WAGNER LUIZ FERNANDES JUNIOR
(orientador)
Resumo: O objetivo deste artigo é investigar os aspectos da implementação do marco civil na internet e seus impactos no Brasil, com o intuito de analisar o efeito da Lei n.12.965, de 23 de abril de 2014 perante a sociedade, que tem como um dos objetivos a responsabilidade civil e cumprimento da obrigação da retirada de conteúdos da rede, através de notificação judicial. Sabemos que a internet é um meio de comunicação que gera problemas que afeta a sociedade e que traz benefícios. O alvo deste trabalho descrever os tipos de informações que estão sendo repassadas na internet juntamente com e seu impacto na proteção dos direitos dos usuários no Brasil. Será desenvolvida adotando -se uma metodologia de pesquisa bibliográfica para uma análise crítica do impacto da internet na proteção dos direitos da sociedade.
Palavras-Chave: Marco Civil. Internet. Usuários.
Abstract: The objective of this article is to investigate aspects of the implementation of the civil milestone on the internet and its impacts in Brazil, with the aim of analyzing the effect of Law n. civil liability and fulfillment of the obligation to remove content from the network, through judicial notification. We know that the internet is a means of communication that generates problems that affect society and that it brings benefits. The aim of this work describes the types of information that are being shared on the internet along with and its impact on the protection of users' rights in Brazil. It will be developed by adopting a methodology of bibliographic research for a critical analysis of the impact of the internet on the protection of society's rights.
Keywords: Marco Civil. Internet. Users.
INTRODUÇÃO
Constantemente a sociedade acessa incansavelmente a internet, seja para acessar e-mail, mandar mensagens pelas redes sociais, ou até mesmo ler sobre notícias ou estudar, estamos em uma era digital. Mas será que os dados pessoais das pessoas estão bem seguros a cada navegação? A cada visita em sites? Até aonde vai o direito e deveres das pessoas no mundo digital? Eis a questão.
O Referido tema “os aspectos da implementação do marco civil da internet” traz uma breve análise crítica do impacto na proteção dos direitos dos usuários da internet no Brasil, tendo como objetivo principal de investigar os aspectos da implementação do marco covil na internet e seus impactos. Quais os impactos que tem na proteção dos direitos dos usurários na internet no Brasil? Este foi o principal problema encontrado para este artigo, para dar ênfase o quanto este assunto é importante para a sociedade. A Lei N.12.965/2014 conhecida como: Marco Civil da Internet (MCI) foi a primeira legislação brasileira aprovada para poder resguardar os direitos e deveres dos usuários da internet.
Este artigo foi escrito com fundamentos da Constituição Federal, entre outros livros com autores nomeados. No seu primeiro capitulo é apresentado um breve histórico do Marco Civil da Internet: Lei N.12.965/2014, descrevendo o que é esta Lei e sua atuação, apresentando também uma breve analise sobre o marco civil da internet x o a lei geral de proteção de dados, que no mundo cibernético caminham juntas.
O segundo capítulo tem como objetivo de trazer o os princípios fundamentais do Marco Civil da Internet, com subtítulos que abrange os pontos mais importante desses princípios como: privacidade, neutralidade da rede e a liberdade de expressão e para um melhor entendimento do assunto, se expõe o desenvolvimento do estudo de caso, analisando as informações dos autores que foram base para a construção da base teórica do artigo.
A metodologia utilizada foi o levantamento bibliográfico e exploratória realizado através de pesquisas em artigos e notícias sobre o Marco Civil da Internet e então será feito uma análise com diferentes leituras para então entender como se dar o impacto desta Lei perante a sociedade que utiliza a internet no Brasil. O estudo justifica-se pela importância do tema e por ser tão atual no meio da sociedade e desconhecido ao mesmo tempo, propondo um conhecimento maior da Lei para todos.
MARCO CIVIL DA INTERNET: LEI N.12.965/2014
Pode se afirmar que a internet vem ganhando seu espaço a cada dia de um modo avassalador, que traz consigo marco muito importante para a humanidade. Não só abrange o desenvolvimento tecnológico de comunicação, mas também é o surgimento de uma nova era de socialização, tanto que a internet tem sido um dos assuntos mais estudados para potencializar ainda mais seu papel na sociedade.
Segundo Filho (2015):
“A internet transformou as distinções entre esses espaços. Sendo possível acessar a rede de qualquer lugar e a qualquer hora do dia, permite-se a atuação na esfera social, ser visto e ouvido por todos, sem o necessário contato presencial para o estabelecimento dessas relações. Dessa forma, surge uma terceira esfera: a esfera virtual, em que a pessoa se apresenta na rede sem estar presente.” (p.271)
Por ter tantas transformações ser considerada um espaço sem lei, surge então o grande Marco Civil na Internet., a Lei de N.12.965 surge então no dia 23 de abril de 2014, sancionada por Dilma Rousseff presidente do Brasil no ano de 2014 e regulamentada no dia 10 de junho de 2016, dando ênfase a internet, levando o nome de Marco Civil Da Internet. com a intenção de estabelecer limites nesse espaço, garantias, deveres e direitos para as pessoas que são usuários da internet do Brasil.
Foram escritos 38 artigos, que para ser formado o público teve uma grande importância pois ajudou na elaboração de cada artigo que consta na Lei. O mais interessante nessa elaboração que por ser uma Lei para melhorar o acesso na internet, o público deu sua opinião através da tecnologia, sendo assim eles mandavam sua opinião por meios de blogs, entre outros meios.
Parafraseando Pinho (2008) ao total foram 2.082 inserções na plataforma, na primeira fase 800 inserções e 1.282 inserções na segunda fase, pessoas de grupos de estudos de universidades, empresas de telecomunicações, agências governamentais, membros da academia, servidores públicos, juristas e pessoas individuais teve o interesse em participar e contribuir para a elaboração da Lei, com tudo contabilizando 130 participantes na primeira fase, 172 na segunda. Além disso, a consulta também recebeu 23 contribuições via e-mail e 34 pareceres sobre a legislação internacional de internet enviados pelas embaixadas brasileiras ao redor do mundo.
De acordo com art. 2º/II-V MCI:
“estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. A disciplina do uso da Internet no Brasil assenta no respeito pela liberdade de expressão e em outros calores como os direitos humanos, a livre concorrência e a defesa do consumidor” (art. 2º/II-V MCI).
Essa Lei teve uma grande repercussão por causa da sua aprovação e por ser a primeira legislação brasileira criada para proteger os dados dos usuários, porém com ela veio muitas deficiências, entre elas a que só abrange apenas um país. Damásio de Jesus e José milagre (2014) afirma que:
Para parte da doutrina, minoritária, apesar de Marco Civil da Internet exigir a observância da legislação brasileira, a lei não teria poderes de impedir o debate sobre a aplicação da lei estrangeira, nos casos, a exemplo, da obtenção de dados localizados fora do Brasil, em que a lei do país onde os dados se encontram deveria ser obedecida, por uma questão de soberania. Na prática, sabe-se, tese pisada por parte de grandes provedores de aplicações, eis que com fins de se eximirem de cumprir obrigações no Brasil, alegam que os dados não estão no país. (p.52)
Esse fato é o principal pelo fato de mesmo com a Lei sendo aprovada, não irá solucionar o fato de afetar a privacidade dos usuários da internet em outros países, somente no Brasil. Por ser uma Lei que veio para garantir os direitos dos usuários na proteção de seus dados e privacidade, o autor Jesus (2014, p.26) afirma que “Assim, todos que navegam na internet recebem um endereço de protocolo de internet (IP).” para servir como respaldo caso precise para usar contra provas, deste modo o usuário tem data e hora de quando inicia e terminar de usar a internet.
Vejamos o Art. 5°da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (p.54)
Conforme esse Artigo, a nossa Constituição Federal trouxe de forma clara que todos tem direito ao uso da internet, garantindo seus direitos, pois todos são iguais, todos tem direitos, deveres, igualdade fora e dentro do espaço cibernético.
Marco Civil da Internet (MCI) x Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
O Marco Civil regula a forma de como os direitos de proteger os dados dos usuários da internet, tendo como principal objetivo proteger, garantir ter direitos e deveres pro uso da internet no Brasil. Já a Lei Geral de Proteção de Dados ela é mais específica, vem completar o Marco Civil com relação aos direitos e garantias conferindo segurança, informações e proteção à privacidade e liberdade de expressão.
A Lei Geral de Proteção de dados, conhecida como LGDP publicada em 15 de agosto de 2018, porem a Lei nº 13.709/2018 só entrou em vigor em agosto de 2020. A Lei LGDP é indispensável quando se trata de proteção de dados, pois os princípios do marco civil têm regras que os provedores devem seguir, mesmo os usuários não tendo mais acesso ao tal provedor.
Sendo assim pode se afirmar que o marco civil da internet é uma lei mais ampla e que não é especifica e a lei de proteção de dados vem fechar as “brechas” que estão abertas, garantido que os dados dos usuários estejam de fatos seguros no mundo da internet. Porém com o passar do tempo sempre tem as mudanças nas leis, querendo procurar pontos que não estão sendo eficaz para a proteção dos usuários, por isso as duas sobre mudanças conjuntas.
Os Princípios Fundamentais no Marco Civil
Com o surgimento da Lei N°12.965/2014, trouxe inúmeros benefícios para os usuários da internet, um deles é os princípios fundamentais do Marco Civil que é muito importante segui lós de forma rígida. Vejamos de forma simplificada uma breve explicação doa pontos mais importantes dos princípios fundamentais.
Privacidade
Um de seus princípios é a privacidade das pessoas que utilizam a internet juntamente com seus dados que está destacado em seu artigo 3°, segue abaixo:
art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Isso mostra que o Marco Civil juntamente com a Constituição Federal vem proteger os usuários que navega tenha sua dados pessoas protegidos não utilização por outras pessoas sem a autorização, a falta de descumprimento resultará em danos materiais e morais. O ano de 2014 foi o ano com os maiores números de pessoas que se sentiram mais seguros ao navegar na internet após esta Lei vigorar.
TAVARES (2013) afirma que:
Pelo direito à privacidade, apenas ao titular compete a escolha de divulgar ou não seu conjunto de dados, informações, manifestações e referências individuais, e, no caso de divulgação, decidir quando, como, onde e a quem. Esses elementos são todos aqueles que decorrem da vida familiar, doméstica ou particular do cidadão, envolvendo fatos, atos, hábitos, pensamentos, segredos, atitudes e projetos de vida. O direito à privacidade é compreendido, aqui, de maneira a englobar, portanto, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de comunicações e ao segredo, dentre outros. (p.531).
Então, até mesmo se houver uma autorização judicial para fornecer os dados de algum divido em alguma rede social. Mesmo que haja qualquer outra alternativa para tão informação, sempre irá prevalecer a privacidade as pessoas. O Art. 10 da Lei vem assegurar o mesmo, segue abaixo:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações e de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. §1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7 o. §2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o . §3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. §4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Neutralidade da Rede
A Neutralidade da Rede dentro do Marco Civil Internet, é um dos princípios primordiais da Lei, sendo representado por 98 tópicos. No Marco Civil da Internet essa neutralidade significa que o indivíduo tem o direito de ter uma qualidade na navegação e com a igualdade civil, porem quando se fala em neutralidade de rede com as empresas as ideias das mesmas confrontam a ideia pelo falto da liberdade do mercado, é aí que os processos entres pessoas e empresas começam a aumentar após a aprovação da Lei N.12.965/2014.
O Art.9 descreve como se finda a neutralidade da rede do Marco Civil da Internet: “art.9°, §3º, proíbe-se que os provedores de conexão à internet, gratuitos ou onerosos, ou os responsáveis pela transmissão, comutação e roteamento de dados, realizem bloqueios, filtros ou análises de conteúdo dos pacotes de dados.” Temos como exemplo de neutralidade de rede em empresas é: uma pessoa quando compra um plano de internet de uma tal operada, o indivíduo pode usar da maneira que quiser sem cobrar custo pois o mesmo está pagando pela velocidade x da internet e não pelo possivelmente conteúdo que ele irá ver. Com isso a empresta fornecedora da internet não poderá diminuir a velocidade.
Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão na internet é um assunto muito comentado, sendo discutindo diariamente em rodas de conversas quando se trata do mundo da internet. O Art. 2o descreve que o respeito à liberdade de expressão é como fundamento da organização do uso da Internet no Brasil. O inciso I do Artigo 3º do Marco Civil da Internet define a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição”. Já o Art. 8º ainda complementa a liberdade de expressão dando ênfase ao princípio que é a: “A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.”
Os usuários da internet são garantidos por lei que seus dados não podem ser expostos a terceiros, porem descrito o artigo 19 que vem explicar quando se trata de ordem judicial para ter acesso aos dados dos usuários, segue abaixo:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Seguindo ainda o mesmo assunto da liberdade de expressão, o Art. 20 da Lei manifesta uma regra para proteger os usuários da internet e sua liberdade de expressão ao determinar que “caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.”
ESTUDO DE CASO
Para fazer este estudo foi de suma importância conhecer autores que descreve a lei e conhecer a Lei N°12.965/2014 de um modo mais aprofundado. Após a coleta de dados bibliográficos, constata-se que o Marco Civil da Internet tem suas particularidades que precisam uma melhoria.
A partir da análise desta Lei é possível constatar o seu grande impacto na proteção dos direitos dos usuários na internet no Brasil. Entende se que o Marco Civil da Internet tem três pontos principais: privacidade, liberdade de expressão e neutralidade de rede. Divido em 32 artigos, tornando-se essencial para os conflitos no uso da internet no Brasil.
Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet não está voltado para o código penal, mas sim para a proteção de dados dos usuários da internet, é de suma importância os usuários saber sobre seus direitos quando se trata de armazenamentos de dados, tendo direito a exclusão de dados de todos os provedores.
Conforme descreve Damásio de Jesus e José Antônio Milagre (2014, pag. 36) afirma o que foi escrito acima:
Recentemente, quando deixávamos um serviço na internet, não sabíamos se efetivamente os provedores apagavam nossos dados. Em muitos casos era cediço, embora excluíssemos nossas contas, nossos dados permaneciam disponíveis ou armazenados. Com o Marco Civil, o usuário poderá́́ requerer a exclusão definitiva de seus dados pessoais fornecidos a uma aplicação de internet, e o provedor deverá atender, ressalvados, logicamente, os dados que deva guardar por disposição legal.
Retomando ao objetivo geral deste estudo, investigar os aspectos da implementação do marco civil da internet e seus impactos, podemos ver que vem garantir a privacidade e proteção dos dados pessoais dos usuários, mas que garante também a disponibilização de dados mediante a uma ordem judicial.
Porem antes deste marco então ser criado, teve que existir várias leis que suprisse a necessidade de ajudar os usuários da internet, porém não tinha muito êxito. Por isso em 2003, no governo do presidente Lula deu se o início da discussão da criação de um marco civil da internet que fosse para Brasil, mas que tivesse visibilidade internacionalmente.
No parecer de Damásio de Jesus e José Antônio Milagre (2014, p.65), o Marco Civil da Internet silenciou-se em relação a responsabilidade de que os Provedores de aplicações deveriam ter ou não quanto a coleta e armazenamento de comunicações ocorridas em seus serviços, onde refere-se apenas aos “registros de acesso e aplicações”.
Uma modificação futuramente sobre o marco civil da internet é que a lei brasileira valerá para fora do Brasil, ou seja, para provedores estrangeiros que prestem serviços no Brasil. Parafraseando Ana Cristina Azevedo Carvalho (2014) De acordo com a mesma não poderia ter nenhuma legislação brasileira que obrigasse, de forma expressiva, os provedores da internet guardarem os registros de dados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do trabalho realizado, pode se dizer que para entender o Marco Civil da Internet é preciso entender como acontece o processo desta Lei, pois a internet a cada dia que se passa é mais acessível e seu crescimento é constante. Como marco Civil da Internet veio os seus princípios, da neutralidade de rede, liberdade de expressão e privacidade que garante aos usuários da internet mais asseguramento nos seus dados que são expostos.
O Marco Civil da Internet é de suma importância para a sociedade, pois traz segurança juridicamente para a sociedade, porem somente no Brasil. Por isso para recomendasse aos estudantes pesquisadores que façam analises aprofundadas para um melhor entendimento da lei para países estrangeiros.
Buscando conhecer os aspectos da Lei N°12.965/2014, foi constato poucas referencias para tal assunto, sendo difícil aprofundar mais ao assunto, porem foi alcançado respostas e conhecimentos para os objetivos e problema. Por fim, o Marco Civil da Internet vem para proteger e assegurar os usuários da internet, mas ao mesmo tempo traz deveres para os mesmos sempre buscando o melhor, porém ainda pode se encontrar problemas em relação a aplicação da Lei.
REFERÊNCIAS
ARENDT, H. A condição humana. 7.ed. rev. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 05 mai. 2023.
BRASIL. Dilma sanciona o Marco Civil da Internet. 2014. Disponível em: <http:// blog.planalto.gov.br/dilma-sanciona-o-marco-civil-da-internet/>. Acesso em 05 mai. 2023.
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo P. Marco Civil da Internet no Brasil. 1º ed. Rio de Janeiro: Alta Books, 2014. p. 124 e 125.
JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antônio. Marco Civil da Internet: comentários à Lei n. 12.965/14. São Paulo: Saraiva, 2014. p.36.
LIMA, Marcos Francisco Urupá Moraes de. A neutralidade de rede como princípio do e Direito à Comunicação. 2022. 169 f., il. Tese (Doutorado em Comunicação) — Universidade de Brasília, Brasília, 2022.
LONGHI, Joao Victor Rozatti. RESPONSABILIDADE CIVIL E REDES SOCIAIS: RETIRADA DE CONTEÚDO, PERFIS FALSOS, DISCURSO DE ÓDIO E FAKE NEWS . Editora Focus- 1ªED. (2020)
PINHO, J. A. G. DE. Investigando portais de governo eletrônico de estados no Brasil: muita tecnologia, pouca democracia. Revista de Administração Pública, v. 42, n. 3, p. 471–493, 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/n87YsBGnphdHHBSMpCK7zSN/?format=pdf&lang=pt. Acessado em 15 de abril de 2023.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 13º ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 531.
Graduando em Direito pela Instituição acadêmica Faculdade FACIMP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EVANGELISTA, Leonardo de Oliveira. Os aspectos da implementação do marco civil da internet: uma análise crítica do seu impacto na proteção dos direitos dos usuários da internet no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61562/os-aspectos-da-implementao-do-marco-civil-da-internet-uma-anlise-crtica-do-seu-impacto-na-proteo-dos-direitos-dos-usurios-da-internet-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.