CAMILA DE BORTOLI ROSSATTO RIEDLINGER[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo estudar as hipóteses em que a filiação socioafetiva se sobrepõe à filiação biológica. Do objetivo geral emergiu a questão de pesquisa: Quais as hipóteses em que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica? Por fim, quanto aos objetivos específicos, centram-se em três pilares: descrever a filiação socioafetiva. Estudar os conflitos entre a socioafetiva e biológica. Analisar em quais aspectos há sobreposição da filiação socioafetiva em contraponto à biológica. Quanto aos procedimentos metodológicos a pesquisa classifica-se como qualitativa e descritiva, pois almeja explicar o direito e como se apresenta na realidade, a partir de orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Ao final, concluiu-se que a filiação socioafetiva se sobrepõe à biológica sempre que for o melhor interesse do menor.
Palavras-chave: Filiação socioafetiva. Filiação biológica. Socioafetividade.
Com advento da constituição de 1988, o conceito de família mudou no sentido de harmonizar a legislação brasileira com valores já consagrados pela população nos seus arranjos familiares. Com isso, surgiram novos conceitos de vínculos de parentesco tal como a paternidade socioafetiva, que fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade, tornou- se uma das principais inovações da atualidade.
Nesse contexto, o trabalho versa sobre conceito de família, filiação, paternidade, maternidade e os princípios norteadores do direito de família. Serão analisados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como análise bibliográfica a respeito da sobreposição da filiação socioafetiva em relação à biológica.
Assim, esse estudo tem como objetivo geral estudar as hipóteses em que a filiação socioafetiva se sobrepõe à filiação biológica. Do objetivo geral emergiu a questão de pesquisa: Quais as hipóteses em que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica? Por fim, quanto aos objetivos específicos, centram-se em três pilares: descrever a filiação socioafetiva. Estudar os conflitos entre a socioafetiva e biológica. Analisar em quais aspectos há sobreposição da filiação socioafetiva em contraponto à biológica.
Por fim, quanto aos procedimentos metodológicos a pesquisa classifica-se como qualitativa, pois almeja explicar o direito e como se apresenta na realidade, a partir de orientações doutrinárias e jurisprudenciais, e considerando que a finalidade do estudo se centra em analisar o conflito entre os genitores e pais socioafetivos (Chemin, 2023).
Quanto aos objetivos, a investigação se enquadra como descritiva, pois pretende descrever os fatos e fenômenos relativos à filiação socioafetiva. O estudo se desenvolverá com a análise bibliográfica feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas e publicadas por meios escritos e eletrônicos, a qual permita conhecer o que já se estudou sobre a paternidade socioafetiva e a possibilidade de este ser detentor da totalidade do poder familiar do filho, encontradas em livros, revistas científicas, monografias e jurisprudências. Por fim, segundo Chemin (2023), para responder ao problema norteador desta pesquisa decidiu-se pela adoção do método dialético, pois a partir da aplicação da teoria geral que determina a origem dos fenômenos jurídicos espera-se responder ao questionamento quanto à genealogia do fenômeno jurídico.
2.1 A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
De início, para conceituar o que se entende sobre maternidade ou paternidade, deve-se entender o que é família. Para Carvalho e Almeida (2003), família, no sentido restrito refere-se ao núcleo familiar básico, e já no sentido amplo refere-se ao grupo vinculado entre si por traços consanguíneos consensuais ou jurídicos construindo assim uma rede de parentesco
Historicamente, no âmbito familiar são constituídas as relações tendo a figura paterna como um membro de grande relevância, uma vez que a reprodução social dos modelos masculinos é baseada na paternagem. Seu estudo demonstra que ao homem cabe o modelo patriarcal estabelecendo o poder no âmbito doméstico (Freitas et al., 2009).
Pode-se dizer que paternidade é uma construção simbólica, em que pesa ao pai a tarefa de ser o provedor do lar. Esse papel pode ser subdividido de três formas, em que a primeira o pai é frio e distante, sendo sua principal atividade o trabalho e ser modelo de autoridade para o lar. A segunda traz um modelo de pai mais preocupado com os filhos, mas sem envolvimento com a sua construção de gênero, moral e escolhas. Já a terceira traz um conceito moderno em que o pai é participativo e preocupado com a criação dos filhos. Ambas as teorias possuem em comum a necessidade de a figura paterna fazer parte da família (Bottoli, 2010).
Noutro giro, a maternidade pode ser construída de um tipo de organização institucional familiar, ainda se pode dizer que as mulheres têm uma relação mais comprometida com os filhos, conforme ensina Scavone (2011). Nesse contexto, a maternidade constitui uma detalhada rede de administração da vida, que envolve uma complexa rede de saberes e práticas culturais em um movimento que continua atribuindo especialmente à mãe a responsabilidade de gerar e criar os seres humanos. Possuindo dupla função na sociedade, em que pese serem mulheres e mães. Como mulher, desde criança possui regras a serem seguidas, não beber, não fumar, exercitar-se etc. Como mãe deve acompanhar de perto o crescimento e o desenvolvimento dos filhos, principalmente o educacional, sempre colocando suas necessidades à frente da própria, em qualquer circunstância ou situação, fazendo muitas vezes de tais tarefas um projeto de vida, como ensina Meyer (2005).
Ultrapassada a discussão sobre conceitos de paternidade e maternidade, é importante abordar outro conceito que permeia o direito das famílias na contemporaneidade: a afetividade.
O evoluir da sociedade levou a uma verdadeira transformação da própria família que passou a ser referida no plural: famílias. Ocorreu o alargamento da ideia sacralizada do casamento, chagando-se ao pluralismo das entidades familiares, que passou a abrigar estruturas não convencionais, em que nem o número ou o sexo dos partícipes é determinante para seu reconhecimento. A mudança acabou inserida na Constituição Federal ao trazer o conceito de entidade familiar. A partir desta evolução – verdadeira revolução – passou-se a buscar uma definição de família que albergasse as diversas estruturas de convívio. E foi o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família que isolou o seu elemento identificador: o afeto. Este é o elemento fundante que permite reconhecer quando se está frente a uma estrutura familiar merecedora a tutela jurídica (Dias, 2023, p. 02) (grifo da autora).
Nesse sentido, as relações de parentesco deixaram de precisar, necessariamente, do vínculo de consanguinidade. Assim, para Dias (2023), a jurisprudência foi uma das responsáveis por perceber a necessidade de buscar o melhor interesse dos filhos e estabelecer como requisito do vínculo de filiação a quem de fato desempenha as funções parentais. Tal fato emergiu uma nova figura jurídica, a socioafetividade, que se sobrepõe à realidade biológica e registral.
Em relação à paternidade socioafetiva, o pai afetivo é aquele que assume o papel de amar, cuidar, respeitar e educar seu filho, provendo um ambiente familiar completo e atendendo todas as suas necessidades físicas e emocionais. Ele se compromete a estabilizar os laços afetivos com seu filho de criação, priorizando o afeto sobre questões de herança e biologia (Ferreira, 2016).
As pessoas são carecedoras de amor e afeto, ninguém precisa possuir herança genética para amar outra pessoa. Seja o pai dando amor ao filho ou filho recebendo esse amor do pai, essa relação independe de consanguinidade. Pai e mãe não se confundem com o genitor e genitora, estes apenas colocam o filho no mundo. Aqueles são os que dão amor e afeto aos filhos, servindo-os com todos os cuidados que são precisos para alcançar a felicidade (Souza, 2016).
Com o antigo Código Civil de 1916, não havia tal hipótese, a qual filho era apenas aquele que possuía laço de sangue. Entretanto, com advento da CF de 1988 mudaram- se os parâmetros, uma vez que o artigo 227, § 6º determina a igualdade entre os filhos, não há sobreposição, nem hierarquia entre formas de paternidade ou filiação, ao passo que elas podem coexistir formando assim o que é chamado de multiparentalidade, que é quando há o reconhecimento jurídico de dupla filiação, ou seja, o indivíduo possui dois pais ou duas mães simultaneamente.
Os direitos oriundos da filiação socioafetiva são: nome, poder familiar, prestação de alimentos e direitos sucessórios. O direito ao nome está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tal direito classificado como personalíssimo, que é aquele que individualiza o indivíduo na sociedade. O poder familiar possui seu fundamento no artigo 1.612 do Código Civil Brasileiro sendo baseado no princípio do melhor interesse da criança previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no ECA, parágrafo único. Quanto ao direito à prestação de alimentos, entende-se por alimentos o valor pecuniário ou quota, para que uma pessoa possa subsistir de forma completa e saudável, sendo fundada também do princípio da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo que o ato da adoção é irrevogável, paternidade socioafetiva também não admite essa possibilidade e com isso, após o reconhecimento da paternidade socioafetiva, há a possibilidade de os direitos sucessórios do genitor serem suprimidos (Oliveira e Santana, 2017).
O primeiro direito elencado pode se destacar o direito à convivência e ao direito da visitação estando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 4º caput. Os artigos são categóricos em destacar a responsabilização da família, do poder público e, sobretudo dos pais, a proporcionar uma vida repleta de afeto e aconchego. E com isso, além de um direito dos pais, também é direito dos filhos a visitação. Sendo o principal o principal questionamento com relação a separação de fato. E para tais casos devem ser estipulado o valor da pensão alimentícia.
2.2 ASPECTOS CONTROVERSOS ENTRE A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA: A SOCIOAFETIVIDADE SE SOBREPÕE A FILIAÇÃO BIOLÓGICA?
Antes de adentrar a discussão sobre as possíveis controvérsias que envolvem a filiação socioafetiva, no âmbito do direito das famílias, é imperioso delimitar quais são os princípios norteadores, em que se pode destacar os mais relevantes. Sendo o primeiro o princípio da dignidade da pessoa humana, possuindo previsão legal expressa na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º inciso III, no rol dos princípios fundamentais do Estado democrático de Direito, contudo não há uma conceituação jurídica ficando a cargo da doutrina e seus estudiosos.
O princípio da dignidade humana preza o melhor da criança, como também os direitos e afins. A anulação, exclusão ou a inclusão de nomes na certidão de nascimento resulta em abster do menos a outra história que não teve oportunidade de conhecer ou então apagar o pouco que tem de suas lembranças. Por isso mesmo, é necessário o acompanhamento psicológico, assistencial e em juizado para não ocasionar nenhum futuro problema por serem tratados como brinquedos e objetos nas mãos de pais e mães (Silva, 2019, p. 48).
A dignidade humana é princípio basilar no direito das famílias e norteia o ordenamento jurídico no sentido de proteger possíveis violações ao direito dos filhos e dos pais. Já o princípio da solidariedade familiar está previsto no art. 3, § I da Carta Magna, dispondo que as expressões de solidariedade surgem espontaneamente na sociedade através do sentimento, não sendo apenas um dever do estado, é um dever recíproco entre as pessoas projetando os princípios da justiça distributiva e justiça social, impondo deveres a ela (Lobo, 2023).
Ademais, a Constituição Federal prevê no bojo do artigo 227 parágrafo 6º, que não haverá distinção entre os filhos havidos ou não da instituição do matrimônio, ou seja, sejam eles por adoção ou filiação socioafetiva. No mesmo sentido o artigo 1.596 do código civil ratifica o texto constitucional ao dispor da mesma redação. Do mesmo modo o artigo 1.593 traz em seu bojo que o parentesco é natural ou civil sendo resultado da consanguinidade ou de outra forma.
O princípio do melhor interesse da criança possui previsão no artigo 227, caput, da Constituição Federal e nos artigos 1.583 e 1.584 ambos do Código Civil, e preceitua que as crianças e adolescentes encontram-se em situação de fragilidade dentro das relações familiares. E por isso, devem receber atenção e prioridade para sua criação, educação e assistência familiar, uma vez que, estão em processo de amadurecimento e formação da sua personalidade (Carvalho, 2013).
O princípio da igualdade da responsabilidade familiar decorre da despatriarcalização em que o companheirismo e a colaboração mútua predominam, perdeu-se a figura hierarquizada do pai, chefe de família consequente a tal regime a expressão pátrio poder passou a ser chamado de poder familiar, que não há mais que não há mais hierarquia entre os cônjuges (Tartuce, 2020).
Quanto a este princípio Maria Berenice Dias menciona que
Assim, é chegada a hora de, em vez de se buscar identificar quem é o pai, quem é a mãe, atentar muito mais no interesse do filho de saber quem é o seu pai e a sua mãe “de verdade”. Pai é aquele que ama o filho como seu, filho é quem é amado como tal. Todo filho possui o direito ao reconhecimento da paternidade, independentemente de ser um pai e uma mãe, um ou dois pais, uma ou duas mães (Dias, 2023, p. 02).
Tal princípio entra em prática no exercício do poder de guarda em que na modalidade compartilhada há isonomia no exercício do poder familiar, uma vez que ambos os pais exercem de forma pacífica as responsabilidades acerca dos filhos, conforme discorrem Alencar e Moreira (2019).
O princípio da afetividade nasce no seio da família, sendo criado por meio do repasse concreto e duradouro por seus integrantes, fazendo com que os indivíduos se sintam protegidos, tendo impacto direto no comportamento e em sua formação física e psicológica (Rehbein e Schlosser, 2010).
Quanto à posse do estado de filho, Salomão (2018, p. 08) conceitua da seguinte maneira:
Refere-se, a posse de estado de filho, ao filho de criação, aquele que é criado sem vínculo de sangue, e sem formalidades, pelo homem que ele chama de pai e por quem ele é chamado de filho. Apresenta-se, então, o vínculo afetuoso que surge entre estas duas pessoas (pai e filho) e que, depois de solidificado, transformar-se-á em paternidade, tal e qual a paternidade biológica ou adotiva legal. O caminho a ser percorrido possui determinadas fases, iniciando com o desejo de ser filho e de ser pai um do outro, passando pelo afeto recíproco, pelo trato, pela fama, pela habitualidade, pela ininterruptabilidade e pela estabilidade.
No mesmo sentido o Artigo 1.605 do Código Civil brasileiro estabelece que a filiação pode provar-se, além da certidão de nascimento, quando houver provas escritas ou fatos veementes que presumem a paternidade. Com isso, extrai-se que a posse do estado de filho pode ser provada por meio de todo meio de prova lícita proveniente dos pais. Sendo imprescindível o afeto e a posse de estado de filho para estabelecer o vínculo afetivo.
Nesse momento do estudo, serão apresentados alguns entendimentos jurisprudenciais que demonstram aspectos controversos no que diz respeito ao reconhecimento da filiação socioafetiva, de modo que aquilo que por muitas vezes é considerado sobreposição da filiação socioafetiva sobre a biológica, na verdade é o reconhecimento de que o princípio da afetividade, na contemporaneidade, é digno de tutela jurisdicional.
O primeiro julgado diz respeito à posse do estado de filha socioafetiva pós mortem:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - TIOS E SOBRINHA - DEMONSTRADA A POSSE DE ESTADO DE FILHA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Mesmo quando ausente manifestação expressa da vontade do falecido, o reconhecimento de filiação socioafetiva "post mortem" é possível, desde que efetivamente demonstrados seus requisitos i.e., tratamento ao postulante, como se filho fosse, havendo reconhecimento público e notório no meio social e familiar enquanto tal (Nesse sentido, REsp 1663137/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHL TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) - Evidenciados os requisitos caracterizadores da mencionada parentalidade socioafetiva, é de rigor a procedência dos pedidos. (TJ-MG - AC: 10000221604689001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022).
Ainda nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da filiação socioafetiva demanda a comprovação da posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho.
2. Evidenciada nos autos a relação paterno/materno-filial, com demonstração de que os requeridos criaram o autor da ação desde o sexto mês de vida, acompanhando sua educação e desenvolvimento até a fase adulta, considerando ainda que a prova testemunhal que demonstra a existência de laço afetivo e do reconhecimento público da condição de filho, deve ser declarada a filiação socioafetiva.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJTO , Apelação Cível, 0026787-78.2019.8.27.0000, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos 26/05/2022 09:46:46)
Assim, tem-se que a relação emocional entre pais e filhos forma a base da ideia de que a paternidade socioafetiva é tão crucial quanto a biológica, tornando-a uma das principais inovações no direito de família contemporâneo. Isso se reflete na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Enquanto beneficia os pais que estão presentes, proporcionando-lhes o mesmo status familiar, também implica em obrigações, garantindo aos filhos uma proteção legal que antes só estava ligada ao vínculo biológico. Este é mais um meio de promover o melhor interesse da criança, independentemente da natureza das dinâmicas familiares em que estão envolvidas (Araújo, Pereira e Leal, 2023).
Nesse contexto, percebe-se que a autêntica paternidade/maternidade não se limita à herança genética, mas sim, à conexão emocional entre pais e filhos, construída sobre uma vida compartilhada e enriquecida ao longo dos anos. Essa vivência conjunta revela um laço afetivo sólido, caracterizando uma família unida pelo amor e pela experiência compartilhada (Salomão, 2018).
Corroborando ao citado pela doutrina, observa-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, onde foi proposta ação em pedido negatório de paternidade em que o pai registral afirma que promoveu a realização de exame de DNA, tendo-se constatado que não é o pai biológico do menor e portanto, propôs ação para anulação do registro e negatória da paternidade. Entretanto, segundo o entendimento jurisprudencial a seguir, a prova crucial a ser considerada é a existência de um vínculo afetivo de pai e filho: (grifo da autora)
APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - EXAME DE DNA QUE AFASTA O VÍNCULO GENÉTICO - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE AS PARTES LITIGANTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Pelo que se depreende dos autos, em particular quanto ao Relatório Psicossocial do Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares - GGEM, acostado no evento 93, restou corroborada a efetiva existência da convivência como pai e filho. Consta no estudo psicossocial que enquanto o requerente residia no mesmo município da genitora do menor, o pai mantinha contato com o filho nos finais de semana para levá-lo à casa da avó paterna, provendo contribuições para ajudar nas despesas da criança, fato este que somente se rompeu, quando foi realizado o exame de DNA.
Importa aqui destacar que a criança quando da realização do indigitado exame de DNA, já contava com 7 anos de idade. segue trecho do Relatório: "o conceito de pai e de família", vislumbrado pelo menor, se desfez mediante a ação negatória de paternidade, a evidenciar, que o filho nutria relação de afeto em relação ao apelante.
A procedência da ação negatória de paternidade depende da existência dos seguintes requisitos: ausência de constituição do estado de filiação socioafetiva; e demonstração inequívoca de vício de consentimento do pai registral no momento do registro.
No caso, a prova de vício de consentimento foi frágil e insuficiente, traduzindo que na realidade as partes eram sabedoras desde o início da suposta possibilidade da ausência de vínculo genético. Noutra senda, a prova da existência de vínculo afetivo restou comprovada.
Apelo improvido.
(TJTO , Apelação Cível, 0003718-13.2017.8.27.2740, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:18:07) (grifo da autora)
Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, embora haja certa controvérsia quando da análise prática das relações entre pais e filhos, as relações socioafetivas geram efeitos pessoais e patrimoniais inerentes ao respectivo parentesco tanto para o filho como também para os pais. Nesse contexto, a filiação socioafetiva deve prevalecer em face da biológica, quando, de fato, se apresentar como o vínculo mais favorável ao pleno desenvolvimento da criança/adolescente (Paula, 2016). Assim, uma vez que a filiação socioafetiva é reconhecida de forma voluntária, não pode ser posteriormente negada. O filho passa a ver aquela figura como mãe ou pai, percebendo um genitor que cuida, ama e cria com proteção e responsabilidade, de acordo com Silva (2019).
O conceito de filiação socioafetiva tem ganhado cada vez mais aceitação e reconhecimento na sociedade. Não se define mais a figura paterna ou materna apenas pela relação biológica, mas também pelo compromisso e dedicação de quem cuida da criança, independentemente de laços genéticos (Silva e Silva, 2018)
Sobre a impossibilidade de desconstituição da filiação socioafetiva, é importante destacar:
Quando rompido o relacionamento, seja a título de casamento, seja a título de união estável, situação muito comum ocorre no sentido de o pai registral buscar a falsidade ideológica promovendo a ação de desconstituição do registro, eis que não há correspondência para com a verdade biológica. Todavia, alerta o autor mencionado que tais ações que, nos casos de paternidade socioafetiva e a sua desconstituição, não têm sido alvo de tutela jurisdicional. Como consequência, o vínculo do registro, mesmo contrariando o liame biológico, tem sido mantido, eis que passa a produzir efeitos jurídicos que transcendem a origem genética da filiação, “até porque a relação de filiação é muito mais uma conquista de coração do que da biologia” (MADALENO, 2013 aput ALMEIDA, 2014, p. 198).
Nesse sentido, contemporaneamente, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica está se tornando mais sólida. Isso porque a filiação socioafetiva, baseada no sentimento de filiação e consolidada pelo afeto e convivência familiar, ganha destaque em relação à verdade biológica, priorizando o aspecto emocional (Bernardes e Luz, 2014).
Como ensina Maria Berenice Dias (2014), a filiação deve ser criada no ato afetivo e não resultante de ato sexual. Assim, o vínculo filiação baseado unicamente na genética está sendo substituído pela ideia de parentalidade baseada no afeto, na figura da paternidade e maternidade social ou sociológica.
Diante da relevância da parentalidade socioafetiva, que supera a ligação jurídica e genética, não importa a origem da paternidade para se reconhecer uma dupla parentalidade. As figuras parentais são aquelas que exercem as funções de pais. O filho afetivo é considerado filho do casal, e ambos têm responsabilidades decorrentes do poder familiar. É comum considerar a responsabilidade principal dos pais como sendo o cuidado com os filhos, seja o pai oficial, biológico ou pai por afeto (DIAS, 2014, texto virtual) (grifo da autora).
Dessa forma, a melhor maneira de garantir a proteção dos filhos segundo tutelado pela Constituição Federal é visualizar o contexto e proteger as situações merecedoras da tutela jurisdicional, não cabendo ao judiciário quedar-se inerte às mais diversos vínculos familiares.
O estudo versou sobre os conceitos de família, filiação, paternidade, maternidade e os princípios norteadores do direito de família. Assim, foram analisados entendimentos práticos jurisprudenciais, doutrinários e bibliográficos a respeito da sobreposição da filiação socioafetiva em relação à biológica.
A pesquisa teve como objetivos descrever a filiação socioafetiva, estudar os conflitos entre a paternidade socioafetiva e biológica e analisar em quais aspectos há sobreposição da filiação socioafetiva em contraponto à biológica.
Nesse sentido, em um primeiro momento buscou-se conceituar e contextualizar, historicamente, a filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Após, por meio da análise doutrinária e jurisprudencial, foram analisados aspectos práticos em que a filiação afetiva conflita com o vínculo biológico de filiação.
Por fim, conclui-se que a filiação socioafetiva se sobrepõe à biológica sempre que foi o melhor interesse do menor. Assim, importa no reconhecimento que o afeto deve ser tutelado pelo Direito, ou seja, é o reconhecimento da filiação com base no afeto, ainda que não haja vínculo legal ou consanguíneo entre pais e filhos.
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[1] Professora Mestra do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Palmas – CESUP. Advogada. Palmas-TO. E-mail: [email protected]
Graduanda do Curso de Graduação em Direito do Centro de Ensino Superior de Palmas – CESUP. Palmas-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Samia Oliveira da. Filiação socioafetiva e a prevalência à biológica: o afeto como direito a ser tutelado pelo direito das famílias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2024, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65552/filiao-socioafetiva-e-a-prevalncia-biolgica-o-afeto-como-direito-a-ser-tutelado-pelo-direito-das-famlias. Acesso em: 22 nov 2024.
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