RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA[*]
(orientador)
RESUMO: O presente resumo é a conclusão de pesquisas feitas acerca da responsabilidade por erro médico. Acontece quando o médico causa prejuízo ao paciente. Isso significa que não basta provar o autor a substância do delito, mas a evidência dos elementos objetivos e subjetivos do crime, que se define pela negligência, imprudência ou imperícia. O objetivo é evidenciar o assunto em destaque, pois envolve a vida, o bem mais valioso, sendo gradativa atualmente a quantidade de denúncias a este respeito. Em busca de uma resolução, o presente trabalho foi realizado pelo método dedutivo, visando entender as formas com que o aumento ocorre e em quais casos devem ser penalizado. Analisou-se que apesar de ser um assunto importante, os processos e punições não são tão simples. Averiguou-se que a solução para estes conflitos se deve ao desenvolvimento da relação médico-paciente e no investimento de uma melhor condição de trabalho, conforme recomendação dos deveres gerais de cuidado, nas regras definidas pelo Código de Ética Médica e Código Civil.
Palavras- chave: Relação Médico-Paciente. Paciente. Legislação.
ABSTRACT: This summary is the conclusion of research done on liability for medical malpractice. It happens when the doctor causes harm to the patient. This means that it is not enough for the author to prove the substance of the crime, but the evidence of the objective and subjective elements of the crime, which is defined by negligence, imprudence or malpractice. The objective is to highlight the subject in focus, as it involves life, the most valuable asset, and the number of complaints in this regard is currently gradual. In search of a resolution, the present work was carried out by the deductive method, aiming to understand the ways in which the increase occurs and in which cases it should be penalized. It was analyzed that despite being an important issue, the processes and punishments are not so simple. It was found that the solution to these conflicts is due to the development of the doctor-patient relationship and the investment in better working conditions, as recommended by the general duties of care, in the rules defined by the Code of Medical Ethics and the Civil Code.
Keywords: Doctor-Patient Relationship. Patient. Legislation.
1 INTRODUÇÃO
Com o tempo, a medicina se modificou, ficando cada vez mais cobiçada. A sociedade entendeu que o médico não possuía dons milagrosos, mas sim a capacidade de cuidar das pessoas, de forma que ao cometer algum erro, procura-se rigorosamente pela sua punição.
Vale destacar, ainda, que o médico assuma o dever de fazer o seu melhor, mas não é sempre que alcança sucesso nos diagnósticos e procedimentos aplicados no tratamento de seus pacientes. O desempenho de qualquer atividade pode estar sujeito a erros, mas, quando se trata de um dever médico, há uma maior valorização por envolver o bem mais valioso, a vida.
Portanto, o médico deve sempre zelar pelo seu trabalho e assumir a responsabilidade penal, civil e administrativa, de suas ações descuidadas geradas pela falta de negligência, imprudência ou imperícia.
É nessa ocasião que surge o direito civil com intenção de proteger os cidadãos vítimas de falhas médicas. Nessas situações, os profissionais que violarem o dever geral de cuidar, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou colocarem em risco os valores básicos da sociedade, deve ser punido para reprimir a continuação de novos atos ilícitos.
Dessa forma, procurando uma resolução para o caso, o estudo envolveu consultas em artigos jurídicos, jurisprudências, legislações e posicionamentos doutrinários, aplicando o método dedutivo, por apresentar maior exatidão em seus resultados. O trabalho será ostentado em duas partes: a história da responsabilidade de modo geral e os aspectos subjetivos e objetos do erro médico na esfera civil.
2 HISTÓRIA DA RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO
A historiografia da responsabilidade surgiu no século XX, surtindo um bom efeito na sociedade da época. Exemplares passaram a ser estudados, como documentos históricos, para melhor conhecer os métodos antigos utilizados para zelar os pacientes e as ideias que os profissionais colocavam em prática (SEGATO, 2019).
Algum tempo depois, já em meados da metade do século XX, ocorreu um avanço em favor das estruturas nas quais eram realizados os estudos e os atendimentos. Foram construídas catedrais e institutos para pesquisas e o melhor conforto dos pacientes.
A história da responsabilidade civil médica é uma abordagem para entender a própria medicina e evitar que se repitam erros passados, além de aperfeiçoar métodos importantes e descobrirem novos (SANTOS, 2012).
Com o passar do tempo e a repetição de falhas que por vezes acontecia, o erro médico passou a ser motivo de preocupação, no momento em que a sociedade tomava conhecimento dos riscos, da importância nos procedimentos e cuidados, que em algum momento talvez precisassem realizar.
Foi por meio da responsabilidade civil que se começou a almejar a conscientização dos indivíduos sobre seus direitos, em relação à amplitude dos cuidados e procedimentos médicos. Um dos mais importantes direitos é fazer com que exista um equilíbrio moral e patrimonial, através do cumprimento das normas legislativas (DINIZ, 2012).
Já os danos que por ventura ocorra decorrem da responsabilidade civil, podem ser reparados na esfera social, moral e jurídica, desde que sejam respeitados os princípios obrigacionais.
Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil consiste na imposição de medidas que compelem um indivíduo a reparar o dano moral ou patrimonial ocasionado a terceiros. Tal obrigação decorre de ato praticado pelo próprio responsável, por pessoa pela qual ele é responsável ou por força de imposição legal (DINIZ, 2012).
A responsabilidade civil em síntese é a ideia de que uma pessoa cometeu dano ilícito a outrem, havendo assim a obrigação da reparação do dano causado. Caso inviável for, serão pontuadas outras maneiras de reparação.
3 DOS DEVERES DO MÉDICO
Há alguns deveres cobrados dos profissionais médicos. Esses deveres são consolidados no art. 34 do Código de Ética Médica.
O profissional tem o dever de aconselhar e informar o paciente, responsáveis legais e familiares a respeito do procedimento, das complicações e riscos que possam acontecer com o início do tratamento.
O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, declara o seguinte:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I – [...]
II – [...]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade de preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...].
Nessa perspectiva, o art. 31 do mesmo diploma, dispõe:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (BRASIL, 1990,n.p.)
Melo (2008) demonstra que o importante é atualizar-se e qualificar-se para o exercício adequado da medicina, se informar sobre técnicas novas, equipamentos e medicamentos.
O artigo 15 do Código Civil e o Centro de Ética Médica descrevem o dever do profissional de respeitar o paciente, a decisão do procedimento a ser realizado e sobre a execução das práticas diagnósticas ou terapêuticas. Apenas havendo o risco de morte, obtendo o consentimento do paciente para executar o tratamento que julgar adequado(BRASIL, 2002).
São previstos no CEM os seguintes deveres:
1. Esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença (art. 13);
2. Cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado (art. 17);
3. Respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la (art. 26);
4. Respeitar o interesse e a integridade física e mental do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido (art. 27/28);
5. Usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente (art. 32);
6. Atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo (art. 33);
7. Não exceder o número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos, nem exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica (art. 35);
8. Esclarecer ao doador, ao receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos (art. 44);
9. Manter sigilo de fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente (art. 73);
10. Fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta (art. 86);
11. Dar acesso ao paciente de seu prontuário, lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, 23, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88) (BRASIL, 1934, n.p)
A pratica médica é uma profissão a serviço da saúde da coletividade e da pessoa humana. O profissional precisa voltar toda à atenção à saúde do paciente, agindo com zelo e o melhor da sua capacidade.
4 MODALIDADES DE CULPA
A culpa é importante, uma vez que determina a responsabilidade aplicada. A culpa é um requisito que faz parte da responsabilidade subjetiva, porém, quando ela é mensurada ou avaliada de forma quantitativa, incide na relação da responsabilidade objetiva.
O erro médico enseja nas modalidades de culpa, quais são: imprudência, negligência e imperícia. Presente os elementos em questão, o médico tem a obrigação de reparar o dano.
A imprudência é a ação praticada sem cautela e de maneira precipitada, o autor pratica a ação de modo que não era o esperado, como quando um profissional realiza um procedimento sem a equipe necessária.
Em casos de negligência o agente possuiu a noção de como deveria ter feito, mas por distração realiza o procedimento de modo contrário ao que deveria ser praticado, quando o autor esquece dentro do corpo do paciente material usado no procedimento.
A imperícia acontece quando o agente não possui conhecimento técnico necessário para realizar aquela atividade, mas a prática independente da experiência. Acontece em casos em que o médico especializado em uma área atende um paciente sem o pleno conhecimento do tratamento necessário.
Nessas situações, a resolução do conflito é encontrada no artigo 951 do Código Civil (BRASIL, 2002, n.p), nestes termos:
O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Caso a conduta do profissional tenha sido regular e cumprida, não há fundamento para atribuir culpa ao profissional pelo resultado. É importante destacar que a responsabilidade civil por erro médico não se configura apenas com a demonstração ou presunção de culpa, sendo necessário evidenciar de forma clara a ocorrência de um dano.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A responsabilidade civil pode ser dividida: contratual e extracontratual.
A responsabilidade civil contratual consiste na obrigação de indenizar um dano causado devido ao descumprimento de uma obrigação por parte do devedor em relação ao credor. A isenção de responsabilidade ocorrerá somente nos contratos que foram devidamente cumpridos, levando em consideração as cláusulas de exclusão de responsabilidade.
O objeto da relação está disposto em um contrato, assim a responsabilidade civil extracontratual incide na obrigação de reparar o dano, mas não está registrado em um contrato.
Vale ressaltar que a responsabilidade civil extracontratual ocorre da inobservância das regras referentes aos direitos reais ou pessoais, em que o vínculo de uma relação, quando lesado por algum ato ilícito, resultará no dever de reparar (SEGATO, 2019).
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento, conforme consta na ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA: O tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão. O profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada (TEMA 940 do STF). Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Sucessão de Roberto G. Viana. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar a norma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ainda assim, a obrigação de indenizar dos hospitais, no que diz com a atividade técnica dos médicos que neles atuam dependente da prova de culpa dos profissionais. Caso em que a prova dos autos converge no sentido de que não houve erro médico. O médico perito ortopedista foi categórico ao afirmar que a sequela se deve à gravidade das lesões e não dos procedimentos médicos que vieram as ser ministrados ao autor. Obrigação de indenizar não configurado. Improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORREU RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível n.º 5000233-98.2009.8.21.077, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/10/2022).
A base, o elemento central da relação de consumo está disposto em um contrato, a especificação dos procedimentos, os tratamentos e medicamentos que vão precisar ser utilizados pelo profissional.
Não menos relevante, o dever de informar está inserido na responsabilidade civil extracontratual, percorrendo o vínculo existente na relação entre o médico e seu paciente.Em casos de emergência, o tempo é um fator importante para o paciente, nesse caso não existe tempo disponível para a realização de um contrato antes de ser feito os procedimentos necessários para especificar suas cláusulas e determinar o objeto por escrito, diferentemente das situações de cirurgias plásticas.
É fundamental compreender que a relação de urgência do paciente será fundamentada na responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes, e, caso seja comprovado um dano, caberá ao agente à obrigação de reparar.
Para verificar a modalidade de responsabilidade civil é necessário analisar o caso na sua forma singular, não havendo uma regra fixa para predefinir.
6 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU DE RESULTADO
A responsabilidade objetiva ou de resultado caracteriza-se com a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, não sendo necessário ser demonstrada a culpa do profissional.
Existe a obrigação de resultado, pois depende do comprometimento do profissional em entregar o que foi pedido, caso contrário, não há cumprimento da obrigação, mesmo que tenha se utilizado as técnicas certas, tenha tido diligência, a perícia e as prudências necessário (SEGATO, 2019).
Na obrigação de resultado o agente só se torna isento quando o fim almejado acontece. Não ocorrendo o resultado desejado, esse se torna inadimplente.
Seguindo essa linha de raciocínio, de acordo com os ensinamentos de Aguiar Junior, quando se trata de uma obrigação de resultado, é suficiente para a parte lesada comprovar, além da existência do contrato, a não obtenção do resultado prometido. Isso é o bastante para caracterizar o descumprimento do contrato, independentemente das suas razões. Cabe ao devedor à tarefa de provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para se exonerar da responsabilidade (AGUIAR JUNIOR, 1997).
Um exemplo comum de responsabilidade civil de obrigação são os casos de cirurgias plásticas estéticas. Caso o resultado da cirurgia seja diferente do esperado pelo paciente, existe a possibilidade de reparação, pois, abre considerações sobre os princípios gerais da responsabilidade (SEGATO, 2019).
O profissional deve aconselhar e apontar os riscos da cirurgia ou do tratamento escolhido pelo paciente. Incluindo nessas informações as condições pessoais do próprio paciente, e dar a assistência necessária no antes e depois do procedimento escolhido (SIQUEIRA, 2022).
Nos casos da realização de cirurgia estética, o cirurgião deve mostrar qual o resultado esperado para a cirurgia, seja por computação gráfica ou fotografias. O resultado do procedimento deve ficar claro ao paciente antes da realização.
Portanto, a culpa na responsabilidade civil de resultado é considerada presumida, relativa ou absoluta. Fundamentada na teoria do risco, essa concepção estabelece que o médico, na condição de fornecedor ou prestador de serviços, deve assumir a responsabilidade pelas consequências de sua atividade, mesmo na ausência de culpa. Essa abordagem visa proteger a parte considerada mais vulnerável na relação.
7 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA OU DE MEIO
A responsabilidade civil subjetiva, também conhecida como responsabilidade de meio, é estabelecida como a norma pelo Código Civil brasileiro e, durante muito tempo, foi a única forma de responsabilidade civil adotada, sendo considerada suficiente para solucionar os conflitos.
Observa-se que a responsabilidade civil subjetiva desempenhava um papel central na resolução dos conflitos. Essa forma de responsabilidade baseia-se na exigência de culpa, exigindo a comprovação.
De acordo com as considerações de Goelzer (2022), em relação a esse tema, a necessidade de proporcionar uma maior proteção à vítima resultou na criação da culpa presumida, a fim de inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade enfrentada pela pessoa que sofreu um dano ao demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável em casos expressamente previstos em lei, surgindo assim à responsabilidade objetiva, na qual não se questiona a culpa do ato em si.
No âmbito da responsabilidade de meio, não é suficiente apenas que a possível vítima alegue a existência dos requisitos da culpa. É necessária a discussão sobre realizar ou não a produção de provas, podendo ser apresentadas pelo médico ou pelo paciente.
Um exemplo são as cirurgias plásticas reparadoras, aquelas que corrigem deformidades congênitas, como o lábio leporino, ou em casos adquiridos durante a vida, decorrentes de algum trauma físico sofrido (RIBEIRO, 2014).
A prioridade nesses casos está ligada ao profissional realizar um trabalho que ao final não caracterize imprudência, negligência ou imperícia. Deve ser discutido o tratamento mais adequado ao paciente, com o intuito de deixá-lo como antes da lesão ou o mais próximo do normal, sem, contudo, a obrigação de chegar a esse resultado.
O profissional precisa atuar valendo-se de todos os meios adequados a situação. Devendo ser indenizado apenas o individuo que submetido a tratamento venha por meio deste e por culpa do profissional, que causar prejuízo ao paciente de ordem imaterial ou material (RIBEIRO, 2014).
8 RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A responsabilidade civil do Estado é tratada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, se trata da responsabilidade subjetiva. É importante ressaltar que o Estado tem que responder pelos atos independentemente da culpa ser demonstrada, é necessário apenas estar evidente a conduta humana, nexo causal e dano.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988, n.p.).
Observa-se que dessa forma a responsabilidade objetiva nos assuntos que tratarem de agentes públicos, recai o dever do Estado de reparar o dano causado à vítima, mas ao se tratar de erro médico, caso praticado por uma rede pública de saúde, a responsabilidade do Estado só valerá quando for comprovada a culpa. Ainda assim, nesse caso, a responsabilidade aplica-se ao agente público (MELO, 2008).
9 EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE
O termo "nexo causal" é frequentemente utilizado para descrever a relação entre um prejuízo e uma ação que o tenha causado. Em outras palavras, o nexo causal se refere à ligação de causa e efeito entre dois eventos, onde o primeiro evento (a ação) é a causa direta do segundo evento (o prejuízo).
O nexo causal é uma questão importante em muitos contextos legais, pois é necessário estabelecer uma conexão clara entre a ação de um indivíduo e qualquer prejuízo resultante dessa ação para determinar a responsabilidade legal. No entanto, a análise do nexo causal pode ser complicada em certas situações, especialmente quando há múltiplas causas possíveis para um prejuízo ou quando o prejuízo é o resultado de uma série de eventos complexos (FRANÇA, 2015).
Entende-se que o termo "nexo causal" refere-se à ligação entre o prejuízo e a ação, de forma que o dano deve ser resultado direto da ação ou uma consequência previsível dela (DINIZ, 2012).
A ideia é de que ninguém deve responder por um dano que não tenha causado, mas caso haja essa ligação, é importante ter os parâmetros dos danos causados para futura indenização (FRANÇA, 2015).
Na teoria da causalidade adequada considera-se que em caso de dúvida diante de duas situações que concorrem, será utilizada a circunstância que, de forma hipotética, possuir o maior potencial de dano.
Segundo Talliton George Oliveira, a identificação do nexo causal desempenha um papel crucial, uma vez que somente quando a conduta efetivamente resultar no dano é que surge a obrigação de indenizar. No entanto, se esse vínculo causal não for estabelecido, a responsabilidade de indenização não será atribuída (OLIVEIRA, 2011).
Ao ser observado o nexo causal, o médico responderá por sua conduta e pelo dano causado. Existem situações que, mesmo nítida a conduta e o resultado, não têm a ausência do nexo causal, excluindo a responsabilidade civil do agente.
As excludentes são: caso fortuito ou de força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
O caso fortuito ou de força maior encontra respaldo no artigo 393. Ver-se:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (BRASIL, 2002, n.p.)
Caso fortuito é um evento imprevisível decorrente de um ato humano ou de um evento natural. A força maior é um evento previsível, mas irresistível.
O fato de terceiro, é sabido o dano e quem o praticou, não sendo a vítima e nem o profissional que a responsabilidade esteja se cogitando.
Caso as modalidades praticadas não sejam consideradas, com a evidência do nexo de causalidade, haverá a responsabilidade civil do agente e a obrigação de indenização à vítima ou a reparação.
10 INDENIZAÇÃO
Em síntese, a indenização é a obrigação de alguém satisfazer e executar um ato que se tenha contratado, ou que tenha decorrido da culpa de qualquer dos lados.
O ressarcimento pode se dar de forma moral ou patrimonial, é a compensação diante do dano que foi causado na pessoa lesada, frente à culpa de alguém. A indenização pode ser realizada em forma de pecúnia.
A indenização por dano moral é subjetiva, quanto à indenização por dano patrimonial, conforme a Constituição Federal (BRASIL, 1998, n.p.) é objetiva. Veja-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No âmbito patrimonial, o dano está relacionado àquilo que a vítima perdeu, sendo passível de mensuração econômica. Nesse sentido, podemos subdividir esse dano em dano emergente e/ou lucro cessante. Santos entende que:
Dano patrimonial, então, é aquele que pode ser avaliado pecuniariamente por critérios objetivos, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão, pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária (SANTOS, 2012, p. 96-97).
A responsabilidade estará presente conforme determinação do artigo 949, 950 e 951, todos do Código Civil, que rezam o seguinte:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitasse, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização fosse arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. (BRASIL, 2002, n.p.)
A obrigação de indenizar está disposta no artigo 927 do Código Civil (BRASIL, 2002, n.p.), Veja-se:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em relação erro médico, tem-se que o consumidor não possui conhecimento da área, e assim, é válida a inversão do ônus da prova. Lembrando que a obrigação é referente aos procedimentos e termos técnicos, desconhecidos pela parte contrária.
De modo a trazer um tratamento equilibrado entre as partes, a inversão do ônus da prova poderá ser pedida pelo autor, em ações que ele acreditar na sua hipossuficiência, sendo aceita ou não pelo julgador.
Quando se tratar da obrigação de meio, cabe à parte que alega o direito provar o ônus, uma vez que o médico buscou o melhor resultado sem, contudo, a obrigação de chegar ao resultado esperado pelo paciente (TRILHANTE, 2022).
Contudo, ao tocante da responsabilidade objetiva ou obrigação de resultado, compete ao médico a provar o ônus, apresentar os fundamentos sob a qual realizou o possível para que se chegasse ao resultado.
É necessário provar a culpa do profissional responsável. A partir do momento que ele se dispõe a realizar o tratamento de um indivíduo, seja ele qual for, é sua obrigação fazê-lo com cuidado, diligência e atenção.
11 PENALIZAÇÃO
Sendo a incumbência civil quando cometida dada como crime e tendo em vista que crime em sua concepção doutrinária é toda ação (ou omissão), típica, antijurídica e culpável. Típica porque se manifesta em forma de lei, antijurídica por ser oposta a lei e culpável por ser executada por agente imputável. Não haverá crime se o procedimento realizado pelo agente não atender todo o tipo descrito na legislação, ou ainda, que não se comprove a sua ilicitude (BERNARDES, 2015).
Vale salientar que a responsabilidade civil médica tem sua base na culpa, além da conduta humana, do resultado, da relação de causalidade e da tipicidade, é necessário ter o descumprimento de um dever, a consequência lesiva involuntária e a previsibilidade.
A falha médica, na maioria das vezes por culpa, se dá pela conduta inapropriada do profissional, que pelo descumprimento do método ocasiona dano à vida ou a saúde do paciente. Esse dano pode ser definido como imperícia, negligência ou imprudência do profissional, no desempenho de seu compromisso.
Ainda no mesmo contexto, para que se tenha a consumação da responsabilidade civil são fundamentais os seguintes componentes: a profissional precisa não ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, ou não orientar e prestar os cuidados necessários ao paciente, além de também violar o contrato firmado com o mesmo.
Existem ainda determinadas categorias de erro médico, como o erro de diagnóstico, o erro para prevenção do mau maior, o erro escusável ou profissional e o erro grotesco. Assim sendo, o médico tem compromisso de apresentar recursos cabíveis, agir com zelo e utilizar seus conhecimentos a procura de uma conclusão positiva para com o paciente.
Sabendo-se que o clínico lida com aquilo que há de mais valioso, a vida, a responsabilidade civil pela falha médica tem como finalidade garantir ao paciente a condenação dos profissionais irresponsáveis e imprudentes.
Os fatores que colaboraram para o aumento das ações judiciais por erro médico podem ser apontados como o desgaste da relação médico-paciente e a falta de condições de trabalho, que podem ser o motivo da insatisfação do paciente com o resultado.
Todavia, nota-se pelas jurisprudências, que os processos sofridos pelo erro médico não são bem sucedidos, dado a grande dificuldade de provas.
A resolução para estes conflitos devem ser discutidas com base no desenvolvimento da relação médico-paciente, e no investimento de uma melhor condição de trabalho desses profissionais.
Portanto, para impedir que o médico caísse em erro, procurando acabar ou reduzir as situações de crime, aconselha-se que o profissional obedeça aos deveres de cautela médica e siga as regras determinadas no Código de Ética Médica, no Código Civil e nas demais legislações.
12 CONCLUSÃO
Em conclusão, a responsabilidade por erro médico é um tema complexo que envolve diversos aspectos legais e éticos. É importante que os profissionais de saúde estejam conscientes de suas responsabilidades e deveres em relação aos pacientes, e que tomem medidas para minimizar o risco de erros médicos. Da mesma forma, os pacientes devem estar cientes de seus direitos e opções de recurso em caso de negligência médica.
É uma área em constante evolução, com mudanças nas leis e regulamentações, bem como desenvolvimentos em tecnologia médica e práticas clínicas. Portanto, é fundamental que os profissionais de saúde estejam atualizados conforme as normas e padrões relevantes para sua especialidade.
Um erro médico pode causar sérios danos ao paciente, incluindo lesões permanentes, incapacidade ou até mesmo morte. É importante que os pacientes recebidos recebam a devida compensação por esses danos.
Por outro lado, é importante que os profissionais de saúde sejam protegidos contra ações legais infundadas ou injustas. A análise cuidadosa dos fatos e circunstâncias envolvidas em cada caso é essencial para determinar se um erro médico ocorreu e quem é responsável por ele.
Os profissionais de saúde também devem ser incentivados a aprender com os erros e programar medidas para evitar que tenham novamente no futuro. Isso inclui a melhoria da comunicação entre profissionais de saúde e pacientes, a incorporação de melhores práticas e a adoção de tecnologias médicas avançadas.
Em última análise, a prevenção de erros médicos é o melhor caminho para proteger os pacientes e evitar questões de responsabilidade civil. Isso requer um compromisso contínuo com a melhoria da qualidade do atendimento médico e de medidas para garantir a segurança do paciente em todas as fases do tratamento.
REFERÊNCIAS
AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado de. Responsabilidade civil do médico: Cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?. Porto Alegre: Revista Jurídica,1997.
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[*] Docente do Curso de direito, Centro Universitário de Santa Fé do sul/SP, UNIFUNEC. E-mail:[email protected]
Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTELI, Emily Jamili Maximiniano Bigotto. Responsabilidade por erro médico: uma abordagem multidisciplinar. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62385/responsabilidade-por-erro-mdico-uma-abordagem-multidisciplinar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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