MARCO ANTÔNIO COLMATI LALLO
(orientador)
RESUMO: Com o avanço da tecnologia e o crescimento do comércio eletrônico, as relações de consumo virtuais se tornaram uma realidade cada vez mais presente no cotidiano das pessoas. Entretanto, deve-se destacar que existem diversas peculiaridades no que diz respeito ao consumo virtual, no qual é exigido uma modificação nas normas consumeristas. Diante disso, o objetivo do presente estudo caracteriza-se por discorrer acerca do Direito do Consumidor e sua implementação nas relações de consumo virtuais. A metodologia utilizada no estudo em questão caracteriza-se por ser uma revisão de literatura sistemática, no qual foram listados os principais artigos que serviram de embasamento para o tema. Através dos resultados da pesquisa, verificou-se que torna-se essencial que a legislação brasileira, apesar de já haver previsão acerca das relações de consumo virtuais, estabeleça um tratamento mais exclusivo para o tema, tendo em vista o crescimento desenfreado de relações jurídicas estabelecidas nesse meio.
Palavras-chave: Direito do Consumidor. Consumo virtual. Tecnologias. Comércio eletrônico.
ABSTRACT: With the advancement of technology and the growth of e-commerce, virtual consumer relations have become an increasingly present reality in people's daily lives. However, it should be noted that there are several peculiarities with regard to virtual consumption, in which a change in consumerist norms is required. virtual consumption. The methodology used in the study in question is characterized by being a systematic literature review, in which the main articles that served as a basis for the theme were listed. Through the results of the research, it was verified that it is essential that the Brazilian legislation, although there is already a prediction about virtual consumption relations, establishes a more exclusive treatment for the theme, in view of the unbridled growth of established legal relations. in that medium.
Keywords: Consumer Law. Virtual consumption. Technologies. E-commerce.
RESUMEN: Con el avance de la tecnología y el crecimiento del comercio electrónico, las relaciones virtuales de consumo se han convertido en una realidad cada vez más presente en el día a día de las personas. Sin embargo, cabe señalar que existen varias peculiaridades con respecto al consumo virtual, en las que se requiere un cambio en las normas consumistas. La metodología utilizada en el estudio en cuestión se caracteriza por ser una revisión sistemática de la literatura, en la que se enumeraron los principales artículos que sirvieron de base a la temática. A través de los resultados de la investigación, se verificó que es fundamental que la legislación brasileña, aunque ya existe una previsión sobre las relaciones virtuales de consumo, establezca un tratamiento más exclusivo para el tema, frente al crecimiento desenfrenado de las relaciones jurídicas establecidas. en ese medio.
Palabras clave: Derecho del Consumidor. Consumo virtual. Tecnologías. Comercio electrónico.
Com o advento da internet e os instrumentos que a integram, foi inserida na realidade contemporânea a expansão gradual de relações e interações entre indivíduos, bem como o crescimento da participação social, tornando a comunicação, expressão e compartilhamento de notícias fatores frequentes e corriqueiros.
Diante disso, é importante frisar que a tecnologia proporcionou a oferta de maior sociabilidade e integração entre as pessoas, tornando o trato social cada vez mais cotidiano e sem limitações de tempo e espaço. Afirma-se, além disso, que o debate acerca dos avanços tecnológicos ganha cada dia mais espaço nas discussões atuais.
É notório que o advento da computação ocasionou modificações na vida cotidiana da sociedade. A realidade tecnológica abriu portas antes inimagináveis, no qual as relações de consumo adentraram em uma nova realidade. Através dessa mudança, os modos de vida também sofreram intensas modificações, fazendo com que institutos que tutelam a segurança do homem também tivessem que se adaptar a tais alterações.
O direito, por exemplo, que possui o dever de regular e tornar equilibrada a vida em sociedade, foi alvo de adaptação no que diz respeito as novas formas de se relacionar. Com isso, a jurisdição deve moldar, de maneira ininterrupta, a sociedade, acompanhando as inovações que surgem e as demandas que se inserem na realidade mundial.
A internet inseriu novas problemáticas que merecem atenção nas discussões jurídicas. Destaca-se, por exemplo, o avanço do comercio eletrônico, em que novas dimensões do direito do consumidor foram travadas, fazendo com que moldes tradicionais fossem deixados de lado com o intuito de regular e proporcionar segurança para essas novas formas de comercializar.
Com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) completando mais de duas décadas de vigência, tornou-se necessário uma releitura para consolidar uma interpretação plausível que abarcasse as novas relações de consumo virtuais. O mundo cibernético, em que são efetivados negócios jurídicos já conhecidos, possui uma realidade em que, muitas situações travadas nesse ambiente já são previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, deve-se destacar que existem diversas peculiaridades no que diz respeito ao consumo virtual, no qual é exigido uma modificação nas normas consumeristas, levando em conta a multiplicidade técnica e conteudista dessas relações de consumo. O CDC, portanto, deve se adaptar de forma eficaz e dinâmica para que o consumidor tenha garantida a sua tutela no mundo virtual.
O código de defesa do consumidor pode ser caracterizado como a legislação que oferece direitos e obrigações aos consumidores e fornecedores, sendo a referida lei de ordem pública. O objetivo do código versa em garantir a harmonia nos modos de consumo, efetivando a proteção do consumidor e o afastando de condutas abusivas e práticas ilícitas no mercado, dotando-o de tutela jurídica e resguardo jurisdicional.
Dessa forma, a presente pesquisa possui o objetivo de debater acerca da aplicabilidade do direito do consumidor perante as relações virtuais do comércio eletrônico. Tal discussão se justifica na crescente necessidade em discutir sobre as novas relações de consumo na internet, esta que se consolidou no meio social, fazendo com que o amparo jurídico também se destinasse para esse cenário.
Destarte, por meio de uma pesquisa bibliográfica, realizar-se-á um estudo detalhado e abrangente sobre o comércio eletrônico, além de ser concretizada uma análise sobre as relações de consumo virtuais e a proteção do Código de defesa do consumidor nesse ambiente. Assim, a problemática que irá nortear a presente pesquisa caracteriza-se por compreender qual a importância e aplicabilidade do direito do consumidor nas relações de consumo virtuais?
A partir de tal indagação e diante das afirmações expostas, a presente análise busca discorrer acerca do Direito do Consumidor e sua implementação nas relações de consumo virtuais, destacando conceitos e abordagens fundamentais para inserir um debate jurídico-consumerista no cenário acadêmico.
Sabe-se que a pesquisa é a atividade protagonista da Ciência. Ela possibilita uma relação estrita e um entendimento da realidade a ser analisada. A pesquisa é um processo perene e inacabado, no qual é realizada por meio de aproximações sucessivas da realidade, fornecendo subsídios para uma intervenção concreta e uma ligação da teoria à prática. Com isso, a metodologia utilizada no presente estudo caracterizou-se por ser uma revisão de literatura sistemática.
A revisão de literatura do tipo sistemática se caracteriza como uma pesquisa holística de estudos, de modo que sejam rastreadas e incluídas as pesquisas mais pertinentes para extração de dados, interpretação de resultados, análise e apresentação de conteúdo. Dessa forma, a revisão, sendo um método abrangente, objetiva, sobretudo, identificar, selecionar, avaliar e sintetizar as evidencias colhidas no decorrer da pesquisa.
Com isso, a revisão sistemática pode ser conceituada como a modalidade de pesquisa que busca protocolos e entendimentos acerca da logicidade de documentos, possuindo um caráter de reprodutibilidade de outras pesquisa analisadas. Além disso, demonstra de forma efetiva bases de dados bibliográficos e as exigências de inclusão, exclusão e processos de seleção de artigos e estudos variados, como alude o quadro a seguir:
Quadro 2. Protocolo da Revisão bibliográfica.
Base de dados |
Google acadêmico, Scielo, Livros impressos. |
Tipo de documento |
Artigo científico, monografias, obras. |
Áreas de concentração |
Direito do Consumidor; Relações de consumo virtuais; Código de Defesa do consumidor. |
Período |
2015- 2023 |
Idioma |
Português |
Palavras-chave |
Relações de consumo; Comércio eletrônico; Tecnologia; |
Critério de inclusão |
Possuir analises acerca da dificuldade das relações de consumo virtuais;
Demonstrar dados sobre a efetividade do direito do consumidor no comércio eletrônico.
Abordar estatísticas e escritos que expliquem acerca da importância da implementação jurídica para as novas relações de consumo virtuais |
Critérios de exclusão |
Artigos com ano inferior a 2015;
Estudos que não abordem assuntos do tema;
Pesquisas que não agreguem valor ao conteúdo escolhido |
FONTE: Autoral, 2023.
Além disso, a revisão de literatura sistemática aborda e debate as limitações de cada artigo e pesquisa analisada, avaliando conjuntos de dados advindos de distintas analises e coletando fatos empíricos para embasar seus critérios e análises, de modo que seja solucionada a problemática norteadora de um trabalho. Assim, afirma-se que esse tipo de metodologia se caracteriza como o principal método de busca e apuração de evidencias.
Torna-se fundamental demonstrar o processo ocorrido no processo de pesquisa do presente estudo, sendo ordenado por: fórmula de pergunta; definição de estratégias de busca; analise de dados; identificação de artigos; recuperação de artigos; extração de dados; concretização da síntese; interpretação e produção do resumo.
Como pode-se observar, a revisão de literatura foi composta pelas seguintes diretrizes: formular a pergunta da pesquisa que no caso do presente estudo se caracteriza por ser: “Qual a importância e aplicabilidade do direito do consumidor nas relações de consumo virtuais?”
Aliado a esses fatores, houve a etapa da estratégia de busca, no qual foi analisado com base em artigos, caracterizando, portanto, a pesquisa metodológica sistemática. A base de dados que serviu de embasamento ao presente estudo foi realizada no Google Acadêmico, Scielo e livros impressos, em que foram disponibilizadas informações acerca da temática abordada na pesquisa.
Posteriormente, foram buscados artigos que adentrassem na temática abordada de maneira abrangente, no qual realizaram-se a procura dos assuntos conforme os títulos e resumos dos estudos. No total, foram selecionados 5 estudos.
Por meio da concretização da revisão de literatura sistemática, a pesquisa resumiu diversos conteúdos relacionados ao estudo de maneira imparcial e holística. Além disso, a pesquisa foi realizada de maneira formal e meticulosa, como forma de tornar concreta e efetiva a análise acerca das relações de consumo virtuais e a aplicabilidade do direito do consumidor.
Como forma de embasar concretamente o presente estudo, foram buscados, a partir da base de dados expostas acima, artigos e obras que servissem de esteio pra a construção do presente estudo.
Com a busca, foram encontrados 5 artigos que abordaram acerca do tema proposto de maneira imparcial, abrangente e com informações atuais. O quadro a seguir ilustra e detalha os artigos selecionados, no qual pode-se observar a correlação dos artigos escolhidos com o tema proposto na presente pesquisa:
Título |
Autor |
Ano |
Local |
Objetivos |
Novo paradigma tecnológico, mercado de consumo digital e o direito do consumidor |
Bruno Miragem |
2019 |
Rio Grande do Sul |
Examinar as mudanças do mercado de consumo em razão do desenvolvimento de novas tecnologias e sua repercussão sobre a efetividade do direito do consumido |
A proteção nas relações de consumo decorrentes de uso de tecnologias disruptivas em moedas virtuais |
Paula Martins da Silva Costa |
2021 |
Brasília |
Entender a dinâmica do uso das criptomoedas, suas modalidades, além das consequências jurídicas decorrentes do mau uso dessa tecnologia nas operações de consumo. |
O uso da tecnologia da informação e a validade jurídica dos negócios realizados por crianças e adolescentes: uma análise das elações de consumo |
Tarcísio Teixeira |
2016 |
Londrina |
Analisar a validade destas contratações, sobretudo quando realizadas por menores, tendo em conta as modificações trazidas pelo comércio eletrônico à concepção clássica de negócio jurídico. |
A necessidade do diálogo das fontes nas relações de consumo suscetíveis ao comércio eletrônico |
Roberto Wagner Marquesi; Isabela Cristina Sabo; Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo. |
2018 |
Rio de Janeiro |
Desenvolver um estudo das legislações aplicáveis ao comércio eletrônico e a necessidade de diálogo entre elas quando da ocorrência de conflitos em relações consideradas como de consumo. |
A proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico: uma análise à luz do princípio da vulnerabilidade |
Thaiane Almeida de Souza |
2018 |
Salvador |
Explanar as relações de consumo por meio do comércio eletrônico, o surgimento dessa nova relação, a efetividade das garantias fornecidas pelo CDC no contexto do ambiente virtual. |
Durante a pesquisa, primeiramente foram analisados dois artigos relevantes no contexto do Direito do Consumidor nas relações de consumo virtuais: "Novo paradigma tecnológico, mercado de consumo digital e o direito do consumidor" de Bruno Miragem (2019) e "A proteção nas relações de consumo decorrentes de uso de tecnologias disruptivas em moedas virtuais" de Paula Martins da Silva Costa (2021).
A análise desses artigos proporcionou uma compreensão aprofundada sobre as questões jurídicas relacionadas ao comércio eletrônico e às tecnologias disruptivas, com foco na proteção do consumidor.
A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, foi estabelecida no Brasil a garantia jurídica da proteção ao consumidor, reconhecendo-a como um direito fundamental, mencionado no artigo 5º, XXXII. Além disso, a Constituição também instituiu a defesa do consumidor como um princípio a ser seguido pela Ordem Econômica, conforme estipulado no artigo 170, V, da CR/88.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor foi criado como resultado desse mandato constitucional, com base no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988 (BRASIL, 1988).
A relação jurídica que envolve fornecedor e consumidor, em posições contrárias, é estabelecida quando há a oferta de um produto ou serviço, conforme se deduz da análise dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O conceito de fornecedor é definido no artigo 3º do CDC (COSTA, 2021).
No entanto, mesmo que sejam utilizados outros termos para se referir a ele, como industrial, comerciante, banqueiro, segurador, importador ou, de forma genérica, empresário, Ada Pellegrini Grinover e outros autores explicam que "são considerados todos aqueles que oferecem produtos e serviços no mercado de consumo, de modo a atender às necessidades dos consumidores, sendo irrelevante questionar a qual título" (MIRAGEM, 2019).
Com base nos artigos, notou-se, primeiramente, que o conceito principal de consumidor (consumidor strictu sensu) está estabelecido no artigo 2º, parágrafo inicial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, devido à dificuldade de precisar o conteúdo e a abrangência da expressão "destinatário final", mencionada no artigo 2º do CDC, surgiu uma importante divergência doutrinária e jurisprudencial em relação à definição jurídica de consumidor (COSTA, 2021).
Quanto à vulnerabilidade do consumidor, é importante destacar que, segundos os autores, ela é reconhecida como um princípio estabelecido no artigo 4º, parágrafo inicial, inciso I, do CDC. Segundo Miragem (2019), a vulnerabilidade do consumidor é determinada através da análise do desequilíbrio técnico, jurídico e factual existente entre as partes.
Em síntese, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo virtuais abrange aspectos jurídicos e fáticos, mas é ainda mais evidente nos aspectos informacionais e técnicos.
Pode-se inclusive subdividir essa última categoria em dois elementos: o desconhecimento das características técnicas do produto ou serviço, considerando que no comércio eletrônico o consumidor não tem acesso direto ao produto e não está presente fisicamente no estabelecimento comercial; e a falta de conhecimento e domínio das ferramentas que o consumidor utiliza ou tem acesso, como o computador e seus periféricos (scanner, impressora, mouse, teclado, webcam, rede wireless, modem, etc.), além dos softwares instalados ou a serem instalados (navegadores como Internet Explorer, Firefox, Mozilla; gerenciadores de downloads; clientes de e-mail; antivírus, entre outros) (MIRAGEM, 2019).
Destaca-se ainda que o consumidor está sujeito a outros elementos presentes no ambiente virtual, que podem afetar de alguma forma o processo de contratação pela Internet. Um exemplo disso são os programas maliciosos disseminados na Internet, como vírus, spywares, backdoors, keyloggers, worms e outros, desenvolvidos por especialistas em informática, como hackers e crackers (COSTA, 2021).
Outrossim, os elementos objetivos da relação de consumo, que incluem os produtos e serviços disponibilizados ao consumidor no mercado, são definidos no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor.
No artigo de Bruno Miragem (2019), foi discutido o novo paradigma tecnológico representado pelo mercado de consumo digital e seu impacto nas relações de consumo. O autor abordou a transformação do comércio tradicional para o ambiente virtual, destacando as vantagens e desafios dessa modalidade de consumo.
Além disso, Miragem (2019) enfatizou a necessidade de adaptação do Direito do Consumidor às características específicas do comércio eletrônico, buscando garantir a proteção do consumidor nesse contexto.
Conforme estabelecido, qualquer bem, tangível ou intangível, móvel ou imóvel, é considerado produto. Já o serviço é definido como qualquer atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo inclusive serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, exceto aqueles decorrentes de relações de natureza trabalhista (MIRAGEM, 2019).
Pode-se concluir, portanto, que a legislação abrange de maneira ampla a definição de produtos e serviços no contexto das relações de consumo, especialmente no âmbito das transações virtuais de consumo.
Na Internet, é possível encontrar uma ampla variedade de lojas virtuais que oferecem diversos tipos de produtos e serviços, o que facilita significativamente a busca por parte do consumidor.
Essas lojas virtuais podem representar uma extensão na Internet de uma rede de estabelecimentos comerciais já estabelecidos no mercado tradicional. Essas lojas podem ser de propriedade de fabricantes de produtos renomados, como a Sony e a Fiat, ou de prestadores de serviços reconhecidos, como a PUC Virtual e a TAM.
Além disso, também podem ser operadas por varejistas comerciantes bem conhecidos, como a Renner e as Casas Bahia. Outra possibilidade é que sejam gerenciadas por pessoas físicas que atuam como empresários individuais, comercializando produtos artesanais ou revendendo itens por meio de publicidade na Internet.
Todos os agentes mencionados são considerados fornecedores, sem exceção, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, o fato de operarem no ambiente virtual ou eletrônico não altera sua classificação, e eles estão sujeitos a todas as regras de responsabilidade, deveres e direitos estabelecidos pela legislação de proteção ao consumidor (MIRAGEM, 2019).
Conforme destacado por Costa (2021), uma loja virtual pode ser desenvolvida e mantida por um fornecedor que possui seu próprio provedor, e, nesse caso, o fornecedor é o único responsável pelos danos causados ao consumidor no comércio eletrônico, como é o caso da Americanas.com, por exemplo.
Em outra situação, o fornecedor pode ser responsável pelo desenvolvimento do software da loja virtual, bem como por todo o sistema de segurança e política de privacidade, porém terceiriza o serviço de hospedagem para um provedor (SOUZA, 2018).
Além disso, o fornecedor também pode contratar uma empresa especializada em desenvolvimento de software para comércio eletrônico, que será responsável por criar a loja virtual, fornecer toda a infraestrutura e sistemas necessários para a realização das transações eletrônicas (TEIXEIRA, 2016).
Nesses dois últimos cenários, a análise do caso concreto é essencial para determinar a responsabilidade de cada parte em caso de danos causados ao consumidor.
É necessário realizar uma análise do dano e estabelecer uma relação de causa e efeito, uma vez que a empresa de software é responsável solidariamente juntamente com o fornecedor pelos danos que o consumidor possa sofrer devido a falhas no sistema de segurança eletrônica de dados.
Por sua vez, nos estudos de Costa (2021) concentrou-se nas relações de consumo relacionadas ao uso de tecnologias disruptivas, com foco especial nas moedas virtuais. A autora discutiu os impactos dessas tecnologias no mercado e as consequentes questões legais que surgem no âmbito do Direito do Consumidor.
Ela ressaltou a importância de regulamentações adequadas para proteger os consumidores envolvidos nesse tipo de transação, considerando os riscos e desafios específicos apresentados pelas moedas virtuais.
Ambos os artigos revelaram a necessidade de atualização e adaptação das normas do Direito do Consumidor para lidar com os avanços tecnológicos e as transformações no mercado de consumo. A proteção do consumidor se torna ainda mais relevante em um ambiente virtual, onde surgem novos desafios e riscos.
A partir das análises realizadas nos artigos, foi possível perceber a importância de uma abordagem proativa e inovadora por parte dos legisladores e profissionais do Direito, a fim de garantir uma regulamentação eficaz e uma proteção adequada aos consumidores envolvidos nas relações de consumo virtuais.
É fundamental que o mercado eletrônico esteja ciente de que o consumidor é peça fundamental para sua própria existência, mais do que a estrutura e a inovação tecnológica dos meios utilizados para a negociação (COSTA, 2021).
Essa conscientização deve alcançar os fornecedores virtuais, seguindo a evolução do movimento de proteção ao consumidor que, como mencionado, superou as bases da produção industrial e do mercado capitalista ao valorizar o agente que impulsiona o mercado de consumo e, consequentemente, a economia: o consumidor (MIRAGEM, 2019.
O consumidor que realiza contratações por meio da Internet tem o amparo do instituto da responsabilidade civil, que garante a reparação de eventuais danos sofridos em decorrência da violação de um dever jurídico imposto ao fornecedor.
Em suma, os resultados obtidos por meio da análise desses artigos reforçam a importância de uma abordagem atualizada e abrangente no Direito do Consumidor, considerando as peculiaridades do comércio eletrônico e das tecnologias disruptivas. A proteção do consumidor é um aspecto fundamental para promover a confiança e a segurança nas relações de consumo virtuais, impulsionando o desenvolvimento do mercado digital de forma sustentável e equilibrada (COSTA, 2021).
Os outros três rtigos examinados foram: "O uso da tecnologia da informação e a validade jurídica dos negócios realizados por crianças e adolescentes: uma análise das relações de consumo" de Tarcísio Teixeira (2016), "A necessidade do diálogo das fontes nas relações de consumo suscetíveis ao comércio eletrônico" de Roberto Wagner Marquesi, Isabela Cristina Sabo e Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo (2018), e "A proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico: uma análise à luz do princípio da vulnerabilidade" de Thaiane Almeida de Souza (2018).
A análise desses artigos proporcionou uma visão aprofundada sobre questões jurídicas pertinentes à proteção do consumidor no contexto do comércio eletrônico.
No artigo de Tarcísio Teixeira, é abordada a questão da validade jurídica dos negócios realizados por crianças e adolescentes por meio da tecnologia da informação. O autor discute os desafios relacionados à capacidade civil desses indivíduos e examina a legislação aplicável, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (TEIXEIRA, 2016).
A análise destaca a importância de se considerar a proteção desses consumidores em transações eletrônicas, bem como a necessidade de estabelecer limites e salvaguardas adequadas para garantir sua segurança e bem-estar.
Conforme destacado por Teixeira (2016), trata-se da "conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo em virtude das demandas da convivência social", ou seja, é uma ordem derivada de um sistema normativo que direciona a vontade dos indivíduos, estabelecendo obrigações para eles.
No artigo de Roberto Wagner Marquesi, Isabela Cristina Sabo e Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo, é abordada a necessidade do diálogo das fontes no contexto das relações de consumo envolvendo o comércio eletrônico. Os autores destacam a complexidade das relações estabelecidas nesse ambiente e argumentam que a regulação eficaz requer a harmonização de diferentes fontes normativas, como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e normas específicas do comércio eletrônico.
A análise enfatiza a importância de uma abordagem interdisciplinar e aberta para lidar com os desafios legais e promover a proteção do consumidor nesse contexto.
No artigo de Thaiane Almeida de Souza, é realizada uma análise da proteção ao consumidor no âmbito do comércio eletrônico sob a ótica do princípio da vulnerabilidade. A autora examina o conceito de vulnerabilidade do consumidor e sua aplicação no contexto das transações eletrônicas (SOUZA, 2018).
A análise destaca a importância de uma abordagem sensível às desigualdades inerentes a essas relações, buscando garantir a proteção adequada dos consumidores em face dos riscos e desafios específicos do comércio eletrônico.
Os resultados obtidos por meio da análise desses artigos evidenciam a complexidade e a importância da proteção do consumidor no contexto do comércio eletrônico. A capacidade civil dos consumidores mais jovens, a necessidade de diálogo entre fontes normativas e a aplicação do princípio da vulnerabilidade são aspectos-chave a serem considerados para garantir uma proteção efetiva dos consumidores nas relações de consumo virtuais (MARQUESI et al, 2018).
Antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (1990), a responsabilidade civil do fornecedor era baseada na teoria subjetiva, ou seja, exigia a comprovação de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta negligente e o dano, sendo regulada pelo artigo 159 do Código Civil de 1916.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, seguindo a tendência da legislação consumerista moderna da época, adotou uma abordagem diferente ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor. De acordo com essa abordagem, o fornecedor - cujo conceito abrange todos aqueles que oferecem produtos ou serviços de forma habitual, mediante remuneração - é responsável, independentemente de culpa, pelos danos sofridos pelos consumidores no mercado de consumo (MARQUESI et al, 2018).
Entretanto, é importante destacar a exceção aplicável aos profissionais liberais, conforme estabelecido no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde sua responsabilidade está sujeita à comprovação de culpa. Além disso, é fundamental ressaltar que o consumidor precisa apresentar evidências que demonstrem o vínculo entre a causa e o dano, a fim de atribuir a responsabilidade ao fornecedor e, consequentemente, estabelecer a obrigação de indenizar.
É perceptível que o Direito do Consumidor foi estabelecido com o propósito de eliminar qualquer forma de desigualdade nas relações de consumo, especialmente após a Revolução Industrial, que resultou em um aumento significativo na produção em massa (SOUZA, 2018).
Como resultado desse contexto, surgiram diversas modalidades contratuais, como os contratos de massa e os contratos de adesão. De acordo com Teixeira (2016), o ideal individualista e liberal da época era contrário aos interesses do consumidor, constituindo uma barreira à proteção de seus direitos (MARQUESI, 2018).
No Código Civil, é estabelecido o princípio da função social dos contratos, que determina que todas as contratações devem ser realizadas dentro dos limites desse princípio. Essa disposição legal busca garantir que os contratos atendam aos interesses coletivos e promovam uma relação equilibrada entre as partes envolvidas.
Nesse sentido, o contrato adquire um significado social de utilidade para a sociedade como um todo, deixando de ser visto como uma questão puramente individual. Com essa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor apresenta diversas cláusulas inseridas nos contratos que podem ser consideradas abusivas, sendo tais cláusulas nulas de pleno direito.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, foi estabelecida a responsabilidade objetiva, transferindo os riscos da atividade de consumo do consumidor para o fornecedor. Portanto, qualquer defeito ou problema decorrente de um produto ou serviço que não atenda às condições necessárias é de responsabilidade exclusiva do fornecedor do produto (SOUZA, 2018).
São múltiplos os encargos impostos aos fornecedores, incluindo a prestação adequada de serviços, o funcionamento adequado dos produtos e, acima de tudo, a sua origem. O princípio da boa-fé e o dever de informar representam um avanço nesse sentido (TEIXEIRA, 2016).
Ao conferir importância às informações fornecidas no ambiente virtual, é essencial que haja equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo. O objetivo primordial do Código de Defesa do Consumidor consiste em estabelecer um equilíbrio nas relações de consumo, garantindo a proteção dos consumidores, tendo em vista a sua vulnerabilidade.
Portanto, é plausível afirmar que o consumidor que opta por realizar suas compras pela Internet está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica que o comércio eletrônico deve oferecer a mesma segurança que uma compra realizada em uma loja física.
Sintetizando as informações apresentadas, o estudo de Tarcísio Teixeira (2016) destaca a necessidade de uma abordagem diferenciada para crianças e adolescentes que realizam negócios por meio da tecnologia da informação. A capacidade civil desses indivíduos é um ponto crucial a ser considerado, e a legislação deve estabelecer limites e medidas de proteção adequadas para evitar abusos e garantir sua segurança jurídica (TEIXEIRA, 2016).
Por sua vez, o artigo de Roberto Wagner Marquesi, Isabela Cristina Sabo e Ana Paula Ruiz Silveira Lêdo ressalta a importância do diálogo entre diferentes fontes normativas no contexto do comércio eletrônico (MARQUESI et al, 2018).
As relações estabelecidas nesse ambiente são complexas e exigem uma abordagem interdisciplinar, que considere não apenas o Código de Defesa do Consumidor, mas também o Código Civil e normas específicas do comércio eletrônico. Essa integração normativa é fundamental para garantir uma regulação eficaz e abrangente, que proteja adequadamente os consumidores nesse ambiente virtual (MARQUESI t al, 2018).
Por fim, o artigo de Thaiane Almeida de Souza (2018) destaca a aplicação do princípio da vulnerabilidade como um instrumento fundamental para proteger os consumidores nas transações de comércio eletrônico. O contexto virtual apresenta riscos e desafios específicos, como fraudes, privacidade e segurança dos dados.
Portanto, é essencial adotar uma abordagem sensível às desigualdades e vulnerabilidades dos consumidores, buscando equilibrar o poder nas relações de consumo e garantir que suas necessidades e direitos sejam adequadamente protegidos (SOUZA, 2018).
À luz de todas as considerações apresentadas, podemos concluir que o comércio realizado no ambiente virtual abarca diversas áreas do direito, como o Direito Civil, Comercial, do Consumidor, Internacional e Processual Civil, entre outros. Dessa forma, todas as leis nacionais garantem uma proteção ao consumidor, independentemente do âmbito em que esteja inserido.
É imprescindível que o fornecedor adote uma postura transparente e transmita confiança ao consumidor, uma vez que a transparência facilita o processo de venda.
No entanto, muitos comerciantes virtuais deixam a desejar nesse aspecto, seja por não quererem divulgar valores ou por fornecerem informações incompletas. Nesse contexto, observa-se que os direitos do consumidor têm avançado significativamente ao longo do tempo, acompanhando as transformações do mercado e as formas de comercialização, o que proporciona uma maior segurança jurídica tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (SOUZA, 2018).
Desse modo, o fornecedor passa a ter a responsabilidade legal sobre o produto ou serviço oferecido, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Em suma, os resultados desses estudos evidenciam a importância de abordar de forma abrangente e multidisciplinar a proteção do consumidor nas relações de consumo virtuais. É necessário considerar a capacidade civil dos consumidores mais jovens, promover o diálogo entre diferentes fontes normativas e aplicar o princípio da vulnerabilidade para garantir uma proteção efetiva e adequada aos consumidores nesse novo contexto tecnológico (SOUZA, 2018).
Esses resultados contribuem para a compreensão e aprimoramento do Direito do Consumidor nas relações de consumo virtuais, fornecendo diretrizes para o desenvolvimento de políticas e regulamentações que visem proteger os direitos e interesses dos consumidores nesse ambiente em constante evolução.
A presente pesquisa abordou o tema do Direito do Consumidor nas relações de consumo virtuais, analisando os principais aspectos legais e os desafios enfrentados nesse contexto. Ao longo do estudo, foi possível constatar a importância da proteção do consumidor nesse ambiente virtual, onde as transações comerciais ocorrem de forma cada vez mais frequente.
Verificou-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) desempenha um papel fundamental na garantia dos direitos do consumidor no comércio eletrônico. O CDC estabelece uma série de direitos e deveres tanto para os fornecedores quanto para os consumidores, visando equilibrar as relações de consumo e assegurar a proteção dos consumidores.
Um dos pontos destacados foi a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, a transferência dos riscos do consumo para eles. Isso significa que o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, mesmo na ausência de culpa, quando o produto ou serviço não atende às condições adequadas. Além disso, ressaltou-se a importância da transparência e da informação adequada ao consumidor. Os comerciantes virtuais devem ser transparentes em relação aos valores, características e condições dos produtos ou serviços oferecidos. A falta de transparência pode gerar desconfiança e prejudicar a relação de consumo (SOUZA, 2018).
Concluiu-se, portanto, que o Direito do Consumidor evoluiu de forma significativa para acompanhar o avanço tecnológico e as transformações do mercado, abrangendo as relações de consumo virtuais. A proteção do consumidor é essencial para garantir sua segurança e confiança nesse ambiente, onde as transações ocorrem de maneira rápida e globalizada.
Diante disso, é imprescindível que os consumidores conheçam seus direitos e exijam seu cumprimento, bem como que os fornecedores atuem de forma ética, transparente e responsável. Somente dessa forma será possível construir um ambiente virtual seguro, equilibrado e propício para o desenvolvimento das relações de consumo virtuais.
referências
ALMEIDA, Fernanda Paula. Contratos Eletrônicos: Estudo Comparado do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro e do Código Civil Português. São Paulo: Atlas, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 maio 2023.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BINDELLA, Karina Alves. O direito do consumidor nas relações de consumo virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2023, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61964/o-direito-do-consumidor-nas-relaes-de-consumo-virtuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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