Resumo: Este texto explora a evolução dos Direitos Fundamentais, através do método dialético, dando enfoque aos direitos dos povos indígenas e o papel da Defensoria Pública na busca pela dignidade e igualdade.
Palavras-chaves: Direitos fundamentais - povos indígenas - Defensoria Pública- dignidade humana - mínimo existencial.
Abstract: This text explores the evolution of Fundamental Rights through the dialectical method, focusing on the rights of indigenous peoples and the role of the Public Defender's Office in the pursuit of dignity and equality.
Keywords: Fundamental Rights - indigenous peoples - Public Defender's Office - human dignity - minimum subsistence.
Introdução
O presente artigo aborda a evolução dos Direitos Fundamentais ao longo da história, destacando a diferenciação entre direitos de primeira e segunda geração. Os direitos de primeira geração, surgidos nos séculos XVII e XVIII, estão relacionados à liberdade e são de caráter individual e negativo, exigindo a abstenção do Estado. Os de segunda geração, desenvolvidos após a Revolução Industrial e a ascensão das desigualdades sociais, são direitos sociais, econômicos e culturais, de titularidade coletiva e caráter positivo, exigindo a atuação do Estado.
O texto também enfoca a situação dos povos indígenas como um grupo extremamente vulnerável e hipossuficiente, reconhecido pela Constituição Federal de 1988. Destaca a necessidade de ação do Estado para promover a justiça social e melhorar as condições de vida dessas populações.
A partir disso, busca-se entender o papel da Defensoria Pública na garantia dos direitos dos indígenas, enfatizando a importância de atuações extrajudiciais, como a educação e conscientização sobre seus direitos, bem como a busca por parcerias com órgãos governamentais para fornecer serviços essenciais.
O conceito de “mínimo existencial” é introduzido, destacando que o Estado deve garantir condições mínimas para a dignidade humana, especialmente em grupos vulneráveis, como os indígenas. A Defensoria Pública desempenha um papel crucial na busca por essas condições mínimas e na promoção da igualdade e justiça para todos, incluindo as minorias
A Evolução dos Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentas foram incorporados no ordenamento jurídico conforme as necessidades da época. Devido a esse aspecto eles são diferenciados em direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta geração. Faz-se válido elencarmos as características e os fatos históricos que decorrem os direitos de primeira e segunda geração.
Os de primeira geração decorrem do sec. XVII e XVIII, em uma sociedade completamente individualista, após a ascensão da classe burguesa, onde o sistema econômico capitalista exigia um não fazer do Estado. Esse tipo de direito é ligado ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. Direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Nesse sentido, a explicação de ARAUJO e NUNES JÚNIOR:
Trata-se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais. O Estado deveria ser apenas o guardião das liberdades, permanecendo longe de qualquer interferência no relacionamento social. São as chamadas liberdades públicas negativas ou direito negativos, pois exigem do Estado um comportamento de abstenção.(ARAUJO e NUNES JÚNIOR, 2005, p. 115)
O Estado que vigorava era o Estado Liberal de Direito, porém com a revolução industrial, o grande crescimento das desigualdades sociais entre classe burguesa e operaria e principalmente com a dissipação das ideias socialistas, o ordenamento jurídico aos poucos foi agregando direitos fundamentais que visassem uma garantia dos direitos mais básicos aos cidadãos, e nesse sentido nascem os direitos de segunda geração que tratam de assuntos sociais, econômicos e culturais (BIAGI, 2005). Sendo direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
No Brasil, os direitos de segunda geração estão, em sua maioria, elencados no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Porém tais direitos, por exigirem um fazer do Estado, devem ser garantidos formal e materialmente pelas instituições estatais.
Apesar de possuírem características que os diferenciam dos direitos fundamentais de primeira geração, os direitos fundamentais de segunda geração estão intrinsecamente ligados àqueles. Sobre o tema as palavras de LORENZETTI:
Estes direitos estão relacionados com os anteriores, porquanto constituem a base de sua efetivação. Para sermos livres, necessitamos ter um nível de vida digno e um mínimo de educação; do contrário, não haverá possibilidade de optar, porque se está em estado de necessidade ou porque não se conhecem as opções. (LORENZETTI, 1998, p. 153).
Nesse contexto surge a Defensoria Pública, um órgão para propiciar acesso à justiça aos cidadãos “necessitados”. Prevista no art. 134 da CF/88, a Defensoria Publica garante aos grupos vulneráveis e hipossuficientes um meio de pleitear seus direitos essenciais e básicos.
Indígenas como Grupos Vulneráveis e Hipossuficientes
A segunda geração de direito fundamentais é fundada na ideia de igualdade, exigindo do poder público que atue em favor do cidadão. É uma necessidade de prestação positiva do Estado que corresponde aos chamados direitos sociais dos cidadãos, direitos de caráter econômico e social, com o objetivo de garantir à sociedade melhores condições de vida.
Os direitos de segunda geração são aqueles que tem como objetivo estabelecer um mínimo de direitos sociais aos grupos minoritários, vulneráveis e hipossuficientes, proporcionando justiça social.
Entende-se por grupos vulneráveis o conjunto de pessoas pertencentes a uma minoria, que por motivação diversa, tem acesso, participação ou oportunidade igualitária dificultada ou vetada, a bens e serviços universais disponíveis para a população. São grupos que sofrem tanto materialmente como socialmente e psicologicamente o efeito da exclusão.
Além disso, atualmente o conceito de vulnerabilidade encontra-se disposto nas Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em condição de Vulnerabilidade, documento de natureza soft law e reconhecimento internacional, que assim expõe:
1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico. (CONFERÊNCIA JUDICIAL IBERO-AMERICANA, 2008)
Assim, tendo em vista os quesitos supracitados e a própria disposição expressa nas Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em condição de Vulnerabilidade, podemos afirmar que os grupos indígenas são reconhecidamente população vulnerável e hipossuficiente. Além disso, a própria constituição os reconhece como grupo vulnerável e hipossuficiente, de acordo com os artigos 20, XI e 232 da Carta Magna.
Não precisamos ir longe para perceber que existem inúmeros obstáculos ao desenvolvimento da população indígena, seja pela ausência de políticas de promoção, seja por questões ideológicas de setores da sociedade, aliado a problemas de demarcação de terras e reações dos setores mais conservadores da sociedade.
No tocante ao direito à terra dos povos originários, tem-se o histórico da colonização exploratória que expropriou e dizimou milhares de tribos indígenas e atualmente continua causando diversos conflitos violentos. Sobre o tema, CALDART explica:
[...] o que se observa em relação à terra no Brasil é uma complexa realidade que envolve, de um lado, múltiplas formas de acesso coletivo e comunitário, e lutas pelo seu controle democrático, no que diz respeito a terras indígenas, quilombolas, tradicionalmente ocupadas ou ocupadas pelos movimentos sociais em luta pela Reforma Agrária; e, de outro, a reafirmação de formas monopolistas de controle da propriedade da terra no Brasil, favorecidas por ações das diversas esferas do Estado brasileiro, seja quando nega a titulação de terras indígenas, rejeita o reconhecimento de terras quilombolas e não legitima terras tradicionalmente ocupadas, seja quando não desapropria para fins de Reforma Agrária as terras que descumprem a função social, favorece a grilagem de terras, garante a manutenção de latifúndios improdutivos intocados e preserva o direito de propriedade de quem utiliza mão de obra escrava. (Caldart et al. 2012, p. 444)
Atualmente, a questão da demarcação de terras indígenas é um dos maiores fatores de vulnerabilização. Muitas áreas tradicionalmente ocupadas por essas comunidades são invadidas, exploradas e desmatadas ilegalmente, o que resulta em conflitos recorrentes com fazendeiros e empresas. A lentidão na demarcação e a falta de fiscalização adequada ampliam essa vulnerabilidade.
Outro fator relevante é a falta de acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e saneamento. A infraestrutura deficiente, a falta de profissionais capacitados e a distância geográfica dificultam o atendimento a essas necessidades básicas (RAUPP, 2017).
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, tem como objetivo a construção de uma sociedade livre e solidária, bem como promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse sentido, a Constituição reconhece aos povos originários o direito a organização social, os seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo a União proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
É nesse contexto de direitos formalmente previstos e materialmente não alcançados que surge o papel da Defensoria Pública. Essa instituição de status constitucional, desempenha um papel crucial na defesa desses grupos, organizada como defensora de seus direitos perante o sistema de justiça e fora dele. Sua atuação extrajudicial e judicial é essencial para garantir o acesso à justiça, combater violações de direitos territoriais, promover políticas públicas inclusivas e combater a discriminação.
A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública na Defesa dos Direitos dos Povos Originários.
Foi assegurado na Constituição Federal de 1988, que a Defensoria Pública será a responsável pela assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos (BRASIL, 2016). Importante ressaltar que assistência jurídica difere de assistência judicial,uma vez que o primeiro termo é gênero do qual o segundo é espécie. Sendo assim, cabe à Defensoria Pública mais do que a atuação judicial em relação aos hipossuficientes, e nesse caso aos indígenas, para a efetivação dos direitos constitucionais e legais.
A doutrina de GRECO assim conceitua a assistência jurídica prestada pela Defensoria:
A assistência jurídica integral é mais ampla do que a assistência judiciária, vez que esta se refere apenas aos meios necessários à defesa dos direitos do assistido em juízo, ao passo que aquela inclui o aconselhamento jurídico extrajudicial, independentemente da existência ou da possibilidade de uma demanda em juízo (GRECO, 2011, pág. 380)
Nesse cenário, o papel extrajudicial e educador do Defensor Público, ao que parece, é o método mais eficaz de resgatar a dignidade da pessoa humana daqueles que sofrem com um histórico de marginalização social e extermínio de seus costumes.
A justiça faz com que o cidadão indígena assuma posição de sujeito de direito aos seus compatriotas. O Defensor Público tem o compromisso da propagação do direito aos cidadãos menos favorecidos, visto que ninguém pode usufruir da garantia de fazer valer seus direitos se não conhece a lei.
Sobre o papel de educador em direito da instituição, é relevante esclarecer que se trata de função institucional legalmente prevista no art. 4º da Lei Complementar 80/94.
Justamente para garantir a inclusão jurídica das parcelas culturalmente marginalizadas pela sociedade, o art. 4º, III da LC nº 80/1994 determina ser função institucional da Defensoria Pública “promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”.
Com isso, resta legalmente reconhecida a necessidade de superação da barreira da desinformação e atribuída à Defensoria Pública a função de propagar o conhecimento sobre os direitos humanos, a cidadania e o ordenamento jurídico em geral. (ESTEVES, SILVA, 2014, pg. 296).
A confecção e distribuição de cartilhas com caráter informativo ganha grande valor na propagação da informação, com fácil linguagem e interpretação. Servirão também como instrumento de conscientização dos povos originários de que suas tradições, crenças, convicções, e principalmente, as terras por eles tradicionalmente ocupadas têm proteção constitucional.
Ainda extrajudicialmente, o(a) Defensor(a) Público(a) deve procurar todos os organismos governamentais competentes, e trazer ao indígena o que cada órgão tem a lhe oferecer, tais como FUNAI, FUNASA e INSS. Para que isso seja possível, os projetos itinerantes que levam tais informações até o interior da aldeia são de suma relevância.
Contudo, a Defensoria não deve aguardar inerte o clamor da população indígena, posto que na maioria das vezes são pessoas caladas pela discriminação e extermínio cultural. O papel dos defensores comporta a realização de audiências públicas para a reunião de órgãos indigenistas governamentais, no intuito de cobrar políticas públicas relacionadas a saúde, educação e tantas outras necessidades básicas de dentro da aldeia.
O Conceito de Mínimo Existencial e sua Relevância na Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas
A Teoria do mínimo existencial entende que o homem tem direito a condições mínimas pelo simples fato de existir, no que se refere a direitos relacionados à dignidade da pessoa humana. Estes, por sua vez, ao mesmo tempo em que não podem ser objeto de intervenção estatal, devem sofrer prestações estatais que sejam positivas, ou seja, o Estado apenas pode participar se for para a melhoria desses direitos.
(...)todas as prestações indispensáveis à promoção, proteção e fruição de uma vida digna (que podem variar de acordo com as circunstâncias) necessariamente compõem o mínimo existencial” (SARLET, 2010, p. 346).
Entende-se que existe um limite mínimo, o qual a dignidade humana (que se enquadra dentro do mínimo de existência) não pode retroceder, já que se isso ocorresse o ser humano seria submetido a situações degradantes de vida, e consequentemente reduzido a nada.
Apesar da garantia do mínimo existencial decorrer do mero estado de pessoa, em certos grupos sociais o Estado deve prestar ações positivas como forma de resguardá-los, já que tais grupos são mais vulneráveis, por serem minoria e por terem uma representação política e social pouco influente no contexto nacional. É o caso, por exemplo dos indígenas, deficientes, mulheres em situação de violência doméstica, entre outros (CONFERÊNCIA JUDICIAL IBERO-AMERICANA, 2008).
É crucial estabelecer uma distinção entre o conceito de “mínimo existencial” e o de “mínimo vital”. O último diz respeito à garantia da sobrevivência física do indivíduo, sendo um desdobramento natural do seu direito à vida, abrangendo necessidades como alimentação, cuidados médicos de emergência e assistência social. No entanto, o mínimo existencial vai além, pois não apenas assegura a base para a existência, mas também estabelece um patamar mínimo de inclusão social, cultural e política, decorrente do modelo de Estado Social, englobando, por exemplo, o direito à educação (SARLET, 2012).
A luta pelo mínimo existência às comunidades indígenas abrange o acesso a serviços essenciais, como saúde e educação, uma área onde a Defensoria Pública desempenha um papel vital. Ao defender os interesses dos indígenas junto às autoridades competentes, ela contribui para a melhoria das condições de vida dessas comunidades.
A demarcação de terras indígenas também está abarcada no conceito de mínimo existencial, dada a relação ancestral e espiritual que os povos originários possuem com a terra. Neste âmbito, a Defensoria Pública pode atuar como amplificadora dos interesses dessas comunidades, buscando celeridade e justiça nesse processo. Além disso, ao fornecer assistência jurídica, educar e conscientizar as comunidades indígenas sobre seus direitos, a Defensoria ajuda a fortalecer sua capacidade de reivindicar o que lhes é de direito.
Conclusão
Em conclusão, a evolução dos direitos fundamentais ao longo da história reflete as mudanças nas necessidades da sociedade. Os direitos de primeira e segunda geração, ligados à liberdade individual e aos direitos sociais, econômicos e culturais, desempenham papéis complementares na busca pela justiça social. No contexto dos povos indígenas, a Defensoria Pública desempenha um papel essencial na defesa desses grupos vulneráveis e hipossuficientes, garantindo o acesso à justiça, promovendo políticas públicas inclusivas e combatendo a discriminação.
A atuação extrajudicial da Defensoria, como educadora de direito, desempenha um papel crucial na conscientização das comunidades indígenas sobre seus direitos, promovendo a inclusão jurídica e a disseminação do conhecimento sobre direitos humanos e cidadania. Além disso, a Defensoria trabalha para resgatar o mínimo existencial dos povos indígenas, garantindo acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e demarcação de terras. Isso não apenas garante a sobrevivência física, mas também promove a inclusão social, cultural e política dessas comunidades.
Num momento em que os povos indígenas enfrentam desafios significativos, como a invasão de terras, a discriminação e a falta de acesso aos serviços básicos, a Defensoria Pública desempenha um papel crucial na busca pela justiça e na proteção dos direitos desses grupos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 9.ª edição. 2005
BIAGI, Cláudia Perotto. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais na jurisprudência constitucional brasileira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 ago. 2023.
CONFERÊNCIA JUDICIAL IBERO-AMERICANA, 14, 2008, Brasília. Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Brasília, 2008. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em: 20 jun. 2023.
ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, Volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2009.
RAUPP, Ludimila; FÁVARO, Thatiana Regina; CUNHA, Geraldo Marcelo, SANTOS, Ricardo Ventura. Condições de saneamento e desigualdades de cor/raça no Brasil urbano: uma análise com foco na população indígena com base no Censo Demográfico de 2010. Rev Bras Epidemiol. 2017;20(1):1-15.» http://dx.doi.org/10.1590/1980-5497201700010001. Acesso em: 08 ago. 2023.
Graduada em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados-UFGD. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Faculdade Faculminas. Procuradora Municipal do Município de Dourados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAGLIARINI, Bianca Reitmann. Tutela dos Direitos Indígenas: O Papel da Defensoria Pública na Busca pelo Mínimo Existencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63665/tutela-dos-direitos-indgenas-o-papel-da-defensoria-pblica-na-busca-pelo-mnimo-existencial. Acesso em: 22 nov 2024.
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