Resumo: O presente trabalho tem como principal objetivo analisar a questão da judicialização do direito à Saúde, de sua definição,impacto causado no âmbito jurídico e social, abrangendo, também, seus papéis e limites de aplicabilidade por meio dos órgãos e operadores competentes. Questionando-se a efetividade desse processo ultrapassar os limites do Poder Judiciário quanto ao fornecimento de medicamentos, auxílio médico e farmacêutico e analisar-se-á se há respeito aos princípios constitucionais. Quanto à metodologia aplicada neste artigo, serão exploradas pesquisas bibliográficas e análise doutrinária.
Palavras-chave: Direito à saúde, políticas públicas, judicialização da saúde, direitos fundamentais, sistema de saúde.
Abstract: This article’s main purpose is to analyze the health judicialization issue, its definition, especially what concerns its legal nature and social impact , also analyzing its applicability on and boundaries within the organization management and right law machinists. Questioning these fundamental law limitations, related to the Judiciary Branch in terms of meds expenses and distribution, medical and pharmaceutical help in the view of the constitutional principles.The method of approach of this article is based on bibliographic research and doctrine analysis.
Keywords: Health law, public policies, health judicialization, fundamental rights, health system.
Introdução
A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana[1], sendo, portanto o Estado o responsável por suprir a demanda desse direito, por meio de políticas econômicas e sociais, para que seja possível que a população usufrua desse direito de forma plena e igualitária, e caso não o consiga cumprir, a lei assegura que não se excluirá o judiciário como um dos instrumentos pelos quais será realizada a busca desse direito, como abordado no art 5o, XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A concretização do direito à saúde eficaz e justo no Brasil ainda é um desafio. A falta de recursos essenciais e a má administração dos recursos já existentes ocasionam em um colapso no sistema de saúde pública, oferecendo um serviço, na maioria das vezes, insuficiente e limitado, resultando no fenômeno da judicialização, recurso esse que culmina na intervenção do Poder Judiciário para garantia dos direitos da população.
Esse processo retira a decisão dos entes técnico e administrativo, esses que são os de fato constitucionalmente competente, que utilizam-se de critérios objetivos, passando esta decisão para o juiz que não têm entendimento da realidade da gestão orçamentária do sistema de saúde, nem mesmo da realidade vivida no mesmo, muitas vezes levando a uma decisão que beneficia um em detrimento do coletivo.
Como resultado, encontra-se um sistema de saúde ainda mais caótico e ineficaz, frente à impossibilidade de se manter uma organização que não segue critérios racionais voltados para a efetividade, mas sim no direito subjetivo daquele que tem condições financeiras ou até mesmo entendimento de buscar o Judiciário, fazendo com que o acesso ao direito da saúde seja elitizado ou até, por vezes, esquecido.
Diante desse quadro, o presente trabalho aborda as consequências da ineficiência das políticas públicas, atuais voltadas para a área da saúde, partindo-se da premissa que tal fenômeno acarreta em um sistema de saúde precário, fato este que incentiva e justifica as elevadas taxas de demanda judicial dessa questão.
O estudo do tema tem grande relevância visto que as demandas de saúde surgiram no sentido de tentar alcançar o que já está garantido por lei ao cidadão através da Constituição de 88. O objetivo geral do atual trabalho é abordar o direito à saúde como garantia essencial à dignidade humana, dando ênfase a necessidade do controle por entidades públicas de saúde para sua prestação, de acordo com os termos previstos em lei e também expor as dificuldades encontradas para efetivação do direito à saúde, que incentiva o fenômeno da judicialização e os seus impactos.
1.Fundamentalidade do Direito à Saúde
Todos os entes da administração pública - federal, estadual, distrito federal e municípios - têm a obrigação de garantir o direito à saúde no exercício de suas funções. A saúde é um bem complexo, porque embora seja um direito de todos, em alguns casos pode ser personalizada, por assim dizer, tem dimensões individuais e coletivas. Este direito tem indivisibilidade de titulares plurais e objetos de interesse.
Ao que parece não basta, os direitos sociais estão abertos, uma vez que a implementação do papel nacional responsável pela implementação da saúde pública não acontece de imediato, mas é incerta. A proteção desse direito à saúde depende não apenas da contribuição de recursos do país, mas também da proteção, respeito e cumprimento das obrigações de toda a sociedade e dos indivíduos para falar sobre a democratização dos serviços de saúde para garantir que todos os cidadãos sejam indiscriminadamente atendidos pelo Estado de Direito.[2]
Levando em consideração que a República Federativa do Brasil tem como base o Estado Democrático de Direito, o qual deve ter respeito às normas constitucionais, tal qual deve-se respeito às garantias dos direitos fundamentais e às políticas públicas que devem ser implementadas para o fim de garantir a efetividade do direito à saúde.
Logo, a saúde revela-se como um direito público subjetivo que é protegido pela norma constitucional, cabendo, logo, ao Estado planejar, desenvolver e efetivar políticas públicas de caráter social e econômico que visem assegurar a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde.
2.Competência dos entes federativos
A execução de políticas públicas resultou na responsabilidade da União e dos Estados, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF: “Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar correntemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.”
Compete aos Municípios, também legislarem concorrentemente sobre assuntos de interesse local a legislação federal e estadual no que lhe couber. Assim, é possível chegar ao entendimento de que o serviço de saúde é da responsabilidade de todos os membros federativos, seja de forma direta ou indiretamente. No entanto, tendo ciência de que os serviços de saúde são bastante onerosos e os recursos municipais limitados, foi estabelecida a competência dos Estados e da União de prestar cooperação técnica e financeira, em outras palavras, a prestação indireta do serviço.
A jurisprudência é favorável a tais quesitos:
“TJ-RJ – RECURSO INOMINADO RI 02678523020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA (TJ-RJ) Jurisprudencia • Data de publicação: 02/06/2016 EMENTA: E isso porque a Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º , entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080 /90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no artigo 2º , que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º , no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. O artigo 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII). Conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Verbete nº 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 3. Encontrado em: Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO RI 02678523020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTÓRIO”.
O papel dos advogados em casos de contencioso de saúde é administrar o que eles chamam de "contenção de saúde". Discuta as questões de uma perspectiva legal para evitar litígios. Buscar o diálogo, convocar grupos de pesquisa para chegar a possíveis soluções, convocar audiências públicas e até assinar cláusulas de ajuste comportamental. São ferramentas que podem trazer soluções de médio e longo prazo, podendo até economizar recursos públicos de acordo com o plano de execução de obras públicas e compra de medicamentos e materiais. Para os profissionais do direito que trabalham em benefício dos pacientes, se houver necessidade real de judicializar o caso, a ação coletiva é recomendada, pois podem economizar tempo, dinheiro, trabalho e atingir mais pessoas.
Portanto, é pelo menos parcialmente compreensível a contribuição da aliança. Resultado lógico: o cidadão comum, titular do direito à saúde, quando precisa, precisa, eles procuram primeiro o município em que residem, que geralmente é o estado em que estão localizados, por exemplo, Rio Grande do Sul, pela sua capacidade econômica, mas não alianças.
Portanto, via de regra, os cidadãos não se dirigem aos procedimentos de medicação e tratamento no tribunal federal até porque apenas algumas cidades do interior têm tribunais federais, isso faz com que os cidadãos procurem os tribunais nacionais. Diz o contrário, a judicialização da saúde agrava essa regressão A proporção de alianças, da esfera legislativa à esfera factual da economia.
Quando aos operadores do direito, responsáveis por atuar pelo poder público, a ajuda pode vir de um trabalho conjunto, com teor interdisciplinar entre os profissionais da saúde e do judiciário, de forma que a atuação conjunta possa proporcionar melhores decisões e resultados mais eficientes para a comunidade como um todo.
3. A judicialização da saúde como problemática
A judicialização[3] da saúde consiste na efetivação do indivíduo atrás do seu direito à saúde, ou seja, quando uma pessoa, com dificuldade de ter acesso a determinado medicamento por parte do SUS da entrada em uma ação contra o Estado como uma forma de alcançar o seu objetivo, que nada mais é receber um tratamento que lhe é assegurado por lei. Logo, o movimento gerado pela busca na efetivação das prerrogativas constitucionais é a chamada judicialização.
Visto a necessidade de um apoio para além da saúde pública, surgiu a saúde suplementar. As redes privadas e seus planos de saúde também se inserem no fenômeno da judicialização, visto que existem inúmeras demandas em razão da negação em fornecer determinado medicamento ou em cobrir tratamentos obrigatórios, conforme o previsto na organização administrativa e normativa.[4]
Em sentido amplo, a problemática nos coloca diante do direito à vida dos interessados que não possuem condições financeiras para arcar com medicamentos que exigem grande despesa e o direito daqueles beneficiários das políticas públicas.Para que a efetividade das políticas públicas seja alcançada, o Estado deve enfrentar aberto ao controle judicial, adota padrões rígidos para liberação de medicamentos, o mesmo é verdade para o país.
No entanto, não concedê-los por meio do tribunal não impede negligência, porque o Estado é obrigado a tratar com eficácia os seguintes assuntos: Saúde pública. Uma decisão infundada com base em parâmetros razoáveis será caro para o governo brasileiro, ou seja, não seria razoável. Inculcar mentalidade defensores dos direitos individuais, sem prestar atenção às ameaças e injúrias das ordens executivas, e o resto, para toda a comunidade, e a inviolabilidade do direito à vida e ao respeito o princípio da dignidade humana é crucial e este será um passo cego que ainda não pode ser dado.
Ver também: Por um lado, a judicialização da saúde tem Determine que as entidades federais - desiguais por natureza - se tornem A responsabilidade pela saúde é igual; por outro lado, a contribuição O número de alianças está diminuindo gradualmente em proporção a outros países Para exacerbar as diferenças nas obrigações de financiamento entre a União, o Estado e a Federação, Distrito Federal e municípios.
“Art 167. São vedados:
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...]
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Por outro lado, o acesso à justiça como forma de resolução de conflitos sociais Sociedade, até porque a intenção dos legisladores é justamente proteger direitos Todas as nuances da saúde atraem você para ter a responsabilidade de tornar este direito produtivo na vida das pessoas, sociedade e instituições do Estado.
Não há dúvida de que esse assunto é atual e muito polêmico. Discussão sobre se ou não Quando se descobre que esta disputa está se enraizando, a intervenção judicial torna-se significativa Não apenas segue o princípio da separação de poderes, mas também parece não ser suficiente. O enorme conflito entre o fornecimento de medicamentos e as possíveis consequências fornecem.
4.A judicialização é algo ruim ?
Um dos principais entraves do Judiciário é sua morosidade. Em grande medida, deve-se ao formalismo excessivo e a rituais específicos para produzir certos comportamentos, bem como a um grande número de processos.
Para se ter uma visão mais apurada da situação dos 80 milhões de casos tratados pelo judiciário brasileiro em 2017, 94% pertenciam à primeira turma. Os dados são extraídos do “Relatório de Justiça Digital” do Conselho Nacional de Justiça. e a judicialização de processos, como um todo, não focando somente na área da saúde é um processo benéfico, uma vez que além de combater essa morosidade também desafoga o judiciário
5.A Judicialização da saúde como garantia dos direitos fundamentais.
Com a judicialização, forma-se um novo foro institucional para o Judiciário, porque uma sociedade ávida por proteger seus direitos sociais começa a irritar o Judiciário, porque o tribunal garante direitos de acesso mais amplos do que outros poderes, e eles têm a obrigação de dar respostas quando irritados , Ao contrário de outros poderes, legitimam garantias e direitos fundamentais por meio de seus julgamentos.
Sempre que provocado, o judiciário deve prestar serviços judiciais com eficiência, rapidez e eficácia, e nunca responder aos cidadãos. O processo judicial permite que o amicus curiae sirva como fonte de conhecimento sobre questões incomuns, inéditas, difíceis ou controversas, amplie o escopo da discussão antes da decisão final e forneça elementos para a condenação do juiz. Portanto, os juízes não devem atribuir a falta de conhecimento técnico ao descumprimento de deveres judiciais.
Logo, com a fundamentação de bases sólidas para a apreciação dos pedidos realizados em juízo, seria possível evitar a ingerência excessiva do Poder Judiciário nas demandas judiciais, ingerência essa que por várias vezes passa ao batido da análise de questões inerentes aos orçamentos públicos que refletem diretamente nas políticas públicas de saúde, que já são precárias.
A quantidade de processos em trâmite no campo da judicialização da saúde tem aumentado de forma rápida e notável nos últimos tempos. Esse aumento significativo nas demandas judiciais só comprovam que o judiciário tem se apresentado como ferramenta eficaz de efetivação do direito à saúde.
Percebe-se que a judicialização da saúde no Brasil está consolidada. O judiciário decide conceder crédito quando se depara com solicitações de tratamento, medicamentos e insumos que não podem ser fornecidos pela Constituição / 88, e geralmente não leva em consideração a falta de recursos de estrutura organizacional. No país, isso leva a desequilíbrios orçamentários, o que impõe uma série de restrições à implementação de políticas públicas.
Para aqueles que criticam, obrigar o Estado a direcionar recursos para demandas, sejam estas individuais ou coletivas, atrapalha o planejamento financeiro sobre as verbas já limitadas da Saúde[5], e prejudica quem não recorre aos meios judiciais.
De referir, ainda, que esta tutela judicial do direito à saúde acaba por violar a autonomia do poder executivo ou legislativo, sendo garantida pelo princípio constitucional da separação de poderes, sendo o valor administrativo frequentemente analisado e intervindo na avaliação de como gerir os serviços públicos de saúde e a legislação.
Portanto, é necessário tomar medidas para reduzir o impacto das decisões judiciais, incluindo evitar novos procedimentos, resolver conflitos fora da lei e ações coordenadas por todos os atores relevantes, como juízes de paz, membros da relações públicas, setor público defensores, advogados, gestores de saúde e toda a sociedade.A conclusão desse argumento é que, para resolver problemas específicos, o litígio tem um impacto tão grande no planejamento da gestão do sistema que acabará por destruir o sistema, portanto, esse tipo de reflexão deve ser reconhecido como um alarme, no mínimo.
Conclusão
Em conclusão aos assuntos abordados durante o presente trabalho é frisado no presente artigo, a forma como os avanços do direito à saúde estão intimamente ligados à participação cidadã no processo. A impossibilidade de orçar e custear de forma bem sucedida tratamentos, fornecer medicamentos, próteses, ou qualquer demanda envolvendo direito sanitário em geral, continua a ser uma barreira para a garantia desse direito, que é fundamentalismo a todo ser humano.
No tema abordado, é clarividente que a todos é assegurado o direito à saúde, em razão do princípio da universalidade do sistema de saúde. Sobre isso, alega-se que o legislador constituinte, ao trazer a saúde positivada no rol dos direitos sociais, baseou-se na universalidade do direito à saúde na medida em que a saúde é um direito de todos, inspirando-se no conceito da OMS em que a saúde é o estado de completo bem-estar em todos os seus níveis humanos e não meramente a ausência de doença. Porém, a aplicação dessa norma possui reservas se entendido que se está num estado democrático de direito. Não se deve desligar as normas formais constitucionais sem um olhar realista para os desafios existentes na sociedade atual. A garantia do direito à saúde é, pois, um desses desafios.
Os recursos públicos, de certeza, são insuficientes e escassos, logo não detém a possibilidade para atender a todas as necessidades da sociedade. Nesse sentido, cabe ao Estado tomar as decisões mais elaboradas e complicadas, como, por exemplo, investir seus recursos em um determinado setor, deixando de investi-los em outro.
Uma decisão judicial que determina aos entes subnacionais (sendo esses os Municípios e Estados) o fornecimento de medicamento, de forma não constante das listas, enfrenta todo um leque de argumentos jurídicos, políticos, econômicos, enfim, práticos que lhe são opostos, já alinhavados anteriormente. Uma decisão judicial que deixa de encaminhar o cidadão à esfera judicial competente, como ocorre nos casos em que a competência para o fornecimento do medicamento é da União, e não dos Estados, compromete a Administração Pública desses Estados, a sua economia, o seu orçamento, as suas receitas.
Uma sentença judicial que fornece medicamento que não consta na lista não leva em consideração as políticas públicas definidas pelo Executivo e desorganiza a atuação administrativa, comprometendo mais e mais a política sanitária. Uma decisão judicial que fornece medicamento que não consta em lista fere a independência entre os poderes e não atende a critérios técnico-científicos da administração da saúde e necessidade da população[6]
No entanto, caso os órgãos do governo, já tenha estabelecido as políticas públicas de saúde, com base em estudos técnicos, delimitando os medicamentos para fornecimento gratuito, não pode o Judiciário intervir. Isso não significa, porém, que as próprias listas não possam ser discutidas judicialmente.
Os crescentes requisitos legais indicam que a implementação do sistema e das políticas públicas de saúde falhou. Em vista dessa lacuna das regulamentações estaduais, o judiciário usa o pretexto de assegurar a validade das garantias constitucionais para forçar o estado a cumprir suas decisões.
No Brasil, a discussão sobre a obtenção da saúde na Justiça tem se tornado um meio amplamente utilizado para a garantia do direito à saúde. O número de ações judiciais relacionadas à legalização da saúde tem crescido exponencialmente. Esses aumentos expressivos de processos comprovam que o Judiciário se tornou uma ferramenta eficaz para a efetivação do direito à saúde.
Desta forma, o Judiciário deve atuar de acordo com os critérios de necessidade e urgência, como já aconteceu, mas, de forma a maximizar a eficácia de suas decisões, entende-se que uma revisão sistemática dos medicamentos que oneram pesadamente o órgão nacional A tesouraria é necessária.A revisão, em vez de ter um efeito experimental comprovado, é conduzida por uma instituição profissional médica.
A saúde é um direito de todos e também uma obrigação do país, que deve ser implementada por meio de políticas públicas. Embora este seja um direito nem sempre efetivamente realizado, os aplicadores do direito público e privado devem adotar uma postura voltada para a redução dos requisitos legais e a busca de soluções mais rápidas e eficazes para os pacientes, não prejudicando, também, porém, o coletivo.
Referências Bibliográficas
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CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Ed. 7°. Coimbra: Almedina, 2003;
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VIANNA, Luiz Werneck. A Judicialização da Política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 42
MACHADO, Rafael Bicca. Luzes parsonianas sobre o debate da função do direito nas sociedades contemporâneas. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/ files/anexos/25338-25340-1-PB.pdf>. Acesso em: 5 Maio de 2023
BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: : <http://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf. Acesso em 10 Maio de 2023
NOTAS:
[1] “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 196, CF
[2] “o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão, direitos humanos, guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional”(SARLET, 2010, p. 29).
[3] Faz-se importante delimitar a diferença entre judicialização e ativismo judicial. O processo de judicialização é algo natural, visto que faz parte da sistemática da separação de Poderes. Por outro lado, o ativismo se dá quando o limite de atuação é ultrapassado e há atuação expansiva e proativa do Poder Judiciário ao interferirem em decisões de outros poderes. A judicialização é a parcela do Poder Político sendo transferido das instâncias políticas tradicionais para o Poder Judiciário. Enquanto isso, ativismo é quando o excesso de demandas de cunho político levadas ao judiciário faz com que os juízes atuem de maneira expansiva, ultrapassando o limite da lei, tornando-se um juiz legislador.
[4] “Se a judicialização das demandas sociais é indicativo desse ‘ativismo’ por parte dos indivíduos e instituições vinculados à sua representação e defesa, o número massivo de ações judiciais pleiteando as mais variadas prestações em saúde, perante o poder público e a iniciativa privada, descrevem o fenômeno que vem sendo designado por ‘judicialização da saúde’ e configuram indício, outrossim, de que há problemas na efetivação do direito à saúde e no cumprimento, pelo SUS, dos objetivos para os quais foi instituído pela constituinte, em 1988.” Figueiredo (2010, p. 222)
[5] “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas.” (BARROSO, 2007, p.1)
[6] Só a participação cidadã na gestão pública (especialmente, no caso do acesso aos serviços do SUS) e na elaboração orçamentária - momento esse em que decisões ético- valorativas as quais posteriormente irão influenciar na gestão das políticas públicas são tomadas - irá garantir avanços na consolidação do direito à saúde. Note-se que a dotação orçamentária (dada a escassez de recursos) é sempre um fator limitante no exercício do Direito à Saúde.
graduanda em Direito pela Universidade Federal do Amazonas -UFAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIACENTI, Noah Reis. A Judicialização do direito à Saúde e os operadores do direito, seus papéis e limites no âmbito do normativo e prático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61663/a-judicializao-do-direito-sade-e-os-operadores-do-direito-seus-papis-e-limites-no-mbito-do-normativo-e-prtico. Acesso em: 22 nov 2024.
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