ADRIANO FERNANDES MOREIRA[1]
(orientador)
RESUMO: O comércio eletrônico, passou a ser a alternativa principal para aquisição de bens para a população que estava em isolamento social, total ou parcial. Produtos de primeira necessidade, como bens de consumo, até roupas, calçados, eletrodomésticos e serviços, passaram a ser adquiridos através da internet. Consumidores que nunca tinham tido a experiência com compras digitais, foram obrigados a experimentar essa opção de comércio e suas benesses. Frente a esse cenário, essa pesquisa teve o objetivo de analisar a proteção ao consumidor em face do crescimento no comércio eletrônico pós pandemia da COVID-19. No campo metodológico, tratou-se de uma revisão bibliográfica, cuja fonte de material foram as bases de dados do Google Acadêmico, Scielo, além de livros, periódicos, doutrinas jurídicas e jurisprudência nacional. Nos resultados, foi possível verificar que o Código de Defesa do Consumidor traz ampla proteção acerca da onerosidade excessiva, perfeitamente aplicável em contexto pandêmico, tendo em vista que diversos contratos foram afetados economicamente pela pandemia. De qualquer forma, fica claro observar que os problemas advindos do comércio eletrônico não acabaram após a pandemia. Ainda que no seu período mais crítico ela tenha se tornado uma importante ferramenta, os perigos encontrados nela ainda se fazem presente.
Palavras-chave: Consumidor. Pandemia. Comércio. Internet.
CONSUMER PROTECTION IN THE FACE OF GROWTH IN POST PANDEMIC E-COMMERCE COVID-19
ABSTRACT: Electronic commerce became the main alternative for the acquisition of goods for the population that was in social isolation, total or partial. First -need products, such as consumer goods, even clothing, shoes, appliances and services, were acquired through the internet. Consumers who had never had the experience with digital purchases were forced to try this option of commerce and their benefits. Faced with this scenario, this research aimed to analyze consumer protection in the face of growth in post pandemic e-commerce COVID-19. In the methodological field, it was a bibliographic review, whose source of material were the databases of Google Academic, Scielo, as well as books, journals, legal doctrines and national jurisprudence. In the results, it was possible to verify that the Consumer Protection Code brings wide protection about excessive burdens, perfectly applicable in pandemic context, given that various contracts were economically affected by the pandemic. Anyway, it is clear that the problems arising from e -commerce did not end after the pandemic. Although in its most critical period it has become an important tool, the dangers found in it are still present.
Keywords: Consumer. Pandemic. Business. Internet.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Avanços tecnológicos nas relações de consumo. 4. Contextualização da temática. 5. Comércio eletrônico pós pandemia da Covid-19: consequências jurídicas. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Inúmeras pesquisas têm demonstrado a importância que o e-commerce vem adquirindo ao longo dos últimos anos. A grande circulação de bens e serviços em transações pela internet se tornou um forte fator de propensão ao desencadeamento de lides, as quais, pela natureza tecnológica do novo meio envolvido, demandam um posicionamento do Poder Judiciário Brasileiro.
A compra e venda de produtos e serviços na internet, ao qual se define como sendo o comércio eletrônico é uma realidade cada vez mais presente. E isso se ampliou ainda mais com a pandemia da Covid-19 surgida no fim de 2019. A título de exemplo, o comércio eletrônico cresceu 41% em vendas no Brasil em 2020, quando comparado ao ano anterior, atingindo a marca recorde de 87,4 bilhões de reais em vendas (TOMÉ, 2021). Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), a participação do e-commerce no faturamento total do varejo, passou de 5% no final de 2019 para um patamar acima de 10% em alguns meses de 2020.
Frente a essa nova realidade, é importante analisar como essa nova forma de relação de consume pode afetar o consumidor, considerado a parte mais vulnerável nesse tipo de relação.
Nesse aspecto, é importante analisar o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor, que se posiciona quando se encontra alguma irregularidade ou abuso praticados pelas partes. Nesse sentido, ainda que o mesmo não tenha explicitamente regulado essa situação, é mister necessário observar o seu posicionamento e sua previsão jurídica para a resolução de eventuais problemas advindos dessa realidade.
Discutir abertamente essa temática vem de encontro a satisfazer não apenas o entendimento de uma sociedade interligada pelos meios digitais, mas, sobretudo, esclarecer quaisquer dúvidas da efetivação de compras e vendas pela internet, uma vez que essas medidas vêm se tornando uma prática comum pelos cidadãos.
Frente ao exposto, o presente estudo procurou responder a seguinte questão: qual o impacto que o comércio eletrônico possui pós pandemia da Covid-19 na relação de consumo? Assim, essa pesquisa se objetivou em analisar a proteção do consumidor diante do comércio eletrônico na pós pandemia da Covid-19. Buscou-se com esse tema, entender possíveis irregularidades contra o consumidor e verificar quais ações jurídicas e sociais podem ser realizadas para prevenir e punir os responsáveis.
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método indutivo e qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto (MARCONI; LAKATOS, 2017).
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, no mês de fevereiro de 2023.
3. AVANÇOS TECNOLÓGICOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Uma das questões mais discutidas na sociedade moderna é o impacto que as tecnologias digitais têm causado. Os aparatos tecnológicos modernos e atuais tem sido implantado em todos os níveis sociais e culturais. Nos dias de hoje, dificilmente uma comunidade não esteja interligada a algum aparelho digital. Dessa forma, evidencia-se que a internet, em muito alterou as relações humanas em todas as esferas (familiares, profissionais, sociais, etc.). (PESCADOR; VALENTINI, 2019)
De todo modo, o que se tem notado atualmente é que a sociedade está inteiramente ligada aos avanços que a Era Digital tem proporcionado. Ela tem impacto a rotina de cada um, influenciando diversas áreas das Ciências, Educação e também do Direito. No contexto atual, a tecnologia e tudo a que a abrange está inserida no cenário jurídico. Advogados, promotores, juízes, e todos os demais membros dessa área estão nos dias de hoje utilizando de mecanismos digitais para a realização de suas atividades (MENEZES, 2019).
Neves (2021) ao comentar sobre essa questão, aduz que diversos aparelhos eletrônicos, tais como computadores, laptops, celulares, dentre outros, são ferramentas cada vez mais comum na sociedade. São utilizados para o trabalho, para as tarefas domésticas, para o relacionamento pessoal, para a comunicação e troca de informação. E também são utilizados como forma de consumo, cenário principal desse estudo.
O mercado virtual vem ao longo das últimas décadas se expandindo ao ponto de ser um dos principais meio de compra do consumidor. Cada vez mais se realiza compras online; seja de produtos eletrônicos, livros, materiais de limpeza, papelaria, vestuário, etc., se compram cada vez mais em serviços online do que em lojas físicas.
No entanto, quem comercializa produtos ou serviços, sabe que nem sempre as negociações são diretas de modo que o cliente compre, pague e se satisfaça com o produto adquirido. Dentre os diversos motivos para que problemas ocorram, o destaque aparece por arrependimentos de compradores, defeitos, inadequação com o produto anunciado, entre outros (OLIST, 2015).
Por conta disso, em razão do acelerado crescimento do mercado de compras online, tem-se levado a longas discussões jurídicas, acerca de que leis seriam eficazes para regulamentar este mercado e oferecer maior segurança para os usuários, ou seja, os compradores finais, extremamente vulneráveis nas chamadas compras não presenciais (CESAR, 2012).
Cabe lembrar que o consumidor é considerado a parte mais frágil numa relação de consumo. Por essa razão, o Estado tem promulgado meios de proteção a esses indivíduos, uma vez que na relação de consumo (fornecedor e consumidor) essa parte é a que mais está sujeita a sofrer atos ilícitos e prejuízos financeiros e morais (CESAR, 2012).
Nesse ponto, Lima (2022) aponta que numa relação de consumo, principalmente quando se está no campo digital, é preciso que o Princípio da Igualdade seja observado. Como bem explica o autor, tal princípio busca trazer um tratamento igualitário a todas as partes, ou seja, tem-se a procura de uma igualdade material e momentânea para um sujeito com direitos diferentes, sujeito vulnerável, mais fraco.
De acordo com Lopes (2018, p. 01) a parcela da população que detêm a “maior parte das riquezas já acessa a internet, e uma crescente porcentagem desta parcela já realiza transações comerciais pela grande rede, com significativa e crescente expressão econômica”.
Devido a isso, é grande o número de indivíduos que formalizam negócios por meio de contratos virtuais. A respeito de contrato, tem-se:
Pode-se considerar o contrato como um conciliador dos interesses, colidentes, como um pacificador dos egoísmos em luta. É certamente esta a primeira e mais elevada função social do contrato. E, para avaliar-se de sua importância, basta dizer que debaixo deste ponto de vista, o contrato corresponde ao direito, substitui a lei no campo restrito do negócio por ele regulado (BRASIL, 2009, p. 01).
Assim, “a contratação eletrônica paulatinamente se incorpora aos costumes da sociedade atual, de modo que já é possível celebrar contratos através de meio eletrônico para adquirir qualquer produto ou serviço, por exemplo” (LEAL, 2017, p. 01). Os contratos eletrônicos possuem características que lhes são próprias e que, portanto, diferenciam-se dos demais contratos.
No entendimento de Gonçalves (2018, p. 61) “contrato eletrônico deve ser entendido como aquele celebrado com a utilização de programas de computador ou aparelhos com tais programas”. Nesse mesmo entendimento, encontra-se:
O comércio eletrônico pode ser definido no sentido amplo como a compra e venda de quaisquer bens, produtos ou serviços que tenham sido ofertados, solicitados, enviados ou pagos por meio da Internet. No sentido restrito no âmbito do direito do consumidor, é entendido como a compra e venda via Internet entre fornecedor e consumidor (MATTOS, 2019, p. 30).
O comércio eletrônico é uma realidade cada vez mais presente na sociedade moderna. As relações de consumo ainda continuam como sempre foram, mas se modernizaram e se tornaram mais amplas. Nos dias atuais, não há necessidade, por exemplo, de “sair de casa” para comprar. Basta apenas um clique num celular ou computador para que uma compra seja realizada (LIMA, 2022).
No entanto, alguns questionamentos surgem na abordagem dessa nova realidade. Com a enorme circulação de bens e serviços em transações pela internet, esse fato tem desencadeado um aumento significativo de lides, as quais demandam um pronunciamento do Poder Judiciário a respeito da matéria.
Essa questão tomou uma proporção ainda maior com o processo de superação da pandemia global provocada pela Covid-19. Sobre esse contexto, importante explicá-lo no tópico seguinte.
4. CONTEXTUALIZAÇÃO DA TEMÁTICA
Para discorrer sobre o tema em questão, se faz necessário discorrer em linhas gerais o cenário complexo ao qual as relações de consumo na internet se modificaram. Nesse sentido, nesse tópico será abordado sobre a Covid-19 que causou uma pandemia global.
A Covid-19 é um termo criado para representar uma infecção respiratória aguda oriunda do coronavírus SARS-CoV-2, que pertence ao subgênero Sarbecovírus da família Coronaviridae. É considerada uma doença, pela qual é verificada uma taxa expressiva de transmissão entre os indivíduos. Originalmente, essa doença surgiu na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China em meados do fim de 2019 (SPADACIO; ALVES, 2020).
De acordo com Wray (2023) o vírus da Covid-19 pode ter vazado de um possível incidente em um laboratório chinês, localizado em Wuhan. Vilardaga (2020) por sua vez explica que a expansão do contágio da Covid-10 se deu por meio da população humana pelo menos duas vezes durante um período de aproximadamente duas semanas no mercado de Huanan, em associação com comércio de animais vivos, em especial de morcegos.
De qualquer modo, o governo chinês nega essas teorias, o que deixa em vago o real fator de surgimento do presente vírus. Apesar disso, uma coisa é fato: a Covid-19 saiu de Wuhan, expandiu-se no território Chinês e se espalhou pelo mundo, causando assim uma pandemia global (WRAY, 2023).
A forma como essa doença é transmitida se dá de vários modos, sendo os principais: contato (feito pelo contato direito com um indivíduo contaminado), gotículas (feito por meio da exposição a gotículas respiratórias expelidas, contendo o vírus, por quem já está contaminado) e por aerossol (gotículas pequenas que contenham o vírus e que podem permanecer suspensas no ar). (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).
Os danos direitos causados pela Covid-19 também são variados, indo desde o surgimento da Síndrome Aguda Respiratória Severa (SARS) a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS). Os seus sintomas mais frequentes são febre, vômito, sono, dentre outros (SOUZA, 2022).
O que se tem de fato é que desde o seu surgimento, a pandemia provocada pela Covid-19 trouxe efeitos nefastos à sociedade global. Milhares de pessoas foram (e ainda são) mortas em virtude dessa doença. A título de exemplo, em pesquisas atuais, a Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou dados que mostram que a pandemia da Covid-19 já matou 6,8 milhões de pessoas e teve 759 milhões de contaminações em todo o mundo. No Brasil, já causou 699 mil mortes e 37 milhões de casos (COIMBRA, 2023).
Na busca pela prevenção do contágio, diversas medidas foram tomadas. Dentre as principais se destacam a higienização das mãos, deixar os ambientes bem ventilados sempre que possível, evitar aglomerações e reduzir ao máximo o contato próximo com muitas pessoas, principalmente em espaços fechados e uso de máscaras (SOUZA, 2022).
Por conta desse cenário, a sociedade como um todo teve que se readaptar a uma nova realidade: o isolamento social. Medida principal para que a Covid-19 não se espalhe ainda mais, nos anos de 2020 a 2021 (pico maior da doença) o isolamento e distanciamento social foram as medidas mais urgentes e necessárias para conter a expansão do vírus (TEIXEIRA, 2020).
Em razão disso, escolas, indústrias, empresas de todos os ramos e demais estabelecimentos foram fechados, trazendo danos financeiros. Além disso, hospitais ficaram sobrecarregados de pacientes por conta da transmissão do vírus. Ou seja, a pandemia gerada pela Covid-19 impactou sobremaneira a sociedade (TEIXEIRA, 2020).
Nesse período, por estarem estabelecidos em casa, muitas pessoas acabaram por realizar compras de toda ordem por meio do comércio eletrônico. Foi justamente no decorrer da pandemia e no ápice do isolamento social, que as compras realizadas pela internet viveram um verdadeiro ‘boom’.
O comércio eletrônico no período pandêmico foi a solução mais prática e rápida que a população encontrou para poder adquirir produtos e serviços. Como exemplo, em pesquisa realizada por Nielsen (2020), notou-se um aumento acima da média no e-commerce brasileiro, como resultado da inserção de novos consumidores no mundo digital após as medidas de isolamento social causadas pela pandemia da Covid-19 no Brasil.
Diante desse panorama, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC (2020) realizou um levantamento onde mostrou um crescimento no número de lojas online a nível global. No Brasil, ele alcançou 40% em relação ao ano de 2019, enquanto no primeiro semestre de 2021 houve uma variação de apenas 22,1% de crescimento sobre esse número. Dessa forma, interpreta-se que há uma evidente relação entre a pandemia da Covid-19 e o crescimento no número de consumidores e de lojas online.
De acordo com Nielsen (2020), o crescimento nas transações online nesse período ocorreu em decorrência de dois fatores: primeiro - a ampliação da segurança nas relações virtuais, proporcionando maior confiabilidade por parte dos usuários; segundo - a otimização e agilidade na seleção dos produtos, principalmente para pessoas que têm uma rotina diária acelerada e uma agenda cheia, de modo que as mesmas consigam realizar suas compras por meio de tablets, smartphones e notebooks.
Assim, fica claro observar que se por um lado a pandemia gerou tantos danos negativos a uma sociedade, ela também trouxe um crescimento ao comércio eletrônico. Nos dias atuais, a pandemia já está “controlada”, grande parte devido à vacinação. Mesmo que ainda não se tenha a cura para a doença, fato é que a sociedade já voltou a sua rotina.
Com esse novo cenário, é natural que se estude os efeitos que esse período trouxe para todos. No caso em destaque, apesar de seu crescimento e eventual lucro, encontrou-se situações onde o consumidor foi prejudicado pelo comércio eletrônico.
A respeito dos efeitos da pós pandemia sobre esse tema, apresenta-se o tópico seguinte.
5. COMÉRCIO ELETRÔNICO PÓS PANDEMIA DA COVID-19: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Um dos grandes pontos nessa discussão recai sobre a validade desses contratos. Como elucida Lopes (2018, p. 02) a validade jurídica dos contratos celebrados pela internet ainda é “extremamente questionada, e até desconsiderada por alguns, em razão da impessoalidade do meio e da volatilidade do suporte eletrônico”.
Outra questão se refere ao reconhecimento das partes, do qual:
Quanto à questão da identificação das partes, a dificuldade está em precisar que os celebrantes são de fato quem dizem ser, pois a internet é um espaço virtual no qual ainda é relativamente fácil exercer o anonimato ou a fraude, vez que a forma como é disponibilizada e utilizada atualmente permite a exploração de algumas falhas em termos de identificação dos usuários, o que é extremamente nocivo para a formação de um pacto (LOPES, 2018, p. 02).
Com essas questões, além de outras, é sabido que a contratação por meio eletrônico existe há bastante tempo no Brasil e que ainda não encontra uma legislação específica que discipline o tema. Dessa forma, surge a dúvida de quais dispositivos legais seriam aplicáveis em caso de uma lide. Alguns apontam o Código Civil, outros defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alguns usam os dois.
De qualquer forma, a depender do caso concreto, usa-se o Código de Defesa do Consumidor, vide o fato de que se estar a se falar em relação de consumo, onde há consumidor e o fornecedor, portanto, amparado pelo retro Código.
(...) é possível adequar de forma satisfatória as relações virtuais às atuais leis brasileiras, eis que os contratos pela internet se formam da mesma forma que os contratos tradicionais (negociações preliminares, proposta, aceite), sendo que a única diferença entre ambos é o meio por onde se desenvolvem. Por esta mesma razão o comércio eletrônico também se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem maior esforço hermenêutico, o que é ponto pacífico na doutrina brasileira (BITTAR, 2013, p. 20).
Neste cenário, é necessário mencionar a Teoria do Diálogo das Fontes. A presente teoria do diálogo das fontes surge como uma nova ferramenta para o intérprete do direito, pois, perante às numerosas normas existente no ordenamento jurídico brasileiro, muitas vezes vê-se diante de leis contraditórias e conflitantes entre si, e os critérios tradicionais podem não ser suficientes para superar essas antinomias (MORAES, 2018).
A teoria do diálogo das fontes é uma formulação teórica relativamente nova que foi apresentada no ano de 1995, e tem como nome expoente no Brasil, Cláudia Lima Marques, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Trata-se de uma nova visão na realização e aplicação do direito para a solução orientada de possíveis conflitos de leis que possam surgir, diante do número de leis que se tem atualmente, no intuito de proteger os direitos fundamentais (MORAES, 2018).
Dessa forma, a teoria pode ser entendida como:
[...] coloca em voga a possibilidade de as leis não serem aplicadas de forma isolada, devendo buscar uma coexistência ou convivência entre essas normas. Será analisado, a priori, o método capaz de conciliar a aplicação de diferentes normas para um único fato, podendo ocorrer ora predominância de uma norma sobre a outra ora a aplicação concomitante de duas ou mais normas (MORAES, 2018, p. 02).
O Direito, como se sabe é representado por um agrupamento de normas de conduta que rege a sociedade e que tem força coativa, ou seja, punição para quem não as cumpre. A palavra fonte é proveniente do latim fons, que significa nascente, manancial; o objetivo é indicar onde o direito nasce (FIUZA, 2004).
O art. 4º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) dispõe que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Evidentemente a lei é a primeira fonte de direito, todavia, a legislação brasileira admite a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
Historicamente, a teoria do diálogo das fontes foi apresentada no ano de 1995, na cidade de Haia, na Holanda, pelo jurista alemão Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e introduzida no Brasil por Cláudia Lima Marques, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (MORAES, 2018).
O ideal básico que se pretende alcançar por essa teoria é que “as normas jurídicas não se excluem simplesmente por pertencerem a ramos jurídicos distintos, mas, ao contrário, elas se completam, aplicando assim a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico” (MARQUES, 2012, p. 121).
Essa teoria visa introduzir um método diferente do tradicional (Conflito de Leis no Tempo), transformando a aplicação das leis de forma simultânea e coerente. É um novo método de solução das contradições, diferente daqueles critérios clássicos de solução de antinomias estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
Destarte, pode-se citar como uma das primeiras justificativas no intuito de fundamentar a aplicação dessa teoria a funcionalidade, visto a enorme quantidade de leis causando confusão no aplicador do Direito, surge essa teoria com sentido diante de tanta complexidade (MORAES, 2018).
No ordenamento jurídico brasileiro, a única forma expressa de se considerar essa teoria do diálogo das fontes é o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção das relações de consumo e estabelece em seu art. 7º que:
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. (BRASIL, 1990).
O artigo mencionado evidencia uma cláusula de abertura deste microssistema (Código de Defesa do Consumidor), cumprindo também o próprio mandamento constitucional de proteção ao consumidor, (art. 5º, inciso XXXII).
Fica evidente a proteção especial com a figura do consumidor, este considerado economicamente mais vulnerável. Assim sendo, sempre que uma lei assegurar um direito ao consumidor, esta poderá ser aplicada de forma conjunta com o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo, desse modo, a efetivação da teoria do diálogo das fontes.
Entende-se, portanto, que essa possibilidade de diálogo das leis se transforma em uma eficaz regra de interpretação que visa adequar as leis a uma realidade vivenciada em determinadas circunstâncias.
Voltando a discussão central, fica nítido constatar que os operadores do Direito não podem ignorar essa realidade, a Era da Informática está presente em todos os lugares e exige uma adaptação e adequação a sua sistemática. A crescente relevância social que o comércio eletrônico vem adquirindo, mostra que as relações de consumo também vêm se alterando, exigindo assim do Direito, meios jurídicos de proteção e garantias a essa realidade.
Segundo Soares (2022) com a compreensão de determinados fenômenos, a praticidade e alta demanda das relações consumeristas pelo meio eletrônico suscitou um aumento de dívidas, gerando lides resultantes desses liames comerciais, o que levou a uma fragilidade legal, por se tratar de uma forma inusitada de relação jurídica, onde propicia fraudes e ilicitudes para com os mais vulneráveis.
A supracitada autora acrescenta que cláusulas abusivas nos contratos bancários, eletrônicos dentre outros, são bem comuns. O desrespeito e a falta de fiscalização efetiva geram, principalmente, para as pessoas hipervulneráveis, que não tem conhecimento sobre as cláusulas contratuais e suas ramificações, um prejuízo do qual, sem ajuda jurídica e/ou judiciária não conseguem resolver e pagar suas dívidas ou exigir e cobrar os seus direitos (SOARES, 2022).
Há nesse contexto o superendividamento. A Lei nº 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Ao discorrer sobre essa Lei, Schreiber (2022) explica que uma das razões para o surgimento dessa norma se deu pelo fato de que a publicidade massiva, a oferta de crédito on-line, a facilitação da compra de produtos e da aquisição de serviços por meio da internet e por aplicativos em celular, tudo isso estimula o consumo por uma população que, em sua maioria, sofre com baixos níveis de renda, escassa educação financeira e necessidades muito imediatas. O reflexo natural disso é o aumento dos níveis de endividamento dos brasileiros.
Essa realidade ficou ainda mais evidenciada com o surgimento da pandemia provocada pela Covid-19 que estimulou as compras realizadas pela internet. Isso fez com que apesar de seus benefícios, também se tornasse palco para o cometimento de inúmeros delitos em desfavor dos consumidores.
A título de exemplo, um tema bastante recorrente para os consumidores que recorrem às compras virtuais diz respeito ao arrependimento. Com a pandemia, muitos indivíduos passaram a fazer compras sem sair de casa. Além de ser uma medida de prevenção ao contágio do vírus, também se tem a comodidade e o fato de que os preços do comércio online (e-commerce) também se mostraram mais vantajosos do que nos estabelecimentos físicos (JUNIOR; JUNIOR, 2022).
Devido a isso, o consumo no comércio virtual vem numa crescente cada vez maior de uso. Diariamente são feitas milhares de compras pela internet dos mais variados produtos. Ocorre que nessa situação nem sempre o produto comprado é o mesmo visualizado virtualmente ou simplesmente o cliente não deseja mais adquiri-lo. Surge aí o arrependimento.
Essa questão é abordada no próprio Código de Defesa do Consumidor que tem traz o seguinte texto:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.(BRASIL, 1990).
Conforme exposto, o consumidor tem o direito de desistir da compra apenas quando ela foi feita de forma não presencial. Ou seja, fora do estabelecimento físico. O prazo, conforme mencionado pela lei, é de sete dias, contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço. Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores já quitados serão restituídos de forma integral (BRASIL, 1990).
Ainda que o artigo em destaque não mencione as compras pela internet, esse meio também integra o conceito ‘fora do estabelecimento’. O referido diploma legal não faz menção à internet porque é anterior à disseminação online que o mundo vive hoje. Entretanto, as compras feitas pela internet se tornaram os principais alvos do direito de arrependimento, atualmente (CASTRO, 2019).
No mais, destaca-se a jurisprudência aferindo as afirmativas acima:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE DE VIAGEM. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTIGO 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA COMPRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, onde a parte autora figura como consumidor e as requeridas como prestadoras de serviços, devendo a matéria ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. É cabível a devolução integral do valor pago quando a compra é feita à distância, fora do estabelecimento comercial, caso em que o consumidor tem até 7 dias para expressar seu desejo de arrependimento. 3. Considerando a conduta em não devolver integralmente os valores despendidos, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar em dobro, nos termos do art. 42, em seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A não devolução imediata de valores após o exercício do direito de arrependimento, na forma do art. 49, parágrafo único do CDC, além de desgaste, ocasiona no consumidor os sentimentos de impotência e frustração, o que enseja o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e provido (TJTO, Apelação Cível, 0013566-73.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, DJe 24/08/2022). (grifo meu)
Com o passar do tempo, como já mencionado anteriormente, a pandemia foi diminuindo, ao passo que a Covid-19 já esteja controlada em grande parte do mundo. Na área em destaque, os seus efeitos ainda são sentidos, uma vez que é possível verificar na jurisprudência brasileiras, lides que mostram como as empresas de e-commerce ainda tentam sabotar seus clientes.
Dentro do rol desses casos, cita-se como exemplo, as vendas externas, em que o fornecedor se dirige à residência do consumidor ou ao seu local de trabalho; as contratações por telefone ou telemarketing; as compras por correspondência e as aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico (CASTRO, 2019).
A respeito de todos esses casos, é importante lembrar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do CDC, como também do Código Civil e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Esta última legislação, em vigor desde 2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e surgiu justamente para reforçar a aplicação do CDC nas relações online. Isso está preconizado no art. 7º, XIII, da referida legislação (CASTRO, 2019).
Quando do recebimento do produto ou do início da prestação de serviço, é que nasce a possibilidade da frustração amparada pela lei, ou seja, o que de fato se apresenta, diverge do contratado ou adquirido. Sobre essa situação, cita-se o presente julgado:
RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CONCLUSÃO. DESCASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA E-COMMERCE. ART. 3° E 14 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008203-17.2019.8.27.9100, Rel. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 03/02/2021, DJe 11/02/2021). (grifo meu)
No caso acima, cinge a controvérsia sobre danos morais e materiais oriundos da falha na prestação do serviço, em que alega a parte recorrida-autora que realizou compra de 1 kit de 06 Câmeras, no valor total de R$1.599,99 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) através do site da recorrente, sendo o pagamento devidamente. Ocorre que realizou o cancelamento da compra com a devida devolução do produto, conforme orientado pela parte recorrente.
Assim sendo, fora devolvido o valor para a conta mercado pago do recorrido, mas que os valores sumiram de sua conta, mesmo após o recebimento do produto devolvido. No entanto, mesmo após inúmeros e-mails trocados, passados mais de 01 (um) mês não havia sido devolvido o valor - até mesmo a apresentação da presente demanda.
Assim sendo, constata-se de fato falha na prestação do serviço ao passo que a demora na devolução e resolução do valor que 'sumiu' de sua conta evidencia grave falha na prestação de serviço, em que mesmo atuando o mercado libre como market place, ainda reponde objetivamente pelos produtos insertos em sua plataforma e disponível aos consumidores.
Conforme mostrado na ementa, restando evidenciado o descaso provocado pela demora na solução do impasse, bem como em devolver valor já devidamente pago, devidos os danos morais e materiais arbitrados pelo magistrado a quo, estando em consonância com julgados análogos por esta turma, não merecendo qualquer reparo a sentença objurgada.
Em outro caso, apresenta-se:
CONSUMIDOR. E-COMMERCE - PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE REFEIÇÕES. RECUSA REITERADA DE VENDA DE PRODUTO MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO - FORTUITO INTERNO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. (art. 39, IX do CDC). [...] 5. Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica é de se reconhecer a situação vexatória a que foi submetido o consumidor, que nesse caso se revelou pela impossibilidade de adquirir produtos na modalidade delivery no auge da Pandemia de Covid-19 no ano de 2020, mediante compras na maior plataforma desse seguimento. Portanto, ultrapassados os meros dissabores do cotidiano. 6. Com esse contexto, agravado pelo descaso no atendimento do justo reclame do consumidor, tenho que a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00 se mostra suficiente para reparar o dano e também para servir de referência para que fatos dessa natureza não se repitam. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (07102606820208070020 - (0710260-68.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) TJDFT. Terceira Turma Recursal. Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Data do Julgamento: 24/03/2021. Publicado no DJE: 07/04/2021).
No caso acima, restou provado nos autos que o consumidor, após não reconhecer uma compra realizada na plataforma de venda online iFood, realizada com a utilização indevida de seu cartão de crédito, se viu privado de realizar novas compras. Inobstante os reclames do consumidor nos canais disponibilizados na plataforma e também no site CONSUMIDOR.GOV, a situação se perdurou até o ajuizamento da citada demanda. Com isso, ficou claro que o consumidor ficou impossibilitado de comprar novos produtos de modo delivery justamente no período de pandemia, acarretando eventuais prejuízos de ordem financeira e moral.
Nota-se que nos casos citados neste estudo, é possível verificar que os Danos Morais são previstos nos casos onde o consumidor sofre algum abalo emocional ou psíquico numa compra online. Da mesma forma, que as empresas de e-commerce respondem pela Responsabilidade Civil objetiva.
Diante de uma realidade ainda muito presente, mesmo passado o ápice da pandemia, é preciso que a comercialização online se torne mais segura para a população. Nesse ponto, algumas ações governamentais surgiram ao longo dos últimos anos na busca de frear esses danos.
Como exemplos, foram criadas plataformas de solução de conflito de consumo, na busca de soluções mais rápidas e eficazes, como exemplo, “Reclame Aqui” e “consumidor.gov”. A primeira é um site que tem o propósito de auxiliar os consumidores que tiveram problemas com suas aquisições, a manifestarem sobre possíveis danos sofridos na relação de consumo, de forma que a avaliação feita após resposta do fornecedor, serve de métrica para outros consumidores comprarem ou não com o prestador (KHOUR, 2020).
Já o “consumidor.gov” é monitorada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) criada pelo Ministério da Justiça, Procons, Ministérios Públicos e pelas avaliações da sociedade, semelhante à forma que funciona o “Reclame Aqui”. Nesse aspecto, é possível evidenciar congruências das duas plataformas de comunicação entre consumidores e fornecedores, mas, no caso do “consumidor.gov.br”, existe o respaldo da análise do Estado (KHOUR, 2020).
Ribas (2018) acredita que o uso das plataformas mencionadas é de extrema relevância, porque elas fornecem a base da experiência de consumidores reais, o que garante a informações realistas aos consumidores que utilizam esses dados para futuras aquisições.
No entendimento de Junior e Junior (2022) a ausência de uma lei específica que aborde esse tema não é um problema. Para os autores, não é eficaz a criação de uma legislação específica sobre comércio eletrônico, haja vista que o próprio uso da tecnologia, através das plataformas citadas, bem como o uso de cláusulas gerais, seja a melhor opção.
Entretanto, segundo o prof. Adriano Fernandes Moreira (2015) em sua obra “A abusividade das práticas comerciais e da publicidade na prestação de serviços gratuitos pelo Google” há uma vulnerabilidade dos consumidores na internet, o que acaba abrindo espaço para a violação também da vida privada.
O supracitado professor em sua obra cita o renomado autor Ricardo Lorenzeti (2004) ao qual explica a forma como as regras presentes no mundo real podem ser aplicadas ao cenário virtual. Para esse autor há três posicionamentos. O primeiro – base ontológica – a qual ele critica, entende que o Direito real não possui capacidade para regular o mundo da internet, não possuindo muitas funções nesse contexto.
No segundo entendimento – instrumental – entende que as leis digitais são compostas pelas regras do Direito comum, cujos conflitos são semelhantes, onde é preciso reconhecer um espaço público virtual, que permite a aplicação do Direito. No terceiro entendimento, este defendido por Lorenzeti (2004), entende-se que a “ancoragem” possibilita o reconhecimento e estudo do novo, mas sem desgarrar-se dos valores e clareza e rigor das normas.
De qualquer forma, fica claro observar que os problemas advindos do comércio eletrônico não acabaram após a pandemia. Ainda que no seu período mais crítico ela tenha se tornado uma importante ferramenta, os perigos encontrados nela ainda se fazem presente. Por conta disso, o uso de plataformas de reclamação, bem como a busca por indenização pelo Poder Judiciário são as melhores opções para resolver e prevenir eventuais prejuízos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a Revolução Industrial ocorrida no século XIX, o mundo vem se transformando de forma bastante rápida e intensa em todas as áreas. Seja no campo da cultura, da educação, da política, do social e principalmente da tecnologia, o mundo vem se tornando cada vez mais interligado e globalizado.
Por conta dessas últimas mudanças, a mais impactante certamente tem sido a tecnológica. Do surgimento do computador até a entrada da internet, o mundo se tornou em um espaço virtual e territorial.
Fruto dessa tecnologia pode ser encontrado no computador, em especial na internet. O Direito, uma ciência puramente social e que deve sempre caminhar com a evolução humana, tem de estar sempre atenta para as novas formas de vida humana.
Dentre as várias situações encontradas pelo uso da internet, tem-se o comércio eletrônico. Estabelecido sempre de rápida e prática, o comércio eletrônico é realizado por meio da internet, trazendo ao contexto jurídico um fato novo, que ainda tem gerado controvérsias e adaptações.
A compra ou venda por meio eletrônico é relativamente recente no Brasil, por esta razão, existem algumas lacunas legislativas a respeito desse tema. Discuti-lo, além de discorrê-lo é um dos motivos que se deve estudar essa nova realidade. Por ser uma poderosa ferramenta de comunicação e agora de negócios, a formalização de compras e vendas por meio da internet também deve ser amplamente estudada.
A escolha do tema se deu primordialmente pelo fato de a internet ser uma nova forma de ampliar a comercialização, dando mais praticidade e agilidade à troca de informações e de mercadorias. Num país onde a grande maioria tem comprado e vendido mercadorias, a efetivação das compras tem se tornado um problema novo e que deve ser analisado, principalmente no que se refere à proteção ao consumidor.
Para além de analisar esse contexto, escolheu-se limita-la. Nesse sentido, se fez necessário discutir a proteção ao consumidor diante do comércio eletrônico pós pandemia da Covid-19. Essa situação, que alterou a forma de convivência entre pessoas, evidenciou ainda mais as compras online.
Os resultados encontrados na coleta de dados para a realização dessa pesquisa, mostrou que pandemia fez as compras online explodirem. Milhares de pessoas fizeram compras no período mais crítico da pandemia, muitas delas pela primeira vez. Apesar desse aumento de consumo, muitas situações foram criadas a fim de prejudicar o consumidor.
Apesar dos prejuízos gerados para alguns, foi possível notar que o Poder Judiciário trouxe um amparo para os consumidores no cenário digital. Os tribunais tem julgado de forma positiva ao garantir a segurança jurídica dos consumidores diante de uma situação desigual e prejudicial no comércio eletrônico.
Ademais, considerando que a temática desta pesquisa é atual e apesar do avanço da vacinação não só no Brasil, mas no mundo, ainda se estabelecem relações consumeristas em contexto pandêmico e não há previsão de erradicação do Coronavírus, o que torna as conclusões deste trabalho mutáveis ao longo do tempo, podendo haver novas adaptações de consumidores e fornecedores a diferentes formas de consumo e comportamento diverso frente às restrições impostas pela COVID-19.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elke Vieira da. A proteção ao consumidor em face do crescimento no comércio eletrônico pós pandemia da covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61539/a-proteo-ao-consumidor-em-face-do-crescimento-no-comrcio-eletrnico-ps-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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