RESUMO: Com os crescentes debates sobre desenvolvimento sustentável e as práticas de “Environmental, Social e Governance (ESG)” (Ambiental, Social e Governança, em tradução livre) no contexto das relações raciais, as empresas se viram pressionadas a acelerar a implementação de medidas de combate ao racismo para reduzir as desigualdades sociais no Brasil. Nosso problema é que não identificamos iniciativas ESG de combate à discriminação racial nas relações de consumo. Portanto, esse artigo tem como objetivo refletir sobre as práticas ESG no enfrentamento do racismo nas relações de consumo. A defesa do consumidor é o princípio norteador da Ordem Econômica Brasileira, previsto no artigo 170, inciso V da Constituição Federal e o racismo é crime previsto pela Lei nº 7.716/ 89. A hipótese é que a discriminação racial invisibiliza e desumaniza as pessoas negras consumidoras. A metodologia utilizada será pesquisa bibliográfica e documental para uma abordagem conceitual de ESG, análise de legislações que vedam o racismo nas relações de consumo.
PALAVRAS-CHAVE: ESG; racismo; relações de consumo; discriminação racial
ABSTRACT: With the growing debates about sustainable development and the practices of “Environmental, Social and Governance (ESG)” (Environmental, Social and Governance, in free translation) in the context of race relations, companies have found themselves pressured to accelerate the implementation of measures of combating racism to reduce social inequalities in Brazil. Our problem is that we have not identified ESG initiatives to combat racial discrimination in consumer relations. Therefore, this article aims to reflect on ESG practices in facing racism in consumer relations. Consumer protection is the guiding principle of the Brazilian Economic Order, provided for in article 170, item V of the Federal Constitution and racism is a crime provided for by Law nº 7.716/89. The hypothesis is that racial discrimination makes black consumers invisible and dehumanizes . The methodology used will be bibliographical and documentary research for a conceptual approach to ESG, and analysis of laws that prohibit racism in consumer relations.
KEYWORDS: ESG; racism; expenditure relations; racial discrimination
INTRODUÇÃO
O estudo “Brasil - A Inserção da População Negra no Mercado de Trabalho” produzido pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) do IBGE, em 2022, revelou que as mulheres trabalhadoras negras foram as mais prejudicadas pela pandemia no mercado de trabalho brasileiro[1]. O mesmo estudo aponta que essas mulheres recebem, em média, menos da metade dos salários dos homens brancos (46%)[2]. Um outro estudo inédito chamado “Jovens Negros e o Mercado de Trabalho”, produzido pelo Núcleo de Pesquisa Afro do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pelo Instituto de Referência Negra Peregum, em 2022, aponta que cerca de 60% dos trabalhadores e trabalhadoras informais no Brasil, são negros e negras. As pessoas negras ocupam apenas 6,3% dos cargos de gerência e menos de 5% das posições executivas.Quase metade das mulheres negras são inativas[3]. Essas desigualdades são refletidas nas dinâmicas do mercado consumidor, como os poucos produtos específicos para essa população, a reprodução de estereótipos em anúncios publicitários e o atendimento discriminatório em estabelecimentos comerciais que reforçam o racismo e reproduz a violência.
Também em 2022, o “Relatório Pessoas Negras no Brasil”, produzido pela Opinion Box em parceria com o Movimento Black Money, mostrou que mais da metade das pessoas negras entrevistadas prefere comprar de empresas que apoiam a diversidade racial e 52% dos participantes negros afirmam que já boicotaram empresas envolvidas em escândalos relacionados a casos de racismo[4].
Considerando esse cenário, o objetivo deste artigo é refletir sobre as práticas de "Environmental, Social e Governance" (ESG) (Ambiental, Social e Governança, em tradução livre) no enfrentamento do racismo nas relações de consumo. Isso porque, nos últimos anos, a sigla ESG ganhou popularidade no mundo empresarial, apesar de ter aparecido pela primeira vez no início dos anos 2000, no relatório produzido pela Pacto Global da ONU "Who Cares Wins: Connecting Financial Markets to a Changing World" (“Ganha Quem se Importa: Conectando o Mercado Financeiro a um Mundo em Transformação” em tradução livre), durante uma conferência com cerca de vinte instituições financeiras.
A implementação de práticas ESG é fundamental para a redução das desigualdades sociais no Brasil, sendo uma delas o racismo. Nesse sentido, as empresas têm envidado esforços para aumentar a quantidade de pessoas negras em seu quadro de funcionários e, principalmente, sua ascensão para cargos de liderança. Um exemplo emblemático é o programa de trainee da Magazine Luiza, que é destinado exclusivamente para pessoas candidatas negras. No entanto, ainda é necessário avançar em políticas que coíbam a presença do racismo nas relações de consumo, que levou à expulsão de uma mulher negra de uma aeronave da companhia aérea Gol, por se recusar a despachar sua mochila com o notebook em vôo de Salvador para São Paulo[5], ou de outra mulher negra que, depois de ter sido perseguida por seguranças em umas das lojas do Atacadão de Curitiba, retornou à loja vestindo apenas calcinha e sutiã como forma de protesto, pois sua intenção era a de provar que não portava nenhum tipo de arma ou escondia algum produto[6].
O racismo praticado contra pessoas consumidoras negras pode levar a consequências extremamente graves, como no caso de centenas de mulheres negras que foram vítimas de cegueira temporária[7] após usarem pomadas modeladoras para cabelo e o assassinato de Beto Freitas, homem negro assassinado pelos seguranças do supermercado Carrefour[8].
1. CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE
Para adentrarmos no conceito de ESG, é fundamental a compreensão do que vem a ser a sustentabilidade. De acordo com o artigo elaborado por Kevin Foley em 2019 intitulado “What is Sustainability? A Definition and Brief History of How it Came to Be”[9], nem sempre o conceito foi utilizado da forma como conhecemos hoje. A origem da palavra sustentabilidade é derivada de sustentável e se tem registro de seu uso desde o início do século XVII. Sustentabilidade seria uma outra forma de dizer que algo foi feito para durar[10]. Segundo o autor, apesar de sua origem ter mais de 400 anos, foi entre os anos 1960 e 1970 que a palavra sustentabilidade surgiu da forma como conhecemos hoje. Até os anos 60, seu uso não estava associado ao meio ambiente, foi no ano de 1972 que pela primeira vez ela foi utilizada no contexto do debate sobre o futuro da humanidade na Terra. Além disso, no mesmo ano ela também apareceu em livros, relatórios e também na “United Nations Conference on the Human Environment”, mundialmente conhecida como a Conferência de Estocolmo:
“According to the Journal of Agriculture and Environmental Ethics research paper The Evolution of Sustainability, the word “sustainability” was first used in the context of discussing man’s future on this planet in 1972. The word appeared in the book Blueprint for Survival (originally published by the Ecologist). This same year, the Club of Rome, in collaboration with the Massachusetts Institute of Technology (MIT), released a now-famous report. The report was called “Limits to Growth,” (...)”and it used computer modeling to explore the interaction between exponential growth and finite resources.”[11]
Nesse sentido, o relatório “Limits to Grownth” (Limites para o Crescimento, em tradução livre), produzido pelo Clube de Roma em parceria com o Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), fez simulações considerando variáveis como o crescimento populacional, produção industrial, produção de alimentos, geração de poluição e a redução de recursos não renováveis[12]. Esse relatório concluiu que as atividades praticadas pela humanidade causam impactos devastadores no planeta Terra.
Apesar da conclusão alarmante, o termo “Desenvolvimento Sustentável” surgiu somente na década de 80. Ele apareceu no Relatório Brundtland da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMED) proposta pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), criado em 1972 na ocasião da já mencionada Conferência de Estocolmo. A CMED tinha como principal missão promover o diálogo entre países ricos e pobres sobre as questões de meio ambiente e desenvolvimento e de definir formas de cooperação entre ambos[13]. Esse relatório é histórico porque foi a primeira vez que desenvolvimento e meio ambiente foram discutidos como um único problema. O documento definiu Desenvolvimento Sustentável como o desenvolvimento que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de resposta das gerações futuras às suas próprias necessidades.[14] De acordo com o Relatório Brudland, o conceito de “necessidades”, está, sobretudo, relacionado às necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade, e a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras.
Mais adiante, o documento se aprofunda na importância de se promover o desenvolvimento em países em desenvolvimento de tal modo que todas as pessoas tenham suas necessidades básicas como habitação, comida e emprego atendidas. E que os países que já são desenvolvidos, se certifiquem de que esse desenvolvimento não é às custas de exploração e pobreza em demasia. Essa abordagem é de extrema importância porque constata que o desenvolvimento sustentável é incompatível com as desigualdades entre os países e entre as pessoas, pois tais fatores também são prejudiciais ao meio ambiente devido à utilização dos recursos disponíveis:
Se os números aumentarem, pode aumentar a pressão sobre os recursos, e o padrão de vida se elevará mais devagar nas áreas onde existe privação. A questão não é apenas o tamanho da população, mas também a distribuição dos recursos; portanto, o desenvolvimento sustentável só pode ser buscado se a evolução demográfica se harmonizar com o potencial positivo cambiente do ecossistema[15]
Isso significa dizer que o crescimento precisa deixar de ser destrutivo para que seja sustentável, não esgotando o meio ambiente e nem colocando os mais pobres expostos à uma escassez ainda maior. Nesse sentido, um dos imperativos estratégicos do relatório é a criação e implementação de novas políticas que devem ser criadas por todos os Estados para pensar não só o seu próprio desenvolvimento, mas também os seus impactos sobre as possibilidades de desenvolvimento de outros Estados. Dentre os principais objetivos das políticas ambientais e desenvolvimentistas que advém do conceito de desenvolvimento sustentável, merece destaque o de atender às necessidades essenciais de emprego, alimentação, energia, água e saneamento[16]. Dessa forma, ao refletir sobre o contexto do Brasil, fica evidente que promover os direitos econômicos das mulheres negras, a partir de oportunidades decentes de trabalho, faz parte desse processo de se pensar em políticas eficientes para o desenvolvimento sustentável do país. O relatório produzido nos anos 80 já chamava a atenção para o fato de o emprego ser o principal desafio para o desenvolvimento, considerando o rápido crescimento populacional dessas nações.
Nesse sentido, um tema-chave que emergiu nos últimos 50 anos é que as empresas têm se envolvido cada vez mais em discussões globais sobre sustentabilidade. Ficou evidente que somente a ação governamental não é suficiente para produzir um resultado favorável e há expectativas de que as empresas desempenhem um papel de liderança na transição para um mundo mais sustentável e com baixa emissão de carbono[17]. E será a partir da necessidade de protagonismo das empresas, que a sigla ESG será analisada considerando os objetivos deste artigo.
2. CONCEITO DE “ENVIRONMENTAL, SOCIAL AND GOVERNANCE (ESG)”
Conforme mencionado na introdução, apesar de ter ganhado popularidade nos últimos anos, a sigla apareceu pela primeira vez em 2005 no relatório produzido pela Pacto Global da ONU denominado "Who Cares Wins: Connecting Financial Markets to a Changing World", durante uma conferência com cerca de vinte instituições financeiras, incluindo uma brasileira. “Environmental, Social and Governance” em inglês, significa “Ambiental, Social e Governança”, em tradução livre e é usada para medir as práticas ambientais, sociais e de governança de uma organização.
As organizações têm como obrigação a preservação do meio ambiente, a responsabilidade social e a adoção de boas práticas de governança, sendo a ESG a métrica de referência na busca de estratégias de redução dos impactos negativos das atividades econômicas das organizações nesses três âmbitos. Quanto às práticas a qual cada letra se refere, a letra E, meio ambiente, envolve o posicionamento das empresas no que diz respeito ao desmatamento, escassez de água, gestão de resíduos, aquecimento global, entre outros. A letra S, para Social, diz respeito ao comportamento das empresas no tocante à diversidade da equipe, satisfação dos clientes, respeito aos direitos humanos, etc. Por último, a letra G, de governança, representa os pontos de administração da empresa, como a criação de um canal de denúncias, conduta corporativa, relação com políticos e entidades governamentais, composição do Conselho etc[18]. No contexto atual, as organizações que têm uma boa gestão e respeitam o meio ambiente e as pessoas são valorizadas e respeitadas pela sociedade e, consequentemente, possuem mais estabilidade e podem aumentar sua margem de lucro a longo prazo[19].
No que diz respeito a pauta racial, desde o assassinato de afro americano George Floyd, em 2020, as empresas se viram pressionadas a se posicionar quanto à falta de representatividade de pessoas negras em seus quadros de funcionários, principalmente em cargos de decisão, tendo que implementar políticas de diversidade e inclusão racial. No Brasil, muito influenciado pelo modelo econômico norte-americano, as empresas também passaram a implementar as mesmas práticas de diversidade e inclusão. Algo que o movimento negro brasileiro vinha pautando há pelo menos 30 anos, se tornou uma tomada de consciência súbita entre as organizações dominadas majoritariamente por pessoas brancas.
Todavia, junto com ações que visassem o avanço do debate sobre a discriminação racial no mercado de trabalho e as desigualdades socioeconômicas experienciadas pelas pessoas negras devido à falta de oportunidade de trabalho dignos, opiniões contrárias à essas ações também surgiram, trazendo os mais diversos argumentos possíveis, comprovando a complexidade das relações raciais no Brasil.
Nesse sentido, é pertinente destacar o exemplo da Ação Civil Pública protocolada por um defensor público contra a Magazine Luiza, devido a criação de um programa de trainee destinado exclusivamente para candidatos negros. O autor chamou o programa de "marketing de lacração" e pediu indenização de R$ 10 milhões por danos morais. A Magistrada, ao julgar a improcedência da ação, fundamentou sua decisão não só na promulgação pela Brasil da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, mas também no Estatuto da Igualdade Racial que prevê em seu artigo 1o, inciso VI a implementação de ações afirmativas, como programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada, para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. Concluindo que um programa de trainee exclusivo para pessoas negras é um incentivo racial promovido pela empresa demonstra iniciativa de inclusão social.[20] De acordo com a Juíza:
“O processo seletivo não configura qualquer tipo de discriminação na seleção de empregados. Ao contrário, demonstra iniciativa de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades decorrentes da responsabilidade social do empregador.[21]” (Grifos nossos).
Ainda, cabe ressaltar que o programa vai ao encontro da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
De volta ao argumento do autor da ação, este defendeu a tese do racismo reverso. A intelectual e ativista do movimento de mulheres negras Léila Gonzalez, ao discorrer sobre o sistema educacional brasileiro e refletir sobre sua abordagem eurocêntrica que nega as contribuições indiscutíveis do povo negro, gerando este tipo de argumento trazido pelo defensor, constata que
Se refletirmos um mínimo sobre a questão, não teremos dificuldade em perceber o que o sistema de ensino destila em termos de racismo: livros didáticos, atitudes dos professores em sala de aula e nos momentos de recreação apontam para um processo de lavagem cerebral de tal ordem que a criança que continua seus estudos e que por acaso chega ao ensino superior, já não se reconhece mais como negra. E são essas “exceções” que, devidamente cooptadas, acabam por afirmar a inexistência do racismo e de suas práticas. Quando se dá o oposto, isto é, a não aceitação da cooptação e a denúncia do processo de superexploração a que o negro é submetido, surge imediatamente a acusação de “racismo às avessas. (GONZALEZ, 2020. p. 39-40, ) (grifos nossos)
Ao alegar racismo reverso ou às avessas como define Lélia Gonzalez, o Defensor afirma que a Magazine Luiza está praticando discriminação contra todos os trabalhadores não-negros. Nesse sentido, a intelectual continua:
O tanto brancos quanto negros pobres sofrem os efeitos da exploração capitalista. Mas, na verdade, a opressão racial nos faz constatar que mesmo os brancos sem propriedade dos meios de produção são beneficiários do seu exercício. Claro está que, enquanto o capitalista branco se beneficia diretamente da exploração e superexploração do negro, a maioria dos brancos recebe seus dividendos do racismo, a partir de sua vantagem competitiva no preenchimento das posições que, na estrutrura de classes, implicam as recompensas materiais e simbólicas mais desejadas. (GONZALEZ, 2020. p. 35) (Grifo nosso)
Ora, uma medida que visa a reparação por séculos de escravidão e de exclusão, não pode ser considerada racismo reverso. No entanto, esse posicionamento não é exclusivo desse defensor público, o discurso do racismo reverso não é novidade no Brasil e também foi muito utilizado durante o debate sobre as Ações Afirmativas e a constitucionalidade da Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012). Portanto, considerar a dinâmica das relações raciais no Brasil é imprescindível para os rumos do debate sobre a implementação de práticas ESG.
No que diz respeito ao avanço dessas práticas, segundo Fábio Alperowitch, sócio-fundador da Fama Investimentos, gestora brasileira de fundos que tem como foco as boas práticas ESG e que tem R$ 1,7 bilhão sob gestão, a pauta de ESG não teve avanços significativos no Brasil. Para o especialista, a pauta ganhou mais visibilidade depois que correram tragédias ambientais, como Brumadinho e que trouxes duras consequências ambientais e sociais, o desmatamento na Amazônia virou notícia internacional, o episódio de vazamento de óleo no Nordeste, e por último a COVID-19 que escancarou as desigualdades sociais no Brasil, e ainda houve o assassinato de Beto Freitas que também trataremos mais adiante. Tudo isso, segundo o investidor, acabou chamando a atenção para a ESG[22].
Mesmo assim, esses acontecimentos não foram suficientes para que os investidores e o mercado corporativo de fato se empenhassem para implementar práticas ESG. De acordo com Fábio:
Em 2019 e em 2020, esse assunto explode e ganha uma relevância enorme. O mercado corporativo e o mercado financeiro são quase obrigados a tratar desses assuntos. Mas como tratar de assuntos tão complexos, profundos, amplos de uma hora para outra, sem ter conhecimento? A consequência desse vácuo de conhecimento de mais de trinta anos é o reducionismo. O ESG no Brasil é um ESG reducionista. Não é ESG de verdade. O ESG no Brasil é superficial, celebratório, pouco crítico. Trata de pouquíssimos assuntos. Só que, como as comunidades financeira e corporativa entendem isso como ESG, o perigo é a gente achar que está tratando ESG quando na verdade está tratando só da pontinha do iceberg.[23]
Ainda, o comportamento dessas instituições vai de encontro ao que prevê o caput do artigo 170 da Constituição Federal que determina que a ordem econômica do Brasil fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ou seja, a implementação eficiente das práticas ESG não deve ser motivada somente pela preocupação com a imagem da empresa, mas principalmente por se tratar de um dever constitucional de qualquer instituição que desenvolva atividade econômica no país. Trata-se sobretudo de promover os direitos humanos.
Um dos exemplos desta superficialidade, segundo o fundador da Fama Investimentos, é justamente a pauta de diversidade que, no Brasil, é muito focada na equidade de gênero e às vezes se fala da equidade racial. No entanto, ele argumenta que as empresas não falam sobre inclusão de refugiados, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pouco se fala de inclusão LGBTQIA+, e das pessoas trans praticamente não se fala. Por causa da superficialidade como a pauta é tratada no Brasil, as desigualdades sociais e raciais seguem persistentes, principalmente no contexto pós pandemia.
Segundo o Relatório “Pobreza e Equidade no Brasil – Mirando o Futuro Após Duas Crises” produzido e publicado pelo Banco Mundial em 2022, apesar de terem tido uma diminuição substancial em 2020, as taxas de pobreza aumentaram acentuadamente assim que o programa de transferência de renda “Auxílio Emergencial” foi reduzido, tornando evidente a dependência das famílias brasileiras no suporte do Estado diante de más condições no mercado de trabalho[24].
Diante do exposto, é indiscutível a necessidade do mundo corporativo se debruçar com mais eficiência sobre as práticas ESG para que haja uma redução expressiva das desigualdades sociais e raciais no Brasil.
Um outro fator que pouco é abordado quando se fala de ESG e que dialoga com o combate ao racismo na sociedade brasileira, é a sua presença nas relações de consumo. Infelizmente é um assunto pouquissimo abordado dentro desse cenário, mas que é fundamental porque foi esse racismo que levou João Alberto Silveira Freitas, homem negro, a óbito no estacionamento do supermercado Carrefour, empresa que, inclusive, é destaque em indicadores ESG no Brasil, mas que tem registro de violência contra seus consumidores desde 2009[25].
3. O RACISMO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO
A relação jurídica é o vínculo entre duas ou mais pessoas, ao quais as normas jurídicas atribuem efeitos obrigatórios. Segundo o jurista alemão Bernhard Windscheid, precursor da teoria personalista, atualmente a teoria dominante, a relação jurídica é o vínculo intersubjetivo que se concretiza pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Tratando-se, portanto, de relação social específica tipificada por uma norma jurídica[26], que realizando uma qualificação, outorga poderes a um dos sujeitos, bem como deveres para o outro[27]. De um outro lado, segundo Fernandes (2021), a teoria normativista ou objetivista é:
(...) fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido. [28]
Quanto às relações jurídicas de consumo, o artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatária final. O jurista Dias Trindade em seu artigo “Racismo como responsabilidade civil nas relações de consumo (parte 1)” analisa o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/ 90) sobre situações de racismo no âmbito do consumo. Ao discorrer sobre o que configura a relação jurídica de consumo nas transações de compra e venda de produtos em lojas, o autor afirma que o elemento central que configura essa relação é a vontade do consumidor. Segundo o advogado, quando um consumidor se depara com uma campanha publicitária de um produto específico e decide comprá-lo, estabelece-se ali relação de consumo. A vontade é considerada fundamental nessa relação de consumo, pois os empresários utilizam estratégias como oferta, propaganda e marketing para influenciar a consciência dos consumidores e incentivá-los a obter seus produtos. Essas estratégias de publicidade são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando evitar abusos que coloquem os consumidores em desvantagem[29]. Ao discorrer sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, o diploma legal supramencionado, prevê em seu artigo 4o, inciso I, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo[30]. Tamanha é a preocupação do legislador, que a defesa do consumidor é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica Brasileira e está prevista no artigo 170, inciso V da Constituição Federal. Isso significa que as instituições que desenvolverem atividades econômicas no Brasil, devem agir em consonância com a proteção do consumidor, sem discriminação de qualquer natureza.
Nesse sentido, o Brasil é signatário de pactos internacionais e convenções que visam o combate à discriminação, dentre esses documentos podemos citar a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Declaração de Durban que é considerada como sendo o principal instrumento para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerâncias correlatas. Portanto, há um compromisso do Estado em envidar esforços criando medidas que eliminem a discriminação racial e preserve as liberdades individuais. No entanto, Trindade com maestria argumenta que o Poder Judiciário precisa aprimorar o seu entendimento do que vem a ser o racismo, porque este é apenas reprimido quando presente o componente da violência ou da verbalização do racismo, através do crime de injúria racial previsto no artigo 140 do Código Penal, e que recentemente foi equiparado ao crime de racismo pela Lei 14.532/2023[31]. O autor defende, portanto, que o racismo estrutural também seja repreendido pelos tribunais. Para Trindade (2022),
A jurisprudência pátria, entretanto costuma reprimir — nas raras vezes em que o faz — apenas e tão somente atos de racismo explícito e violento. Entretanto, quando falamos em racismo estrutural, as decisões são normalmente no sentido de concluir que não houve racismo; ou, ainda que o reconhecendo, acabam por defini-lo como "mero aborrecimento". De todo modo, os fornecedores que praticam táticas desleais contra consumidores negros são infelizmente quase sempre isentos de qualquer tipo de penalidade, reforçando e fazendo perpetuar o racismo velado praticado.[32] (grifos nossos)
O racismo é um fenômeno histórico na sociedade brasileira, que foi estruturada com base no mito da democracia racial[33], ou seja, houve uma inversão da realidade brasileira sobre suas relações raciais. Acreditava-se que, no contexto brasileiro, a relação entre o ex-senhor de escravos e seu ex-escravo era de amizade e complacência[34]. Sendo o racismo uma discriminação social baseada no conceito de que existem diferentes raças humanas e que uma é superior às outras, consistindo em atitudes depreciativas e discriminatórias contra algum grupo social ou étnico[35], a narrativa da democracia racial se tornou um mito quando em 1950 a bailarina afro-americana Katherine Dunham estava em turnê no Brasil e sofreu racismo no hotel de luxo que se recusou a hospedá-la por causa de sua cor. O caso gerou grande repercussão internacional e espanto, já que o país era internacionalmente conhecido como o “paraíso racial”. Foi nesse contexto que o então deputado Afonso Arinos, propôs o primeiro projeto de lei contra o racismo. O Congresso Brasileiro em 3 de julho de 1951, aprovou a Lei 1.390/ 1951, que tornava contravenção penal a discriminação por raça ou cor e ficou conhecida como Lei Afonso Arinos, segundo Gonçalves, “A criação da Lei Afonso Arinos serviu para trazer à tona o tema “racismo”, para alertar a sociedade que racismo era crime[36] ”.
Mais tarde, foi criada a Lei 7.716/89, que determina pena de reclusão para aqueles que cometem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Com essa sanção, o artigo 5º, XLII da Constituição Federal torna o racismo crime inafiançável e imprescritível. Essa medida reforça o repúdio do Constituinte ao preconceito e à discriminação, pois no artigo 3º, IV da Carta Magna, é defendido que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza.
No entanto, para a população negra brasileira, a discriminação racial em estabelecimentos comerciais e institutições financeiras segue persistente e cada vez mais violenta. Em 19 de novembro de 2020, o assassinato de João Alberto Silveira Freitas, conhecido como Beto Freitas, chocou o Brasil. Beto foi asfixiado até a morte pelos seguranças do Carrefour. Apesar da grave violação de direitos humanos ocorrida, a multinacional francesa apenas assinou um Termo de Ajustamento de Conduta no valor de R$ 115 milhões com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS), a Defensoria Pública da União (DPU) e entidades da sociedade civil que lutam contra o racismo.
Parte do acordo prevê que a empresa não responderá judicialmente pelo crime e, em contrapartida, investiria em contratação de negros e negras para seu corpo de funcionários, além da contratação de bolsas de estudos para a juventude preta.[37] (grifo nosso)
O crime ocorreu no momento em que empresas e o mercado financeiro estavam no auge da implementação de iniciativas de combate às desigualdades raciais, muito impulsionadas pelo assassinato cruel de George Floyd[38] cometido por policiais nos Estados Unidos, tendo ocorrido, inclusive, cerca de seis meses antes do de Beto Freitas. Naquele momento, e em meio a pandemia do COVID-19, ativistas negros norte-americanos foram às ruas exigir, dentre outras demandas, o desfinanciamento da polícia (“defund the police”, em inglês) e medidas concretas por parte da iniciativa privada para promover oportunidades decentes de trabalho para pessoas negras como forma de reduzir, respectivamente, a violência policial e as desigualdades raciais no país.
Retornando ao contexto do Brasil, em meio as inúmeras denúncias de racismo e a pressão do movimento negro, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) recentemente publicou uma Nota Técnica nº 14/2023, que estabelece as Diretrizes de Enfretamento ao Racismo nas Relações de Consumo e a proteção dos consumidores negros. Esta Nota Técnica se propõe a sedimentar princípios e práticas de enfrentamento ao racismo estrutural com efeitos nas relações de consumo, apresentando, para isso, dez Diretrizes[39], construídas com base em documentos internacionais, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Igualdade Racial. Dentre as diretrizes, cabe destacar:
1. Igualdade e não-discriminação: A proteção da pessoa negra consumidora deve ser baseada nos princípios da igualdade e da não-discriminação, garantindo o respeito à dignidade e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência.
2. Proteção de direitos dos consumidores negros: A proteção dos direitos das pessoas negras consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia contra práticas comerciais racistas e contra a discriminação nas condições de acesso aos produtos e serviços, inclusive por combinações de algoritmos e impulsionamento de discurso de ódio racista em redes sociais.
(...)
6. Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente comunicadas aos consumidores negros.
(...) (grifo nosso)
Infelizmente, a violência contra pessoas negras em estabelecimentos comerciais não é a única forma de manifestação do racismo contra consumidores negros. No início de 2023, foram registrados cerca de 780 casos de intoxicação nos olhos causando cegueira temporária e ardência nos olhos – decorrentes do uso de pomadas modeladoras[40]. Vale destacar que a maioria das vítimas são mulheres negras. Devido ao número de ocorrências, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa proibiu a venda de pomadas para modelar, trançar e fixar cabelos. Além da proibição da venda dos produtos, o órgão convocou uma reunião técnica com os fabricantes de pomada modeladora. No encontro, que aconteceu de forma remota, testemunhas presenciaram diversas falas racistas por parte dos participantes, tais como “deveriam em um primeiro momento proibir somente o uso e comercialização para tranças, pois é daí que vem a grande causa do problema[41]”:
Apesar disso, fabricantes presentes na reunião insistiram em culpar as trancistas e quem usa tranças. “Está totalmente correlacionado ao modo de uso das trancistas”, escreveu um dos presentes. Houve também quem sugerisse que a proibição das pomadas deveria ser feita apenas para aquelas destinadas a tranças e que os casos de irritação só atingiram pessoas com cabelo afro, o que não é verdade.”[42]
“”Havia pessoas falando que esse problema acontecia porque as pessoas não lavam as tranças por mais de 30 ou 60 dias”, conta Carolina. Segundo ela, os fabricantes se mostraram mais dispostos à proibição da pomada para tranças do que em rever as fórmulas de seus produtos.[43]
Para piorar a situação, a Anvisa não se comprometeu a enrijecer a regularização das pomadas modeladoras. Atualmente, esses produtos são isentos de registro, as empresas devem apenas comunicar o órgão por meio de notificação sobre a fabricação. No entanto, é necessário que o fabricante tenha dados que comprovem a segurança dos itens.
A diretriz 6 da Nota Técnica nº 14/2023 trata da “Garantia de segurança e qualidade”, que tem a ver com a disponibilização de informações aos consumidores pelo fabricante e/ ou fornecedor sobre os riscos de seus produtos. Dentre os direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, o inciso I, do artigo 6o prevê o direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Apesar de estarem em flagrante violação do Código de Defesa do Consumidor, o foco dos fabricantes foi o de utilizar argumentos racistas para se defenderem, inclusive desqualificando as trancistas, profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho desde 2009 (FERREIRA, 2021) composta majoritariamente por mulheres negras.
De acordo com a PNAD Contínua do IBGE (2010), as mulheres negras são o maior grupo da população brasileira, totalizando cerca de 60 milhões de pessoas, o que corresponde a 28% da população. Elas representam 24% da força de trabalho do país e um levantamento feito pelo Instituto Locomotiva, especializado em pesquisa de mercado consumidor, e publicado pela Folha de S. Paulo, em 2022, mostra que essas mulheres movimentam R$704 bilhões anualmente. Esse valor representa cerca de 16% do consumo nacional. No entanto, o mundo empresarial ainda tem dificuldade de reconhecê-las, e somente 17% dos comerciais de TV protagonizados por mulheres são estrelados por negras, segundo pesquisa da agência Heads em parceira com a ONU Mulheres[44]. Está pesquisa aponta para uma estagnação do avanço da representatividade de mulheres negras nas propagandas, que cresceu até julho de 2017 chegando a 22%, mas que depois houve uma desaceleração[45]. E, de acordo com o mesmo levantamento do Instituto Locomotiva, 83% das consumidoras negras afirmam que as mulheres das propagandas são muito diferentes delas[46].
Como consequência da discriminação racial e de gênero, as negras são as que mais sofrem com o desemprego e as que recebem salários menores. Nos quadros executivos das 500 maiores empresas do Brasil, a presença delas é de 0,4%, segundo pesquisa do Instituto Ethos de 2015.
Não há dúvidas de que se houvesse mais mulheres negras em cargos executivos dentro das empresas, muitos dos casos de racismo não aconteceriam ou seriam resolvidos de outra forma, e não com mais racismo, como foi o caso da postura dos fabricantes de pomadas modeladoras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreender a conexão da sustentabilidade, das práticas ESG e da presença do racismo nas relações de consumo é fundamental para se pensar uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas.
As práticas ESG são fundamentais não só para promover ações que preservem o meio ambiente, mas também para a redução das desigualdades sociais existentes no Brasil. E isso precisa ser levado a sério pelos investidores e pelas empresas. O Brasil está entre os países mais desiguais do mundo, e possui uma população de maioria negra, estando atrás somente da Nigéria, na África. Para que seja possível avançar no debate sobre sustentabilidade e aprimoramento da implementação do ESG pelas organizações, enfrentar o tema do racismo é fundamental. Não é mais possivel permitir que consumidores negros temam pelas suas vidas ao irem às compras ou adquirirem um produto.
A contribuição econômica da população negra em geral e das mulheres negras especificamente, precisa ser reconhecida e valorizada. O mercado corporativo precisa investir nesse grupo populacional, porque o racismo nas relações de consumo é uma das consequências das desigualdades sociais. Será que se as práticas ESG contra o racismo fossem eficientes, teríamos desproporcionalmente milhares de pessoas negras exercendo trabalho informal? Beto Freitas teria sido assassinato? Se mais mulheres negras ocupassem cargos estratégicos nas empresas fabricantes de pomadas modeladoras, será que as respostas para o ocorrido teriam sido de cunho racista? Samantha teria sido expulsa do avião?
A Lei Afonso Arinos foi um marco histórico na luta contra o racismo, e tornou a democracia racial em mito. Agora, a iniciativa privada, em respeito às convenções internacionais das quais o Brasil é signatário e à Constituição Federal de 1988, através das práticas ESG, precisa envidar esforços reais de enfrentamento às desigualdades raciais no Brasil, assumindo, inclusive, o compromisso de humanizar as relações de consumo nas quais a população negra está inserida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1]CAVALLINI, Marta. Artigo “Com maior taxa de desemprego e menor rendimento, mulheres negras são as mais prejudicadas no mercado de trabalho”. Portal G1, 2022. Disponível em Com maior taxa de desemprego e menor rendimento, mulheres negras são as mais prejudicadas no mercado de trabalho | Trabalho e Carreira | G1 (globo.com). <Acesso em 10/06/2023>
[2] idem 1
[3] LACERDA, Lara. Artigo “Mercado de trabalho ainda é terreno árido para jovens negros e negras”. Brasil de Fato, 2022. Disponível em Mercado de trabalho ainda é terreno árido para jovens negros e | Geral (brasildefato.com.br) <Acesso em 10/06/2023>
[4] Representatividade das pessoas negras no mercado consumidor. Portal Proteste, 2023. Disponível em Representatividade das pessoas negras no mercado consumidor (proteste.org.br). <Acesso em 10/06/2023>
[5] Artigo “Quem é Samantha Vitena, professora negra expulsa de voo por recusar despachar mochila com notebook na Bahia”. Portal G1, 2023. Disponível em Quem é Samantha Vitena, professora negra expulsa de voo por recusar despachar mochila com notebook na Bahia | Bahia | G1 (globo.com) < Acesso em 10/06/2023>
[6] Artigo “Professora é vítima de racismo e vai a supermercado de lingerie em protesto”. Estado de Minas, 2023. Disponível em Professora é vítima de racismo e vai a supermercado de lingerie em protesto (correiobraziliense.com.br) < acesso em 10/06/2023>
[7]OLIVEIRA. Beatriz de. Artigo “Comentários racistas marcam reunião da Anvisa sobre pomada modeladora”. Portal Mulheres da Periferia, 2023. Disponível em Comentários racistas marcam reunião da Anvisa sobre pomada modeladora (nosmulheresdaperiferia.com.br) < Acesso em 10/06/2023>
[8] Artigo “Assassinato de João Alberto Freitas“. Disponível em Assassinato de João Alberto Freitas – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org) < Acesso em 10/06/2023>
[9] FOLEY, Kevin. Artigo “What is Sustainability? A Definition and Brief History of How it Came to Be”. Disponível em What is Sustainability? A Definition and Brief History of How it Came to Be (valleytosummit.net) <acesso em 10/06/2023>
[10] idem 9
[11] MEADOWS, RANDERS e BAHERENS III. Donella H, Dennis L, Jorgen, William W.. The Limits to Growth. A Report for the Club of Rome’s Project on Predicament of Mankind. Universe Books New York, 1972. Disponivel em: The Limits to Growth - Club of Rome < Acesso acesso 03/03/2023> Tradução livre:” De acordo com o artigo de pesquisa do Journal of Agriculture and Environmental Ethics, The Evolution of Sustainability, a palavra “sustentabilidade” foi usada pela primeira vez no contexto de discutir o futuro do homem neste planeta em 1972. A palavra apareceu no livro Blueprint for Survival (originalmente publicado pela o Ecologista). Neste mesmo ano, o Clube de Roma, em colaboração com o Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), divulgou um relatório agora famoso. O relatório foi chamado de “Limits to Growth,” (...) e usou modelagem computacional para explorar a interação entre crescimento exponencial e recursos finitos.”
[12] idem 2
[13] Relatório RIO+20. Portal Camara Legislativa. Disponível em Normal (camara.leg.br) <Acesso em 10/06/2023>
[14] Nosso Futuro Comum. Disponível em Nosso Futuro Comum.pdf (usp.br) p. 46, 2a edição. Editora Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro, RJ. 1992.
[15] Idem 14, p. 47
[16] idem 5
[17] idem 9
[18] PROENÇA, Isabela. Artigo “Responsabilidade Social e Ambiental: o que significa ESG e qual seu sentido para as empresas”
Blog Woba. Disponível em https://blog.woba.com.br/o-que-significa-esg/ <Acesso em 10/06/2023>
[19]idem 18
[20] BRITO, Aline. Artigo “Justiça decide que trainee da Magalu só para negros não é discriminatório”. Correio Braziliense, 2022. Disponível em Justiça decide que trainee da Magalu só para negros não é discriminatório (correiobraziliense.com.br) <Acesso em 10/06/2023>
[21] Idem 18
[22] Artigo “Brasil está décadas atrasado na agenda ESG, diz Fabio Alperowitch“. Estadão,2022 . Disponível em Brasil está décadas atrasado na agenda ESG, diz Fabio Alperowitch - Estadão (estadao.com.br) <Acesso em 10/06/2023>
[23] idem 22
[24] Artigo “Pobreza e desigualdade no Brasil: pandemia complica velhos problemas e gera novos desafios para população vulnerável”. The World Bank, 2022. Disponível em Pobreza e desigualdade no Brasil: pandemia complica velhos problemas e gera novos desafios para população vulnerável (worldbank.org) < Acesso em 10/06/2023>
[25] Artigo “Caso Carrefour é teste para indice de sustentabilidade no Brasil”. Folha de São Paulo, 2020. Disponivel em Caso Carrefour é teste para índice de sustentabilidade no Brasil - 20/11/2020 - Mercado - Folha (uol.com.br) <Acesso em 10/06/2023>
[26] FERNANDES, José Ivan Muniz. Artigo “Relação Juridica. Os efeitos das Relações Juridicas”. Jus Navegandi. Disponível em Relação jurídica - Jus.com.br | Jus Navigandi. Publicado em 28/04/2021 <Acesso em 10/06/2023>
[27] SILVA, Rodrigo Brum “A importância do conceito de relação Juridica”. Portal Jus Navegandi. Disponivel em A importância do conceito de relação jurídica - Jus.com.br | Jus Navigandi. Publicado em 10/02/2010. < Acesso em 10/06/2023>
[28] idem 26
[29] TRINDADE, Guilherme Dias. Artigo “Racismo como responsabilidade civil nas relações de consumo (parte 1)”. Consultor Juridico, 2022. Disponível em ConJur - Dias Trindade: Racismo nas relações de consumo, parte 1 <Acesso em 10/06/2023>
[30] Estatuto da Igualdade Racial. Disponivel em L12288 (planalto.gov.br) <Acesso em 10/06/2023>
[31] Tornando a injúria racial crime inafiançável e imprescritível.
[32] idem 29
[33] OLIVEIRA, Luciana De. Artigo “Democracia racial: o que significa? e um mito?. Politize, 2022. Disponível em Democracia racial: o que significa? é um mito? | Politize! <acesso em 10/06/2023>
[34] Segundo Petrônio Domingues em seu artigo “O mito da democracia racial e a mestiçagem no Brasil (1889-1930)” publicado na revista Diálogos Latino-americanos, a democracia racial pode ser entendida como “um sistema racial desprovido de qualquer barreira legal ou institucional para a igualdade racial, e, em certa medida, um sistema racial desprovido de qualquer manifestação de preconceito ou discriminação”. Fonte: idem 33
[35] Artigo “Significado de Racismo”. Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Quilombolas. Disponível em Significado de Racismo - CONAQ. <Acesso em 10/06/2023>
[36] Artigo “Lei Afonso Arinos: A primeira norma contra o racismo no Brasil”. Ministério da Cultura: Fundação Cultural Palmares, 2018. Disponível em Lei Afonso Arinos: A primeira norma contra o racismo no Brasil. – Fundação Cultural Palmares <Acesso em 10/06/2023>
[37] idem 7
[38] “Em maio de 2020, a polícia de Minneapolis, estado de Minnesota nos Estados Unidos, “estava respondendo a uma chamada dizendo que um homem tentava usar cartões falsos em uma loja de conveniência. Dois policiais localizaram o suspeito em um veículo. Segundo eles, ele "parecia estar intoxicado". Eles ordenaram que saísse do veículo, mas o homem resistiu, segundo a versão da polícia."Os policiais conseguiram algemar o suspeito e notaram que ele parecia estar sofrendo de problemas médicos" No vídeo de 10 minutos filmado por uma testemunha, um policial mantém Floyd no chão, que, a certa altura, diz: "Não me mate". Testemunhas pedem ao policial que tire o joelho do pescoço do homem, observando que ele não estava se mexendo. Alguns dizem que "seu nariz está sangrando", enquanto outro pede: "Saia do pescoço dele". George Floyd morreu no local.” Artigo “Caso George Floyd: morte de homem negro filmado com policial branco com joelhos em seu pescoço causa indignação nos EUA”. Portal G1, 2020. Disponível em
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/05/27/caso-george-floyd-morte-de-homem-negro-filmado-com-policial-branco-com-joelhos-em-seu-pescoco-causa-indignacao-nos-eua.ghtml <acesso em 10/06/2023>
[39] Artigo “Senacon publica nota técnica orientada ao combate do racismo nas relações de consumo”. Portal de Noticias MAttos Filho, 2023. Disponível em Senacon publica nota técnica orientada ao combate do racismo nas relações de consumo - Mattos Filho <Acesso em 10/06/2023>
[40] idem 7
[41] idem 7
[42] idem 7
[43] idem 34
[44] ESTARQUE e CAMAZANO, Marina e Priscila. Artigo “Negras movimentam R$ 704 bi por ano, mas são escanteadas pela publicidade”. Portal Geledes, 2019. Disponível em Negras movimentam R$ 704 bi por ano, mas são escanteadas pela publicidade (geledes.org.br) <Acesso em 10/06/2023>
[45] LISBOA, Vinicius. Artigo “Diversidade racial na publicidade vive estagnação, indica pesquisa”. Agencia Brasil, 2020. Disponível em Diversidade racial na publicidade vive estagnação, indica pesquisa | Agência Brasil (ebc.com.br) <Acesso em 10/06/2023>
[46] idem 3
Mestranda no Programa de Pós Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRANCO, Sara Alves. As práticas “environmental, social and governance (esg)” e o racismo nas relações jurídicas de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61841/as-prticas-environmental-social-and-governance-esg-e-o-racismo-nas-relaes-jurdicas-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
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Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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