JACKELINE ALVES DA SILVA DEMETRIO[1]
(orientadora)
RESUMO: Apresentar o conceito geral sobre o direito do trabalho brasileiro é o objetivo principal deste trabalho, portanto, definições baseadas em teoria bibliográfica são construídas sobre a uberização e seus desafios neste âmbito. A revisão bibliográfica narrativa é o método utilizado para desenvolver os temas e é realizada por meio de uma abordagem qualitativa e descritiva. Para selecionar os autores citados, foram pesquisados artigos científicos nas bases de dados Scielo, Capes e Google Acadêmico, e consultados livros, periódicos etc. A lista bibliográfica foi desenvolvida com base nos critérios analíticos dos títulos e uma breve leitura do resumo de cada trabalho. Foram considerados materiais em português, inglês e espanhol. A divisão dos períodos ficou determinada entre os últimos 10 anos. As referências utilizadas como base para a criação de discussões sobre a uberização e o direito do trabalho fornecem uma riqueza de conhecimento sobre o tema. Dessa forma, a pesquisa é informativa, responde ao problema de pesquisa originalmente definido e ajuda a definir com clareza as considerações finais.
Palavras-chave: Uberização. Direito do trabalho brasileiro. Desafios da uberização.
ABSTRACT: Presenting the general concept of Brazilian labor law within the innovations brought about by the uberization phenomenon is the main objective of this work, therefore, definitions based on bibliographic theory are built on uberization and its challenges in this context. The narrative bibliographic review is the method used to develop the themes and is carried out through a qualitative and descriptive approach. To select the cited authors, scientific articles were searched in the Scielo, Capes and Google Scholar databases, and books, periodicals, etc. were consulted. The bibliographic list was developed based on the analytical criteria of the titles and a brief reading of the summary of each work. Materials in Portuguese, English and Spanish were considered. The division of periods was determined between the last 10 years. The references used as a basis for creating discussions about uberization and labor law provide a wealth of knowledge on the topic. In this way, the research is informative, responds to the originally defined research problem and helps to clearly define the final considerations.
Palavras-chaves: Uberization. Brazilian labor law. Challenges of uberization.
1.INTRODUÇÃO
A transformação da estrutura social do mundo, caracterizada por revoluções tecnológicas, tem levado ao surgimento de novas formas de organização do trabalho. Nesse cenário, o fenômeno da uberificação tem adquirido maior proporção em diversos ramos do mercado. A uberização é um modelo de organização do trabalho caracterizado pela flexibilidade do trabalho por meio da inovação disruptiva.
Por ser novo, é um ponto cego no direito do trabalho, pois as proteções conferidas aos trabalhadores pela legislação trabalhista e consolidadas pela Justiça ocorrem em larga escala no âmbito das formas tradicionais de trabalho. Diante dos cenários apresentados, é necessário revisitar o direito do trabalho em relação às relações trabalhistas existentes no contexto das novas tecnologias. Este estudo acadêmico se propõe, portanto, a analisar como o Direito do Trabalho regula tais relações trabalhistas, levando em consideração os direitos garantidos pela CLT e as proteções constitucionais aos trabalhadores.
O advento das novas tecnologias de informação e comunicação tem provocado mudanças nos mais diversos âmbitos da sociedade, inclusive nas relações de trabalho. Neste caso, tem-se uma tecnologia disruptiva. Os tópicos são inicialmente analisados e ideias para tecnologias disruptivas são introduzidas. Estes são entendidos como criações que são introduzidas no mercado e alteram as configurações existentes. O exemplo mais icônico dessa mudança é quando os motoristas trabalham por meio da plataforma Uber.
O modelo de transporte chegou ao país no contexto da crise. De um lado, há uma demanda por transporte eficiente e de baixo custo, considerando a instabilidade do sistema de transporte público e o alto custo do transporte privado. Por outro lado, o número de desempregados continua a aumentar. Portanto, as pessoas rapidamente obedeceram. Neste contexto, são apresentadas novas exigências para a Lei do Trabalho. É preciso analisar se existe vínculo empregatício entre a empresa e o motorista.
A partir do estudo dos critérios clássicos de caracterização da relação de trabalho, quais sejam: personalidade, onerosidade, não contingência e subordinação, conclui-se que a utilização desses critérios para a caracterização da relação de trabalho exige suficiente criatividade dos juristas para reinterpretá-la à luz das novas configurações do trabalho.
Apresentar o conceito geral sobre o direito do trabalho brasileiro é o objetivo principal deste trabalho, portanto, definições baseadas em teoria bibliográfica são construídas sobre a uberização e seus desafios neste âmbito. Para atingir esse objetivo geral e demonstrar domínio do assunto, foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos:
- Evidenciar uma contextualização geral acerca da uberização;
- Caracterizar sobre o direito do trabalho no Brasil;
- Determinar os desafios no direito do trabalho brasileiro frente a uberização.
A partir desses objetivos identificados, e considerando o que precisa ser abordado pelo trabalho desenvolvido para atingir essas categorias, pode-se definir a questão de pesquisa: quais os desafios oriundos da uberização para o direito do trabalho brasileiro?
A pesquisa aqui apresentada enriquece os achados da pesquisa contemporânea com um debate sobre uberização e desafios do direito do trabalho brasileiro, levando em consideração as referências científicas mais importantes sobre o tema. Dadas as lacunas existentes e as formas pelas quais elas podem ser abordadas, elas trazem benefícios acadêmicos, profissionais e sociais. Pois, dessa forma, além das respostas às questões colocadas, ele fornece uma referência para novas questões e fornece a base para o surgimento de experimentos. Dessa forma, contribui com a sociedade e atribui melhorias a processos comumente utilizados por grande parte da população. Além disso, contribui para o campo acadêmico ao enriquecer ainda mais o acervo científico de estudos sobre o tema e levantar questões para discussão em pesquisas futuras.
A revisão bibliográfica narrativa é o método utilizado para desenvolver os temas e é realizada por meio de uma abordagem qualitativa e descritiva. Para selecionar os autores citados, foram pesquisados artigos científicos nas bases de dados Scielo, Capes e Google Acadêmico, e consultados livros, periódicos etc.
Segundo Lakatos e Marconi (2017), os materiais suplementares publicados por fontes confiáveis, bem como as próprias revisões bibliográficas, possuem alto grau de confiabilidade e atestado do que suas fontes abordam, o que fornece fundamentação e legitimidade para o uso e relato de dados.
A lista bibliográfica foi desenvolvida com base nos critérios analíticos dos títulos e uma breve leitura do resumo de cada trabalho. Foram considerados materiais em português, inglês e espanhol. A divisão dos períodos ficou determinada entre os últimos 10 anos.
Portanto, de acordo com os objetivos propostos, o desenvolvimento deste trabalho é feito nos seguintes subtemas: Contextualização geral acerca da uberização; sobre o direito do trabalho no Brasil; os desafios no direito do trabalho brasileiro frente a uberização. Depois de pesquisar e resolver o problema, a pesquisa pode ser concluída e uma lista bibliográfica fornecida.
2.REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Contextualização geral acerca da uberização
Com o avanço da tecnologia no final da década de 1980, o acesso à internet e os smartphones revolucionaram a forma como as pessoas interagem, se conectam, se comunicam e trabalham. Mas com todas essas mudanças na entrada e avanço da tecnologia em todos os setores, desde serviços, indústria e bens de consumo em geral, um novo mundo do trabalho está surgindo simultaneamente, exigindo o desenvolvimento de tecnologias e sistemas para trabalhadores altamente qualificados para trabalhar nestes âmbitos. Diante dessa nova demanda de trabalho e da atual situação desarticulada da classe trabalhadora e da possibilidade de terceirização da mão de obra, o contexto da flexibilização da legislação trabalhista visa garantir os direitos e obrigações dos trabalhadores e estabelecer vínculo empregatício formal (SILVA e FIGUEIRA, 2016).
Hoje, há uma tendência de enfraquecimento ou mesmo desaparecimento das relações trabalhistas, como é o caso de um modelo adotado por diversas empresas que possui padrões de trabalho replicáveis para outros segmentos de mercado e ocorre cada vez mais na informalidade das relações de trabalho. Nas últimas três décadas, a integração dos indivíduos no mercado de trabalho tornou-se a forma dominante de organização (TEUBER, 2016).
Para sua inserção, o trabalhador deve aprender a se administrar, se empregar e investir em si mesmo. Em particular, deve aprender a ser um empresário: uma pessoa em constante formação que assume sozinho todos os riscos do seu trabalho. Uma das principais referências sobre o tema Uberificação do trabalho no Brasil, o termo pode ser definido como uma nova forma de gerir, organizar e controlar o trabalho, uma tendência mundial. A desindustrialização e o boom do setor de serviços abriram espaço para novas formas de organização, com implicações nas relações industriais e na economia mundial (CASAGRANDE et al., 2021).
Esses fenômenos também se referem ao processo de globalização e à consolidação de projetos políticos, econômicos e ideológicos neoliberais em diversos países. É com o neoliberalismo que se tem a defesa do “Estado mínimo”, a radicalização do individualismo, múltiplas reformas fiscais e trabalhistas, reduções nos gastos sociais e aumentos nas privatizações. É também nesse contexto que ganha relevância o enunciado autônomo “seja seu próprio patrão”, onipresente no contexto da uberização do trabalho. Os fenômenos analisados neste artigo estão, portanto, também diretamente relacionados ao processo de reestruturação do capitalismo. A entrada dos indivíduos na força de trabalho é atualmente acompanhada pelo que diversos autores ao redor do mundo têm chamado de “Urberização do trabalho” (SUPIOT, 2014).
Embora o termo se refira diretamente à Uber, devido ao poder que a empresa adquiriu no mercado, a Uberificação está associada à mediação, feita ou não, por meio de plataformas digitais que conectam prestadores de serviço com consumidores, articulando os dados gerados por ambos. essa interação. Nesse sentido, surge um novo tipo de gestão do trabalho, que consegue registar detalhadamente as informações de tempos e movimentos dos trabalhadores através do algoritmo desenhado pela plataforma. As avaliações dos consumidores também serão fonte de dados para esse controle de tempo e movimento e, da mesma forma, atestarão a qualidade dos serviços prestados. Na uberização, grupos de consumidores geram informações que são utilizadas para controlar e avaliar grupos de trabalhadores (NETTO e SCOTTI, 2016).
As plataformas digitais permitem descentralizar o trabalho, mantendo o controle sobre ele. A uberificação renova, assim, formas de controle e desigualdade social. Isso pode ser entendido como o resultado cumulativo de pelo menos 5 anos: cadeias produtivas fragmentadas, inúmeros processos terceirizados e subcontratados e perda gradativa de direitos sociais e trabalhistas (TEUBER, 2016).
É nesse sentido que a uberificação do trabalho é a informalização e desestabilização do trabalho, que organiza muitos trabalhadores que não conseguem trabalho e acabam entrando no mercado informal. Aprofunda-se a precarização do trabalho, pois transfere todo e qualquer custo do trabalho para o trabalhador, que fica impossibilitado de negociar as condições de seu trabalho e o valor de seus serviços ou produtos (FRANCO e FERRAZ, 2019).
Assim, sob o disfarce da economia compartilhada, surgiu o modelo de negócios da empresa de transporte Uber. A popularidade das corporações multinacionais como o maior exemplo e representante da economia colaborativa inspirou o surgimento do neologismo Uberificação. A uberização, maior expressão da terceirização no século XXI, visa retirar a configuração da relação de trabalho e, assim, o reconhecimento dos direitos trabalhistas (DELGADO, 2016).
Embora a mecânica de funcionamento das obras digitais seja bastante semelhante, dadas as especificidades de cada modalidade, o termo Uberização não pode ser usado para descrever todo e qualquer tipo de obra que ocorre por meio da plataforma. A uberização trata das relações capitalistas de extração de mais-valia: não há compartilhamento ou colaboração igualitária entre os participantes, exceto para trabalhadores desfavorecidos, contratos com regras previamente estabelecidas, diretrizes vinculantes, sem condições de negociar os termos do contrato, por que não há necessidade de pensar no Uber como parte integrante da economia compartilhada (AGUIAR, CESCA e MACEDO, 2017).
Em suma, defina o termo como uma tendência de reorganização do trabalho que traz novas formas de controle, gestão e subordinação. A uberização é o novo e futuro modelo organizacional das empresas em geral, passando a fornecer apenas aos seus “sócios” a infraestrutura necessária para a realização de seus trabalhos, submetendo-os a mecanismos de controle regidos por operações de processamento de dados (CASAGRANDE et al., 2021).
Assim, forma-se um exército de empregados, subordinados a uma empresa, que não estão empregados, não têm segurança, arcam com os riscos e custos de suas atividades e estão prontos para trabalhar. Essa é a ideia de autogestão subserviente, o recrutamento de trabalhadores pelos meios tecnológicos disponíveis de acordo com a necessidade de capital, e a transformação deles em profissionais instantâneos que empregam mão de obra em condições de extrema precariedade. O modelo de negócios da Uber tem sido conceituado como uma forma de terceirização (SILVA e FIGUEIRA, 2016).
A uberização inclui uma nova forma de subcontratação, que difere da terceirização tradicional na medida em que os riscos e custos das atividades econômicas realizadas pelas empresas de aplicativos não são transferidos para suas empresas subordinadas como na terceirização tradicional, mas pelas próprias empresas de aplicativos. plataforma: trata-se de uma nova etapa da terceirização, que, no entanto, ao mesmo tempo que se complementa, também pode concorrer com o modelo anterior de subcontratação de redes compostas pelos mais diversos tipos de empresas (ABÍLIO, 2020).
As empresas que atualmente impulsionam a uberização - aqui serão consideradas empresas de aplicativos - estabelecem mecanismos que transferem riscos e custos não para outras empresas que estão subordinadas a elas, mas para muitos autônomos que estão engajados e podem trabalhar. As relações uberizadas encerram uma nova forma de exploração dos trabalhadores e merecem a atenção do direito do trabalho, responsável pela difícil tarefa de formalização de resguardar os direitos sociais e trabalhistas dos trabalhadores que trabalham nessas condições (CORTEZ, 2014).
A Uber se descreve como uma empresa de tecnologia que opera uma plataforma móvel projetada para conectar motoristas parceiros com usuários com um simples toque na tela do smartphone. Nega veementemente ser empresa de transporte ou serviço de carona pago ou premiado, ressaltando que não é empregador do motorista nem proprietário do veículo utilizado (CORTEZ, 2014).
2.2 Sobre o direito do trabalho no Brasil
Após a abolição da escravatura e a Proclamação da República, iniciou-se um período de leis trabalhistas liberais. O direito do trabalho é um produto típico do século XIX. Só nesse século surgiram as condições sociais que lhe permitiram constituir um novo ramo da jurisprudência comum, com carácter próprio e autonomia doutrinária. As razões que levaram o Estado a dar esse passo decisivo na história do destino humano podem ser resumidas na seguinte ordem: os males e as consequências do liberalismo econômico e político; o maquinário; a concentração da população e do capital; a luta de classes, a consequências da rebelião social; livre acordo entre associações profissionais; guerra (DELGADO, 2016).
Em 1824, a Constituição garantiu a liberdade de trabalho e proibiu as corporações de ofício. Em 1830, foi promulgada a primeira lei que regulamentava os contratos escritos de prestação de serviços por brasileiros ou estrangeiros no Império. Em 1837, previa-se contrato de prestação de serviços entre colonos, especificando justificativa para ambas as partes. Em 1850, foi promulgado o Código Comercial, que previa fachada comercial, salários, nomeação por escrito de funcionários, remuneração de funcionários, relações justas, aviso prévio e muito mais (DELGADO, 2016).
Em 1889, com a abolição da escravatura e a Proclamação da República, a situação económica começou a alterar-se. Em 1891 teve-se a primeira lei de natureza tutelar e trabalhista que proibia o trabalho de menores de 12 anos no Distrito Federal, com exceção dos menores de 8 a 12 anos como aprendizes. A Lei Sindical dos Profissionais Agrícolas foi promulgada em 1903. Em 1916, o Código Civil entrou em vigor, e seu capítulo sobre o aluguel de serviços regulou os serviços prestados pelos trabalhadores. Em 1930, pela Lei nº 19.443, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para amparar os trabalhadores do país. Para a grande maioria das doutrinas, esse é o ponto de partida para o direito trabalhista brasileiro, embora já houvesse um ambiente propício para enfrentar a legislação anterior (AGUIAR, CESCA e MACEDO, 2017).
O salário-mínimo foi instituído pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936. Em 1º de maio de 1939, pela Lei nº 1.237, foi criado o Tribunal do Trabalho, formalmente instituído em 1º de abril de 1941, com órgãos constituídos pela Comissão, Conselho Regional do Trabalho e Conselho Nacional do Trabalho, que em 1946 passou a ser Regional do Trabalho. Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho (ABÍLIO, 2020).
Em 1943, se obteve o mais importante diploma nessa área, a Código Uniforme do Trabalho (CLT). Combinação de direito individual do trabalho, direito coletivo do trabalho e direito processual do trabalho. A Constituição de 1946 foi promulgada e, apesar de seu caráter social e democrático, conviveu com as ideias corporativistas que consolidaram o corporativismo existente no direito do trabalho. Em 1967, foi aprovada a Lei de Emenda Constitucional, que alterou a constituição, mas não alterou significativamente os direitos sociais (NETTO e SCOTTI, 2016).
A fase inicial ou escassamente manifestada do direito do trabalho brasileiro compreende o período de 1888 a 1930, em que os vínculos empregatícios se concentravam principalmente na lavoura cafeeira. As características do movimento operário naquela fase ainda não tinham uma organização detalhada e, portanto, não podiam exercer pressão por melhorias. Além disso, esse período é caracterizado pela emergência assistemática de normas, associadas aos chamados problemas sociais. O período de institucionalização do direito do trabalho no Brasil teve início em 1930 (CORTEZ, 2014).
Vale ressaltar que a imagem do Estado intervencionista está amplamente associada a problemas sociais. A revolução de 1930 mostrou ao Brasil um texto legislativo com viés protecionista trabalhista e, então, um instrumento legal responsável por resolver os conflitos existentes nessa situação. Este pano de fundo levou ao surgimento do Código de Trabalho Uniforme em 1943. Acredita-se também que a afirmação deste quadro legislativo destacada no parágrafo anterior seja fruto do quadro político do Estado Novo (CASAGRANDE et al., 2021).
O direito do trabalho nasceu da desigualdade criada pela desvantagem econômica dos trabalhadores. Portanto, os autores supracitados utilizam a ideia de proteção como razão de ser do direito do trabalho. Percebe-se, portanto, a importância do princípio da tutela. A transição entre as duas primeiras fases não é marcada pelo amadurecimento político-jurídico proporcionado pelas fases de sistematização e consolidação. Essa é uma das principais diferenças entre o modelo europeu e o modelo brasileiro. Somente por meio das discussões na Constituinte de 1987/88, que resultaram no texto da Constituição de 1988, o modelo societário foi superado democraticamente (SILVA e FIGUEIRA, 2016).
Refere-se às “contradições antidemocráticas” mantidas no novo modelo constitucional, que não delineia as instituições da sociedade civil e o desenvolvimento democrático do mercado de trabalho. São exemplos: manutenção de sistema de singularidade e enquadramentos sindicais; verificação da obrigatoriedade da contribuição sindical de origem legal; representação classista das empresas na Justiça do Trabalho; e continuidade de amplos poderes normativos judiciais como competidores dos dissídios coletivos estaduais (STICHWEB, 2016).
2.3 Os desafios no direito do trabalho brasileiro frente a uberização
Parece que desde a primeira constituição nacional, responsável por definir a forma do Estado e o sistema de governo, nela se especificou o ramo do direito, especialmente o direito do trabalho. Assim, em busca de um modelo econômico equilibrado, através da Constituição de 1824, cenários de demanda e mercado especulativo, as empresas artesanais foram extintas do mercado nacional (ABÍLIO, 2020).
Esse movimento nacional é evidenciado pelo surgimento da Lei Áurea, que facilitou a quebra das formas de negócios e relações humanas, levando o Brasil a uma situação de abundante oferta de mão de obra, baixa qualificação e mínimas oportunidades de trabalho. É importante destacar que, como se conhece hoje, desde o início da sociedade, o Estado soube criar, gerir e equilibrar as necessidades do mercado de trabalho por meio de suas decisões. Procedimentos nacionais para garantir a igualdade nas relações de trabalho e parâmetros de dignidade dos trabalhadores em ações/intervenções ou ausência dessa dignidade por descumprimento nacional da legislação masculina do direito do trabalho (AGUIAR, CESCA e MACEDO, 2017).
A existência do direito do trabalho pressupõe a necessidade de trabalhar legal e livremente, o que ocorreu nos tempos modernos, principalmente após a Revolução Industrial e o desenvolvimento do capitalismo. No entanto, a atuação prévia é importante para a compreensão do tratamento jurídico das relações de trabalho pela sociedade e das mudanças que levam ao surgimento de empregos subordinados (SUPIOT, 2014).
Observou-se que, como parte do aspecto nacional das relações de trabalho e emprego, o Brasil passou a administrar suas leis nacionais em 1919 no âmbito da OIT-OIT e as incorporou à formulação das leis trabalhistas, que foram implementadas na Europa e colaboram para o bem-estar social. mudar e desenvolver novas ferramentas normativas de trabalho em casa. A presença de migrantes em seus países de origem facilita a introdução de modelos internacionais de relações trabalhistas já praticados em outros países, como movimentos sindicais que reivindicam melhores condições de trabalho e salários (FRANCO e FERRAZ, 2019).
A partir de então, o então presidente Getúlio Vargas implementou uma política de governo voltada para o trabalho em 1930. Parece que, apesar das normas esparsas anteriores, somente em 1943 o governo Vargas adotou a Código Uniforme do Trabalho (aprovado o Decreto n.º Carta. Essa evolução eleva os direitos trabalhistas ao patamar constitucional como direitos básicos e fundamentais, sendo, portanto, um direito indisponível (FRANCO e FERRAZ, 2019).
Desde o início dos tempos, os humanos trabalham para viver. Nos tempos primitivos, as atividades laborais limitavam-se à coleta de alimentos, produção de artesanato e armas contra as feras. Nas sociedades pré-industriais – que remontam às origens do homem e terminam no início do período industrial no século XVIII – as relações existentes entre trabalho, tecnologia e tempo ganharam novos contornos à medida que a ciência avançava em um período muito mais curto Melhorar a produtividade no trabalho (STICHWEB, 2016).
Durante esse período primitivo, a natureza era considerada uma ameaça constante, pois fenômenos ambientais como secas, tempestades e inundações podiam causar grandes impactos que se acreditava serem mensagens divinas ou demoníacas causadas por forças estranhas aos humanos. Assim, a associação de pessoas em sociedades pré-industriais levou ao surgimento de civilizações armadas, que por sua vez produziram conflitos de dominação que resultaram na subjugação de uma civilização a outra (NETTO e SCOTTI, 2016).
Naturalmente, as civilizações derrotadas foram escravizadas e tiveram que trabalhar para as vitoriosas. Nesse sentido, a escravidão é tão antiga quanto a própria história, quando povos derrotados em batalha eram escravizados por conquistadores. Neste caso, toma-se o exemplo dos hebreus, que foram vendidos como escravos desde o início da história. Muitas civilizações antigas empregavam e exigiam trabalho escravo para realizar tarefas mais pesadas e básicas. Exemplos são Roma e Grécia, que possuíam grande quantidade de escravos (ABÍLIO, 2020).
Diante desse fato, durante muito tempo na história, o trabalho foi considerado uma atividade desonrosa por ser um trabalho realizado apenas por escravos. Assim, a primeira forma de trabalho é baseada na relação entre sujeito e objeto. Os escravos eram vistos como seres sem alma, impessoais, equivalentes a coisas, sem quaisquer direitos. Os frutos do trabalho escravo pertencem aos seus senhores sem que eles tenham que pensar nisso (TEUBER, 2016).
Assim, nesse período histórico da sociedade pré-industrial, liberdade e trabalho eram entendidos como conceitos opostos. Após esse período primitivo, a partir da Idade Média, o conceito de trabalho sofreu algumas modificações. Primeiro, a propriedade rural tornou-se a base econômica da época, destacando-se os campos da agricultura e pecuária. Assim, surgiu um novo tipo de sistema de produção: o feudalismo, no qual os camponeses - também chamados de servos - eram subordinados aos senhores feudais (STICHWEB, 2016).
3.RESULTADO E DISCUSSÕES
Objetivou-se demonstrar que a uberização do trabalho não tem poder de afastar os vínculos empregatícios entre os entregadores das empresas do aplicativo, a partir de dados levantados por meio de pesquisa com cerca de cinquenta entregadores da cidade do Recife. a uberificação do trabalho se expande, é considerada. É claro que todos os pressupostos legais e fáticos necessários para confirmar a relação de trabalho são satisfeitos entre o correio e a empresa da plataforma online. Em todo o mundo, a doutrina e a jurisprudência têm sido consistentes sobre esta questão. Existem até normas nacionais que reconhecem a relação de trabalho entre os correios e as empresas.
Se espera que assim a mídia e a sociedade deixem de ver os entregadores como autônomos, "empresários" porque são trabalhadores e trabalhadoras pertencentes a grandes corporações. Fica claro pelo tratamento dos dados coletados no estudo que os entregadores trabalham intensamente, longas horas além de qualquer padrão de civilização, sem proteção ou qualquer tipo de segurança no trabalho. Portanto, o vínculo empregatício existente entre os correios e as empresas deve ser reconhecido, a fim de limitar sua exploração atual.
É preciso fazer com que cada vez mais os trabalhadores que tecem pelas principais ruas do país, lutando para sobreviver em condições difíceis, se tornem também objeto de proteção trabalhista. As noções simplistas e falaciosas do neoliberalismo, de que "os trabalhadores têm mais liberdade" e que "a tecnologia ajuda a reduzir o trabalho rotineiro" devem ser desmascaradas. Esta consideração não se materializa na realidade. Por fim, os debates sobre o reconhecimento do vínculo empregatício, as lutas dos trabalhadores da Uber e a organização coletiva devem ser inseridos em articulação com os movimentos sindicais tradicionais e os novos movimentos sociais.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reiterando os objetivos traçados no início do trabalho, é certo que tudo isso foi alcançado ao desenvolver informações relacionadas aos objetivos específicos, que contribuíram para um melhor entendimento dos temas expostos no desenvolvimento do trabalho.
As referências utilizadas como base para a criação de discussões sobre a uberização e o direito do trabalho fornecem uma riqueza de conhecimento sobre o tema. Dessa forma, a pesquisa é informativa, responde ao problema de pesquisa originalmente definido e ajuda a definir com clareza as considerações finais.
A conclusão é que o conceito de Uberização do trabalho pode ser definido como um novo modelo de trabalho, teoricamente mais flexível, onde os profissionais prestam serviços sob demanda, sem vínculo empregatício. No processo de supercrescimento, a mão de obra é muito explorada por essas grandes corporações que dominam o mercado; e os trabalhadores raramente têm direitos ou proteções, pois há pouca ou nenhuma legislação específica ou responsabilidade para quem se inscreve.
Nesse sentido, o avanço da 'Uberização do trabalho' deve ser enfrentado por meio de legislação no contexto dos novos modelos organizacionais e de remuneração do pessoal como forma de promover novas oportunidades de geração de trabalho e renda. De qualquer forma, porém, ainda há a necessidade de continuar as pesquisas sobre o tema, a fim de enriquecer o que todos os resultados científicos já trouxeram e tirar melhores conclusões sobre o tema.
REFERÊNCIAS
ABÍLIO, L. C. Uberização e juventude periférica: desigualdades, autogerenciamento e novas formas de controle do trabalho. São Paulo. Novos Estudos. 2020
AGUIAR, F. F.; CESCA, R.; MACEDO, M. O impacto das universidades na economia através do empreendedorismo: uma revisão sistemática de literatura. Espacios. 2017.
CASAGRANDE, L.; et al. The uber driver is not an entrepreneur. São Paulo. Ram. Revista de Administração Mackenzie. 2021
CORTEZ, N. Regulation disruptive innovation. Berkley Technology Law Journal Berkeley Tech. L. J, 2014
DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
FRANCO, D. S.; FERRAZ, D. L. S. Uberização do trabalho e acumulação capitalista. Cadernos Ebape.Br, [S.L.]. 2019.
LAKATOS, E.M.; MARCONI, M.A. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2017.
NETTO, M.; SCOTTI, G. O direito do trabalho e o Estado Democrático de Direito: uma reflexão sobre o individual e o coletivo no exercício da autonomia do trabalhador. São Paulo, 2016
SILVA, S.; FIGUEIRA, L. A proteção na cultura jurídica trabalhista: revisão conceitual. São Paulo, 2016.
STICHWEB, R. El concepto de sociedad mundial: gênesis y formación de estructuras de un sistema social global. 2016.
SUPIOT, A. O espírito de Filadélfia: a justiça social diante do mercado atual. Porto Alegre: Sulina, 2014.
TEUBER, G. Fragmentos constitucionais: constitucionalismo na globalização. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[1] Doutora em Educação pela Universidade Católica de Brasília UCB (2019), Mestra em Educação pela Universidade Católica de Brasília-UCB (2013), Professora da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, email: [email protected]
Acadêmica de Direito da Universidade Estadual do Maranhão
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Isabela Ribeiro Nascimento. Uberização e desafios do direito do trabalho brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64748/uberizao-e-desafios-do-direito-do-trabalho-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
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