RESUMO: O presente artigo aborda os diferentes aspectos do usufruto no Brasil e na Roma antiga, trazendo aspectos jurídicos, históricos e sociológicos. Nesse sentido, o usufruto é um direito real, ou seja, um direito sobre uma coisa, que confere ao seu titular o direito de usar e gozar da coisa, sem alterar sua substância. O usufruto pode ser sobre bens móveis ou imóveis, e pode ser concedido por contrato, testamento ou lei. Na Roma Antiga, o usufruto era um direito reconhecido pelo direito civil. O usufrutuário tinha o direito de usar e gozar da coisa, mas não podia aliená-la, onerá-la ou gravá-la de ônus reais. O usufruto podia ser concedido por contrato, testamento ou lei. No Brasil, o usufruto é regulado pelo Código Civil de 2002. O usufrutuário tem o direito de usar e gozar da coisa, mas não pode aliená-la, onerá-la ou gravá-la de ônus reais sem o consentimento do proprietário. O usufruto pode ser concedido por contrato, testamento ou lei.
Palavras-chave: Roma; usufruto; propriedade; bem; imóvel; propriedade; coisa; direito.
ABSTRACT: This article addresses the different aspects of usufruct in Brazil and ancient Rome, bringing legal, historical and sociological aspects. In this sense, usufruct is a real right, that is, a right over a thing, which gives its holder the right to use and enjoy the thing, without altering its substance. The usufruct can be over movable or immovable property, and can be granted by contract, will or law. In Ancient Rome, usufruct was a right recognized by civil law. The usufructuary had the right to use and enjoy the thing, but could not alienate it, encumber it or encumber it with real encumbrances. Usufruct could be granted by contract, will or law. In Brazil, usufruct is regulated by the 2002 Civil Code. The usufructuary has the right to use and enjoy the thing, but cannot dispose of it, encumber it or encumber it with real burdens without the owner's consent. Usufruct may be granted by contract, will or law.
Keywords: Pomegranate; usufruct; property; good; immobile; property; thing; right.
INTRODUÇÃO
Tendo em vista a mutação recorrente do Direito, através das eras, e a necessidade de entender melhor os sistemas jurídicos modernos, em destaque o brasileiro, que descende diretamente do Direito Romano, o presente trabalho se trata da comparação existente entre o usufruto, existente durante a vigência do Império Romano, e o usufruto no Brasil contemporâneo. Tal comparação mostrará as semelhanças e diferenças existentes entre os diferentes usufrutos. Ademais o usufruto, sendo uma servidão pessoal, dentre as outras diversas servidões existentes nos Ius in re aliena (Direitos reais sobre coisas alheias), que tinha como função proteger as pessoas do poder absoluto do proprietário, é, segundo o Imperador de Roma oriental, Justiniano, a mais importante das servidões pessoais. Aliás, a importância de tal tema para a atualidade se consiste no entendimento das nuances entre o Direito moderno e o antigo quanto ao direito de desfrutar um bem alheio como se dele se fosse proprietário, com a obrigação de lhe conservar a substância, como foi descrito o usufruto por Paulo no Digesto.Ademais, vale ressaltar que dentre as servidões pessoais, o usufruto e o uso são bastante semelhantes, porém divergem quanto a fruição do bem, pois o usuário só tem o direito de usar a coisa, e não o de fruí-la, diferente do possuidor do direito ao usufruto. Não só isso mas também, como explica Moreira Alves em sua obra “Direito Romano”, “assim como no usufruto, o usuário devia, no momento da constituição do direito de uso, dar caução (cautio usuaria) ao proprietário da coisa, como garantia de que a devolveria, em perfeito estado, ao término do usus. Porém, diferente do usufruto, nem mesmo o exercício do direito de uso é passível de ser cedido a terceiros. Com as restrições assinaladas, o direito de uso é regido pelos mesmos princípios que disciplinam o usufruto”. Esta citação da diferença entre uso e usufruto é importante para não confundi-los, já que o trabalho é referente ao usufruto, mas pode haver uma confusão, haja visto suas funções análogas.
DIREITO ROMANO
O usufruto no Direito Romano é o direito de usar e desfrutar da coisa alheia sem alterar a sua substância, é um direito real, inalienável e é limitado no tempo que dá aos seus titulares a capacidade de desfrutar e usar dos não consumíveis de outras pessoas, e sua substância e objetivos econômicos e sociais permanecem inalterados.
Por um lado, o titular dos direitos de usufruto tem o direito de usar e desfrutar dos direitos de usufruto; já o proprietário durante a duração do direito de usufruto não tem essas capacidades, mas uma vez que, tais direitos reais desapareçam, ele começa a possuir. Além disso, o direito de durar (neste caso, infindável). O proprietário sendo pessoa jurídica e não houver prazo para o direito de uso, considera-se talvez apenas no direito justinianeu, que foi instituída há cem anos.
A origem do usufruto é mais atual que as servidões prediais e sua natureza jurídica discutida por autores, nos períodos pré - clássico e clássico.
O usufruto era um direito de propriedade real, mas é limitado aos resultados das coisas de outras pessoas, no período pré - clássico. Já no período clássico, o direito de uso da propriedade é considerado o direito de prioridade sobre coisa alheia (ius in re aliena). Apenas no direito justinianeu, o ususfrutus e os demais direitos reais semelhantes foram classificados como servidões pessoais.
Os sujeitos do direito de usufruto podem ser sujeitos do direito de uso de pessoas físicas e jurídicas, denominadas fructuarius ou usufructuarius. O titular da coisa que exerce o direito de uso é denominado diminua proprietais (proprietário) ou judeus dominus (nu-proprietário).
O usufruto apresenta algumas características diferentes de outros institutos. O primeiro representa um Direito de usufruir o direito de propriedade, o titular do direito de usufruto goza da utilidade e dos resultados de uma espécie de bens, propriedade de terceiros, mas não transferível, então nosso princípio é de caráter não exclusivo da propriedade, objeto do direito de uso, pois o recurso será subdividido em Direitos de uso e propriedade. Manifesta-se como um direito limitado, porque o direito de usufruto não pode alterar a substância e o destino econômico da propriedade. A característica da temporariedade, determina que o titular é, individualmente, considerado intuitu personae, por isso o direito se extingue, no mais tardar, com a morte do usufrutuário (no caso de usufruto vitalício). Poderá também ser constituído por certo prazo (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.
Caso o titular seja pessoa jurídica, o direito de uso será 100 anos depois, porque isso é considerado vida humana. Este item de direitos de propriedade se aplica aos direitos de propriedade, sujeito dos direitos usufrutuários é denominado fructuarius ou usufructuarius eles podem ser pessoas físicas e jurídicas. O titular da residência com direito de uso é conhecido como dominus proprietatis ou senhor da propriedade e nudus dominus ou proprietário nu. Conforme as características supracitadas inerentes ao usufruto, temos que o usufruto consiste em usar e desfrutar uma ius in re aliena sem provocar na referida coisa alterações substanciais.
Se o direito de usufruto, segundo o seu conceito, é o direito de usar e gozar de outras coisas, mas não muda a sua essência, significa que o seu objeto consiste apenas em coisas não consumíveis, móveis ou imóveis. No entanto, no senatusconsulto sobre a totalidade ou parte da propriedade desde a criação do principado, bens de consumo são reconhecidos como objetos de direito de usufruto, porém, neste caso, o titular do direito de usufruto compromete-se a devolver o equivalente aos consumíveis quando o direito de usufruto se extinguir por meio do depósito de garantia.
Os romanos se referiam aos bens úteis dos bens de consumo como bens de quase-uso. As principais diferenças entre eles e os bens úteis são as seguintes: a primeira é, que o objeto do usufruto é coisa inconsumível; o do quasi ususfructus é coisa consumível; e segundo no usufruto, o usufrutuário só tem a detenção da coisa que, quando da extinção do usufruto, deverá ser restituída ao proprietário; no quasi ususfructus, seu titular adquire direito de propriedade sobre a coisa (tanto que pode consumi-la), mas está obrigado a restituir, no tempo oportuno, o equivalente a ela. O usufrutuário é apenas detentor da coisa dada em usufruto, não é possuidor, ele tem a faculdade de usar e fruir dela, sem alterar a sua substância ou a sua destinação econômica-social. No direito clássico, o usufrutuário não podia alterar a substância da coisa, mesmo que para melhorá-la, já no direito pós clássico ele poderia desde que seguisse algumas restrições.
A coisa objeto do usufruto é a que existe no momento de sua constituição, portanto, o usufruto não se estende a elementos externos que podem vir a aumentar o valor da coisa. Uma das faculdades do usufrutuário é a de fruir da coisa, ele faz seus os frutos produzidos por ela, por exemplo, em uma situação em que a coisa do usufruto é um terreno com plantio de milho e árvores frutíferas, quando esses derem frutos eles pertencerão ao usufrutuário, ou se a coisa do usufruto for um escravo, tudo o que ele conseguir com o seu trabalho ou com a utilização de bens do usufrutuário será deste. O direito do usufruto não é transmissível, o usufrutuário não pode passá-lo para um terceiro, no entanto, ele pode ceder para um terceiro, a partir de um determinado valor ou gratuitamente, o exercício do direito do usufruto. Caso o usufrutuário faleça o usufruto se extingue, mesmo que o cessionário continue vivo. A diferença entre cessão e transmissão do usufruto poderia/deveria ter sido melhor abordada.
A existência do direito do usufruto sobre uma coisa não impede que o proprietário dela conserve certos poderes que não prejudiquem o usufrutuário, por exemplo, o proprietário pode adquirir direito de servidão predial em favor do imóvel dado em usufruto.
O usufrutuário possui algumas obrigações com a coisa objeto do usufruto, como manter a coisa em bom estado, realizando até pequenos reparos desde que seja necessário; pagar impostos e encargos; dar caução como uma garantia que utilizará da coisa com cuidado e a devolverá em perfeito estado quando o usufruto chegar ao fim, no entanto em alguns casos o usufrutuário não é responsável, como quando ocorre deterioração natural da coisa, desgaste normal de uso e perecimento de coisa exposta normalmente a risco; é uma obrigação do usufrutuário também restituir a coisa ao proprietário quando se extinguir o usufruto.
No direito clássico, as servidões prediais podiam constituir-se pelos seguintes modos a in iure cessio, é o modo usual de constituição, inter vivos, de servidões, pela qual o proprietário do prédio, que será o dominante, intenta contra o proprietário do prédio, que será o serviente, uma vindicatio seruitutis ficticia, e, não se defendendo este, surge para aquele o direito de servidão predial; a mancipatio, que somente continua a ser utilizada para a constituição das quatro servidões prediais rústicas mais antigas (res mancipi); a deductio, que é a reserva de servidão que se faz ao alienar-se um imóvel mediante a mancipatio ou a in iure cessio; a adiudicatio feita pelo iudex numa ação divisória; o legado per vindicationem, constituindo a servidão em favor do legatário, ou reservando a servidão, para o herdeiro, sobre o imóvel destinado ao legatário. Com relação aos imóveis provinciais, os magistrados judiciários das províncias para constituí-las, utilizavam-se eles das pactiones et stipulationes (pactos e estipulações), que consistiriam num pacto acompanhado de uma stipulatio poenae. O usufruto poderia se extinguir diante de alguns casos como quando ocorria a renúncia do usufrutuário; quando ocorre a consolidação (quando o usufrutuário se torna proprietário da coisa); destruição da coisa ou alteração da sua destinação econômica-social; quando não ocorria o uso da coisa; ocorrência do termo; morte ou capitis deminutio do usufrutuário.
O usufruto é protegido judicialmente por meio de uma actio in rem que as fontes designam como uindicatio ususfructus ou petitio ususfructus. A princípio o usufrutuário só poderia utilizar essa actio contra o proprietário da coisa dada em usufruto. Somente posteriormente foi admitido que a actio poderia ser utilizada contra qualquer pessoa que perturbasse o exercício do usufruto.
DIREITO BRASILEIRO
O CC/2002 prevê o usufruto e o considera como direito real (Art.1.225) e esse direito recai sobre coisas alheias, na qual a propriedade é desmembrada entre o usufrutuário (tem direito de usar e fruir) e nu-proprietário (tem o direito de dispor e reaver).
Por ordem das disposições gerais do usufruto podemos começar citando o Art. 1.390 prevê que o usufruto pode recair sobre um ou mais bens, além de um patrimônio ou parte dele, além de englobar, em partes ou no todo, as utilidades e frutos. No Art. 1.391, refere-se ao usufruto de imóveis constituído a partir do registro no Cartório de Registros de imóveis, quando não advir de usucapião. No Art.1.392, o usufruto amplia-se aos acessórios e seus acrescidos, salvo se houver disposição contrária. No § 1°, o usufrutuário ao final do usufruto terá que ser restituído ao equivalente da coisa, ou seu valor estimado pelo tempo de restituição. No § 2°, se houver um prédio em que se recaia o usufruto florestas ou os recursos minerais, o usufrutuário e o dono devem predeterminar a maneira de exploração e a prolongação do gozo. No § 3°, diz que o usufruto recai sobre a universalidade de bens, assim o usufrutuário tem direito achado no imóvel, e também o preço pago pelo vizinho para ter meação em muro, vala, cerca, valado e parede. Por fim das disposições gerais, temos o Art. 1.393, no qual relata que o usufruto não pode ser passado por alienação, porém o seu exercício é capaz de transmitir-se por título oneroso ou gratuito.
O atual Código Civil Brasileiro (CCB) prevê então, os direitos e deveres que possuem o usufrutuário. Por ordem, são direitos do usufrutuário: Art. 1.394, que diz que a posse é enquadrada na posse de natureza direta, de modo que o usufrutuário tenha contato corpóreo com o bem. Dadas as restrições encontradas na legislação, o uso permite sua livre utilização sobre o bem; O Art. 1.395, que mostra que não é comum a retirada de frutos de títulos de crédito, mas é possível, juridicamente, sua prática. Dessa maneira, o usufrutuário adquire direito aos juros de uma cártula, podendo cobrá-los do devedor; Art. 1.396 nos afirma este artigo, é aquilo que se vê numa situação a qual admite o uso de algo, pelo usufrutuário, durante o período de seu usufruto. Digamos que é iniciado o usufruto de uma fazenda cuja macieira possui diversas maçãs. Neste cenário, segundo o artigo 1.396, o usufrutuário poderá recolhê-las e consumi-las, sem pagar as despesas de produção desses frutos. Será pertencente ao dono (nu-proprietário), aquilo que não fora consumido após o período de usufruto, pelo usufrutuário; Já o Art. 1.397, com relação à aplicabilidade do usufruto na realidade rural ou agrária, enuncia que “as crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto."; No Art. 1.398 é dito, simplesmente, que no caso de uma locação de imóvel, por exemplo, ao usufrutuário pertencem os aluguéis colhidos durante o usufruto, assim como os pendentes; Sobre o Art. 1.399, com fins de ilustração, trago o seguinte exemplo: o usufrutuário inicia seu usufruto de um imóvel sob destinação residencial, porém deseja que tal imóvel passe a ter uma finalidade empresarial, na locação de terceiro. Para isso, segundo o artigo 1.399 do código civil brasileiro, há necessidade de expressa autorização do nu-proprietário para que isso possa acontecer. Em caso de negação do nu-proprietário e, mesmo assim o usufrutuário o fizer, cabe a ele repor as coisas na situação anterior, ou então o dever de indenizar o nu-proprietário.
A atual codificação privada elenca os deveres do usufrutuário, a saber:
O Art. 1400 diz, em resumo, que o usufrutuário possui o dever de zelar pela coisa, como se sua fosse. Para o Art. 1401, o usufrutuário tem o dever de, antes do usufruto, inventariar, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dar a caução necessária ao dono da coisa, se o mesmo exigir. Portanto, o que se vê no presente artigo, é que o usufrutuário deverá informar ao nu-proprietário, quais são e o estado de todos os bens usufruídos. Tal caução visa garantir a conservação e a entrega da coisa ao final do usufruto. Segundo o Art. 1402, o usufrutuário, portanto, não terá o dever legal de devolver, por exemplo, um imóvel alugado, reparado de todas as deteriorações suportadas durante o usufruto. Da mesma forma, o nu-proprietário não poderá cobrar tais valores. Porém, em havendo culpa ou exercício irregular de direito a causar a deterioração da coisa, o usufrutuário deverá indenizar o proprietário. Dita o Art. 1403, inc. I, que “o usufrutuário tem o dever de pagar as despesas ordinárias de conservação dos bens, levando-se em conta o estado em que os recebeu”. No inc. II deste artigo, temos também, que o usufrutuário tem o dever de pagar as prestações e os tributos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Seriam estes tributos, as despesas ordinárias de condomínio. Estabelece a lei, através do Art. 1404, que incumbem ao nu-proprietário as reparações extraordinárias da coisa e as reparações ordinárias não módicas, com a ressalva de que o usufrutuário pegará ao nu-proprietário os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. No inc. I deste artigo, encontramos que são consideradas reparações não módicas, as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. Já no inc. II, temos que se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando do nu-proprietário a importância despendida. Segundo seu enunciado, o Art.1405 diz que “se o usufruto recair em patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.”
Em havendo dívidas sobre o caso de usufruto que diz respeito à universalidade jurídica de bens, os juros estarão a cargo do usufrutuário. Diz o Art. 1406, que o usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. Trata-se da boa-fé objetiva. Afirma o Art. 1407, que o usufrutuário deverá pagar o seguro da coisa usufrutuária, em caso de ela estar segurada. O Art. 1408 diz, basicamente, que se o imóvel sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, este não será obrigado a reconstruí-lo. Além disso, o usufruto não será restabelecido se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio. Através do Art. 1409, se houver perda ou deterioração da coisa por ato de terceiro, o usufrutuário terá direito à indenização ou capital segurado de acordo com seu direito e o dano sofrido.
Por fim, precisamos analisar a hipótese da extinção do usufruto, que é prevista no CC/2002. O Art. 1.410 prevê a extinção do usufruto, pelo cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis. No inc. I, caso haja morte ou renúncia do usufrutuário. No inc. II, a extinção do usufruto pelo termo final de duração ou vencimento do prazo, caso haja usufruto temporário. No inc. III, caso ocorra a extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi formado ou pelo tempo de 30 anos da data em que começou a exercer o usufruto, caso a pessoa perdure. No inc. IV, a extinção pela interrupção do motivo que originou o usufruto. No inc. V, a extinção ocorre se houver uma destruição da coisa, fazendo uma ressalva quanto às regras relacionadas ao seguro do bem objeto do usufruto, prevista nos arts. 1.407 a 1.409. No inc. VI, a extinção advém pela consolidação, que é quando na mesma pessoa se embaralham as qualidades de proprietário e usufrutuário. No inc. VII, ela acontece por culpa do usufrutuário, quando ele deteriora, aliena ou deixa de arruinar os bens, não fazendo os reparos de conservação, ou também quando não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395, no usufruto de títulos de crédito. Para encerrar os incisos, temos o inc. VIII, no qual a extinção se dá pela não fruição ou não uso, da coisa em que o usufruto recai.
O Art. 1.411, diz que quando o usufruto é feito em favor de duas ou mais pessoas, o direito se extinguirá em relação a cada uma dessas pessoas, conforme cada uma for falecendo, exceto se, o quinhão desses couber ao sobrevivente por estipulação expressa.
CARACTERÍSTICAS
Existem características importantes que diferenciam o usufruto dos demais institutos jurídicos. Conforme o Artigo 1394 do Código Civil Brasileiro, o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e a percepção de frutos, assim sendo, trata-se de um direito real sobre bens alheios, que confere ao usufrutuário a autorização de utilizar um bem do qual não é proprietário. Assim sendo, existem limitações com relação à utilização do bem em questão, não sendo permitido negociá-lo ou deteriorá-lo. Em Roma, também haviam restrições para a utilização do bem sob o qual recai o usufruto, com a finalidade de preservar sua matéria original. Assim sendo, inicialmente, só eram passíveis de usufruto bens considerados inconsumíveis, conforme o Título IV que compõe o Livro II das Institutas do Imperador Justiniano.
Além disso, ainda segundo o contido no CC/2002, o usufruto pode recair sobre um ou mais bens, conforme assegura o Artigo 1390: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Nesse sentido, primeiramente, no Direito Romano, apenas bens que não se consumiam com o uso podiam ser sujeitos ao usufruto (terrenos, casas, escravos, animais de carga). No entanto, em um segundo momento, o Senado Romano permitiu que as coisas que eram ditas consumíveis fossem passíveis de usufruto, desde que houvesse uma prestação de fiança adequada.
Outrossim, se trata de um direito temporário. No Código Civil Brasileiro, as situações que culminam na extinção do usufruto estão dispostas nos artigos 1410 e 1411. Conforme o Artigo 1410 do CC/2002, “o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes ajudando com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Em torno dessa questão, as Institutas do Imperador Justiniano, em seu Livro II, Título IV, afirmam se extinguir o usufruto diante da morte do usufrutuário, pela diminuição média ou máxima de sua capacidade e, também, nos casos em que o uso não se dá no tempo ou do modo estabelecidos.
É pertinente pontuar, também, que o direito do usufruto não é passível de transferência ou alienação, por esta razão se extingue diante dos casos em que o usufrutuário falece, conforme o contido no inciso I do Artigo 1410 do CC/2002, por exemplo. Sob esse aspecto, o Direito Romano utilizava de princípios semelhantes, haja vista o que se vê no Livro II, Título IV, das Institutas do Imperador Justiniano, conforme anteriormente citado.
SUJEITOS DO DIREITO DE USUFRUTO
À época do direito romano, os sujeitos do direito de usufruto eram as pessoas físicas e jurídicas, que recebiam o nome de usufructuarius ou fructuarius. Aquele que era o proprietário do bem no qual era exercido o usufruto era dito dominus proprietatis, ou ainda, nudus dominus. Similarmente, no direito brasileiro, aquele que exerce a posse direta é dito “usufrutuário”, enquanto o proprietário do bem é dito “nu-proprietário”, sendo que tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário podem ser pessoa jurídica ou física. Pode, ainda, ser usufrutuário mais de uma pessoa simultaneamente, o que se chama de “usufruto conjunto”.
OBJETOS DE USUFRUTO
No Código Civil, lemos, no artigo 1390, os objetos passíveis de usufruto, que são os móveis e imóveis, patrimônios e partes de patrimônios. Em Roma, o usufruto caía sobre imóveis e sobre móveis, como hoje ocorre em nosso país, exceto pelo fato de que, na época, escravos também eram objeto de usufruto. Houve uma época em que as coisas consumíveis e infungíveis não eram admitidas no usufruto, porém, no início do principado o senado decide admiti-las também, desde que o usufrutuário restituísse o equivalente à coisa quando se extinguisse o usufruto – a esse tipo de usufruto, os romanos deram o nome quasi ususfructus. No CC/2002 temos a comparação desse modelo de usufruto, hoje chamado ‘usufruto impróprio’ ou ‘quase-usufruto’, no parágrafo 1° do art. 1392, onde é previsto que nos casos em que há coisas consumíveis “terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição”.
CONCLUSÃO
De acordo com o contido nas Institutas do Imperador Justiniano, em seu Livro II, título IV, o usufruto é o direito de usar e gozar de uma coisa alheia, sem que se modifique sua substância. Trata-se de um direito sobre um bem corpóreo, que se extingue com a extinção do bem em questão. Sob esse aspecto, no direito brasileiro, o Código Civil de 1916 trazia em suas disposições uma definição que se mostra pertinente até os dias atuais, conforme o Artigo 1916 do CC/1916, “Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”. Segundo o Segundo Código Civil Brasileiro, são direitos do usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção de frutos (CC/2002, Art. 1394), podendo ser extinto a partir de uma série de situações, dentre as quais estão a renúncia ou morte do usufrutuário, o cumprimento de seu tempo de duração e a destruição da coisa (CC/2002, Art. 1410), de modo semelhante ao que se viu no Direito Romano.
5. REFERÊNCIAS
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GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21. ed. rev. e atual. Atualizadores: FACHIN, Luiz Edson. Rio de Janeiro: Forense, 2012, Capítulo 27 - Usufruto.
JUSTINIANO. Institutas do Imperador Justiniano. Traduzidas e comparadas com o Direito Civil Brasileiro por: Spencer Vampré. São Paulo: Ed. Livraria Magalhães, 1915.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: coisas. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 131-136.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 549 - 576
Acadêmico de Direito na UFPel. Participa como bolsista do projeto de extensão "Direito Cuidativo" pela UFPel, fornecendo assistência jurídica a pessoas com problemas de saúde.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RICKES, Gustavo Raffi. O usufruto de bem imóvel na roma antiga e no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2024, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64421/o-usufruto-de-bem-imvel-na-roma-antiga-e-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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