mas o direito de se tornar dona da própria vida. A entrada no mercado de trabalho para a mulher foi e ainda é mais significativa do que para o homem, uma vez que este último sempre esteve nesse ambiente.
Com o dinheiro advindo do trabalho, a mulher passou a ser chefe de família, principalmente quando não havia homens por perto. As divorciadas ou mãe solteiras começaram a crescer no meio do século passado, fazendo com que o conceito de família e de mulher fosse expandido e alterado (FILLETI; GORAYEB; MELO, 2021).
O que não mudou, no entanto, fora as relações de trabalho. Se numa época remota na história da humanidade a mulher já sofria preconceitos, no meio laboral não poderia ser diferente.
Muitas foram e ainda são as situações onde a mulher desempenha as mesmas funções do homem e o seu salário, no entanto, é inferior. Além disso, muitas mulheres ainda sofrem resistência para conseguir cargos de chefia ou mesmo de confiança.
Ser líder numa grande empresa ou companhia não é tarefa fácil, mas para a grande maioria das mulheres isso é algo inalcançável, pois nem mesmo tiveram ou tem a chance de disputar por essas vagas.
Nas relações dentro de empresas e departamentos, a mulher sofre diariamente por ser apenas mulher. Preconceitos, brincadeiras ofensivas, disputas de egos, sabotagens, isolamento, são algumas das situações que inúmeras mulheres passam no ambiente de trabalho.
Se por um lado a mulher conquistou o seu espaço através do trabalho e mesmo assim ainda sofre resistência e preconceito, para a mulher negra isso é ainda mais agravante, principalmente devido ao enorme preconceito racial que ainda é existente nos dias atuais. Sobre essa realidade, apresenta-se o tópico seguinte.
3. DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL E DA IGUALDADE
O problema da desigualdade entre grupos diferenciados por raça, etnia, gênero e outras características gera, inevitavelmente, uma discussão sobre a questão da discriminação. Antes de tudo, é fundamental destacar que este trabalho trata de desigualdade de rendimentos por raça e gênero, e não exatamente de discriminação. De fato, rendimentos desiguais podem ser reflexos de discriminação tanto dentro quanto fora do mercado de trabalho.
No entanto, embora esteja se falando de duas faces de uma mesma moeda, o problema da discriminação, especialmente, é objeto de diferentes áreas do conhecimento, por envolver razões de ordem sociais, culturais e psicológicas.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (Art. 7º, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).
Alice de Monteiro de Barros (2012, p. 889) afirma que:
A manifestação do princípio da igualdade se dá pela não discriminação, para a qual a ocorrência de reconhecimento de tal princípio, valorizado por meio de previsão constitucional, “inspira o ordenamento jurídico brasileiro no seu conjunto”. Assim, certo é que a discriminação tem relação direta com a igualdade.
A discriminação ainda de modo geral é punida pela Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989. Nessa lei, traz as punições para aqueles que cometem crime de discriminação racial. Da mesma forma, pessoas que incitarem a discriminação e o preconceito também serão punidas. Cabe destacar que a lei que define crimes de racismo regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo.
De todo modo, Gonçalves (2018) afirma que o racismo estrutural, institucional e interpessoal perpassa a vida das mulheres negras, impondo uma cadeia hierárquica onde estão na base, em posições inferiores e vulnerabilizadas pelo sistema capitalista e pela hegemonia eurocêntrica. A repetição desse lugar cria uma representação social que pode ser internalizada, afetando a autoestima e o autoconceito das pessoas em situação de opressão.
Como ressaltado por Santos e Filgueiras (2020), as marcas do racismo são antigas e se atualizam, sendo muito latentes e influenciando nas relações interpessoais e intrapessoais. Ocorre uma reprodução do lugar de inferioridade das mulheres negras no mundo do trabalho.
Tavares e Kuratani (2019) retratam que entre as repercussões do racismo se destacam a dificuldade de estabelecimento de vínculos e a representação de si como inferior, desagradável, inadequada, uma sensação contínua de não pertencimento e uma percepção do mundo como potencialmente violento, principalmente na relação inter-racial.
4. A MULHER NEGRA E O MERCADO DE TRABALHO
Paralelo ao crescimento da mulher na sociedade e seu destaque no meio político, econômico e jurídico, houve também o crescimento do preconceito à mulher negra, em todas as esferas (sociais, políticas, econômicas, etc.).
Tão maior o papel da mulher na sociedade ao longo dos últimos anos, a mulher negra infelizmente não acompanhou esse crescimento. As causas para essa distância de igualdades são muitas e dependem do contexto social de cada comunidade.
A esse respeito, tem-se:
Olhando para a sociedade brasileira é possível visualizar a existência de diversas desigualdades, dentre elas encontra-se as relações de gênero, bem visíveis numa sociedade capitalista onde as relações são marcadas pelo modo de produção do sistema neoliberal, que produz e distribui riqueza, e ao mesmo tempo gera a desigualdade e exclusão, onde a mulher é a mais afetada. Essa realidade não envolve apenas questões econômicas, vai além, é permeado por relações culturais e sociais (SAFFIOTI, 2018, p. 48).
Refletir sobre o papel da mulher no mercado de trabalho é importante, pois dá a real dimensão do cenário na sua relação com o trabalho. Mas ao olhar essa questão, verifica-se que a mulher negra aparece em grande desvantagem, seja pelo número de mulheres ocupando cargos altos ou por oportunidades.
O fato é que a mulher negra nos dias atuais em relação ao mercado de trabalho ainda é relegada aos cargos mais baixos e que possuem um alto índice de desemprego e de falta escolaridade, criando uma barreira de oportunidades.
De acordo com Bento (2017, p. 01) historicamente a mulher negra encontra-se em “situação de maior precarização e vulnerabilidade frente ao desemprego. O seu nível de informalidade atual está acima da taxa da informalidade de brancos, de dez anos atrás”. Ou seja, sem emprego a mulher negra vai buscar na informalidade o seu sustento.
É claro constatar também que ao se falar da participação da população negra no mercado de trabalho, é mostrado um retrato que faz compreender as desigualdades raciais existentes na sociedade brasileira, representadas pela pirâmide social, onde a maioria dos negros encontra-se na base. E essa base é composta majoritariamente por mulheres negras.
A esse respeito cabe citar:
As mulheres que começam a se movimentar para ocupação de nível superior são predominantemente brancas, enquanto que há uma forte concentração de mulheres pretas e pardas no serviço doméstico. As mulheres provenientes das classes mais pobres (majoritariamente negra) se dirigem para a prestação de serviços e para empregos ligados à produção na indústria, enquanto que as mulheres de classe média se dirigem para o serviço de produção e de consumo coletivo (setor terciário) devido aos seus melhores níveis educacionais (CISNE, 2015, p. 12).
É visível observar que as mulheres negras, em sua grande maioria são pertencentes a parcela mais pobre da camada social brasileira. No que concerne ao mercado de trabalho, muitas delas se encontram em condições de trabalho precárias, sem estrutura e com baixos salários. Soma-se a isso, o fato de as mulheres negras terem altas taxas desemprego (GOUVEIA; ZANELLO, 2019).
As mulheres negras ocupam cargos inferiores, subalternos, desvalorizados, têm maior “dificuldade de completar a escolarização, além de possuir chances ínfimas de chegar a cargos de direção e chefia que refletem a baixa qualidade de vida social” (GOUVEIA; ZANELLO, 2019, p. 15).
O racismo e o sexismo fazem com que as desigualdades laborais em relação à mulher negra se perpetuem. Freitas, Santos e Jacinto (2022) afirmam que mulheres vivenciam, no contexto de trabalho: liofilização organizacional, seguridade no trabalho, situações laborais precárias e vulneráveis, piores salários, além da segregação ocupacional. Acresce-se o “teto de vidro” (fragilidade de vínculo), a ideia de “boa aparência" e a falta de representatividade de mulheres negras em quadros funcionais como o de gestão e chefia.
Santos e Filgueiras (2020) reforçam a ideia de as mulheres negras geralmente assumirem postos no mercado de trabalho que exigem um alto esforço físico, sem direitos à carteira assinada e com remuneração baixa. As mulheres predominam em uma situação laboral vulnerável.
O estudo de Malpighi et al. (2020) corrobora essas afirmações, revelando que a mulher negra sofre com os piores lugares nas redes hierárquicas, com a diferença salarial, segregação funcional e tripla jornada imposta pelo patriarcado (incluindo, aqui, o trabalho doméstico e cuidado para com os filhos).
As pesquisas mostram que essas mulheres recebem menos que os homens. Um homem negro ganha 40% a mais que uma mulher negra. Se comparando a uma mulher branca, essa diferença aumenta: uma mulher branca ganha 70% a mais que uma mulher negra (MALPIGHI et al., 2020).
De acordo com IPEA (Instituto de pesquisa econômica aplicada) em pesquisa realizada em 2014 juntamente com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS):
[...] os homens, continuam ganhando mais do que as mulheres (em média, R$ 1.831, contra R$ 1.288, em 2014), e os homens brancos ganham ainda mais (R$ 2.393, em 2014). As mulheres negras seguem na base, com renda de R$ 946 no mesmo ano. Além do trabalho doméstico continuar sendo um dos líderes entre os postos ocupados por mulheres, concentrando 14% da população feminina, ou 5,9 milhões. Em relação à raça, as mulheres negras são maioria entre as trabalhadoras domésticas: 17,7%, contra 10% das brancas (IPEA, 2014, p. 02).
Percebe-se que as pesquisas recentes, que vem acompanhando a situação de gênero e raça no mercado de trabalho, ao longo dos últimos anos os que mais sofrem e os maiores impactados em períodos de crise são justamente os setores mais oprimidos, com destaque para as mulheres negras, com menos oportunidades de emprego nos setores produtivos da sociedade (BENTO, 2017).
4.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA FRENTE À SITUAÇÃO DE MULHERES NEGRAS NO MERCADO DE TRABALHO
Pelo mostrado no tópico anterior, foi possível constatar que é grave a situação da mulher na sociedade e principalmente no mercado de trabalho. No entanto na busca pela diminuição das desigualdades sociais e raciais e de gênero é preciso haver medidas que possam sanar esse problema. Nesse caso, precisa-se de investimento na efetivação das políticas públicas e políticas públicas voltadas para mulheres.
Nos últimos anos foram editados diversas normas e decretos oficiais do governo brasileiro em que se enfatizou a urgência em criar políticas de ações afirmativas que fossem implementadas em diferentes áreas da sociedade como: saúde, trabalho e emprego, educação e etc.
No que tange ao tema desse estudo, em relação ao trabalho houve parcerias com o Ministério do Trabalho, com a Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e com a Organização Internacional do Trabalho com o objetivo de “[...] garantir às mulheres, sem distinção de raça, credo, etnia, orientação sexual, entre outros, acesso aos cargos de chefia, igualdade de tratamento, de remuneração e oportunidades” (PPR, 2011, p. 98).
Cabe citar o do decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial no qual em seu artigo V na alínea i “vem reforçar o acesso ao trabalho com dignidade e direitos respeitados como: livre escolha de trabalho, condições equitativas e satisfatórias de trabalho e direitos ao trabalho e etc.” (BRASIL, 1969).
Como não poderia de ser citado, na Consolidação das Leis de trabalho (CLT) encontram-se registrado no capítulo III da proteção do trabalho da mulher art. 373 – seções com ressalvas destinadas a corrigir distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, assegurando a proteção e inclusão da mulher no mercado de trabalho, enfatizando uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres e pela garantia de oportunidades de ascensão profissional e que deve acontecer por parte da pessoa Jurídica, sociedade civil, órgão e entidades públicas ou sindicais uma parceria com entidades de formação profissional, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos de inventivo ao ingresso e permanência da mulher no trabalho (SILVA; LIMA; SILVA, 2019).
Como visto acima, pode-se afirmar que a legislação brasileira em seu ordenamento jurídico tem criado e implementado leis e normas que garantem a proteção da mulher no mercado de trabalho. A CLT, bem como a própria Constituição Federal de 1988 enfatizam o direito de igualdade de gênero em todas as suas esferas e situações, além de repudiar qualquer discriminação racial.
Contudo é necessário que sejam criadas e efetivadas políticas públicas de gênero, já previstas em lei, que levem em consideração o que os movimentos de mulheres anseiam, principalmente as mulheres negras, pois são as que mais sofrem as mazelas da desigualdade e do racismo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da atual realidade brasileira, é evidente que diversos direitos e garantias são feridos a todo o momento no ambiente laboral, principalmente o desrespeito ao princípio da igualdade causando prejuízos as classes menos favorecidas da sociedade.
Foi a partir do século XVIII que se começou a falar em reivindicações dos direitos da mulher, que até então viviam uma condição limitada e sem direitos políticos. A busca pelo direito de voto foi uma das primeiras lutas do feminismo, movimento que surgiu no contexto da industrialização e da urbanização do século XIX.
Embora as mulheres tenham conseguido importantes conquistas ao longo das últimas décadas, como por exemplo, em relação ao voto, a entrada no mercado de trabalho, o direito à remuneração, o divórcio, a proteção no caso de violência doméstica, ainda permanece a desigualdade entre mulheres brancas e negras.
Mesmo que tenha havido um expressivo aumento no ingresso das mulheres no mercado de trabalho, houve restrições em relação às mulheres negras porque além de sofrer a discriminação por gênero, elas ainda sofrem a marginalização pela raça. Por conta disso é indiscutível estudar sobre essa realidade.
Verifica-se também a ocorrência de diferenças em relação as ocupações, tendo sido mantida a presença das mulheres em geral nas atividades relacionadas ao serviço doméstico, porém a trabalhadora negra em especial é a que mais exerce atividade de empregada doméstica no país por ter bem menos chances quanto se trata de educação e especialização.
Nos resultados apresentados por esse estudo, mostraram que as formas existentes de discriminação no mercado de trabalho podem ocorrer de forma direta (quando ela é intencional e consciente), indireta (quando há uma conduta velada), e oculta (similar à indireta, diferenciando-se quanto à intencionalidade, sendo nesta forma consciente). São vistos como formas de discriminação no meio laboral, qualquer procedimento que seja de recusa, falta de oportunidade ou anulação de emprego por parte da empresa ou agência de emprego baseada na raça da pessoa.
A discriminação racial no meio profissional pode ocorrer por meio de forma direta, onde o ‘agressor’ age diretamente na vítima, de forma indireta quando há apenas uma menção e de forma oculta. As formas se caracterizam, por exemplo, na preferência nas ofertas de emprego ou recrutamento em anúncios e publicidade, baseada na tonalidade de pele da pessoa, impedimento de permissão ou acesso em exercício de atividades econômicas, Brincadeiras ou comentários, tais como xingamento ou fofoca, que contenham ofensas racistas.
Por fim, ficou evidente constatar que, pelas obras pesquisadas, a mulher ainda se depara com uma enorme resistência sobre seu papel ativo na sociedade, e se essa mulher for negra ela sofre diariamente inúmeros casos de preconceito racial, no âmbito trabalhista, a mulher negra possui os cargos mais inferiores no mercado de trabalho, uma vez que são menos qualificadas, e isso justificado pelas questões objetivas que as mesmas se encontram, nesse caso entende-se como questões objetivas, a pobreza, violência, preconceito e etc.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHEFER, Laryssa da Silva. A mulher negra e o direito do trabalho: realidade fática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61463/a-mulher-negra-e-o-direito-do-trabalho-realidade-ftica. Acesso em: 22 nov 2024.
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