GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: Tendo em vista a praticidade e eficiência que a internet vem trazendo nas relações em geral, facilitando cada vez mais o cotidiano das pessoas, o comercio virtual, vem se destacando e expandindo impulsivamente. A pandemia do Covid-19, um dos temas a ser abordado, foi um dos fatores que mais contribuiu, ultimamente, para o exponencial crescimento do comercio virtual. O presente artigo, portanto, tem como propósito a explanação crítica do Direito do Consumidor nas relações de consumo desempenhadas na internet, com o intuito de abordar o efetivo exercício e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e demais leis esparsas que protegem a parte que se mostra mais exposta nas relações de comercio eletrônico. Na metodologia foi empregue uma revisão de literatura, sendo complementada pela análise de posicionamento jurisprudencial dos tribunais referente ao assunto em questão. Assim, para melhor elucidação, o trabalho foi fragmentado em quatro capítulos, sendo que o primeiro traz o conceito do comércio eletrônico, seguido do próximo capítulo que aborda seu exponencial crescimento; na mesma toada, o terceiro capítulo discorre sobre as leis inerentes a proteção dos consumidores e finalmente será abordada as vulnerabilidades do consumidor e proteção do Estado nas relações de comercio virtual, dando ênfase as ferramentas disponíveis na via administrativa.
Palavras-chave: Consumidor. Negociação. Rede Mundial de Computadores. Regulamentação. Segurança Jurídica.
Este artigo, tem como intuito primordial, trazer à tona o considerável desenvolvimento das relações consumeristas via internet que desencadeou, no direito, a necessidade de criação de normas que regulamentassem a comercialização virtual, visando proteção e equilíbrio dos sujeitos envolvidos.
Sobre o assunto, a criação do Decreto Federal nº 7.962/2013, conhecido como Lei do E-commerce, foi de extrema importância para a proteção e segurança jurídica nas relações de consumo eletrônicas.
É essencial que, tanto o consumidor, quanto o comerciante, tenha conhecimento das leis que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe acerca do comercio eletrônico. Por isso, também serão apresentadas ferramentas que o consumidor pode se valer, a fim de diminuir os riscos a que está sujeito no comercio virtual. E para os indivíduos que julgam ser a internet “uma terra sem lei e sem justiça”, estão sem dúvidas, equivocados. Ao longo do presente artigo, há de se abordar as leis e premissas a que estão sujeitos aqueles que se utilizam do comércio online, bem como, expor os princípios em que estão fundados os direitos inerentes ao consumidor. Será versado, o efetivo exercício e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e demais leis esparsas, visando a compreensão e esclarecimento de forma lúdica acerca do assunto em questão.
Hoje em dia, a relação de comercio mais recorrente, indubitavelmente, acontece no meio virtual. Isso vem facilitando cada vez mais o cotidiano das pessoas, contribuindo tanto para aumento de vendas, como para uma maior acessibilidade de produtos e serviços por parte do consumidor. Um componente que alavancou o comércio virtual, inquestionavelmente, foi a pandemia do Covid-19, fazendo com que o e-commerce se ampliasse em decorrência do fechamento das lojas físicas.
Como é de conhecimento, tudo que se é acessado nas plataformas digitais, vai moldando um perfil de compra e compartilhamento de conteúdo inteiramente voltado para o interesse de cada um, “peneirando” o que seria adequado ou não para cada usuário, e isso acaba cativando o consumidor a adquirir os produtos oferecidos.
Desse modo, buscando mais praticidade e conforto, essa nova maneira de contratação vem tomando espaço na sociedade. Todavia, há uma relevância social exacerbante, merecedora de atenção, uma vez que essa progressista prática traz eventuais riscos e danos a parte vulnerável dessa relação.
Em decorrência do constante crescimento das compras via internet, como podemos perceber, o direito vem sendo provocado a fim de regulamentar tais relações, oferecendo proteção e equilíbrio entre os sujeitos. Os consumidores, na maioria das vezes, se mostram vulneráveis frente ao seu fornecedor, e isso fez com que o estado intervenha a fim de proteger a parte “mais fraca”. A defesa do consumidor, inclusive, está expressa na constituição como um direito fundamental e que carece, portanto, da proteção do estado.
Além de ser um meio econômico e acessível, a internet é quase um item básico na atualidade. Dessa forma, é imprescindível que o consumo virtual, e os direitos que visam proteger os consumidores, coexistam.
Assim, pretende-se, contribuir para um maior esclarecimento dos consumidores, e por conseguinte, afirmar a garantia constitucional que muitas vezes se vê pouco difundida, prejudicando, principalmente, a parte mais fraca.
1. CONCEITO
Como bem discorrem Vissotto e Boniati (2013) acerca do comércio eletrônico:
Comércio eletrônico é o processo de comprar, vender ou trocar produtos, serviços e informações através da rede mundial de computadores. Caracteriza-se pelo uso dos meios digitais para a realização de transações comerciais on-line, com computadores, celulares, smartphones e tablets. Trata-se de um meio moderno e eficiente de se realizar compras, vendas, serviços, troca de produtos e informações através da internet, o que possibilita a expansão do setor comercial. (VISSOTTO; BONIATI, 2013, p.15).
De forma sucinta, o comércio virtual trata-se basicamente da concretização de operações comerciais que antes eram realizadas nos estabelecimentos físicos e agora podem ser realizadas por meio da internet (MASSO et al., 2018, p. 247).
Comumente, é preferível pelos consumidores o e-commerce em detrimento da loja física. Preponderantemente, isso ocorre porque os preços costumam ser mais acessíveis. Afinal, um e-commerce tem menos custos, pois o fornecedor não precisa pagar aluguel de loja, salário e comissão de vendedores, e isso acaba sendo repassado aos consumidores.
Além disso, a preferência pelo e-commerce se dá, por ser este mais prático, principalmente, para o consumidor que adora comparar preços.
Conforme pesquisa realizada pela Global Online Consumer Report (2017), as maiores vantagens apresentadas pelos consumidores são: possibilidade de compra a qualquer hora (conveniência), comparação de preços e melhores preços.
2. DO CRESCIMENTO DO COMERCIO VIRTUAL
No presente capítulo abordar-se-á o exponencial crescimento do comércio virtual, alavancado, atualmente, com o advento da pandemia e as diversas maneiras de e-commerce que foram se desenvolvendo ao longo do tempo.
A. comércio virtual e a pandemia
O crescimento das relações de consumo virtuais está diretamente ligado a evolução dos meios tecnológicos. No entanto, não se pode deixar de mencionar que a pandemia pela qual a sociedade vivenciou, contribuiu exponencialmente para o aumento das compras pela internet. Atualmente, o mundo todo enfrentou um terrível flagelo, provocado pela Covid-19, que deixou várias sequelas. Vamos falar, adstritamente, das sequelas deixadas no âmbito do comércio eletrônico.
De acordo com reportagem de Alvarenga (2021) publicada no site de notícias G1:
Muitas empresas aproveitaram a oportunidade para reformular o negócio e começaram a vender os produtos na internet. Segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), é estimado que 20,2 milhões de consumidores realizaram pela primeira vez uma compra pela internet em 2020 e que 150 mil lojas passaram a vender também por meio das plataformas digitais. (ALVARENGA, 2021, s.p.).
Simionato (2021), igualmente, expõe estatísticas ligadas ao aumento das compras online em reportagem publicada no site de notícias UOL:
Um levantamento da Ipsos mostra que, por causa da pandemia, os brasileiros estão optando pelas compras online e frequentando menos os comércios locais acima da média global. De acordo com a pesquisa, 47% têm comprado mais na internet desde o início da covid-19 e 36% estão comprando menos em lojas pequenas se comparado ao período pré-pandemia. Globalmente, estas taxas são 43% e 30%, respectivamente. (SIMIONATO, 2021, s.p.).
Nesse cenário, as lojas físicas tiveram de fechar as suas portas e conservar o isolamento social, como foi imposto a todos, com o fim de não propagar o vírus. Isso fez com que o e-commerce se dilatasse mais ainda, pois pela impossibilidade de fazer compras em estabelecimentos físicos, os consumidores optaram ou foram “obrigados” a se utilizarem do comercio virtual.
B. principais espécies
Dentre as diversas formas de comércio virtual, a mais recorrente é a venda por meio da internet de mercadorias já oferecidas nos estabelecimentos físicos. Hoje em dia, raramente encontram-se lojas que ainda não aderiram o comércio virtual. Magazine Luiza e Casas Bahia são exemplos de grandes varejistas que promovem a venda de produtos por meio da internet. Igualmente, temos o comercio virtual “puro”, isto é, vendedores que se utilizam apenas da internet para a comercialização de seus produtos, sem possuírem lojas físicas, como no caso da Amazon Brasil e do Mercado Livre, que funciona como um site de intermediação entre fornecedor e consumidor. Ademais, a prestação de serviços, da mesma forma, traz normalmente um viés virtual, a exemplo do internet banking e agências de viagem.
Não obstante, uma tendenciosa forma de comércio virtual, é o social commerce que "trata-se da utilização das redes sociais e de todos os seus mecanismos de conexão entre usuários, obtenção e utilização de dados para efetuar a venda de produtos ou serviços. O social commerce pode ser encontrado nas lojas virtuais estabelecidas dentro de sites de redes sociais como o Facebook." (MASSO, 2018, p.249).
3.DAS LEIS INERENTES A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
a) Código de Defesa do Consumidor (CDC)
No âmbito consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, é a norma mais abrangente; foi estabelecida em observância a Constituição Federal de 1988, que regula a defesa do consumidor como princípio de ordem econômica. A lei surgiu com a necessidade de regulamentação, especificamente, das relações de consumo, visando a proteção do consumidor como o polo mais fraco e vulnerável, na tentativa de equilibrá-lo ao fornecedor, visto que o Código Civil já regia sobre matéria pertinente a vida privada.
O CDC enuncia cláusulas que visam salvaguardar os direitos básicos do consumidor em diferentes matérias. Entre esses direitos destacam-se a proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; informação clara e adequada sobre os diferentes serviços e produtos; proteção contra publicidade abusiva e enganosa; proteção contratual; e direito à indenização. Vale ressaltar que todos os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar o CDC em um local de fácil alcance.
b) Lei do e-commerce
Vinte e três anos após, é sancionado o Decreto nº 7.962/2013, conhecido como Lei do E-commerce, que vem com intuito de complementar o CDC no que diz respeito ao comércio digital.
O Decreto versa, especialmente, sobre o acesso a informações claras sobre o produto ou serviço, fornecedor, direito ao arrependimento, segurança das informações, regras e maneiras de procedência em ocorrência de oferta no site, bem como estornos e compras coletivas.
Além da dita Lei do E-Commerce, podemos citar outras legislações que visam a proteção da parte vulnerável no ambiente virtual, tal como o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e a Lei do Cadastro Positivo. Todavia, vamos nos ater às inovações causadas pela Lei do E-Commerce, onde poderemos verificar os direitos fundamentais em favor dos consumidores.
4. DAS VULNERABILIDADES DO CONSUMIDOR
Nas relações de consumo em geral, o consumidor, na maioria das vezes, se mostra como parte mais vulnerável, frente ao fornecedor. Nas relações virtuais, isso se intensifica ainda mais, quando levamos em conta que o consumidor, nestas situações, não consegue ver o produto ou serviço fisicamente, ao qual está adquirindo.
O CDC reconhece expressamente em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de trabalho, sendo essa, uma das principais políticas nacionais de relação de consumo afirmada no referido código.
Diante disso, com o propósito de suprir este desequilíbrio, o direito dispõe das modalidades de contratação, prazo, garantia do atendimento facilitado, direito do arrependimento, infrações ao direito à informação e assim por diante, o que acaba tornando o espaço mais seguro para o usuário.
a) proteção nas relações de comercio virtual
O Decreto nº 7.962/2013, enfatiza a necessidade de o fornecedor de produto ou serviço prestar informações claras tanto do que está sendo oferecido, como também, sobre si mesmo. Isto, em razão de na maioria dos casos, haver a impossibilidade de contato físico entre as partes concorrentes da contratação, ou tampouco com seu objeto antes de efetuado a negociação. Nos termos da lei:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.
A preservação do consentimento, outro elemento importante na defesa do consumidor, é um dos focos da mesma lei. A anuência do consumidor deve ser expressa, livre e ciente de todas as características do produto ou serviço. Assim, tanto a propaganda quanto o acordo ajustado pela internet devem conter explicita e claramente o que está sendo ofertado, as limitações de responsabilidade no caso de danos, os meios de garantia e tudo quanto se achar relevante.
Nesse sentido, a referida lei, em seu art. 2º, estabelece que deve ser disponibilizado em local de destaque e de fácil visualização:
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
De fato, no comércio virtual há uma série de situações que põe o consumidor em posição muito mais enfraquecida quando associado ao meio não eletrônico. Em razão disso o direito reconhece o agravamento da vulnerabilidade do consumidor.
Os contratos de adesão eletrônico é um dos exemplos mais claros desse tipo de situação. Raramente o consumidor irá ler o contrato, mas apenas indicar que leu e que concorda com os termos impostos para se adquirir o que está sendo oferecido, sem tê-lo realmente feito.
Por esse motivo, os contratos pactuados em meios eletrônicos devem ser claros, objetivos e precisos, contando sempre com uma linguagem de fácil compreensão. Além disso, deve observar todos os ditames do CDC, não constando cláusulas que possam ser consideradas abusivas ou contrárias a natureza do negócio (art. 51 do CDC). Sendo que, contratos compondo-se de termos incompreensíveis ao homem mediano, excessivamente longos e confusos, com numerosas clausulas remissivas poderão ser objeto de questionamento e dificilmente será devido ao consumidor posto ao consumidor para fundamentar restrições referente ao que está sendo oferecido.
A vista disso, Masso et al., (2018, p. 255) diz que:
“Uma tendência em termos de contratos eletrônicos são os documentos redigidos em primeira e segunda pessoa, em que o fornecedor, em vez de dizer que “o Contratante reconhece que a Contratada não é obrigada a reparar os vícios aparentes após o prazo previsto no art. 26 da Lei n. 8.078/1990”, pode dizer que “Nossa garantia para defeitos e vícios aparentes se limita ao prazo de 90 dias previsto pela lei”.
A apresentação do sumário do contrato, em momento anterior ao ajuste, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do adquirente, destacadas as cláusulas que limitam direitos é mais uma das obrigações do fornecedor, conforme prevê art. 4º, I, do Decreto 7.962/2013. com isso, além de clareza e precisão, os contratos virtuais devem apresentar também um resumo do instrumento contratual. Ainda em relação aos contratos, o inciso IV do mesmo artigo assegura a disponibilização do contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação.
Ademais, trata o art. 4º do Decreto, ainda, sobre o relacionamento entre consumidor e fornecedor no comercio eletrônico, garantindo o “atendimento facilitado”, onde o fornecedor deverá:
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas ante riores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
Sendo que, neste último inciso, a resposta do fornecedor deve ser encaminhada ao consumidor em até cinco dias (art. 4º, parágrafo único do decreto 7.962/2013)
O direito ao arrependimento, é outra vertente do comércio online digno de atenção. Lorenzetti, (2003, p. 204), o descreve como uma espécie de “consentimento com câmera lenta”, isto porque, visa assegurar a vontade e certeza do consumidor na realização do negócio.
O CDC estabelece que:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Como aquisições feitas “fora do estabelecimento comercial”, pode-se entender as compras online, por exemplo, já que no momento da incorporação deste instituto no ordenamento jurídico, apesar de já existir a internet, não se falava em comercio eletrônico. Deve-se, portanto, ser mantido o intento do legislador em por a salvo o consumidor de uma aquisição “irrefletida, emocional, protegendo a declaração de vontade” (EBERLIN, 2010, p. 59).
Assim, há uma forte inclinação da doutrina e jurisprudência em considerar o emprego do direito de arrependimento nas negociações ajustadas no meio virtual. Nesse sentido, vem o Decreto nº 7.962/2013, dispondo que:
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Há de se destacar, aqui, que o direito ao arrependimento se estende aos contratos acessórios, os quais devem ser rescindidos caso a venda do produto ou prestação de serviço assim o seja, sem qualquer tipo de custo adicional.
Vale advertir que o instituto do direito ao arrependimento não deve ser aplicado somente nas aquisições que se deram fora do estabelecimento comercial, mas analisado caso a caso, já que o elemento primordial deste direito não é o local da aquisição, e sim o resguardo do consentimento pleno do consumidor.
b) ferramentas recorríveis em caso de prejuízo ou preventivamente
São inúmeros os benefícios dessa modalidade de comercio, e sem dúvida isso atrai os empreendedores e gestores do mercado. Dentre eles podemos citar: segurança a baixo custo, investimento inicial baixo, atração de investidores, infraestrutura enxuta, facilidade de começar, senso de urgência e funcionamento em tempo integral, já que no comercio online as lojas funcionam 24 horas dia após dia. Assim, nunca estão indisponíveis como os estabelecimentos físicos.
As possibilidades e funcionalidades dessa forma de comércio são consideravelmente abundantes, proporcionando ao consumidos uma busca ampla e destalhada daquilo que mais se encaixe com sua situação.
No entanto, como “nem tudo são flores”, consoante já foi dito anteriormente, o ambiente virtual potencializa a vulnerabilidade do consumido, por isso é importante que o mesmo saiba se valer das ferramentas que lhe estão disponíveis, a fim de diminuir os riscos a que está sujeito.
O usuário da internet é “um consumidor operando em rede, presente em comunidades e redes sociais na internet, paradoxalmente mais forte e mais vulnerável” (BARRETO, 2012, p. 87). Ou seja, ao mesmo tempo em que o consumidor fica mais frágil em razão da internet, o ambiente virtual permite ao consumidor um poder nunca antes visto em face dos fornecedores dos produtos ou serviços.
Nesse quesito, as redes sociais é uma das maiores ferramentas de defesa do consumidor. Os usuários, ao se manifestar sua satisfação ou insatisfação a respeito de algum produto ou serviço terá maior repercussão nas mídias sociais, alcançando um maior número de pessoas do que se realizado pessoalmente apenas em seu ambiente de convivência. Por esse motivo, as redes sociais é denominada atualmente por alguns doutrinadores de o “novo SAC”.
A manifestação do consumidor assume uma característica “viral” depois de publicado, pois ao encontrar apoio de outros usuários, é compartilhada levando ao conhecimento de inúmeras pessoas em um curto espaço de tempo. "De fato, uma manifestação no sentido de que determinado produto é ruim, de que o atendimento de determinada empresa é ineficiente, de que o consumidor é obrigado a aguardar por prazos muito longos pelo reparo de produtos em garantia, dentre outras, vem sendo interpretada pelos juízes como exercício regular de um direito." (MASSO, 2018, p.267).
As empresas e prestadoras de serviço, em geral, possuem seu próprio canal de atendimento ao consumidor, que é utilizado quando se depararam com problemas para adquirir algum produto ou serviço.
Além disso, existem diversos sites oficiais de reclamação disponíveis no mercado, onde o consumidor poderá resolver seu problema pela via administrativa. Dentre os principais, podemos citar: Consumidor.gov.br, para reclamações em geral; ANATEL, para serviços de telecomunicações; Banco Central do Brasil, para reclamações sobre finanças; SUSEP, para reclamações de seguros; ANEEL, para reclamações de energia; ANS, para reclamações de seguros de saúde; Portal do Consumidor, para reclamações que não se enquadrem em um serviço específico.
É essencial que o consumidor tenha conhecimento de tais ferramentas. A reclamação é pública e fica à disposição de todos. Por isso, antes mesmo de efetuar o negócio, é importante que o consumidor se valha das ferramentas a ele disponíveis, a fim de ter conhecimento das reclamações, avaliações positivas e negativas a respeito do produto ou serviço. Já em relação aos dados do reclamante, permanecem em sigilo, proporcionando uma maior segurança.
CONCLUSÃO
A internet veio inovando as relações de consumo, facilitando muito a vida dos fornecedores e consumidores, mas aumentando ainda mais a vulnerabilidade do consumidor. Apesar disso, o consumidor tem as suas mãos inúmeras ferramentas disponíveis para sua defesa, tanto na via administrativa, quanto judicial.
À vista disso, o consumidor deve se informar para poder reagir diante das situações controversas, utilizando os instrumentos a seu favor, levando em conta os princípios que regem a relação de consumo.
Da mesma forma, o fornecedor deve ser cauteloso em suas práticas comerciais, a fim de que não venha subtrair ou negar o direito ao consumidor, já que como visto, o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo. Posto isso, terá maior proteção em um possível litígio. Deve, portanto, o consumidor reforçar os cuidados em relação à sua identificação, à apresentação dos produtos, e pactuação dos contratos, a fim de garantir que o negócio seja realizado de forma que haja certeza do consentimento pleno do consumidor.
Por fim, é importante que o consumidor exerça seus direitos com cautela, se manifestando de modo a respeitar os limites delineados pelo equilíbrio nas relações de consumo.
REFERÊNCIAS
ALVARENGA, D. Com pandemia, comércio eletrônico tem salto em 2020 e dobra participação no varejo brasileiro. Jornal da Globo G1, Rio de Janeiro, 26 fev. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/02/26/com-pandemia-comercioeletronico-tem-salto-em-2020-e-dobra-participacao-no-varejo-brasileiro.ghtml Acesso em: 14 nov. 2022.
BARRETO, Ricardo de Macedo Menna. Redes sociais na internet e direito: a proteção do consumidor no comércio eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012.
EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Contratação refletida na sociedade de consumo: o direito de arrependimento como proteção do consentimento do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 76, p. 46-73, out./dez. 2010.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Consumidores. Santa Fé: Rubinzal-Culzani, 2003.
MASSO, F. D. D.; EBERLIN, F. B. V. T.; EBERLIN, F. B. V. T.; ABDO, H. N.; CORDOVIL, L. A. G.; CORDOVIL, L.; PFEIFFER, R. A. C.; COVAS, S.; OLIVEIRA, T. M. D.; AGUIAR, T. C. L. D.; FERNANDES, W. Direito, gestão e prática - Direito do Consumidor: a visão da empresa e da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book.
SIMIONATO, L. 47% dos brasileiros relatam ter aumentado compras online durante a pandemia. UOL, São Paulo, 10 fev. 2021. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2021/02/10/47-dos-brasileirosrelatam-ter-aumentado-compras-online-durante-a-pandemia.htm?cmpid Acesso em 14 nov. 2022.
VISSOTTO, E. M.; BONIATI, B. B. Comércio eletrônico. Frederico Westphalen: Ed. Universidade Federal de Santa Maria, Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, 2013
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Yasmin Parreira Toledo de. Direito do consumidor na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2023, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61963/direito-do-consumidor-na-internet. Acesso em: 22 nov 2024.
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Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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