Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
“Ementa: .... IV. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica, e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas.
.... V. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. .... ” (STF. MS 21729/DF. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 05/10/95. DJ de 19/10/01, p. 33.)
“Ementa: .... I. Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege, art. 5º, X, não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, certo é também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. .... ” (STF. RE 219780. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 13/04/99. DJ de 10/09/99, p. 23.)
“Ementa: .... A Lei Tributária Nacional (art. 197, parágrafo único) limita a prestação de informações àqueles dados que não estejam legalmente protegidos pelo sigilo profissional.
Esta egrégia Corte vem decidindo no sentido da ilegalidade da quebra do sigilo bancário mediante simples procedimento administrativo fiscal, face a garantia constitucional da inviolabilidade dos direitos individuais, exceto quando houve relevante interesse público e por decisão do Poder Judiciário, guardião dos direitos do cidadão. .... ” (STJ. REsp 114760/DF. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 06/05/99. DJ de 23/08/99, p. 95.)
“Ementa: .... III. O sigilo bancário somente pode ser quebrado em decorrência de determinação judicial, em face da vedação do parágrafo único do art. 197 do Código Tributário Nacional, que, por ser norma hierarquicamente superior, torna sem eficácia, através de interpretação sistemática, as previsões de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo ....” (TRF-1ª Região. AMS 95.01.21754-0/MG. Rel.: Juíza Sônia Diniz Viana (convocada). 3ª Turma. Decisão: 09/12/99. DJ de 1º/03/00, p. 16.)
“Ementa: .... I. O Fisco somente tem autorização legal para exigir das instituições financeiras informações acerca de negócios, bens, operações e atividades que não envolvam atos de créditos ou débitos, ou prestação de serviços (portanto, não pode revelar, por exemplo, operações de crédito ou débito do correntista), ex vi do art. 197 do Código Tributário Nacional .... ” (TRF-1ª Região. AMS 96.01.38131-7/DF. Rel.: Juiz Evandro Reimão dos Reis (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 03/10/01. DJ de 29/04/02, p. 501.)
“Ementa: .... IV. A autoridade fiscal pode solicitar informações para a instrução e apuração de débito tributário, incumbido às instituições financeiras o dever de prestá-las, salvo, porém, no tocante àquelas protegidas pelo sigilo bancário, do qual somente poderão ser eximidas pelo Poder Judiciário (Lei 4.595/64, art. 38, § 5º; Lei 8.021/90, art. 8º; CTN, art. 197, II, parágrafo único). ” (TRF-1ª Região. AMS 2000.38.00.036409-5/MG. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 03/09/02. DJ de 26/03/03, p. 63.)
“Ementa: .... IV. As informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem e, nesta linha, o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, II, estabelece que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa.” (TRF-2ª Região. HC 2002.02.01.009989-3/ES. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3ª Turma. Decisão: 05/11/02. DJ de 04/02/03, p. 140.)
“Ementa: .... V. O art. 197 do CTN obriga, em seu inciso II, que os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras prestem, à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sem que seja necessária autorização judicial para tanto. O exercício da autoridade fiscal não pode ficar dependendo, sempre e a cada passo, de permissão judicial para o fornecimento de informações bancárias, porquanto é atividade expressamente autorizada em lei. .... ” (TRF-3ª Região. AG 2003.03.00.011990-7/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 20/08/03. DJ de 05/09/03, p. 387.)
“Ementa: .... O Código Tributário Nacional, em seu art. 197, inciso II, preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa. .... ” (TRF-4ª Região. AC 2002.04.01.048186-0/SC. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 26/11/02. DJ de 26/02/03, p. 720.)
“Ementa: .... I. O art. 197 do CTN há de ser interpretado em consonância com o art. 38 da Lei 4.595/64, também com status de lei Complementar, pelo que cumpre às instituições financeiras responderem às requisições de informação do Fisco, salvo quanto às que importem violação ao sigilo bancário. ....” (TRF-5ª Região. AMS 98.05.08635-6/SE. Rel.: Des. Federal Petrúcio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 25/08/98. DJ de 04/12/98, p. 1.138.)
“Ementa: .... A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. ” (STF. RE 461366/DF. Rel.: Min. Marco Aurélio. 1ª Turma. Decisão: 03/08/07. DJ de 05/10/07, p. 25.)
“Ementa: .... II. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. ....” (STF. AI-AgR 655298 / SP. Rel.: Min. Eros Grau. 2ª Turma. Decisão: 04/09/07. DJ de 28/09/07, p. 57.)
“Ementa: .... I. É possível a aplicação imediata do art. 6º da LC n. 105/2001, porquanto trata de disposição meramente procedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96.
II. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, porquanto a Lei Complementar n. 105/2001, bem como a Lei n. 10.174/01, não instituem ou majoram tributos, mas apenas dotam a Administração Tributária de instrumentos legais aptos a promover a agilização e o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais. Recurso especial provido.” (STJ. REsp 985432 / SP. Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão: 23/10/07. DJ de 13/11/07, p. 530.)
“Ementa: .... I. Somente é possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por parte do Juízo da execução fiscal, objetivando encontrar bens penhoráveis, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas ao devedor e a seus bens, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. ....” (STJ. REsp 649535/SP. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 17/05/07. DJ de 14/06/07, p. 252.)
“Ementa: .... I. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não constitui quebra de sigilo bancário.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que: ‘a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência’ e que ‘inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal’ (REsp 685.708/ES, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20/06/2005).
III. A teor do que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN, as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC 105/2001, art. 6º, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a sua vigência.
IV. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá-la.
V. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.
VI. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos. ....” (STJ. REsp 792812 / RJ. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 02/04/07, p. 242.)
“Ementa: .... II. Com o advento da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições financeiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito da identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3º da art. 11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição de crédito referente a outros tributos.
III. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de alteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo art, 6º dispõe: ‘Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.’
IV. A teor do que dispõe o art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
V. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.
VI. A exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência.
VII. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal. ....” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 824771 / SC. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 14/11/06. DJ de 30/11/06, p. 161.)
“Ementa: .... I. A Lei 9.311/1996 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias (até então restritas - art. 38 da Lei 4.595/64; art. 197, II, do CTN; art. 8º da Lei 8.021/1990), permitindo sua utilização pelo Fisco para fins de tributação, fiscalização e arrecadação da CPMF (art. 11), bem como para instauração de procedimentos fiscalizatórios relativos a qualquer outro tributo (art. 11, § 3º, com a redação da Lei 10.174/01).
II. Também a Lei Complementar 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras (arts. 5º e 6º). ....” (STJ. EREsp 608053 / RS. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Seção. Decisão: 09/08/06. DJ de 04/09/06, p. 219.)
“Ementa: .... I. Pode a autoridade fazendária ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte anteriores a 10.01.01, como preconiza a Lei Complementar 105/01, sem o crivo do judiciário.
II. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, porquanto a Lei Complementar 105/01, bem como a Lei 10.174/01, não instituem ou majoram tributos, mas apenas dotaram a Administração Tributária de instrumentos legais aptos a promover a agilização e o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 144 do CTN. ....” (STJ. REsp 668012 / PR. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 20/06/06. DJ de 28/08/06, p. 272.)
“Ementa: .... I - O art. 197 do CTN indica a possibilidade de quebra de sigilo bancário, mas tal possibilidade não mais pôde vigorar, em face do princípio da privacidade, constante dos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
II - A determinação da quebra de sigilo bancário deve ser feita por meio de decisão judicial fundamentada, à consideração de que a inviolabilidade de dados consagrado como direito à privacidade é constitucionalmente garantido, nos termos dos supracitado dispositivo constitucional. ....” (STJ. REsp 705340 / PR. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 16/02/06. DJ de 06/03/06, p. 198.)
“Ementa: .... I. O dever de prestar informações não se restringe ao sujeito passivo da obrigação tributária - contribuinte e responsável, mas alcança, também, a terceiros, na forma prevista em lei. Nesse sentido, a regra contida no art. 197 do CTN estabelece a obrigação a terceiros de fornecer dados que subsidiem a fiscalização tributária, inserindo-se, dentre as pessoas ali elencadas, as empresas de administração de bens, categoria na qual se enquadra a impetrante, ora Recorrente, que administra as lojas de shopping centers. ....” (STJ. REsp 147215/RJ. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 19/04/05. DJ de 13/06/05, p. 217.)
“Ementa: .... VI. Embora o sigilo bancário esteja protegido no texto constitucional, não se trata de um direito absoluto, sofrendo mitigação, mormente porque deve sobrepor-se o interesse público sobre o particular, em face da existência de circunstâncias a demonstrarem a possibilidade da prática de conduta ímprobo, como em tese, apresenta-se a hipótese dos autos. ....” (TRF-1ª Região. AG 2007.01.00.004266-9/BA. Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada). 4ª Turma. Decisão: 16/10/07. DJ de 06/11/07, p. 86.)
“Ementa: .... II. Não é admissível que ao fisco sejam disponibilizados dados sobre a movimentação bancária do correntista sem a devida autorização judicial, em mero procedimento administrativo anterior à Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001. 3. As instituições financeiras devem atender à solicitação de informação encaminhada pelo fisco, cumprindo-lhe, porém, negar-se a fornecer qualquer espécie de notícia ou documento pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços a ele prestados (art. 38 da Lei 4.595/64). ....” (TRF-1ª Região. AC 2002.38.00.022461-4/MG. Rel. Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 07/08/07. DJ de 24/08/07, p. 170.)
“Ementa: .... II. Quanto à questão da possibilidade das instituições financeiras enviarem informações à Receita Federal sobre o valor das operações bancárias do contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça, em análise à Lei 4.595/64, LC 105/2001, Lei 9.311/96, Lei 10.174/01 e ao art. 144, § 1º, do CTN, consolidou entendimento segundo o qual é possível a utilização das informações bancárias no procedimento de apuração e constituição do crédito tributário, inclusive quanto a fatos pretéritos às referidas normas. ....” (TRF-1ª Região. AMS 2000.38.00.037236-0/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 06/03/07. DJ de 27/04/07, p. 166.)
“Ementa: .... V. Informações quanto à base de cálculo e data da ocorrência do fato gerador devem ser prestadas pela instituição financeira, pois não possui caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo possível à autoridade fiscal solicitar às instituições bancárias informações para apuração do crédito fiscal, com apoio na lei, sem que isso implique quebra de sigilo. ....” (TRF-1ª Região. AMS 2000.38.00.039287-2/MG. Rel. Juíza Maízia Seal Carvalho Pamponet (convocada). 7ª Turma. Decisão: 11/07/06. DJ de 22/09/06, p. 105.)
“Ementa: .... III. O Banco Central do Brasil, no exercício de seu poder de fiscalização das instituições financeiras, poderá exigir destas ou de pessoas físicas ou jurídicas, a exibição de documentos e livros de escrituração, considerando-se a recusa sujeita a multas e outras sanções cabíveis, justificando-se a quebra do sigilo bancário dos diretores e gerentes das instituições financeiras sob fiscalização. Precedentes desta Corte.
IV. ‘Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade’ (STF, RE 219.780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso). ....” (TRF-1ª Região. AMS 2002.38.00.035913-9/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Decisão: 23/11/05. DJ de 16/12/05, p. 68.)
“Ementa: .... III. A Lei Complementar 105/2001, e a Lei 10.174/2001, concederam autorização para que o Fisco pudesse se valer de informações referentes à movimentação bancária via CPMF para fins de constituição de créditos relativos a outras espécies tributárias.
IV. O art. 197, inciso II, do Código Tributário Nacional, já admitia a requisição direta de informações sobre bens, negócios e atividades de terceiros. Apenas houve alteração quanto ao ‘modus’ de obtenção de tais informações devido à própria introdução da CPMF no rol dos tributos federais, o que não ocorria na década de sessenta, quando da edição do CTN. ....” (TRF-2ª Região. AMS 2001.50.01.004865-0/ES. Rel.: Des. Federal Guilherme Calmon. 8ª Turma Especial. Decisão: 19/09/06. DJ de 26/09/06, p. 293.)
“Ementa: .... A interpretação sistemática do art. 38 da Lei 4595/64 e art. 197, CTN leva à conclusão de que as instituições financeiras devem prestar as informações requisitadas pelo Fisco, mesmo sem autorização judicial, a não ser nas hipóteses em que estão obrigadas ao sigilo, entre as quais se incluem aquelas previstas no caput, art. 38, da Lei 4595/64. ....” (TRF-2ª Região. AMS 98.02.18880-8/ES. Rel.: Des. Federal Sergio Feltrin Correa. 2ª Turma. Decisão: 20/10/04. DJ de 29/11/04, p. 145.)
“Ementa: .... IV. Para garantir a plena eficácia da capacidade contributiva, o art. 145, § 1º da CR/88 autoriza a administração tributária identificar o patrimônio e os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. O princípio da capacidade contributiva é uma decorrência da própria isonomia tributária e a realização do próprio valor da justiça tributária. E é inviável que a Receita efetive esse princípio se não puder confirmar as informações prestadas pelos contribuintes.
.... VI. A intenção das referidas leis foi facilitar a prática fiscalizadora, dificultando a sonegação fiscal, sedimentando a justiça tributária e cumprindo, de forma mais precisa, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. É inegável a eficiência da investigação quando da comparação dos dados da movimentação financeira dos contribuintes com os valores declarados como devidos.
VII. De plano se afasta afronta ao princípio da irretroatividade. Isto porque a Lei 10.174/2001 não criou nova hipótese de incidência, a colher fatos econômicos pretéritos, mas veio apenas dotar a administração tributária de instrumentos legais aptos a promover o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais. A vedação prevista no CTN, no que toca a questão do caráter irretroativo da lei tributária, encontra-se no caput do art. 144 daquele diploma, bem como no art. 150, III, a da CF/88, cuja vedação refere-se exclusivamente quanto a criação de fatos geradores anteriormente inexistentes, o que, todavia, não implica proibição de se instituírem novas formas de apuração e fiscalização em relação a fatos geradores preexistentes.
.... IX. Levando-se em consideração que o prazo para a Fazenda Pública, a contar do fato gerador, fiscalizar, homologar ou lançar de ofício é de cinco anos, enquanto não findo este poderá, e deverá, legalmente averiguar a correção das informações prestadas, cumprindo seu poder-dever. ....” (TRF-2ª Região. AMS 2001.50.01.005418-2/ES. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 17/11/04. DJ de 02/12/04, p. 104.)
“Ementa: .... Ademais, quando foi proferida a decisão que deferiu o pedido de quebra (fls. 28/29) já se encontravam editadas a Lei Complementar 105/2001 e a Lei 10.174/2001 e o art. 6º daquela legislação garante às autoridades e agentes fiscais o exame de ‘documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
Quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente’, que deverão ser conservados em sigilo. ....
- O direito ao sigilo cede diante do interesse de ordem social, como na hipótese de apurar-se crime contra a ordem tributária, cujo bem jurídico a ser preservado é a legislação tributária, causando dano ao erário público. Noutras palavras, o sigilo deve estar limitado quando as circunstâncias denotarem a existência de um interesse superior (STF: RE 219780/PE; RMS 23002/RJ; Pet 557-QO-DF; RTJ 59/571; RTJ 110/195, dentre outros e STJ: RHC 9185/SP, DJ de 21/2/2000; HC 8317/PA, DJ 15/05/2000; HC 17911/SP, DJ 4/12/2001; ROMS 6775/SP, DJ 18/02/2002; ROMS 9176/MG, DJ 29/06/1998; Ag. Inq. 205, DJ 18/08/1988, dentre outros). ....” (TRF-2ª Região. HC 2003.02.01.006974-1/RJ. Rel.: Des. Federal Benedito Gonçalves. 4ª Turma. Decisão: 13/08/03. DJ de 28/08/03, p. 194.)
“Ementa: .... II. A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, de aplicação na espécie, dispõe, no art. 38 e §§ 5º e 6º, que o sigilo protege as operações ativas e passivas das instituições financeiras, não estando, em princípio, obrigadas a prestar informações, salvo se presentes dois requisitos essenciais, quais sejam, a existência de procedimento fiscal já instaurado e que as informações sejam indispensáveis para a consecução dos fins visados pelo fisco.
III. O Código Tributário Nacional, no art. 197, não dispensa tais pressupostos, conquanto o que estabelece é a obrigatoriedade de prestação de informações de que disponham as instituições nele listadas, mediante intimação escrita, por evidente emanada de procedimento administrativo fiscal regular. ....” (TRF-3ª Região. REOMS 94.03.070276-1/SP. Rel.: Des. Federal Valdeci dos Santos. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 27/09/07. DJ de 04/10/07, p. 732.)
“Ementa: .... II - Com a promulgação da Lei Complementar 105/01, regulamentada pelo Decreto 3.724/01, a qual, alterando alguns dispositivos do CTN, entre eles o seu art. 197, resta atualmente prevista a possibilidade, via de exceção, de quebra de sigilo bancário. À Administração Fiscal é permitido requisitar informações bancárias, diretamente às referidas instituições relativas aos seus clientes/correntistas que sejam suspeitos de prática de sonegação ou fraude fiscal, verificadas em procedimentos fiscais instaurados, quando indispensáveis para a apuração dos fatos, nos termos dos arts. 5º e 6º do mencionado diploma legal, sem prévia autorização judicial. ....” (TRF-3ª Região. AMS 2003.61.26.009865-8/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 13/06/07. DJ de 22/08/07, p. 239.)
“Ementa: .... II. Em 2001, essa matéria foi alterada, tendo sido editada a Lei Complementar 105. Não há inconstitucionalidade nessa legislação, pois, na coexistência de dois bens ou valores protegidos constitucionalmente, deve-se sobrepor o que visa atender ao interesse público e não ao interesse privado. Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sofrer abalo se colocados em conflito com outro valor que deva ter preferência.
III. A fiscalização pela autoridade administrativa é instrumento de arrecadação tributária pelo Estado, que, por sua vez, visa atender ao princípio da capacidade contributiva (tributando quem capacidade detém) e ao da isonomia (tributando todos aqueles que podem ser tributados), corolários dos objetivos da República de construção de uma sociedade justa e solidária e de redução das desigualdades sociais. ....” (TRF-3ª Região. REOMS 1999.03.99.042110-1/MS. Rel.: Des. Federal Márcio Moraes. 3ª Turma. Decisão: 13/11/06. DJ de 17/01/07, p. 480.)
“Ementa: .... VII. Por evidente, deve-se mencionar que a quebra do sigilo bancário foi admitida, na jurisprudência, como possível apenas por autoridade judicial e mediante processo judicial, mas cabe destacar, igualmente, que a legislação, à época, contemplava e legitimava tal solução, ao contrário da atual que é clara e inequívoca no sentido de prever casos específicos de iniciativa administrativa, sem que com isto se possa, ao que parece, ser invocada a lesão a direito de dimensão constitucional. Não se trata, por certo, de reconhecer competência plena à autoridade, seja administrativa ou legislativa, para tornar pública, sem menor critério de razoabilidade, a vida financeira e bancária de qualquer indivíduo, mas, ao revés, o que se afirma, como diretriz para a compreensão e solução do problema, é que, ao lado da intimidade e da vida privada, existem outros valores, com igual estatura constitucional, que conduzem à necessidade de formulação de uma solução prática e equilibrada para esta complexa equação de princípios.
.... XI. Como se observa, é possível reconhecer que a legislação foi minuciosa e criteriosa na identificação das situações sujeitas à denominada quebra do sigilo bancário e dos procedimentos de fiscalização, resguardando, por meio de sigilo fiscal, as informações prestadas e os dados aferidos pelo exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, e reservando o seu uso a fins específicos, que não transcendem ao que necessário para o regular, justificado, proporcional e razoável exercício da competência constitucional e legal que possui o Estado-Administração de arrecadar os tributos e fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais. ....” (TRF-3ª Região. AMS 2001.61.00.014515-9/SP. Rel.: Des. Federal Carlos Muta. 3ª Turma. Decisão: 06/09/06. DJ de 11/10/06, p. 283.)
“Ementa: .... IV. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001 expressamente conclamou não constituir violação do dever de sigilo o fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal na forma do art. 11, §2º, da Lei 9.311/96.
V. Na forma da lei, a instauração da fiscalização submete-se a dois requisitos prévios: antecedente procedimento ou processo fiscal; e, decisão motivada da autoridade competente.
VI. O Decreto 3.724 de 10.01.2001 veio a regulamentar o art. 6º da Lei Complementar 105/01, delimitando a requisição, acesso e uso pela Secretaria da Receita Federal das informações fornecidas pelas instituições financeiras, bem como, estabelecendo os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas. Assim, observados os requisitos do Decreto expedido pelo Poder Executivo, notadamente a indispensabilidade do procedimento de fiscalização (art. 3º), não há que se falar em violação de sigilo de dados. ....” (TRF-3ª Região. AMS 2001.61.00.012153-2/SP. Rel.: Des. Federal Alda Bastos. 4ª Turma. Decisão: 30/11/05. DJ de 26/04/06, p. 386.)
“Ementa: .... II. O art. 197, II do CTN prescreve que os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras têm o dever de prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, ou seja, tal obrigação prescinde de autorização judicial prévia. ....” (TRF-3ª Região. AG 2000.03.00.005591-6/SP. Rel.: Des. Federal Marli Ferreira. 6ª Turma. Decisão: 15/09/04. DJ de 07/01/05, p. 128.)
“Ementa: .... Instaurado procedimento administrativo, está autorizada a quebra do sigilo bancário, porquanto não é absoluto. Exegese da Lei Complementar 105, de 2001. Não há falar, assim, em inconstitucionalidade frente a uma possível discordância existente entre esses normativos e os princípios preconizados no art. 5º, incs. X e XII, da CF/88. É que as informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do inc. X da CF/88, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, inc. II, preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa. Ademais, tenho que há mera transferência do sigilo, da instituição financeira para o Fisco. ....” (TRF-4ª Região. AMS 2003.04.01.027650-7/PR. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 04/07/07. DE de 10/07/07.)
“Ementa: .... II. A coleta de dados efetuada pelo Fisco, até mesmo junto aos provedores da internet, é direito garantido pelo art. 197 do CTN que prevê, com raras exceções, que todos estão obrigados a prestar esclarecimentos à fiscalização. É poder ínsito às atividades da Receita Federal o direito de investigar de forma ampla os rendimentos dos contribuintes, sob pena de inviabilizar-se o exercício profissional dos fiscais daquela instituição. ....” (TRF-4ª Região. ACR 2000.70.01.013818-5/PR. Rel.: Des. Federal Néfi Cordeiro. 7ª Turma. Decisão: 20/03/07. DE de 28/03/07.)
“Ementa: .... I. A prestação de informações, assim como a apreensão de documentos e equipamentos, constituem instrumentos indispensáveis à atividade fiscalizatória do Estado, nos termos do art. 197 do CTN e dos arts. 34 a 36 da Lei 9.430. O poder de investigação do Poder Público é dirigido a coibir atividades violadoras à ordem jurídica, e a garantia de privacidade e o sigilo não se estendem às atividades ilícitas. Todavia, a própria lei ressalva o sigilo profissional, eximindo aqueles que estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão de prestar informações quanto aos respectivos fatos. ....” (TRF-4ª Região. REO 2001.04.01.036392-4/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 28/06/06. DJ de 16/08/06, p. 375.)
“Ementa: .... II. O art. 145, § 1º, da CF/1988 faculta à administração tributária, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. O art. 197, inciso II, do CTN, já previa obrigação das instituições financeiras de prestarem informações sobre os bens, negócios e atividades de terceiros.
III. Analisando a matéria em relação às normas mais contemporâneas, especificamente a Lei Complementar 105/2001 e Lei 10.174/2000, também não vislumbro violação à eventual direito individual, decorrente da utilização pelo Fisco das informações que lhe são repassadas pelas instituições bancárias.
IV. Conclui-se, assim, que há muito tempo se tem fundamento legal para a quebra do sigilo quando haja procedimento de fiscalização relativamente ao contribuinte com indícios de movimentações irregulares. ....” (TRF-4ª Região. AC 2000.70.01.013219-5/PR. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 2ª Turma. Decisão: 04/07/06. DJ de 02/08/06, p. 334.)
“Ementa: .... A Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, na forma de sua própria legislação tributária e como autorizado pelos arts. 197 e 199 do CTN (TRF-5ª Região, AGTR 55008-PB, Relator o e. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decisão unânime da Primeira Turma em 22/09/2004, publicada no DJ de 12/11/2004). ....” (TRF-5ª Região. AG 2004.05.00.027569-0/RN. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 01/12/05. DJ de 15/12/05, p. 622.)
“Ementa: .... III. A Lei 9.311/96, art. 11, §§2º e 3º, com alteração imposta pela Lei 10.174/2001, determina que as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF prestarão à SRF informações sobre os valores globais das operações dos contribuintes, sendo facultada a sua utilização pela Receita Federal para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário e seu lançamento, no âmbito do procedimento fiscal. No caso, foi verificada uma vultosa movimentação financeira em nome do contribuinte, ano-base 1998, consoante informações prestadas pelo Banco Itaú S/A.
IV. O art. 5º, §4º, da Lei Complementar 105/2001, por sua vez, autoriza a Administração Tributária a, recebidas as informações sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de Bancos, e detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. ....” (TRF-5ª Região. AC 2001.85.00.002450-5/SE. Rel.: Des. Federal Rogério Fialho Moreira. 3ª Turma. Decisão: 19/05/05. DJ de 30/06/05, p. 645.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CTN - Art. 197 - Administração Tributária - Fiscalização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2007, 16:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/6690/ctn-art-197-administracao-tributaria-fiscalizacao. Acesso em: 23 abr 2025.
Por: Conteúdo Jurídico
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