ARIANE DE CARVALHO PORTELA VATANABE
(orientadora)
RESUMO: O objetivo desta pesquisa foi examinar a viabilidade jurídica das instituições de adoção de casais homoafetivos. Casais homossexuais buscam fazer valer seu direito de ter filhos e recorrem às agências de adoção porque é impossível ter filhos biológicos. Entende-se que a adoção resulta do reconhecimento da relação por lei. que após a operação Não tem significado em relação à sua origem biológica. Refletindo nisso, a pesquisa voltou-se para o exame da adoção por casais homossexuais com o propósito de responder se eles têm os mesmos direitos que os casais heterossexuais. Considerando que é um assunto cheio de preconceitos. Sobretudo porque não estava previsto em nosso ordenamento jurídico. Assim, para melhor compreensão do tópico será abordados inicialmente os tipos de famílias previstos na constituição e os princípios Constitucionais da jurisprudência de Linhagem. Seguindo um breve estudo sobre os institutos de adoções. Para revelar o conceito de natureza jurídica e, por fim, analisar a probabilidade de adoção por casais homoafetivos de acordo com os princípios constitucionais de adoção vigentes. A adoção ocorre por ato de vontade, prosseguir em sociologia não em fatores biológicos. Nem é preciso dizer que se trata de um ato de amor de quem decide adotar e da chance de uma moradia para o adotado.
Palavras-chave: Adoção, Casais, Homoafetiva, Criança, Família e Princípios.
ABSTRACT: The aim of this research was to examine the legal viability of adoption options for same-sex couples. Homosexual couples seek to assert their right to have children and resort to adoption agencies because it is impossible to have biological children. It is understood that the adoption results from the recognition of the relationship by law. that after the operation It has no meaning in relation to its biological origin. Reflecting this, the research turned to the examination of adoption by homosexual couples with the purpose of answering whether they have the same rights as heterosexual couples. Considering that it is a subject full of prejudices. Mainly because it was not foreseen in our legal system. Thus, for a better understanding of the subject, the types of families provided for in the constitution and the constitutional principles of lineage jurisprudence will be initially considered. Following a brief study on adoption institutes. To reveal the concept of legal nature and, finally, to analyze the probability of adoption by same-sex couples according to the current constitutional principles of adoption. Adoption occurs by act of will, accepted in sociology not in biological factors. It goes without saying that it is an act of love for those who decide to adopt and the chance of a home for the adoptee.
Palavras-chave: Adoption, Couples, Homoaffective, Child, Family and Principles
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho é um grande produção que vem sendo progredido através de uma exploração que tratará da adoção de pessoas do mesmo gênero ou casais homoafetivos. O primeiro seção desta tese relata a exploração histórico da família brasileira e sua estrutura, discute seus aspectos históricos, os novos modelos de núcleo familiar e enfoca os conceitos fundamentos históricos e a família moderna. Uma família que cresceu ao longo dos anos. Onde antigamente a família era tratada exclusivamente na forma do progenitor e da mamãe o que acontece hoje é que o poder entre os cônjuges é igual. Onde as famílias foram construídas, ou melhor, foram formadas, exclusivamente pelo matrimônio bom, hoje houve uma grande mudança com relação a essas constituições familiares na sociedade atual, onde podemos ver que, de acordo com a compreensão de cada um, existe um relacionamento estável.
A união relação celibatária-parental, foi constituída exclusivamente pelo significado de casamento, porém esta realidade não corresponde ao que notamos na sociedade atual, também denominada de sociedade contemporânea, com união estável, relação monoparental.
Além disso, este estudo fala sobre um feito de adoção de amor, onde os adotantes podem sustentar o poder de oferecer amor, carinho, respeito, afeto, bem-estar na esfera social, tudo isso deve ser levado em circunstância. O trabalho (estudo) foi brindado na necessidade de divisão por capítulos, sendo subdividido da seguinte maneira; família: instituição social; história de família; Jurisprudência: sobre adoção por casais homoafetivos’; finalizações; resoluções judiciais: posicionamentos sobre a adoção por casais homossexuais no Pau-Brasil.
2.A CONCEPÇÃO DE FAMILIA
Paulo Nader (2016) conceitua a família como uma instituição social formada por múltiplos indivíduos que são irmãos ou simplesmente derivados uns dos outros ou de um corpo comum, e os encara em termos de cuidado e convivência.
A família é a base da sociedade e é especialmente protegida pelo Estado. A família é tanto aquela que nasce do casamento como aquela que nasce da associação estável entre um homem e uma mulher que é protegida, bem como aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes, no nos termos do artigo 226 da constituição Federal de 1988.
Na Codificação Civil de 2002, não há uma definição clara do verbo família, pois esta palavra aceita diferentes significados, porém a melhor forma de relatar a família seria que é a primeira instituição com a qual um indivíduo entra em contato em sua vida. e seguindo, de uma forma ou de outra, está a sua morte. A ex-família de pais gays era impensável e inaceitável aos olhos da organização. Até pouco tempo atrás muito se falava sobre a união e o poder de dar às pessoas do mesmo sexo a hipótese de serem vistas e respeitadas como indivíduos capazes de formar vínculos afetivos. Com os avanços da humanidade inclusive da incisão a maternidade é uma opção concedida por lei, o que torna óbvio que o conceito de família também se estabelece nessas determinadas classes minoritárias.
A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação e cuidado dos filhos, bem como a responsável por influenciar o comportamento deles no meio social.
O papel da família é relacionado com a socialização. Nesse processo são transmitidos os valores morais e sociais, bem como as tradições, os costumes e os conhecimentos perpetuados através de gerações.
Pela lei, espera-se que o ambiente familiar seja um lugar de afeto, cuidado, segurança, conforto e bem-estar proporcionando o respeito à dignidade de cada um de seus membros.
A família relida a partir da ótica constitucional vigente, foca-se na afetividade, deixando, o seu centro, de ser a esfera do pater famílias, heterossexualidade e monogamia, passando a promover a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos. (FIUZA, 2006, apud COSTA, 2011)
A Família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Família é tanto a que se origina do Casamento, como aquela que nasce da União Estável entre um homem e uma mulher, que passa a ser protegida, como, a formada por quaisquer dos pais e seus descendestes, nos termos do artigo 226, da Constituição Federal de 1988.
Sobre o conceito de família, Lidiane Duarte Horsth (2008) explana que se há mais de uma pessoa e elas se relacionam com base no amor e respeito, se ajudando e apoiando nas manutenções diárias, superando dificuldades e barreiras, logo são consideradas família. Seguindo essa mesma ideia, independentemente do sexo, se elas reúnem todos esses aspectos, são vistas do mesmo jeito.
Desta forma, brilhantemente arremata: após a análise de todos os conceitos vistos até então acerca do que seria a nova família estruturada a partir da Constituição de 1988 e do Novo Código Civil, repete-se que a família hoje deve ser entendida como o agrupamento de duas ou mais pessoas, em caráter estável e ostensivo, que tem como motivo principal da sua manutenção a existência do amor e do afeto entre os seus membros, sendo que tais integrantes dessa família se ajudam mutuamente nas dificuldades cotidianas respeitam-se como indivíduos dignos e únicos, têm comunhão de interesses e planos comuns para o futuro.
3 PRINCÍPIOS DA AFETIVIDADE
O princípio do sentimento foi fixado no final do século passado e início dos anos 2000, quando a linhagem deixou de funcionar apenas economicamente. Esse começo transmite a ideia de que a família deve se basear no afeto de seus membros. Consequentemente, o carinho e o cuidado são importantes e muitas vezes se sobrepõem ao vínculo biológico. O conceito de família mudou muitas vezes ao longo do tempo.
A doutrina vigente destaca que a importância institucional cedeu lugar à ideia de um ambiente propício ao desenvolvimento e expansão da personalidade dos membros enfatizando a relevância do afeto na construção das relações. A ênfase é colocada na realização pessoal, começando a ver a família como uma qualidade construída da interação humana e como um processo ativo.
A proteção da família deixou de ser um fim em si mesmo, passando a ser encarada como um meio para que cada um dos seus membros possa florescer como pessoa passando a se tornar um ambiente de comunhão, entreajuda e afeto e carinho. Nesse sentido, o referido princípio tem função preponderante para dar personalidade jurídica a assuntos que normalmente não o tem.
4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS
O Código Civil de 1916 e outros escritos legais estabeleceram a distinção. A maioria deles está relacionada ao estilo de herança. Entre filhos biológicos e filhos adotivos ou fruto de casamento ou união de facto. A Constituição Republicana de 1988 refuta esse entendimento ao enfatizar o princípio da igualdade de direitos da criança. na medida em que está previsto no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz competir ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Ou seja, ambas as partes devem gozar das mesmas possibilidades e oportunidades processuais, pois a igualdade aqui aludida é aquela intimamente ligada à ideia de processo justo.
5 EFEITOS DA ADOÇÃO
O art. 47 do ECA disciplina os efeitos da sentença de adoção, que vale frisar, tem natureza constitutiva, isto é, traz uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. Em geral, os efeitos de natureza pessoal que merecem ser sublinhados são: a ruptura automática da relação com a família o estabelecimento de verdadeiros laços de família civil entre o adotante e o adotado; a transferência final e completa do poder familiar para o adotante.
5.1 Registro
Por se tratar de uma nova relação jurídica, cancela-se o registro de nascimento original e cria-se um, que pode ser feito no local onde será estabelecida o domicílio familiar. Deve conter os nomes dos adotantes e de seus pais e avós do adotado. Ressalte-se, ainda, que existe a possibilidade de este mudar de denominação por vontade própria ou do adotante, sendo essencial, neste último caso, que o adotado seja ouvido, conforme pressagiado no art. 28 D.C.
Quanto ao registro realizado por dois homens ou duas moças na adopção conjunta de recém-nascido ou adolescente Vale lembrar que o modelo de certidão de nascimento que entrou em vigor em janeiro de 2010 por força do decreto n°6.828. Cadastro dessas entidades familiares. Acontece que o novo modelo de certidão possui um campo chamado “afiliação”, que deve incluir o nome do pai da mãe ou dos pais juntos, ou seja, pai e mãe ou pais ou mães. Portanto, o preenchimento dos campos especificados é gratuito, o que autoriza criar um formulário de família.
6 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO
Desde 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) permite que casais do mesmo sexo adotem crianças. Ocorre que o Estatuto da Criança e adolescente, o qual disciplina o instituto da adoção, não faz menção a esta possibilidade, mas também não a veda. Por esse motivo, surgiram dois Projetos de Lei para disciplinar o tema, quais sejam: o Projeto de Lei nº 2153/201131, que altera o § 2º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos e o Projeto de Lei nº 7018/201032 que veda a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo. Atualmente, ambos foram apensados e estão em tramitação na Câmara dos Deputados aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família
No dia 03/08/2009, foi sancionado pelo Exmº. Sr. Presidente da República o Projeto já alcunhado como "Nova Lei de Adoção", que uniformiza os dispositivos acerca de tal instituto, dispondo, assim, sobre a adoção de crianças e adolescentes, alargando o conceito de família, trazendo inovações e avanços significativos à matéria no Brasil. A nova Lei, nº 12.010/09, entrará em vigor no dia 3 de novembro deste ano.
Em se tratando de pleito formulado por pessoa solteira, não há dúvida de que, independente de orientação sexual, qualquer cidadão(ã) maior poderá adotar, desde que atendidos todos os requisitos legais previstos para a ação.”
Consequentemente, o preenchimento dos campos especificados é gratuito, o que concede criar um formulário de família.
Maria Berenice leciona:
Diante do conceito aberto de família substituta (ECA 28), nada impede que duas pessoas adotem independentemente da identidade sexual. Nem na Lei dos Registros Públicos encontra óbice ao registro que indique com genitores duas pessoas do mesmo sexo. Basta registrar o adotando com 'filho de', acrescentado nome dos pais. No entanto permanece a resistência em conceder adoção a um casal que mantenha união homoafetiva. (...)
No entanto, a realidade brasileira não atende a essa demanda. A maioria dos infantes adotadas estão acima da idade dos desejos dos pais adotivos. Então elas passam a duração de uma vida inteira em abrigos, sem a chance de serem criadas em um lar amoroso. Convém ressaltar que o tempo máximo de internação em casa de acolhida para criança ou adolescente é de dois anos, de acordo com o art. 19 § 2 ° ECA, porém, não ocorre na prática especialmente devido às questões apontados e morosidade judicial no processo de recrutamento.
7 ESTATÍSTICAS E DADOS POR ADOÇÃO HOMOAFETIVA
Segundo dados obtidos pelo Sistema Nacional de Registro de Adoções por meio da delegação Nacional de Justiça (CNJ), o total de adoções por casais de dois homens no ano passado aumentou 93 % em relação a 2019. No entanto, casais do mesmo gênero que têm filhos ainda são uma minoria. No ano passado, foram adotadas 3.800 pessoas no estado de São Paulo e na região Sul, sendo 91% para casais com duas meninas, 131% para casais com dois homens e 82.
Os dados também mostram que as famílias nascidas de dois pais aumentar mais rápido do que as constituídas de duas mães. (Neste caso 36 %)
8 RISCOS NA ADOÇÃO
O primeiro contato dos pais e mães com seus filhos pode ser desafiador. Humberto César Machado, doutor em Psicologia pela PUC de Goiás diz que
“O preconceito está no adulto, e não na criança, que deseja apenas proteção, carinho, atenção e segurança independentemente de gênero ou orientação sexual. Para ele, a desconstrução social das ideias ocorre com o tempo e pode ser lenta.”
A adoção vai além das exigências técnicas. Em essência, tornou-se um meio social e emocional de tentar mitigar ou minimizar os danos causados às crianças institucionalizadas. Como todas as práticas sociais, elas refletem crenças, valores e padrões de comportamento historicamente estabelecidos. Uma análise dos registros de adoção no Brasil, mostra que os casais homossexuais são os que menos aderem aos requisitos que dificultam e aumentam o número de pessoas na fila de adoção, como cor da pele e idade, e até grupos de irmãos.
Maria Berenice Diaz disse que o sonho de toda pessoa é alcançar a felicidade, mas o direito fundamental reconhecido na constituição é, afinal, assegurar o direito fundamental à felicidade (DIAS, 2010, p. 118).
Como você sabe, a diferença neste assunto é óbvia. A oposta se fundamenta no conservadorismo do padrão e no preconceito atávico, sem interpretá-la na circunstância atual da jurisprudência de família. Vale ressaltar que os casais homossexuais encontram muita dificuldade de aceitação, diante dos preconceitos sociais, mas essa situação tem sido superada, embora não totalmente.
9 REQUISITOS PARA A ADOÇÃO
A adoção no Brasil ocorre por processo judicial, regulada pelo estatuto da criança e do adolescente- ECA (Lei 8.069/90). Ter no mínimo 18 anos, independente do estado civil (sim, solteiros também podem participar da fila de adoção). Deve subsistir uma diferença mínima de 16 anos para o adotado; não ser irmão ou ascendente do ser ou jovem a ser adotado; deve ser conjugal ou em união estável com comprovação de estabilidade familiar. Além das exigências, os psicólogos e assistentes sociais que intervêm em todos os processos de adoção também avaliam se o requerente da adoção atende aos pré-requisitos subjetivos relativos a práticas parentais responsáveis (artigo 197-A do ECA).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente, com a adoção homoafetiva o melhor interesse das crianças e adolescentes que aguardam um lar e a busca pelos direitos que os casais homossexuais enfrentaram e pelas jurisprudências que conquistaram ao longo dos anos responde à necessidade de milhares de meninos e meninas de desfrutar de sua dignidade e de sua cidadania. Com o surgimento de novas criações de família na sociedade especialmente por meio de julgamentos e do reconhecimento judicial dos casais homoafetivos como entidade familiar, assistimos a um fortalecimento dessa causa (adoção) que adquire os filhos e a sociedade que vê inúmeras crianças saindo da rua ou de abrigos, e crescendo em um lar com família, amor, carinho e educação.
Com tudo o que foi conquistado ao longo dos anos, ainda é pouco e há muito a ser conquistado, é certo saber conduzir com os preconceitos da sociedade e da crença mais tradicional, o universo está mudando e o Brasil acompanha esses desenvolvimentos para garantir os direitos fundamentais, a cidadania a igualdade, a vigência dos direitos humanos livres de toda forma de discriminação, seja qual for a forma de amor, mas mesmo assim comportar-se pelo legislador, uma coerção por lei para que esses direitos sejam garantidos, pois apenas assim as distâncias serão reduzidas e a deferência pelas diferentes formas de amor e linhagem será conquistado educação. A educação também é a aliada grande para garantir que essas conquistas sejam respeitadas.
Se há casos em que uma mãe ou um pai cria um ou mais filhos sozinhos, por que duas mães ou dois pais não podem criar um filho? É necessário entender a possibilidade de ampliar o escopo das famílias incluindo as relações homossexuais.
Completa que a adoção por casais homoafetivos é completamente aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro. Corresponde aos operadores do direito , e filosofia conceder para o debate sobre o tema, não permitindo que a lei seja fonte de discriminação por ausência de regulamentação legal.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 10 abr. 2023
BRASIL, CNN. Adoção por casais LGBTQIA+ ainda é desafio no Brasil. Disponível em:<https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/adocao-por-casais-lgbtqia-ainda-e-desafio-no-brasil/> Acesso em 15 abr. 2023.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em 11 abr. 2023
BRASIL, Lei nº 12.010 de 3 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm> Acesso em 10 abr. 2023
BRASIL, Ministério Público Do Paraná. Disponível em: <https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/responsabilidade-civil-em-caso-de-desistencia-da-adocao> Acesso em 15 abr. 2023.
COSTA, Ana Surany Martins. Os novos arranjos familiares que alteram a feição da família tradicional à luz do Direito Civil: o afeto como bem jurídico. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 13, n°100, p. 317 a 342 Jul/Set 2011.
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o Preconceito & a Justiça. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e homossexualidade. Anais do V Congresso brasileiro de Direito de Família São Paulo: IOB Thompson, 2006
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCHIORI, Felipe da Silva. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62276/adoo-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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