PATRÍCIA COÊLHO AGUIAR FREITAS[1]
(orientadora)
RESUMO: A prisão civil é tema extremamente relevante, de grande discussão no Brasil, no qual existem muitos questionamentos quanto à efetividade da decretação prisional, posto que é uma medida coercitiva cuja finalidade pressupõe a garantia da satisfação de uma obrigação civil. O presente artigo tem como escopo a análise crítica quanto a decretação da prisão civil e a verificação da in(eficácia) para a satisfação do débito alimentar. Desse modo, por meio da abordagem dedutiva, foi realizado uma revisão bibliográfica a partir da análise de textos doutrinários, artigos científicos, leis e jurisprudências como técnicas adotadas para evidenciar se o encarceramento mediante a privação da liberdade é meio eficaz ou ineficaz para assegurar o adimplemento da obrigação alimentar. Propõe-se, abordar sobre o direito alimentar e o dever de prestar alimentos, partindo para a análise do instituto da prisão civil como medida coercitiva de direito. Ao final, esclarece-se sobre a ineficácia da prisão civil e os métodos alternativos para a solução da inadimplência da obrigação alimentar. Conclui-se que a prisão civil não deve prevalecer quando se tem outros mecanismos que possam ser desfrutados para almejar o objetivo intencionado, motivo pelo qual deve ser viabilizado medidas menos onerosas e alternativas à restrição da liberdade.
Palavras-chave: prisão civil; devedor de alimentos; inadimplemento; coerção pessoal; medidas alternativas.
Abstract: Civil imprisonment is an extremely relevant topic, of great discussion in Brazil, in which there are many questions regarding the effectiveness of prison decree, since it is a coercive measure whose purpose presupposes the guarantee of satisfaction of a civil obligation. The scope of this article is to critically analyze the decree of civil imprisonment and verify the ineffectiveness of satisfying the food debt. Thus, using a deductive approach, a bibliographical review was carried out based on the analysis of doctrinal texts, scientific articles, laws and jurisprudence as techniques adopted to demonstrate whether incarceration through deprivation of liberty is an effective or ineffective means of ensuring compliance. of the maintenance obligation. It is proposed to address the right to food and the duty to provide food, starting with the analysis of the institution of civil imprisonment as a coercive measure of law. In the end, it is clarified about the ineffectiveness of civil imprisonment and alternative methods for resolving non-compliance with the maintenance obligation. It is concluded that civil imprisonment should not prevail when there are other mechanisms that can be used to achieve the intended objective, which is why less onerous and alternative measures to restricting freedom must be made viable.
1 INTRODUÇÃO
Alicerçam as questões discutidas no presente artigo, a importância do direito alimentar e as peculiaridades que recaem sobre a prisão civil do devedor de alimentos, a partir de uma nova concepção sobre o instituto, mormente a análise do seu aspecto coercitivo, considerando a excepcionalidade da forma de execução alimentar atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro.
Apresentando como tema central a prisão civil por inadimplemento alimentar, pretende-se discutir sobre a eficácia ou ineficácia da aplicabilidade da medida prisional para o cumprimento das obrigações alimentares.
Por certo, o direito alimentar pressupõe a satisfação das necessidades vitais para a conservação da vida do alimentando. É reconhecido o direito de pedir alimentos aos que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social e básica. Nesse sentido, a obrigação alimentar é devida pelo alimentante ao alimentando em razão das relações de parentesco, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana entrelaçada com a solidariedade familiar e a prevalência do melhor interesse para a criança.
Todavia, quando não há efetiva quitação dos débitos alimentares, o credor alimentando poderá pleitear a satisfação em juízo mediante o procedimento para a cobrança dos alimentos.
O problema em enfoque consiste na resposta da seguinte indagação: a prisão civil é instrumento apto a compelir a pontualidade da obrigação alimentar ou enseja a possibilidade da viabilização de meios alternativos céleres e satisfatórios para a resolução da inadimplência alimentar?
Para propiciar um melhor entendimento e perspectiva sobre o tema, este artigo foi metodicamente dividido em três capítulos. O primeiro capítulo analisa o direito alimentar, a partir da acepção jurídica do termo, pautando-se pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, seu panorama civil e constitucional, baseando-se sobre o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade até a averiguação da inadimplência e dos procedimentos para a cobrança de alimentos no direito nacional.
O segundo capítulo faz jus ao instituto da prisão civil mediante análise progressiva da constitucionalidade do meio coercitivo, assim como, a legislação infraconstitucional que regulamenta o referido, contemplando os diversos aspectos incongruentes que o permeiam, bem como, a possibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial e o reconhecimento do cerceamento da liberdade como o último mecanismo coercitivo a ser utilizado.
O terceiro capítulo objetiva discutir a ineficácia do instituto da prisão civil do devedor de alimentos, esclarecendo os pontos determinantes para demonstrar que existem outros meios mais eficazes de punir o devedor inadimplente que não seja a decretação da medida prisional.
Assim, esta pesquisa está fundamentada em uma abordagem dedutiva, evidenciando ideias gerais sobre a prisão civil do devedor de alimentos para após utilizar um referencial mais específico quanto à eficácia ou não da coerção pessoal adotada. As técnicas de pesquisa serão bibliográficas, em que consistem na avaliação de doutrinas, artigos científicos, legislação e jurisprudência que adotem o tema da prisão civil, com foco na ineficácia do meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar.
2 O DIREITO ALIMENTAR E O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS
Comumente, utiliza-se a expressão “alimentos” para referenciar a noção de alimentação ou fornecimento de comida. Todavia, a acepção jurídica do termo tem variáveis conotações no contexto jurídico, não se restringindo apenas ao sentido semântico da palavra.
Os alimentos são prestações que guarnecem à manutenção da vida, destinados àqueles que não podem provê-los por si mesmos, sendo considerados recursos que garantem a subsistência humana, compreendendo não só o sustento alimentício, como também, a satisfação de necessidades morais e sociais. Desse modo, a noção ampla de alimentos abrange tudo aquilo que o ser humano precisa para sobreviver, como alimentação, habitação, vestuário, educação, assistência médica, segurança, inclusive, lazer.
Pautando-se pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, vetor basilar do ordenamento jurídico nacional, assim como, a solidariedade familiar, sustentáculo da reciprocidade no seio familiar, é reconhecido o direito de pedir alimentos aos que necessitem e não conseguem por si só prover sua manutenção pessoal, logo, com fulcro no direito de família, o Código Civil dispõe que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem recursos suficientes para provê-los e, aquele de quem se reclama, pode fornecê-los (Brasil, 2002), sem desfalcar o necessário para o próprio sustento.
O direito alimentar advém da necessidade da subsistência digna do alimentando (quem recebe os alimentos) e o dever de prestar alimentos é imputado ao alimentante (quem oferta os alimentos), observando o crivo das relações de parentesco, provenientes de vínculos consanguíneos ou vínculos conjugais/convivenciais, quando são estabelecidos pelos cônjuges em decorrência do matrimônio ou pelos companheiros em decorrência do reconhecimento da união estável.
Frisa-se a possibilidade da fixação de alimentos com caráter indenizatório, mediante responsabilização no âmbito cível, decorrentes da prática de atos ilícitos civis ou oriundos da espontaneidade, se instituídos por testamento ou por contrato.
Enfatizando Orlando Gomes apud Maria Helena Diniz (2023, p. 202), afirma que não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento, uma vez que, a assistência e socorro que tem os pais para com os filhos e o marido para com sua esposa e vice-versa são devidos pelo poder familiar e seus pressupostos são diferentes da obrigação de prestar alimentos.
Sabe-se que a verba alimentar engloba o dever de sustento, assistência e socorro (entre ex-cônjuges/companheiros), o dever alimentar (mediante vínculo de parentesco com menores sujeitos ao poder familiar) e a obrigação alimentar (sujeitos ou não ao poder familiar que demonstrem a necessidade e a possibilidade).
Os deveres familiares não têm caráter recíproco, ao passo que, a obrigação alimentar é recíproca, submetendo-se às possibilidades do alimentante e sendo exigível se o alimentando estiver necessitado, não cessando com o fim do poder familiar.
Nessa seara, o direito alimentar pode ser pleiteado reciprocamente entre parentes consanguíneos (descendentes, ascendentes e irmãos) e entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, não havendo, como regra, obrigação alimentar quando o parentesco for por afinidade (Cassettari, 2022, p. 335), assim, o alimentando que necessitar de alimentos deverá tentar obtê-los dos seus ascendentes e, na falta deles, deverá pleitear aos descendentes ou ausentes os descendentes, o alimentando poderá requerer aos seus irmãos. Restringindo o alcance até o segundo grau da linha colateral, vez que, não há que se falar em extensão da obrigação alimentar entre tios e sobrinhos ou entre primos.
Vale salientar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, é admissível que se estabeleça a obrigação alimentar entre os parentes por afinidade (Queiroz, 2022, p. 1109), por exemplo, entre enteado e padrasto, poderá existir um vínculo filial de socioafetividade que resultará na possibilidade da cobrança de alimentos. Corroborando com a fundamentação, o Enunciado nº 341 do Conselho da Justiça Federal reconhece que “para fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar” (CJF, 2007), menção ao dispositivo do Código Civil.
Com absoluta prioridade, a obrigação alimentar inicia-se antes do nascimento, quando é concedido os alimentos gravídicos à gestante e ao nascituro, visando o amparo financeiro necessário durante o período gestacional mediante o custeio de despesas vinculadas a gravidez, entre elas, as consultas, os exames médicos, as medicações, as internações, ao parto, entre outros procedimentos indispensáveis. Os alimentos gravídicos podem ser requeridos pela via judicial ou extrajudicial com homologação em juízo e perdurarão até o nascimento da criança, quando serão convertidos em alimentos, conforme prevê a Lei nº 11.804/2008 (Brasil, 2008), que disciplina o direito aos alimentos gravídicos.
Não é somente o parentesco a única fonte do vínculo alimentar, haja vista subsistir a obrigação alimentar pela relação conjugal ou convivencial, sustentada pelo dever de mútua assistência (Madaleno, 2023, p. 1130), podendo ser fixados alimentos ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro necessitado, que não tiver condições para o trabalho, mediante limite temporal suficiente para que o alimentando logre com sua independência financeira.
2.1 ALIMENTOS NA PERSPECTIVA CIVIL E CONSTITUCIONAL
Em razão da constitucionalização do Direito Civil, o Código Civil brasileiro deve ser interpretado à luz dos princípios e valores consagrados na Constituição Federal, com vistas a potencializar estes pilares nas relações sociais e privadas.
Considerando o aspecto legal, o propósito da obrigação alimentar é viabilizar uma vida digna e minimamente confortável àqueles que necessitam, fundando-se em dois princípios norteadores da Constituição: a dignidade humana e a solidariedade familiar.
O valor primordial da dignidade da pessoa humana encontra substrato na preservação da vida e na integridade física. Por sua vez, a solidariedade viabiliza a superação dos interesses individuais, a partir da proeminência dos interesses coletivos, no caso, familiares, protegidos pelo Estado, pela sociedade e pelos integrantes do núcleo familiar (Tepedino e Teixeira, 2023, p. 369), assim, os alimentos estão estabelecidos no meio familiar, mas também interessam a sociedade. Desta feita, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante ensinamentos de Rizzardo (2019, p. 661), os alimentos devem ser resguardados pelo Estado, ante a relevância que ocupa o grupo familiar dentro do ordenamento jurídico-político nacional.
A Carta Magna exalta no corpo do texto legal da Constituição Federal, como direito social à alimentação e à assistência aos desamparados, logo, aquele que necessitar de alimentos os receberá de quem possa obrigatoriamente pagá-los.
Nesse sentido, o artigo 1.694 do Código Civil leciona que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social” (Brasil, 2002). Assim, a obrigação alimentar emerge da lei, sendo lastreada como pressuposto para garantia da subsistência digna.
De igual vertente, destacam-se nos artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil a afirmativa característica da reciprocidade familiar, com os sujeitos da obrigação alimentar, observando o crivo das relações de parentesco. Desse modo, contextualizam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2023, p. 247) que uma das inovações da nova codificação civil brasileira corresponde a viabilidade da extensão da obrigação alimentar para parentes de grau aproximado, quando da impossibilidade do devedor originário, contudo, sem sua exoneração, visando a garantia da satisfação das necessidades do credor alimentando.
Frisa-se, mais uma vez, a obrigação dos pais como imposição constitucional, atribuindo-lhes o dever de assistir, educar e criar seus filhos sujeitos ao poder familiar e da reciprocidade na relação dos filhos para com seus pais na velhice, carência ou enfermidade. Paralelamente, é estendida a obrigação alimentar aos avós quando os genitores forem ausentes ou não dispuserem de recursos financeiros para tanto. Restringindo a extensão da obrigação alimentar até os parentes mais próximos, na linha colateral de segundo grau, quando ausentes os ascendentes ou descendentes.
Associadamente, o dever de assistência ao cônjuge ou companheiro pode ser convertido em obrigação alimentar se houver dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial ou havendo dissolução da união estável (Diniz, 2023, p. 209), conforme comandos do Código Civil a partir do art. 1.702 do diploma legal.
2.2 TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Três pressupostos são considerados essenciais para equalização do valor dos alimentos durante a fixação da prestação alimentar: a necessidade do alimentando, a possibilidade financeira do alimentante e a proporcionalidade baseada nas necessidades do reclamante e nos recursos da pessoa obrigada.
Visando elucidar minuciosamente os pressupostos mencionados, a necessidade da pessoa que solicita a pensão alimentícia deve ser comprovada, com a ressalva da presunção que recai sobre as crianças e adolescentes, que não precisarão comprovar tal pressuposto. A possibilidade é fundada na capacidade de quem irá prestar os alimentos, sem desfalcar seus próprios recursos de sustento. E a proporcionalidade é baseada na razoabilidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
A tríade alimentar quantifica o devido valor a ser efetivamente pago como prestação alimentícia, considerando as variáveis circunstâncias provenientes da vida dos envolvidos. O arbitramento de pensões alimentícias com base no trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade urge com o fito de uniformizar um percentual que se digne a suprir as necessidades do alimentando, em conformidade com os recursos do alimentante, sem que este venha a esgotar por completo a sua fonte de subsistência.
Como se pode notar, é recomendável que os alimentos devam ser prestados por aquele que os forneça sem minorar o necessário para o próprio sustento. Consoante ensinamentos de Pereira (2022, p. 685), não seria racional que o alimentando fosse obtê-los de parente que não tenha recursos ou que se reduza a condições precárias pelo fato de os suprir. A concessão do benefício da pensão alimentícia não pode ficar adstrita apenas à alegação da necessidade. Deve ser observado no caso concreto, as condições e possibilidades do alimentante em cumprir com o encargo alimentar na proporção de seus recursos, para que, ao final, sobrevenha o melhor enquadramento da tríade necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
2.3 DA INADIMPLÊNCIA E PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DE ALIMENTOS NO DIREITO NACIONAL
A execução da obrigação de prestar alimentos é regulamentada por legislações gerais e especiais, que preveem formas pelas quais o alimentando poderá obter sua satisfação, como a ação de alimentos (Lei nº 5.478/68), a execução por quantia certa (CPC/2015, arts. 528 e 913), o desconto em folha de pagamento do alimentante (CPC/2015, arts. 529 e 912), a penhora em vencimento (CPC/2015, art. 833, IV) e a prisão civil do devedor (CPC/2015, arts. 528, § 3º, e 911; Lei nº 5.478/68, art. 19).
A cobrança de alimentos abrange todo processo ou procedimento voltado a compelir o alimentante a cumprir com sua obrigação de prestar alimentos, sendo assegurado sua cobrança a quem tem prova pré-constituída, ou seja, comprovação da filiação, parentesco, casamento ou união estável, bem como, alegação de necessidade. Ao passo que deverá ser atestado as possibilidades do alimentante, mediante provas de quanto ganha ou recursos que dispõe, para que seja requerido a fixação dos alimentos de acordo com a proporcionalidade no caso.
A inadimplência alimentar é passível de ser exigida desde logo, portanto, se o devedor deixar de quitar a prestação alimentícia constituída, o credor estará autorizado a exigir seu cumprimento, por meio dos procedimentos de índole executiva previstos na legislação brasileira. A escolha do meio executório para o adimplemento da obrigação alimentar é prerrogativa do credor alimentando, que dispõe de uma amplitude de mecanismos pautados em medidas executivas típicas previstas em lei, inexistindo uma ordem a ser necessariamente seguida.
À título exemplificativo, a obrigação alimentar constituída por um título executivo extrajudicial pode ser pleiteado judicialmente pelo alimentando através de uma ação de alimentos contra o devedor com vistas a certificar o seu direito por sentença suscetível de ser imutabilizada pela coisa julgada (título executivo judicial). Ou caso objetive exigir o adimplemento forçado da obrigação já imposta, lhe é assegurado ingressar com um cumprimento de sentença ou uma execução de alimentos.
A depender do título executivo estabelecendo a obrigação alimentar, o alimentando poderá requerer a prisão civil do devedor de alimentos, através de um cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos fundado em um título executivo judicial ou ingressar com uma execução de alimentos, fundada em um título executivo extrajudicial.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, na decisão interlocutória que fixe alimentos ou na execução que contenha obrigação alimentar, havendo requerimento por parte do alimentando, o juiz mandará citar ou intimar o alimentante para que, em um prazo de 3 (três) dias, possa efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. Destacando que, somente comprovada a impossibilidade absoluta de pagar, irá justificar o inadimplemento do devedor, caso contrário, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.
A lei processual vigente admite a inclusão das prestações vencidas e vincendas na execução de alimentos, sendo assegurado ao credor requerer, na folha de pagamento do alimentante, o desconto das parcelas vincendas e vencidas, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50 % (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante, nos moldes do art. 529, § 3º do Código de Processo Civil (Brasil, 2015).
Cinge ponderar que a prisão civil não admite interpretação extensiva, restringindo o seu alcance apenas as obrigações decorrentes do direito de família, sob pena de imposição imoderada das hipóteses de encarceramento por dívidas, isto posto, o entendimento majoritário dispõe que a prisão civil não é para todos os tipos de alimentos. Logo, a prisão civil será decretada nos casos de inadimplemento de ascendentes, descendentes ou alimentos gravídicos, não sendo viável a segregação do devedor que inadimpliu ao pagamento de alimentos indenizatórios, alimentos compensatórios para ex-cônjuges ou ex-companheiros ou alimentos devidos a maiores de idade que já tenham ingressado no mercado de trabalho.
3 O INSTITUTO DA PRISÃO CIVIL COMO MEDIDA COERCITIVA DE DIREITO
Mediante análise fático-histórica tem-se que, no Direito Brasileiro, as narrativas sobre a prisão civil remontam à época das colônias, prevendo a prisão aos depositários inadimplentes. Evoluindo gradativamente, o Código Comercial de 1850 previa a prisão civil do depositário mercantil, a Consolidação das Leis Civis de 1858 e o Código Civil de 1916 elencavam a prisão civil do depositário infiel, até que em 1934, fora promulgada a primeira Constituição que vedava expressamente a previsão da prisão civil no contexto brasileiro.
A primeira Constituição Federal Brasileira que trouxe enfoque para a temática foi a Constituição Federal de 1934, no Capítulo II (Dos Direitos e Garantias Individuais), em seu art. 113, determinava uma série de direitos assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, dentre estes a afirmativa de que não haveria prisão por dívidas, multas ou custas:
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
30) Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas (Brasil, 1934).
A posterior Constituição outorgada de 1937 nada dispusera sobre o instituto. Em contrapartida, a Constituição Federal promulgada em 1946 trouxe uma inovação para o preceito constitucional ao dispor que haveria a possibilidade da decretação da prisão civil por dívida nos casos de inadimplemento dos depositários infiéis e dos devedores de alimentos.
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei (Brasil, 1946).
Durante o regime militar, a Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, § 17, manteve a redação prevista na Constituição de 1946, quanto à possibilidade da decretação da prisão civil. A vigente Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVII, afirma que não haverá prisão civil por dívida, mas admite em caráter excepcional a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. A garantia constitucional deste inciso estabelece uma norma de que ninguém poderá ser preso civilmente por conta de dívida e, estabelece duas exceções, que são os casos de inadimplência no pagamento de pensão alimentícia e nos casos de depositários infiéis.
Contudo, em razão da edição da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal (STF, 2009), houve a perda da aplicabilidade do inciso LXVII do art. 5º da Constituição, quanto ao depositário infiel, levando em consideração os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil que proíbem a prisão por dívidas, salvo em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro admite unicamente a prisão civil do devedor de alimentos, logo, é admitido fazer valer o direito de receber os valores correspondentes à pensão alimentícia, quando o inadimplemento for voluntário e inescusável da obrigação. Este instituto é considerado medida coercitiva com vistas a forçar o inadimplente a cumprir com sua obrigação mediante o pagamento dos débitos alimentares para que haja, conforme Gonçalves (2023, p. 225), a concretização da proteção dos direitos dos alimentandos e o fiel cumprimento da obrigação alimentar.
É necessário ponderar que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil referente a execução de alimentos, só se aplica para os alimentos decorrentes do direito de família, posto que, a verba alimentar também poderá ser decorrente da responsabilização civil pela prática de um ato ilícito, enfatizando que somente ensejará sua execução no âmbito familiar.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, logo, basta uma única parcela para autorizar o uso da via executória, assim como as prestações que se vencerem no curso do processo, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, mediante Súmula nº 309 (STJ, 2006).
A prisão civil será decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, caso o executado não efetue o pagamento das prestações vencidas ou se a sua justificativa com o motivo da impossibilidade de pagar não for aceita pelo juiz. A responsabilidade pela prestação alimentar é considerada patrimonial e o fato de o devedor permanecer preso não acarreta a extinção da dívida pleiteada, nesse sentido, Donizetti (2020, p. 727) esclarece que “o exequente não troca o dinheiro que lhe é devido pelo encarceramento do executado”. Logo, a prisão civil funciona como um meio opressivo, mas não exonerativo.
A prisão civil equivale a um mecanismo coercitivo para o cumprimento da obrigação, que não lhe substitui (Ribeiro, 2023, p. 526), ou seja, serve para constranger psicologicamente o devedor sem que sirva como alternativa ao pagamento do valor não adimplido. Nesta seara, o cumprimento do período prisional não gera o pagamento da dívida alimentar, uma vez que a dívida ainda existirá.
Explícito é o preceito estabelecido no art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil: “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (Brasil, 2015), reafirmando o pressuposto coercitivo que recai sobre o instituto da prisão civil do devedor de alimentos.
3.1 ASPECTOS CONFLITANTES QUE PERMEIAM O INSTITUTO DA PRISÃO CIVIL
Inicialmente, cumpre destacar a incompatibilidade que permeava sobre os prazos de duração da prisão civil do devedor de alimentos. A Lei nº 5. 478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos prevê a decretação da prisão do devedor por até 60 (sessenta) dias, ao passo que, o Código de Processo Civil estabelece o prazo de 1 (um) a 3 (três) meses de prisão. Observa-se que o prazo da prisão civil por dívida alimentar é diverso na Lei de Alimentos (lei especial) e no Código de Processo Civil (lei geral).
Todavia, em observância ao critério cronológico e visando a solução do conflito aparente de normas, em recente julgado, datado em 28/04/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em questão, no julgamento do Habeas Corpus nº 808.009/PB (STJ, 2023), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo atualmente adotado a regra geral prevista no Código de Processo Civil que gerou revogação tácita ao art. 19 da Lei nº 5.478/68.
Ao analisar as expressões que versam sobre o instituto, Rafael Calmon (2023, p. 346), considera uma impropriedade o Código de Processo Civil enunciar os vocábulos “regime prisional” e “pena” expressos no art. 528 do Código. Estes vocábulos são específicos das ciências criminais e não deveriam ser empregados para se referir a institutos revestidos de índole cível.
Embora o § 5º do art. 528 do Código de Processo Civil mencione a palavra “pena”, a prisão civil não é decretada após o cometimento de um crime, sendo necessário esclarecer o viés coercitivo do instituto. O devedor de alimentos é preso para pagar a dívida e não por ter cometido um ilícito penal, logo, a prisão civil por inadimplemento alimentar não é uma sanção, muito menos pena, mas sim, um meio de execução com funções patrimoniais. Exemplificando, prende-se para pagar e não porque não pagou. Por ser medida coercitiva estatal, visando reprimir o não cumprimento do débito alimentar imposto, não existe apenamento ou qualquer sancionamento no caso, mas mera coerção ao cumprimento da obrigação por meio da prisão.
Tal prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o devedor preso ficar separado dos demais presos comuns (art. 528, § 4º, CPC), cabendo mencionar que o advogado não tem direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, não incidindo a prerrogativa conferida pelo art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, uma vez que, em tese, os devedores de alimentos, devam ficar separados dos demais presos comuns.
Apreciando a temática, Castro e Cerewuta (2022, p. 105), ponderam que, apesar da prisão civil não ser reconhecida como pena, mas sim, como um mecanismo de efetivação do cumprimento de dívidas patrimoniais, é salutar a verificação de que a medida despoja de natureza penal, pois aprisionar o devedor em conjunto com outras pessoas que cometeram delitos, definitivamente não o distinguem destas pessoas “todos cumprem uma pena privativa de liberdade, não importando a sua natureza, seja ela cível ou penal”, nessa vertente o que verdadeiramente está sendo restringindo é a liberdade.
É desafiador imaginar que o legislador estabeleceu na legislação pertinente a reclusão dos presos por dívidas alimentares no mesmo estabelecimento prisional que os demais presos por crimes comuns, na prática, sabemos que não há diferenciação, haja vista, conviverem em um ambiente hostil, sem o mínimo existencial, que é observado nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
Métodos alternativos devem ser apreciados para compensar a prisão civil do devedor de alimentos, nesse sentido, Rafael Calmon (2023, p. 346), sugere uma alternativa à reclusão em regime fechado, no qual os devedores deveriam permanecer presos somente no período noturno dos dias úteis e em tempo integral nos finais de semana e feriados, isto, para que pudessem buscar meios para garantir o adimplemento dos débitos alimentares, na busca por empregos ou em suas próprias palavras “fazendo bicos”.
Cumpre esclarecer, ainda, que após a decretação da prisão civil e cumprindo todo o prazo estabelecido pela ordem judicial, o devedor ainda continuará devendo todo o valor cobrado no decorrer da execução, bem como, o decorrente dos meses em que ele permaneceu preso sem o devido pagamento.
3.2 DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
Necessário seria viabilizar a utilização da teoria do adimplemento substancial para a suspensão da ordem de decretação da prisão civil do devedor de alimentos, considerando esta uma alternativa viável para suprir a aplicação coercitiva do instituto da prisão civil.
A teoria do adimplemento substancial consiste na interpretação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, visando compelir o uso desequilibrado do pleito contratual a partir de resoluções imperativas. Fundamentando com a instituição, o Enunciado nº 361 do Conselho da Justiça Federal dispõe que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil” (CJF, 2007), pelo qual dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento poderá requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.
Segundo Marques (2022, p. 1.678) existe a possibilidade da contratualização no direito de família, haja vista as inúmeras questões familiares contratualizadas previstas como, por exemplo, o contrato de namoro e o contrato pré-nupcial, mas interessante seria viabilizar a utilização da teoria do adimplemento substancial para o tratamento dos subsídios alimentares. Logo, seria possível suspender uma ordem de prisão de um devedor de alimentos que efetuou pagamento substancial do seu débito?
Corroborando com a elucidação da temática abordada, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Habeas Corpus nº 439.973/MG (STJ, 2018), que versava sobre um devedor de alimentos que deixou de pagar à título de pensão alimentícia o montante de R$ 4.065,07 (quatro mil e sessenta e cinco reais e sete centavos), resultando em uma ação de execução de alimentos com posterior decretação de prisão civil. Nesse ínterim, no decorrer do processo originário, o devedor efetuou o pagamento de 95% da dívida, sendo expedido alvará de soltura, em consonância com o art. 528, § 6º do Código de Processo Civil.
Irresignado, o alimentando recorreu e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a ordem de prisão, sob o pretexto de que o pagamento substancial da dívida alimentar não assegura a revogação da prisão civil, motivo pelo qual foi impetrado o Habeas Corpus supracitado ao Superior Tribunal de Justiça para garantir a liberdade de locomoção do devedor de alimentos.
O relator Ministro Luis Felipe Salomão votou pela concessão da ordem de Habeas Corpus considerando a existência da teoria do adimplemento substancial quanto ao débito alimentar, segundo o qual, quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória e a parcela faltante for mínima e irrelevante dentro do contexto almejado, seria possível incluir a teoria do adimplemento substancial para a suspensão da ordem de prisão, tendo em vista que, o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso em face de tão insignificante inadimplemento.
No entanto, após a elaboração do voto do relator, o Ministro Antônio Carlos Ferreira divergiu, no julgamento do Habeas Corpus supramencionado, votando pela impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo o qual, o acordo entabulado nas relações alimentícias guardam consigo presunção de que “o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção”. Nessa senda, firmou-se o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não incide no direito de família e não poderá viabilizar a solução de controvérsias que envolvam prestações alimentícias.
Todavia, a teoria do adimplemento substancial deveria ser viabilizada, considerando a predominância do princípio da boa-fé ao comportamento das relações familiares. É inviável obstar a aplicação da teoria ao devedor de boa-fé que comprovou o pagamento de parte substancial da obrigação alimentar e considerar a decretação da prisão por parte irrisória inadimplida. Isto posto, verificado o adimplemento substancial da obrigação, a restrição da liberdade do devedor seria medida extremamente desnecessária, ocasionando desequilíbrio na relação obrigacional e infringindo princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.
3.3 O CERCEAMENTO DA LIBERDADE COMO ULTIMA RATIO
Refletindo sobre as possíveis circunstâncias aplicáveis ao instituto da prisão civil, Tartuce (2023, p. 636) relembra as discussões que permearam o projeto do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao debate sobre a extinção ou não da prisão civil do devedor de alimentos, afirmando a exatidão da problemática como devendo ser a ultima ratio, ou seja, o último caminho a ser percorrido para o adimplemento da obrigação alimentar.
No intuito de assegurar a soberania do direito à dignidade, o legislador dispôs no Código de Processo Civil, mecanismos alternativos que garantem a exigibilidade da obrigação alimentar. Os credores têm a prerrogativa de escolher o meio executório mais eficiente na busca pelo adimplemento da prestação alimentícia. Contudo, por ser o único mecanismo admitido para a decretação da prisão civil por dívida, tem-se uma embaraçosa controvérsia social, uma vez que evidencia um conflito direto entre o direito à vida e o direito à liberdade.
Embora haja relutâncias doutrinárias, deve o magistrado analisar com cautela, cada caso concreto, aplicando técnicas executivas que sejam eficazes em todos os casos. Isto é, nas hipóteses em que o devedor de alimentos possui condições financeiras para quitar a dívida, ou, nas hipóteses em que o devedor tem sua situação financeira agravada com a prisão civil que lhe foi imposta, haja vista ser impedido de laborar enquanto tem sua liberdade restringida.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Habeas Corpus nº 439.973/MG (STJ, 2018), do inadimplemento da obrigação alimentícia “somente haverá de se falar em prisão civil quando for decorrente de conduta voluntária e inescusável do devedor, restringindo-se ainda mais o campo da medida extrema e excepcional de coerção pessoal, em ultima ratio”, devendo apenas ser decretada em casos de contumácia e obstinação do devedor, que possui condições para saldá-la, mas se vale de meios protelatórios para o seu pagamento.
É medida extrema de coerção pessoal para quitação de uma dívida não adimplida, logo, se o inadimplemento não coloca em risco iminente à própria vida do alimentando, não se deve aplicar tal sanção desproporcional, tendo em vista que, a privação da liberdade do devedor inviabilizará a restrição da sua liberdade retardando ainda mais as condições para o devido cumprimento alimentar.
O instituto da prisão civil não é instrumento apto a compelir a pontualidade da obrigação, como enfatizado pelo Ministro Moura Ribeiro, em julgamento do Habeas Corpus nº 729.544/PR (STJ, 2022) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, encarcerar o devedor de alimentos “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coerção de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”, nessa toada, a privação da liberdade não justifica a efetividade da obrigação.
Quanto a celeuma que recai sobre constrição da liberdade, a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Habeas Corpus nº 392.521/SP (STJ, 2017), ponderou que somente se justifica a prisão civil se for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; se garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando e; se for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Assim, ponderando-se pelo critério da proporcionalidade, é necessário analisar se a prisão civil será apta a cumprir com a finalidade almejada ou deverá ser viabilizado a utilização de mecanismos alternativos céleres e satisfatórios para a solvência da dívida alimentar.
4 DA (IN) EFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
Embora o instituto da prisão civil seja considerado um mecanismo excepcional para o adimplemento da obrigação alimentar, convém transparecer as incongruências que permeiam sua efetividade como método de adimplemento existente, de forma que, o encarceramento acentuará malefícios e retardará ainda mais as condições para o cumprimento do débito alimentar. É imprescindível a necessidade da manutenção de mecanismos eficazes e aptos a suprimir tal obrigação, buscando produzir uma reflexão interdisciplinar sobre a aplicabilidade de medidas atípicas cuja empregabilidade resultará em efetividade e satisfação contrapondo o encarceramento do obrigado.
Qual o escopo para viabilizar a prisão de alguém que não cometeu um crime? Se a prisão civil não tem qualquer viés penal e considerando que o devedor inadimplente não é criminoso, não há motivos para o encarceramento com restrição da sua liberdade. De forma igualitária, a segregação reflete negativamente no vínculo familiar entre alimentante e alimentando, tendo em vista que, a relação já abalada, se esvaziará ainda mais.
Frisa-se que o encarceramento poderá postergar as condições para o devido cumprimento alimentar, evidenciando, por exemplo, se um trabalhador autônomo for preso, consequentemente não terá meios satisfatórios para a obtenção de recursos necessários para que possa cumprir com o débito alimentar. Analisando a temática, Paulo Lôbo (2023, p. 193), sustenta que a prisão civil do devedor de alimentos tem sido questionada na hipótese da incapacidade econômica do devedor, haja vista que, a eficácia da medida impossibilitará a adimplência da dívida, quando o devedor não tiver condições de saldá-la.
De fato, a inadimplência alimentar não pode ser tolerada, visto que, o direito aos alimentos recai sobre a exteriorização do princípio da dignidade da pessoa humana, visando garantir o direito à vida daqueles que não podem provê-los ao próprio sustento, mas não há que se falar em consequências extremamente severas para quem deixou de cumprir com sua obrigação alimentar.
A título exemplificativo, o projeto de Lei nº 2.044/2023, apresentado em 19/04/2023 pela Deputada Federal Dayany Bittencourt dispõe sobre a alteração do prazo da prisão civil contido na Lei nº 5.478/68 e no Código de Processo Civil de 2015, agravando o prazo máximo para 06 (seis) meses de prisão. Ora, a aplicação de medidas alternativas se faz primordial para o efetivo cumprimento da obrigação alimentar e agravar a situação do devedor a uma penalidade ainda mais severa irá contrariar o objeto essencial que é a solvência da dívida alimentícia.
A prisão civil não deve prevalecer quando se tem outros mecanismos que possam ser desfrutados para almejar o objetivo intencionado, sequer poderá ser utilizada como instrumento de vingança privada visando o agravamento e a deterioração das condições de rendimentos do próprio devedor.
Evidente que, a análise do caso concreto é medida salutar para que seja proferida a decisão mais adequada para o cumprimento da obrigação, levando-se em consideração a observância dos métodos alternativos que se amoldem às condições e às circunstâncias subjetivas do devedor.
4.1 O INSTITUTO DA PRISÃO CIVIL NO DIREITO COMPARADO
Imperiosa análise se faz necessária quanto a aplicação do instituto da prisão civil no direito comparado. Tem-se que na atualidade, a sociedade moderna na busca pela resolução dos conflitos de forma justa e pacífica, atua de modo direto sobre o ponto que os soluciona. Nessa esfera, a segregação pelo inadimplemento alimentar não é vislumbrada e não subsiste em diversos países, que aboliram esse meio coercitivo dos seus ordenamentos jurídicos, por entenderem que a execução deverá incidir somente sobre o patrimônio do devedor e não sobre o seu próprio corpo, adotando meios alternativos sucedâneos da prisão civil.
Doravante o processo revolucionário, vários países desenvolvidos aboliram por completo a prisão civil por dívida alimentar dos seus ordenamentos jurídicos, oportunizando métodos alternativos menos gravosos ao devedor e mais eficientes ao credor como, por exemplo, a criação de um Fundo Especial de Garantia ao Pagamento de Pensão Alimentícia.
O fundo especial de garantia ao pagamento de alimentos a menores opera como um empréstimo em nome do devedor. Segundo Liberato e Rocha (2022, p. 77595), o fundo especial sub-roga ao Estado o dever de prestar os alimentos ao alimentando, de forma que, o alimentante assume o compromisso do adimplemento com a própria entidade estatal, que possui os recursos necessários para saldar a dívida alimentar em benefício do alimentando. Logo, é um instrumento alternativo que vislumbra o cumprimento da obrigação alimentar, garantindo ao alimentando, eficácia no recebimento da prestação alimentícia estabelecida.
Colacionado fundo é adotado em Portugal, que constituiu o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores instituído pela Lei nº 75 de 19 de novembro de 1998, em seu art. 1º, dispõe que, quando o devedor judicialmente obrigado a prestar alimentos a menor residente em Portugal não satisfaz a quitação da dívida e o alimentando não possuir rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem se beneficie de rendimentos de outrem, o Estado assegurará as prestações devidas até o início do efetivo cumprimento da obrigação.
Nessa seara, Portugal estabeleceu como sucedâneo da prisão civil a possibilidade do fornecimento de uma contraprestação alimentícia para satisfação dos débitos alimentares no país ao invés da segregação do devedor de alimentos. De acordo com Rafael Calmon (2023, p. 355), o objetivo do Fundo é fornecer ao alimentando uma prestação social por parte do Estado que venha a substituir o que o alimentante deveria prover, durante determinado tempo até o limite do que seria efetivamente pago.
Notadamente, as chances de o alimentando deixar de receber alimentos à título de pensão alimentícia são ínfimas, haja vista, o estabelecimento desses Fundos de Garantia que fornecem subsídios ao credor caso o alimentante deixe de cumprir com seu encargo estabelecido. Em suma, na eventualidade pelo não recebimento dos créditos alimentares, basta que o alimentando acione o Fundo de Garantia para que receba a prestação periódica ofertada pelo Estado.
Paralelo instituto foi criado na Espanha, pela Lei nº 42 de 28 de dezembro de 2006, regulamentado pelo decreto real nº 1.618, de 7 de dezembro de 2007, instituindo o Fundo de Garantia de Pensões de Alimentos, assegurando aos filhos menores de idade o direito ao recebimento de pensões alimentícias não adimplidas, provenientes de decisão judicial em processos de divórcio, separação judicial, declaração de anulação de casamento, filiação ou alimentos, mediante um adiantamento por parte do Estado, sub-rogando ao devedor obrigado. Ainda, no contexto espanhol, coexistem outras alternativas à prisão civil como a penhora de rendimentos, a retenção de reembolso de impostos, a apreensão de bens com posterior alienação em leilões e multas coercitivas.
Seguindo o mesmo pressuposto, a legislação chilena, por sua vez, instituiu medidas coercitivas progressivas para o inadimplemento alimentar. Leciona Paulo Lôbo (2023, p. 193) que a prisão civil no Chile é gradual, mas antes da decretação da prisão civil há possibilidade da suspensão da carteira de motorista e a retenção da devolução anual do imposto de renda para destiná-la ao alimentando, por exemplo. Não sendo frutíferas as medidas alternativas, é que se impõe a prisão noturna e, em casos reincidentes de inadimplência, a restrição da liberdade é medida aplicada.
Por seu turno, na Argentina, fora desenvolvido um Registro de Devedores Alimentantes Morosos, implementado pela Lei nº 13.074/2003, objetivando a inserção dos nomes dos devedores de alimentos em uma lista na qual figuram todos os que devam três cotas alimentícias seguidas ou cinco cotas alimentícias alternadas, total ou parcialmente, determinadas judicialmente ou homologadas por sentença judicial.
Essa alternativa da negativação dos nomes dos devedores inadimplentes tende a ser extremamente satisfatória para fortalecer a prestação alimentícia, posto que, a inscrição dos dados do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito enfraquece as transações financeiras, e consequentemente, o crédito fundamental para a efetivação negocial, tratando-se de meio coercitivo alternativo à prisão civil que sanciona a conduta morosa do inadimplente, limitando suas atividades bancárias e negociais.
Infere-se que a adoção destas medidas alternativas, tornam eficazes o efetivo cumprimento quanto ao recebimento das verbas alimentares não adimplidas. Contudo, na contramão da tendência mundial, o Brasil ainda permite a implementação da prisão civil por dívida alimentar como a medida judicial mais acionada na busca pelo adimplemento da obrigação de pagar alimentos. Isso se deve ao fato de que a decretação da medida prisional está bem longe de ser um direito moderno e eficiente, que necessita ser reanalisado.
Em síntese, diversos são os ordenamentos jurídicos que não preveem a aplicação da prisão civil para a garantia da satisfação das obrigações alimentares, considerando a inefetividade da coerção pessoal, bem como, demais consequências negativas que poderão incidir sobre o afeto e a estrutura familiar. Contudo, não significa que são omissos no que concerne à efetiva preservação dos direitos daqueles que requerem os alimentos, haja vista, a aplicação de métodos alternativos que ilustram a reprimenda da prisão civil, mas que garantem efetivamente a solvência da dívida alimentar.
4.2 DOS MÉTODOS ALTENATIVOS À PRISÃO CIVIL PARA A RESOLUÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Cumpre agora explorar as possíveis alternativas atípicas para a resolução da inadimplência alimentar, mediante adoção de certas medidas menos onerosas e alternativas à restrição da liberdade, objetivando efetividade e uma maior agilidade na execução alimentar.
Visando a solução do litígio, sem necessitar do uso excepcional da medida prisional no âmbito cível, seria viável a criação de um Fundo de Garantia de Alimentos como meio alternativo para dar cumprimento às prestações alimentícias devidas a menores, não adimplidas por seus responsáveis parentais.
O Fundo de Garantia, adotado em certos países, asseguraria a efetivação da quitação alimentar, em substituição do devedor inadimplente, sub-rogando uma prestação alimentícia que seria devida pelo alimentante, paga mensalmente pelo Estado, para garantir o adimplemento alimentar e as condições mínimas de sobrevivência e subsistência dos alimentandos.
Oferecendo subsídios no caso de o devedor obrigado deixar de cumprir com o que lhe foi imposto, Rafael Calmon (2023, p. 355), assegura que na eventualidade de o alimentando não conseguir receber o crédito através do processo executivo “basta que acione o fundo para que passe a perceber uma soma periódica em dinheiro”.
Comprovando o preenchimento de certos requisitos como a inadimplência da obrigação alimentar e a necessidade do alimentando, seria cabível acionar o Poder Judiciário para certificar o inadimplemento e mobilizar o Fundo de Garantia de Alimentos, figurando o Estado, como mantenedor do Fundo, sub-rogando automaticamente todos os direitos concernentes para a liquidação da dívida, equilibrando as prestações que dependam das necessidades do alimentando sobre o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada e não adimplida.
Assim, em consonância com o princípio da boa-fé, o beneficiado deverá comunicar ao Fundo de Garantia, qualquer alteração posterior à concessão do benefício, como a modificação da condição financeira do devedor e o efetivo pagamento das prestações alimentares feitas por este. Ao passo que, compete ao Estado, garantidor do Fundo de Garantia de Alimentos, após a efetivação da adimplência, se utilizar de mecanismos para a recuperação dos valores pagos em detrimento do alimentante, com o objetivo de cobrar a dívida.
Outra alternativa a ser implementada, ao invés de encarcerar o alimentante, impondo-o ao ócio que recai sobre o sistema penitenciário nacional, seria viabilizar a prestação de um serviço social temporário, garantido pelo Estado ao devedor inadimplente, no qual, os valores que resultariam do seu labor, seriam revertidos diretamente ao alimentando, tornando uma possível via atípica à medida coercitiva da prisão civil.
Nesse ínterim, o fornecimento de mão de obra temporária, pelo devedor de alimentos, poderia ser convertido em pecúnia ao credor alimentando, visando a satisfação do débito alimentar imposto, uma vez que, o montante auferido mediante o trabalho ofertado pelo alimentante não lhe trará lucros pessoais, mas sim, o cumprimento da sua obrigação.
A prestação do serviço social temporário, em estabelecimentos institucionais ou programas estatais, realizada pelos devedores inadimplentes, imposta em juízo, durante determinado período de tempo, deve corresponder a um lapso temporal diário de serviço estabelecido, não conflitante com o horário de trabalho habitual, haja vista ser de suma importância que a pessoa condenada continue laborando e auferindo renda para se manter.
É imprescindível evidenciar que existem medidas executivas atípicas que são mais eficazes do que o rito da prisão civil, podendo ser adotadas como possibilidades diversas à prisão do devedor de alimentos. Com o escopo de complementar os meios executórios coercitivos previstos na lei processual civil, o alimentando poderá ver o seu direito alimentício adimplido, resguardo pelo sistema judiciário.
Para elucidação do intencionado, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, assegura aos juízes a possibilidade da adoção de medidas coercitivas necessárias para garantir o fiel cumprimento da ordem judicial, ainda que não previstas no texto legal.
Nesse contexto, é lícita a viabilização de medidas atípicas convenientes a restrição da expedição e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaportes, o bloqueio de cartões de crédito, o estabelecimento de juros progressivos, a retenção de reembolso de impostos, a restrição na abertura de novas contas bancárias, a proibição a concorrer em concursos públicos, a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, para que empregadores, ao consultar o respectivo cadastro, possam constatar a inadimplência antes de contratarem os serviços profissionais destes devedores de alimentos.
Nessa senda, medidas executivas atípicas diversas da restrição da liberdade ganharam condão após a crise oriunda da pandemia da Covid-19. Tartuce (2023, p. 636), explana que a crise sanitária decorrente do período pandêmico complementou o afastamento da decretação da prisão civil em regime fechado, demonstrando a ascensão de medidas que flexibilizam a restrição da liberdade.
Portanto, é perceptível a crescente utilização de medidas atípicas para a devida satisfação da obrigação alimentar e que se tornam mais eficazes do que a utilização do rito da prisão civil do devedor de alimentos.
Tratando-se de um direito fundamental que guarnece a subsistência dos alimentandos, o direito alimentar garante a sobrevivência daqueles que não possuem condições de autossustentar-se, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e na observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo de suma importância mitigar o desamparo a que é costumeiramente submetido, uma vez que resta evidente a necessidade do alimentando em se submeter a um processo de execução alimentar para ter resguardado o seu direito fundamental à vida.
No âmbito nacional, o inadimplemento alimentar enseja a movimentação da máquina judiciária através de uma ação de execução alimentar ou um cumprimento de sentença, nas hipóteses típicas elencadas na legislação vigente. O rito da prisão civil é admitido quando a prestação alimentar estiver em atraso por até três meses anteriores ao ajuizamento da execução ou que se vencerem no curso do processo, sendo o rito predominantemente gravoso, tendo em vista que, enseja o encarceramento do alimentante em regime fechado por 1 (um) a 3 (três) meses de prisão.
A prisão civil tem como objetivo primordial forçar o cumprimento da obrigação alimentar, fortalecendo o interesse e o direito do alimentando que prescinde de sustento. Todavia, quando o alimentante exterioriza a sua incapacidade para a quitação do débito alimentar, o ato coercitivo incidente sobre a prisão civil se torna punitivo, logo, ineficaz. Neste prisma, foram elencadas hipóteses diversas ao rito da prisão civil, como viés alternativo para assegurar a efetiva prestação alimentar.
Ressalta-se que, não é a finalidade do presente artigo, postular pela abolição da prisão civil do devedor de alimentos, mas sim, flexibilizar a norma, de modo que se molde conforme as mudanças e necessidades da sociedade, mediante implementação de medidas embasadas em propostas inovadoras e mais eficazes, a fim de solucionar a problemática para que não haja a incidência da aplicação da prisão civil.
Considerando que a medida coercitiva estatal visa reprimir o não cumprimento do débito alimentar imposto, a prisão civil decretada no regime fechado é um grande obstáculo aos que estão dispostos a saldar suas dívidas e, especialmente, para quem tende a receber. Contudo, do que adianta encarcerar o alimentante por um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo que continuará devendo todo o valor cobrado no decorrer da execução, bem como, o decorrente dos meses em que ele permaneceu preso sem o devido pagamento.
À vista disso, sua aplicação no âmbito cível é descabida, sendo incoerente acreditar que os devedores em débito, uma vez presos, poderão quitar com as prestações em atraso, assim como, os alimentos devidos durante toda a execução.
Objetivando descrever com excelência o instituto aqui abordado, foi realizada a constatação da inviabilidade da prisão civil, quanto a verificação da ineficácia do meio coercitivo adotado no país, apurando a morosidade do processo em retardar as condições para o devido cumprimento alimentar, não compelindo a pontualidade da obrigação, motivo pelo qual, urge a necessidade da aplicação de meios alternativos atípicos, ainda que não previstos no texto legal, mas que sucedam em efetividade e satisfação para a solvência da dívida alimentar.
Em tempos modernos, onde tudo se renova e transforma, é imprescindível priorizar a efetividade da prestação jurisdicional, não pela nociva prisão arcaica e imperiosa ao alimentante inadimplente, mas sim, mediante o devido auxílio indeclinável para a condução célere da execução alimentar. O dano causado às partes envolvidas é evidente, logo, não deveria o próprio Direito se modernizar de modo a abarcar as necessidades daqueles a quem garante?
À luz dos argumentos aqui explanados, a prisão civil não deve prevalecer quando se tem outros mecanismos que possam ser utilizados para almejar o objetivo intencionado, que é a adimplência da prestação alimentar. Nesse ínterim, os métodos alternativos à prisão civil elencados no presente artigo, são severos e predominantemente mais eficazes tanto para o credor alimentando quanto para o devedor alimentante.
Faz-se necessário que o legislador busque por meios alternativos para satisfação das obrigações alimentares, diante da inadimplência que permeia diversas relações familiares, no sentido de que o credor alimentando não seja prejudicado e não tenha seu direito ceifado pela inadimplência do devedor, ao passo que viabilize uma contraprestação diversa à restrição da liberdade ao devedor inadimplente.
A ineficácia da prisão civil aqui defendida não se resume a uma mera conjectura banal, a tese aqui arguida visa não apenas tornar o tema maleável frente a comunidade jurídica em si, mas, prioriza buscar um debate crítico sobre a problemática, formalizando a necessidade de se repensar a prisão civil em prol de medidas alternativas que garantam a efetividade dos direitos dos alimentandos.
REFERÊNCIAS
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Acadêmica do Curso de Direito do CEULP/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Thaysa Castro de. Prisão civil do devedor de alimentos: (in) eficácia do meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2024, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65513/priso-civil-do-devedor-de-alimentos-in-eficcia-do-meio-coercitivo-para-o-adimplemento-da-obrigao-alimentar. Acesso em: 22 nov 2024.
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