Prof. Dr. RAIMUNDO PEREIRA PONTES FILHO [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo trata da análise jurídica dos aspectos e características definidoras do contrato de patente, bem como do contrato de propriedade intelectual, delimitado a tratar de sua constituição no sistema de patenteamento de bioinsumos da Amazônia, através do conhecimento extraído de dados do OMPI e INPI, textos legais, normativos e administrativos, doutrinas, artigos científicos e jurisprudências do STJ pertinentes ao tema, com enfoque nas consequências sociais para as comunidades tradicionais e povos originários. Inicialmente, através de pesquisa qualitativa teórico-bibliográfica e descritiva, procura-se analisar a classificação e características dos contratos de patente e propriedade intelectual, à luz do Direito dos Contratos. Subsequentemente, serão demonstrados os princípios ativos, substâncias e produtos amazônicos patenteados nos sistemas da OMPI e do INPI, observando se o patenteamento desses insumos se deu por contrato de patente ou contrato de Propriedade Intelectual. Por fim, será descrita uma visão panorâmica do impacto social da submissão desses produtos e substâncias ao sistema de patentes para os conhecimentos tradicionais, contemplando-se os aspectos positivos e impactos negativos destes contratos para os povos indígenas, comunidades produtoras e ribeirinhos.
Palavras-chave: Contratos. Patentes. Propriedade Intelectual. Amazônia. Biodiversidade.
ABSTRACT: This article addresses the legal analysis of the defining aspects and characteristics of patent agreements, as well as intellectual property agreements, focusing on their establishment within the patent system for Amazonian bio-inputs. The study relies on data derived from WIPO and INPI, legal, normative, and administrative texts, academic doctrines, scientific articles, and relevant jurisprudence from Brazil's Superior Court of Justice (STJ), emphasizing the social consequences for traditional communities and Indigenous peoples. Initially, through qualitative, theoretical-bibliographic, and descriptive research, the study seeks to analyze the classification and characteristics of patent and intellectual property agreements under Contract Law. Subsequently, it examines the active principles, substances, and Amazonian products patented within the WIPO and INPI systems, evaluating whether the patenting of these inputs occurred through patent agreements or intellectual property agreements. Finally, the article provides an overview of the social impact of subjecting these products and substances to the patent system, considering both the positive aspects and adverse effects of such agreements on Indigenous peoples, producer communities, and riverside populations.
Keywords: Contracts. Patents. Intellectual Property. Amazon. Biodiversity.
INTRODUÇÃO
O Direito, como ramo das ciências sociais aplicadas dedicado ao estudo, criação, aplicação e edição de normas, também é responsável por regulamentar os contratos e relações contratuais. Contratos são uma espécie de negócio jurídico solene de natureza bilateral ou plurilateral, sendo divido quanto às espécies em típicos (os expressamente determinados pelo Código Civil de 2002) e os atípicos (cuja descrição não repousa em lei, mas se submetem às regras gerais dos contratos típicos).
Nesse âmbito dos contratos atípicos se encontram o de patentes e o de propriedade intelectual, normatizados pelo Sistema de Proteção Industrial e pela jurisprudência. Esses contratos são instrumentos utilizados por empresas privadas nacionais e internacionais para registrar os direitos exclusivos sobre determinados insumos, com o intuito de protege-los ou conservá-los. Com essa sistemática, muitas substâncias, princípios ativos e produtos da Amazônia, antes guardados pelo conhecimento tradicional dos povos originários e comunidades silvícolas e ribeirinhas, passaram a terem sua eficácia atestada cientificamente e foram patenteadas nacionalmente e internacionalmente.
Com a finalidade de estabelecer um padrão de patenteamento e reconhecimento de propriedade intelectual desses bioinsumos amazônicos, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) criaram sistemas de cadastro e catalogação destes produtos tradicionais, bem como elaboraram tratados internacionais, instruções normativas e portarias para assegurar a segurança do sistema de patentes.
Contudo, uma série de consequências afetaram diretamente os indígenas e demais habitantes das florestas que eram os detentores da produção destes insumos, assim como do conhecimento dos efeitos e aplicação destes produtos, principalmente na medicina tradicional, visto a ausência de um sistema de saúde eficaz nos interiores da Amazônia. Isso acarretou benefícios para os produtores, ante o recebimento de royalties e instituição de cooperativas de produção com as empresas “donas” das patentes, mas trouxe insegurança ante o lucro em maior parte se concentrar com as empresas, a exploração irregular dos insumos e a facilitação da biopirataria, muitas vezes disfarçada como promoção de estudos científicos.
Analisando o contexto da aplicação dos contratos de patente, o patenteamento dos bioinsumos da Amazônia e os impactos para as comunidades indígenas e silvícolas amazônicas, este artigo busca estudar os principais aspectos a elaboração dos contratos de patentes no âmbito da biodiversidade amazônica, utilizando dos dados fornecidos pela OMPI e pelo INPI, analisando a regulamentação jurídica e administrativa do sistema de proteção industrial.
Este estudo, ao realizar uma análise jurídico-social e considerar os padrões normativos nacional, regional e internacional, não se limita apenas à letra da lei ou aos dados descritivos contratuais, mas busca demonstrar a dualidade do contrato de patente como instrumento do sistema de patentes, garantindo inovação e avanço tecnológico com a exportação dos produtos amazônicos, mas também um meio de assegurar a exploração internacional do meio de sobrevivência de muitas comunidades da floresta amazônica, afetando sua subsistência e até mesmo o desrespeito com a tradição milenar dessas pessoas.
Assim, com o objetivo de incentivar o conhecimento acerca do sistema de patenteamento de produtos amazônicos e um olhar crítico as suas consequências, este artigo pretende destacar as características do contrato de patentes, exemplificando com os produtos e substâncias patenteadas oriundas da Amazônia, analisando suas diretrizes legais, administrativas e jurisprudenciais, com o intuito de promover o estudo e reflexão sobre os impactos do patenteamento para os produtores amazônidas, muitas vezes vulneráveis, ressaltando a relevância do conhecimento do tema para proteção de nosso bioma essencial e dos quem vive dos seus recursos naturais.
1. CONTRATO DE PATENTE E O SISTEMA NACIONAL E INTERNACIONAL DE PATENTES
Ao adentrar os estudos do Direito Civil, após a análise da personalidade, das obrigações e negócios jurídicos, nos deparamos com a Teoria Geral dos Contratos, cujo objeto é o contrato, a forma mais recorrente e ordinária de obrigações e celebração de negócios jurídicos (GONÇALVES, 2019). Seu aperfeiçoamento ocorre na manifestação de vontade bilateral decorrente do mútuo consenso, se distinguido dos atos unilaterais. Em uma análise de sua natureza, os contratos são documentos que podem ser típicos ou atípicos (AZEVEDO, 2019).
O Código Civil prevê 23 espécies de contratos, os quais são denominados típicos por encontrarem previsão legal, sendo exemplo deles o Contrato de Compra e Venda, o Contrato de Corretagem e o Contrato de Fiança. No entanto, o art. 425 do CC/2002 esclarece que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no diploma (STOLZE & PAMPLONA, 2022). Os contratos atípicos possuem estrutura semelhante à dos contratos em espécie, devendo a obrigação ser possível, lícita e determinável, sempre se guiando pelos Princípios da Autonomia da Vontade e Boa-Fé (TARTUCE, 2022). São exemplos de contratos atípicos o Contrato de Namoro, Contrato de Honorários, Contrato de Patente e Contrato de Propriedade Intelectual.
No que tange os contratos de patente e propriedade intelectual, sua natureza possui ligação direta com o sistema de proteção industrial, objeto de estudo dos Direitos Empresarial e Comercial, sub-ramos do Direito Civil. Tratados pela primeira vez na esfera internacional pela Convenção de Paris de 1883, o tema foi tratado nacionalmente pela Lei Federal N.º 9.279, de 14 de maio de 1996, chamada também de “Código da Propriedade Industrial” (NEGRÃO, 2020). Sua proteção não abrange questões tangíveis, mas a tutela de bens imateriais, como leciona Ricardo Negrão:
"Muito se discute na doutrina acerca da natureza jurídica dos direitos da propriedade industrial. Há quem sustente tratar-se de um direito pessoal equivalente à proteção que se dá aos atributos da personalidade de qualquer pessoa, natural ou jurídica. Outros entendem tratar-se de bem imaterial, de caráter patrimonial, tão somente. Uma terceira corrente concebe a propriedade industrial como dualista, compreendendo, de um lado, elementos pessoais – porque o ato criativo é emanação da personalidade de quem o concebeu –, e, de outro, elementos patrimoniais, que podem ser explorados economicamente." [2]
Para isso, surgiram as patentes, consideradas uma espécie de título legal que reconhece a propriedade imaterial de uma determinada empresa ou instituição sobre uma invenção, modelo de utilidade ou insumo (MCTI, 2024). Ao serem registradas nos indicadores internacionais ou nacionais, as patentes asseguram que determinados produtos possam ser protegidos e produzidos de forma regular, proporcionando a exploração dos dados obtidos para o processo de invenção.
Ao lado das patentes, também surgiu o conceito de propriedade intelectual, que se diferencia das patentes ao garantir ao detentor dos direitos imateriais a remuneração pela reprodução destes por terceiros (CHAGAS, 2021). Por último e mais recentemente, o sistema de proteção elaborou os direitos autorais, que se assemelha em natureza à propriedade intelectual, com a ressalva de que são atribuídos ao domínio de criações intelectuais artísticas pelo criador.
Assim, para executar as normas relativas à propriedade industrial, foi criado pela Lei Federal N.º 5.648/70 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (BRASIL, 1970). A normatização ocorreu oficialmente com a promulgação da Lei Federal N.º 9.279/96, destinada a regular as obrigações relativas à propriedade industrial (BRASIL, 1996). Por fim, a Lei N.º 13.123/2015 reforçou as normas de segurança industrial no patenteamento de produtos advindos de patrimônio genético ou conhecimento tradicional, a chamada Lei da Biodiversidade (BRASIL, 2015).
A partir desses conhecimentos, como panorama para a análise do patenteamento de bioinsumos da Amazônia, será tratada a abordagem das características do contrato de patentes e do sistema de propriedade industrial.
1.1. Contrato de Patente e Contrato de Propriedade Intelectual
Contrato de patente é um instrumento jurídico que formaliza a concessão, transferência ou licenciamento dos direitos de exploração sobre uma invenção ou modelo de utilidade protegidos por patente (NEGRÃO, 2020). Ele se divide em três tipos: a) Licença para Exploração de Patentes; b) Cessão de Patentes; e d) Licença Compulsória de Patente (INPI, 2017).
O Contrato de Licença de Patentes (CEP) tem como intenção o licenciamento para explorar uma patente registrada na OMPI ou INPI, e ainda o pedido administrativo depositado no sistema de patentes (INPI, 2017). O Contrato de Cessão de Patentes (CCP) tem como objetivo transferir a titularidade de uma patente ou pedido de patenteamento registrado na OMPI ou no INPI a outro titular. E o Contrato de Licença Compulsória de Patente (CLCP) tem como objeto permitir que terceiros utilizem, de forma efetiva, uma patente devidamente concedida pela OMPI ou pelo INPI em razão de ausência de exploração do objeto da patente em território brasileiro, garantindo o reconhecimento do direito de propriedade industrial.
Já o contrato de propriedade intelectual é um instrumento jurídico mais amplo de onde de ramificou o contrato de patente (BARBOSA, s.d.). Enquanto o contrato de patente foca somente nas patentes, o contrato de propriedade intelectual trata do reconhecimento da propriedade imaterial de determinada empresa ou instituição sobre direitos autorais, marcas registradas, segredos comerciais e patenteamento de recursos advindos de meios genéticos ou conhecimentos tradicionais (NEGRÃO, 2020). A principal diferença entre o contrato de patentes e o contrato de propriedade intelectual é que no segundo, há o pagamento de um valor sobre a invenção ou conhecimento que se pretende patentear pelo requerente do título ao detentor da coisa, havendo uma prestação pecuniária para o registro da patente.
O contrato de patentes e o contrato de propriedade intelectual, apesar de não serem espécies de contratos típicos, possuem uma classificação à semelhança de todos os contratos gerais.
Quanto às obrigações, o contrato de patentes e de propriedade intelectual é bilateral, pois sua existência pressupõe o acordo de vontades entre as partes que chegam a um consenso em constituir direitos e deveres de forma recíproca (STOLZE & PAMPLONA, 2022). A bilateralidade é uma característica predominante nesses contratos, pois envolve o intercâmbio de direitos e obrigações entre as partes, como no CEP, onde o titular (licenciante) concede ao licenciado o direito de explorar a patente, e, em contrapartida, o licenciado geralmente se compromete a pagar royalties ou outra forma de remuneração.
No que tange aos seus efeitos, o contrato de patente e de propriedade intelectual são classificados como onerosos, pois para cada benefício recebido pelo contratante, haverá uma contrapartida correspondente (TARTUCE, 2022). Além disso, eles são comutativos ou pré-estimados, como se depreende da explanação de Flávio Tartuce:
"a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. A compra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo o contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel." [3]
Nessa esteira, por se saber qual o insumo a ser patenteado e o sacrifício despendido para a obtenção da patente, o contrato é classificado como oneroso comutativo.
Acerca do prazo, por conta de o prazo da licença não ultrapassar o prazo de vigência das patentes que serão licenciadas, bem como sua averbação se dar pelo prazo declarado no contrato ou no máximo pelo prazo de vigência das patentes que serão licenciadas, estes são contratos por prazo determinado (GONÇALVES, 2019).
Quanto à negociação do conteúdo, são paritários, já que restringem a liberdade de negociação, uma vez que todas as cláusulas são definidas unilateralmente por uma das partes (AZEVEDO, 2019). Nesse caso, o requerente da licença ou patente apenas aceita ou recusa o contrato como um todo, sem possibilidade de discutir ou modificar os termos previamente estabelecidos pelo titular da patente ou o detentor da coisa a ser patenteada.
Acerca do momento do cumprimento, são instantâneos ou de execução imediata, visto que as obrigações devem ser cumpridas imediatamente (TARTUCE, 2022). Por último, quanto ao momento em que se tornam perfeitos e acabados, são de caráter real, conforme definição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
"c) real — diversas vezes, no curso desta obra, cuidamos de definir o que se entende por contrato real. No entanto, posto não pretendamos cansar o nosso amigo leitor, reputamos necessário, por amor à didática e à clareza, relembrarmos que real é o contrato que somente se torna perfeito e acabado com a entrega do bem — objeto do negócio — de uma parte à outra. Tal é o que se dá com o mútuo, o penhor e, na mesma linha, com o depósito. Enquanto não efetuada a entrega ao depositário, o contrato não se torna perfeito. Não se diga com isso, entretanto, que o contrato tenha efeitos reais, pois a propriedade não é transferida ao depositário, que atuará como mero detentor." [4]
Dessa forma, o contrato de patente e o contrato de propriedade intelectual são atípicos, bilaterais, onerosos comutativos, por prazo determinado, paritários, instantâneos e reais.
1.2. Sistema Internacional e Nacional de Propriedade Industrial
As patentes integram o Sistema de Propriedade Industrial, criado para proteger insumos, produtos, invenções e marcas com o intuito de garantir sua fonte de criação e cuidados, assim como prevenir a concorrência desleal, o que é melhor alcançado pelas patentes (NEGRÃO, 2020). Este sistema é composto por normas e princípios que fornecem a tutela jurídica ou administrativa de insumos ou recursos imateriais ligados à uma instituição ou empresa. Internacionalmente, o SPI é administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), chamada em inglês de World Trade Organization (WTO), criada em 1967 pela ONU e sediada em Genebra, na Suíça (OMPI, 2024).
Contudo, mesmo antes da criação da OMPI pelas Nações Unidas, as então potências mundiais – cuja economia repousava nas industrias armamentistas – se preocupavam com o registro de suas invenções, em grande parte armas. Durante o século XIX, foi organizada a Convenção de Paris, onde um tratado com determinações gerais acerca da criação e implantação de um sistema de propriedade industrial foi confeccionado, atualmente em vigor e contando com 176 países signatários, incluindo o então Império do Brasil, que o ratificou em 1883 (BRASIL, 1975). O texto da Convenção traz a seguinte disposição revisada em 1967:
ARTIGO 1
1) Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção da propriedade industrial.
2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
3) A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.
4) Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais admitidas nas legislações dos países da União, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc. [5]
Além de criar as diretrizes gerais do sistema de propriedade industrial, a Convenção de Paris ainda estabeleceu os critérios para a administração das patentes:
ARTIGO 4
A - 1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados.
2) Reconhece-se como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, em virtude da legislação nacional de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.
3) Deve entender-se por pedido nacional regular qualquer pedido efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente do resultado ulterior do pedido.
B. - Em conseqüência, o pedido apresentado ulteriormente num dos outros países da União, antes de expirados estes prazos não poderá ser invalidado por fatos verificados nesse intervalo, como por exemplo outro pedido, publicação da invenção ou sua exploração, oferecimento à venda de exemplares do desenho ou do modelo ou uso da marca, e esses fatos não poderão fundamentar qualquer direito de terceiros ou posse pessoal. Os direitos adquiridos por terceiros antes do dia do primeiro pedido que serve de base ao direito de prioridade são ressalvados nos termos da legislação interna de cada país da União.
C. - 1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio.
2) Estes prazos correm a partir da data da apresentação do primeiro pedido; o dia da apresentação não é contado.
3) Se o último dia do prazo for feriado legal ou dia em que a Repartição se encontre aberta para receber a apresentação dos pedidos no país em que a proteção é requerida, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
4) Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, pedido ulterior que tenha o mesmo objeto de um primeiro pedido anterior, nos termos do parágrafo 2), apresentado no mesmo país da União, desde que na data do pedido posterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a inspeção pública e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior então não poderá mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
D. - 1) Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido. Cada país fixará o momento até ao qual esta declaração deverá ser efetuada.
2) Estas indicações serão mencionadas nas publicações emanadas da autoridade competente, particularmente nas patentes e suas descrições.
3) Os países da União poderão exigir daquele que fizer uma declaração de prioridade, a apresentação de uma cópia do pedido (descrição, desenhos etc.) entregue anteriormente. A cópia autenticada pela autoridade que houver recebido esse pedido, estará isenta de qualquer legalização e poderá, em qualquer caso, ser apresentada, sem ônus, em qualquer momento no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido ulterior. Poderá exigir-se que seja acompanhada de certificado da data da apresentação, expedido pela mesma autoridade e de tradução.
4) Para a declaração de prioridade nenhuma outra formalidade poderá ser exigida no momento da apresentação do pedido. Cada país da União determinará quais as conseqüências da omissão das formalidades previstas no presente artigo, as quais não poderão exceder a perda do direito de prioridade.
5) Ulteriormente poderão ser exigidas outras justificativas.
Aquele que reivindicar a prioridade de um pedido anterior terá de indicar o número desse pedido; essa indicação será publicada nas condições previstas no parágrafo 2) acima.
E. 1) Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado num país, em virtude de um direito de prioridade baseado no pedido de depósito de um modelo de utilidade, o prazo de prioridade será somente o fixado para os desenhos ou modelos industriais.
2) Além disso, é permitido depositar num país um modelo de utilidade, em virtude de um direito de prioridade baseado num pedido de patente e vice-versa.
F. Nenhum país da União poderá recusar prioridade ou pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou várias prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção, no sentido da lei do país.
No que se refere aos elementos não compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, a apresentação do pedido ulterior dá lugar a um direito de prioridade, nas condições usuais.
G. - 1) Se o exame revelar que um pedido de patente é complexo poderá o requerente dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for o caso, o benefício do direito de prioridade.
2) O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for o caso, o benefício do direito de prioridade. Cada país da União terá a faculdade de fixar as condições nas quais esta Divisão será autorizada.
H. - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contanto que o conjunto dos documentos do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
I. - 1) Os pedidos de certificados de autor de invenção depositados num país em que os requerentes têm o direito de pedir, à sua escolha, quer uma patente, quer um certificado de autor de invenção, darão origem ao direito de prioridade instituído pelo presente artigo, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos que os pedidos de patentes de invenção.
2) Num país em que os requerentes têm o direito de requerer, à sua escolha, quer uma patente, quer um certificado de autor de invenção, o requerente de um certificado de autor de invenção se beneficiará, segundo as disposições do presente artigo aplicáveis aos pedidos de patentes, do direito de prioridade baseado no depósito de um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de autor de invenção.[6]
Conforme prerrogativas da Convenção, o sistema de patentes permite que as reivindicações evoluam ao longo do processo, desde que a base da invenção seja claramente estabelecida no pedido inicial (OMPI, 1883). O direito de prioridade, nesse caso, abrangerá exclusivamente a matéria objeto do pedido inicial. Os elementos inovadores do pedido subsequente darão origem a um direito de prioridade autônomo. Reconhecendo a propriedade intelectual como um motor de desenvolvimento, a OMPI se dedica a implementar estratégias que capacitem países em desenvolvimento a aproveitar seus recursos intelectuais e alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável (OMPI, 2024).
Com o objetivo de facilitar a proteção internacional de invenções, a Conferência de Washington de 1970 resultou na criação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), um tratado que oferece um procedimento único para o depósito de pedidos de patente em diversos países, incluindo o Brasil, que é signatário do PCT desde de 1978 (OMPI, 2022). Um pedido de patente depositado sob o PCT é chamado de pedido internacional, ou pedido PCT, de acordo com o expresso no Tratado:
Artigo 2
Definições
No sentido do presente Tratado e do Regulamento de Execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado:
i) entende-se por “pedido” um pedido de protecção de uma invenção; qualquer referência a um “pedido” entender-se-á como uma referência a pedidos de patentes de invenção, de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou de certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais e de certificados de utilidade adicionais;
ii) qualquer referência a uma “patente” entender-se-á como uma referência a patentes de invenção, certificados de autor de invenção, certificados de utilidade, modelos de utilidade, patentes ou certificados de adição, certificados de autor de invenção adicionais e certificados de utilidade adicionais; iii) entende-se por “patente nacional” uma patente concedida por uma Autoridade nacional;
iv) entende-se por “patente regional” uma patente concedida por uma Autoridade nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado;
v) entende-se por “pedido regional” um pedido de patente regional;
vi) qualquer referência a um “pedido nacional” entender-se-á como uma referência a pedidos de patentes nacionais e de patentes regionais diferentes dos pedidos depositados segundo o presente Tratado;
vii) entende-se por “pedido internacional” um pedido depositado segundo o presente Tratado;
viii) qualquer referência a um “pedido” entender-se-á como uma referência a pedidos internacionais e a pedidos nacionais;
ix) qualquer referência a uma “patente” entender-se-á como uma referência a patentes nacionais e a patentes regionais;
x) qualquer referência à “legislação nacional” entender-se-á como uma referência à legislação de um Estado contratante ou, sempre que se tratar de um pedido regional ou de uma patente regional, ao tratado que prevê o depósito de pedidos regionais ou a concessão de patentes regionais;
[...]
CAPÍTULO I
PEDIDO INTERNACIONAL E PESQUISA INTERNACIONAL
Artigo 3
Pedido internacional
1) Os pedidos de protecção das invenções em qualquer um dos Estados contratantes podem ser depositados como pedidos internacionais segundo o presente Tratado.
2) Um pedido internacional deverá conter, tal como especificado no presente Tratado e no Regulamento de Execução, um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo.
3) O resumo é utilizado exclusivamente para os fins de informação técnica; não poderá ser levado em consideração para nenhum outro fim, sobretudo a avaliação da extensão da protecção pedida.
4) O pedido internacional:
i) deve ser redigido numa das línguas prescritas;
ii) deve preencher as condições materiais prescritas;
iii) deve satisfazer a exigência prescrita de unidade de invenção;
iv) está sujeito ao pagamento das taxas prescritas. [7]
Ao optar pelo PCT, o requerente economiza tempo e recursos, pois pode depositar um único pedido para diversos países, além de contar com uma pesquisa internacional que o auxilia a avaliar a viabilidade da patente em cada jurisdição e a adiar o exame técnico nacional. O primeiro passo para obter proteção internacional para uma invenção é o depósito de um pedido PCT. Esse pedido, apresentado no chamado Escritório de Recepção (RO), onde se inicia um processo que pode levar à concessão de patentes em diversos países. A escolha da língua do pedido e a necessidade de traduções dependerão dos países de interesse (OMPI, 2022).
Com a questão das patentes regulamentada internacionalmente, a Organização Mundial do Comércio (OMC) elaborou durante a 8ª Rodada de Negociações Multilaterais do Uruguai o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), chamado somente de Acordo TRIPS (BRASIL, 1994). O Acordo TRIPS foi pioneiro ao integrar a proteção da propriedade intelectual ao sistema multilateral de comércio, estabelecendo padrões mínimos internacionais para a regulamentação da PI e garantindo tratamento equitativo entre os membros da OMC. O TRIPS institui um marco normativo global, exigindo que os países membros ofereçam um alto nível de proteção aos direitos de propriedade intelectual, de acordo com seu texto:
ARTIGO 7
Objetivos
A proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.
[...]
ARTIGO 12
Duração da proteção
Quando a duração da proteção de uma obra, que não fotográfica ou de arte aplicada, for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física, esta duração não será inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação autorizada nos 50 anos subseqüentes à realização da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil de sua realização. [...]
SEÇÃO 5: PATENTES
ARTIGO 27
Matéria Patenteável
1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo, qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo 70 e no parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão disponíveis e os direitos patentários serão usufruíveis sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente.
2. Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação.
3. Os Membros também podem considerar como não patenteáveis:
a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais;
b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não-biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema sui generis eficaz, seja por uma combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
ARTIGO 28
Direitos Conferidos
1. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos:
a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem seu consentimento produzam usem, coloquem a venda, vendam, ou importem com esses propósitos aqueles bens;
b) quando o objeto da patente for um processo, o de evitar que terceiros sem seu consentimento usem o processo, usem, coloquem a venda, vendam, ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.
2. Os titulares de patente terão também o direito de cedê-la ou transferi-la por sucessão e o de efetuar contratos de licença.
ARTIGO 29
Condições para os Requerentes de Patente
1. Os Membros exigirão que um requerente de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que um técnico habilitado possa realizá-la e podem exigir que o requerente indique o melhor método de realizar a invenção que seja de seu conhecimento no dia do pedido ou, quando for requerida prioridade, na data prioritária do pedido.
2. Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente forneça informações relativas a seus pedidos correspondentes de patente e às concessões no exterior. [8]
O TRIPS unifica e amplia a proteção da propriedade intelectual, incorporando as convenções de Berna e Paris e incluindo explicitamente a proteção a softwares e bancos de dados. Entretanto, paradoxalmente, a abordagem “one-size-fits-all” do TRIPS, ao ignorar as particularidades de cada país, pode impedir que os membros menos desenvolvidos encontrem soluções adequadas para promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico (SILVA, 2018).
Devido aos tratados internacionais visando a proteção das patentes e da propriedade intelectual, o Brasil elaborou a Lei N.º 5.648/70, criando o Instituto Nacional de Propriedade Industrial , o INPI (BRASIL, 1970). Seus serviços, que vão além do registro de marcas e patentes, abrangem também a proteção de indicações geográficas, softwares, desenhos industriais e outros ativos intangíveis.
Ao fortalecer o sistema de proteção à propriedade intelectual, o INPI contribui para a criação de um ambiente favorável à inovação, à transferência de tecnologia e ao desenvolvimento de novos produtos e serviços, conforme as finalidades elencadas na Lei N.º 5.648/70:
Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. [9]
O INPI é um dos pilares do sistema nacional de inovação. Suas atribuições vão além do registro de marcas e patentes, abrangendo a promoção da transferência de tecnologia e a cooperação internacional em matéria de propriedade intelectual. Além disso, o INPI substituiu o antigo Departamento Nacional de Propriedade (DNP), inclusive com os servidores e profissionais da autarquia extinta sendo realocados para o novo instituto (Brasil, 1970).
O instrumento legal que passou a regulamentar o sistema brasileiro de propriedade industrial foi a Lei Federal N.º 9.279, de 14 de maio de 1996, chamado de “Código da Propriedade Industrial) (BRASIL, 1996). A Lei N.º 9.279/96 estabelece a base legal para a proteção da propriedade industrial no Brasil, regulando direitos e obrigações relacionados a patentes, marcas, desenhos industriais e outros, além de consolidar o papel do INPI como órgão de execução e fiscalização.
O Código da PI disciplina a proteção jurídica da propriedade industrial no Brasil, regulando os direitos de propriedade intelectual e estabelecendo os mecanismos para sua proteção em seis níveis, como explicitado em seu art. 2º:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
VI – concessão de registro para jogos eletrônicos. [10]
A Lei N.º 9.279/96 estabeleceu que a concessão do título de patente depende do preenchimento de requisitos legais específicos, tais como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (NEGRÃO, 2020). A novidade exige que a invenção seja original e desconhecida do público, ao passo que a atividade inventiva pressupõe um esforço criativo que transcende o conhecimento técnico do ser humano médio do ramo. Quanto à aplicação industrial, por sua vez, implica na possibilidade de utilização da invenção em qualquer tipo de indústria. Além desses requisitos, a lei prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de patente por razões de interesse público (BRASIL, 1996).
Desta forma, pela Lei da PI, seriam quatro os requisitos exigidos para a obtenção da patente de invenção ou de modelo de utilidade: a novidade, a industriabilidade, a originalidade (ou inventividade) e a licitude. Estes elementos estão previstos nos arts. 8º, 9º e 18:
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
[...]
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.[11]
No que se refere ao patenteamento de seres vivos no inciso III do art. 18, materiais biológicos encontrados na natureza, assim como processos biológicos naturais, não podem ser patenteados. A proteção se restringe a invenções que resultem de intervenção humana direta, como os microrganismos transgênicos (NEGRÃO, 2020). Essa limitação tem ligação com os pedidos de patente com prioridade reivindicada por titulares de outros países ou organizações que mantêm acordos com o Brasil e não são considerados parte do estado da técnica, desde que respeitados os prazos previstos no art. 16 (BRASIL, 1996).
Assim, para reforçar a proteção de patentes e da propriedade intelectual na seara de insumos vegetais, foi promulgada a Lei N.º 9.456/97, chamada de Lei de Proteção de Cultivares, que proporcionou uma segurança jurídica indispensável para os investimentos em pesquisa e desenvolvimento no setor agropecuário (BRASIL, 1997). Na mesma linha, para regulamentar a proteção da propriedade intelectual no âmbito de produções artísticas e culturais, foi elaborada a Lei N.º 9.610/98, chamada Lei dos Direitos Autorais (BRASIL, 1998). Por fim, outro diploma legal de grande importância no sistema de propriedade industrial e proteção de patentes é a Lei N.º 11.105/2005, a Lei de Biossegurança, que instituiu a um robusto sistema de controle e fiscalização sobre a produção, comercialização e utilização de organismos geneticamente modificados (OGMs), visando garantir a segurança alimentar e ambiental (BRASIL, 2005).
2. PATENTEAMENTO DE SUBSTÂNCIAS, PRINCÍPIOS ATIVOS E PRODUTOS DA BIODIVERSIDADE AMAZÔNICA
A Amazônia é um dos principais biomas transacionais do mundo, se estendendo por seis países da América do Sul e dez estados brasileiros, possuindo em seu ecossistema uma gama de bioinsumos utilizados por povos originários e comunidades tradicionais para o saber local, incluindo medicina, farmacologia, vestuário e artesanato, tudo isso extraído de recursos advindos da floresta.
Historicamente, a exploração de artigos amazônicos já teve início nos primeiros anos das invasões espanholas entre 1541 e 1732, com produtos como cacau, urucum, baunilha e tabaco sendo alvo do comércio feroz entre portugueses, espanhóis, franceses e holandeses. (SOUZA, 2019). No período de 1648 e 1652, os bandeirantes pela primeira vez realizaram incursões na Amazônia em busca do que chamavam de “drogas do Sertão”, recursos amazônicos tidos como luxo pela Corte Portuguesa, que com ajuda dos bandeirantes fechou o rio Madeira ao acesso estrangeiro e deteve o monopólio da exploração e comércio desses produtos.
Nos anos finais do Império Brasileiro e início da República Velha, o látex se tornou o produto amazônico mais comercializado do mundo, inclusive causando um boom econômico no Amazonas, até que sementes de seringueira foram extraviadas para a Malásia e Congo, e em 1905, o rei Leopoldo II da Bélgica reivindicou o patenteamento da produção de látex, o que foi deferido pelos países signatários da Convenção de Paris, incluindo o próprio Brasil, na época governado por Rodrigues Alves, focado na produção de café (SOUZA 2019). Dessa forma, o látex foi o primeiro produto da Amazônia patenteado por estrangeiros.
Após o fechamento do Brasil na Era Vargas, durante o Regime Militar e a sua reabertura à relações internacionais com a Redemocratização em 1986, o mundo voltou seus olhos para a Amazônia, ou melhor, para o que ela produz, dando início a um sistema de patenteamento internacional de produtos amazônicos por empresas e instituições estrangeiras, tudo sob a execução e controle do OMPI.
Conforme dados do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento tradicional Associado (SisGen), em 2018 haviam 72 substâncias, princípios ativos e produtos da biodiversidade amazônica patenteados e outros 40 sendo alvo de pedidos de patenteamento (NIPI, 2018). Os bioinsumos amazônicos estão registrados no sistema do OMPI, e incluem agricultura, alimentos e indústria de tabaco, biocombustíveis, biotecnologia, cimentos, compostos orgânicos macromoleculares, cosméticos, embalagem e máquinas para embalar, fertilizantes, medicamentos, óleos vegetais, pesticidas e controle de pragas, e têxtil e papel (INPI & OMPI, 2024).
Em 2019, o INPI editou a Resolução N.º 241/2019, exigindo a apresentação de preliminar de pedido de patente por outros países, como forma de melhor sanar o patenteamento desenfreado de insumos, principalmente na Amazônia:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas de anterioridades realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais.
Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de patente:
I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;
II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da ANVISA:
IV - possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;
V - com data de depósito até 31/12/2016.
Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos divididos. [12]
Para celebrar reconhecer as patentes de produtos advindos de frutos e vegetais que não são utilizados para finalidades terapêuticas, são utilizados contratos de patenteamento, já que o art. 10 da LDI proíbe o reconhecimento de propriedade intelectual às plantas, animais e demais seres vivos, pois não são considerados invenção ou inovação, e por isso não há motivos para haver um licenciamento ou uma contraprestação financeira ao titular da patente. (BRASIL, 1996).
Já aqueles que se originam de material reprodutivo advindo do saber local de comunidades indígenas e tradicionais, nos termos do art. 47 da Lei N.º 13.123/2015, além de necessitarem de autorização e cadastramento do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) do Ministério do Meio Ambiente, estão sujeitos à celebração por contrato de propriedade intelectual, visto que haverá o pagamento de um valor pelo detentor da patente aos autores do conhecimento acerca desses produtos, em maior parte princípios ativos fitoterápicos (BRASIL, 2015).
Os principais bioinsumos da Amazônia sujeitos aos contratos de patentes e de propriedade intelectual, atualmente registrados no OMPI e na IMPI em sistema conjunto de acesso público, são o cupuaçu, cacau, andiroba, copaíba, ayahuasca e o veneno da rã Epipedobates tricolor.
O cupuaçu (Theobroma grandiflorum), parente próximo do cacau, é uma árvore nativa da Amazônia, comumente cultivado nas selvas do norte do Brasil, especialmente no Amazonas, Pará e Amapá, essa espécie também ocorre na Colômbia, Bolívia e Peru (INPI & OMPI, 2024). Esse fruto teve um híbrido de sua espécie patenteado pela empresa estadunidense Mars, Incorporate, além de um pedido ainda em espera da empresa japonesa Asahi Foods Co. Ltd. Para patentear gordura, sementes e óleo de cupuaçu (MELO, 2002).
O pedido realizado em 11/01/2015 sob o número de publicação 112017012869 traz os seguintes detalhes:
"[PT] trata-se de métodos para hibridizar membros do gênero theobroma, e particularmente métodos para hibridizar theobroma cacao e theobroma grandiflorum. as sementes, plantas e partes de planta híbridas das mesmas, obtidas a partir desses métodos, também são fornecidas. os métodos para confirmar que a progênie resultante é híbrida são descritos. os produtos vegetais híbridos de theobroma, tais como sementes obtidas cruzando-se theobroma cacao e theobroma grandiflorum, que têm composições químicas modificadas, tal como teor de ácido graxo modificado, e/ou teor de alcaloide modificado, são fornecidos. os produtos obteníveis a partir das plantas e das sementes híbridas, particularmente alimentos tais como produtos de cacau, também são fornecidos." [13]
Como se trata de fruto geneticamente modificado, o contrato utilizado para sua concessão foi o contrato de patentes, visto que o objeto em questão não é tratável em contrato de propriedade intelectual por não advir de conhecimento local, mas foi alterado em sua origem biológica. Contudo, o patenteamento não é absoluto, como se depreende do que dispõe a Lei de Proteção de Cultivares:
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;
II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;
IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.
§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;
II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.
§ 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e
V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo. [14]
Acerca desse tipo de contrato, a jurisprudência do STJ consolidou que o uso comercial não autorizado de sementes protegidas pela Lei N.º 9.456/97 configura violação de direitos de propriedade intelectual, sendo devida a indenização pelos danos causados, nos termos do art. 37 dessa lei:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROPRIEDADE DE CULTIVARES. PRÁTICA DE ATIVIDADE LUCRATIVA NÃO INSERIDA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] Como pode-se observar da leitura dos dispositivos legais já transcritos, a venda e armazenamento de sementes protegidas sem autorização e sem constar os dados do produto na embalagem caracteriza a contrafação, visto que o direito à reprodução e a comercialização das sementes é restrito ao detentor do Certificado de Proteção. Assim sendo, restando amplamente demonstrada nos autos a responsabilidade dos réus pela venda, armazenagem e contrafação do cultivar de trigo da variedade ônix, faz jus a parte autora a indenização material pelo uso indevido de propriedade da autora, nos moldes do artigo 37 da Lei nº 9.456/97, devendo, contudo, o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença. [...] Assim, é cabível a indenização pelos danos materiais constatados pela empresa autora, nos termos do artigo 37 da Lei 9.456/97, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, cujos critérios serão definidos nesse procedimento. Da mesma forma, evidenciado o armazenamento e revenda das sementes, devido o pagamento de royalties, também passíveis de apuração em sede de liquidação, nos mesmos moldes. [...]
[STJ. AgInt no AREsp N.º 2190491/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, decisão monocrática, j. 09/01/2023, DJe de 12/01/2023] [15]
O patenteamento do cupuaçu atingiu 5,6% das solicitações no sistema da OMPI, sendo a maior parte dos solicitantes de patente, empresas do ramo alimentício na Ásia e do ramo estético na Europa, inclusive com registros de patenteamento não reconhecidos pelo INPI em outros sistemas locais que não possuem parceria com o Brasil (NIPI, 2018).
O cacau (Theobroma cacao), espécie botânica pertencente à família Malvaceae, é nativo da região amazônica e sua cultura se espalhou por outras regiões tropicais, sendo a principal fonte de matéria-prima para a produção de chocolate e outros derivados (INPI & OMPI, 2024). Há 20.745 pedidos de patente envolvendo suas sementes, polpa, gordura, manteiga e mudas no sistema da OMPI, mas uma das patentes é a solicitada pela empresa coreana Lotte Confectionery Co., Ltd. para extrato de casca de cacau desenvolvido por sua equipe técnica (MELO, 2002).
O patenteamento solicitado em 21/02/2008 e matriculado no número 1020080016028 tem a seguinte redação:
"[PT] OBJETIVO: Uma composição que compreende um extrato de casca de Theobroma cacao é fornecida para prevenir o envelhecimento da pele e a pele áspera e mostrar efeito de cicatrização de feridas promovendo a proliferação de ceratinócitos epidérmicos e fibroblastos dérmicos. CONSTITUIÇÃO: Uma composição para promover a proliferação de células da pele compreende um extrato de casca de Theobroma cacao como um ingrediente eficaz. Um agente de aplicação externa na pele compreende a composição para promover a proliferação de células da pele. Um método para preparar a composição para promover a proliferação de células da pele compreende as etapas de: (a) extrair a casca de Theobroma cacao com um solvente não polar que não é compatível com água; (b) filtrar ou centrifugar um extrato obtido da etapa (a); e (c) obter uma fração lipídica neutra de um produto obtido da etapa (b) por meio de partição líquido-líquido, cromatografia em coluna, cromatografia em camada fina e cromatografia líquida de alta velocidade. Um alimento ou produto cosmético para promover a proliferação de células da pele compreende o extrato da casca de Theobroma cacao como ingrediente eficaz." [16]
Nesse caso, o contrato é de propriedade intelectual e não somente de patente, já que houve uma invenção desenvolvida pela equipe da empresa, contudo, por ser um insumo nativo da Amazônia, apenas o produto criado é que será patenteado e não o fruto em si. Esse tipo de patenteamento de produto desenvolvido por equipe de empregados é regulamentado pela Lei N.º 9.279/96:
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência. [17]
Dentro do tema dos contratos de propriedade intelectual, o INPI publicou a Instrução Normativa N.º 01/2013, tratando da aplicabilidade da Lei N.º 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) ao sistema de patenteamento:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa institui e disciplina a proibição de patenteamento das chamadas tecnologias genéticas de restrição do uso, assim entendidas, por definição legal (art. 6, parágrafo único da Lei nº 11.105/05), como “qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma d manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos”. [18]
O cacau é o insumo amazônico com maior quantidade de pedidos depositados no OMPI, correspondendo a 82% dos depósitos, e no sistema do INPI, 66% dos pedidos são referentes ao cacau e seus derivados, com as principais requerentes sendo as indústrias de chocolate e comésticos (NIPI, 2018).
A andiroba (Carapa guianensis), conhecida por diversos nomes populares como purga-de-santo-inácio e carapa, é uma árvore nativa da Amazônia e de grande importância cultural e econômica para as populações locais, com seu óleo, rico em propriedades medicinais, sido utilizado tradicionalmente e, atualmente, reconhecido pelo Ministério da Saúde como tendo propriedades fitoterápicas (INPI & OMPI, 2024). O óleo de andiroba foi patenteado por Morita Masaru, um cientista japonês que alegou ter “inventado” o óleo para utilizá-lo como repelente (MELO, 2002).
O óleo em si não foi patenteado, mas suas substâncias foram, conforme se vê nos detalhes do pedido n.º 20120148695:
"[PT] A invenção refere-se a composições farmacêuticas à base de óleo extraído das sementes de Carapa Guianensis Aublet e/ou de compostos químicos isolados deste óleo e responsáveis por sua atividade biológica, os tetranortriterpenoides, apresentando as seguintes atividades farmacológicas: antialérgica, anti-inflamatória, analgésica e imunomoduladora com efeitos colaterais reduzidos e baixo custo. Tais composições farmacêuticas desta invenção visam ao tratamento, ou prevenção, ou inibição de condições alergênicas e inflamatórias em seres humanos, através de uso oral ou tópico. Em cada um destes casos, a composição pode estar na forma líquida ou sólida. Os compostos para uso tópico desta invenção são atóxicos, ou com baixa toxicidade, e, especialmente, fornecidos na forma semissólida (creme). As composições farmacêuticas desta invenção constituem uma importante alternativa terapêutica para alergias cutâneas e respiratórias, além de atuar em diferentes reações inflamatórias de origem alergênica ou de origem infecciosa. Portanto, essas composições também são utilizadas no tratamento sintomático de processos reumáticos, inflamatórios e degenerativos, traumas diversos, dores e inflamações pós-cirúrgicas, síndromes dolorosas agudas, entre outros, podendo ser administradas por via oral ou tópica." [19]
Por se tratar de princípio ativo extraído de uma planta cujas propriedades têm sido utilizadas por indígenas e comunidades tradicionais, o contrato aplicado foi o de propriedade intelectual. Essa ordem está expressa na Lei de Biodiversidade:
Art. 47. A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei. [20]
O sistema do OMPI traz 177 pedidos registrados, em sua maioria são empresas farmacêuticas e universidades, existindo inclusive pedidos da Fundação Oswaldo Cruz para estudos do seu óleo, contudo estes ainda estão em espera, ao passo que muitas instituições estrangeiras já possuem a patente de propriedade intelectual reconhecida (NIPI, 2018).
A copaíba (Copaifera langsdorffii), uma árvore nativa da Amazônia e pertencente à família Fabaceae, é amplamente conhecida por suas propriedades medicinais, sendo popularmente chamada de “antibiótico da mata”, essa espécie tem sido utilizada tradicionalmente pelas comunidades locais para tratar diversas doenças (INPI & OMPI, 2024). Em 1993, a empresa francesa Technico-flor Parfums S/A registrou a patente de composições cosméticas e alimentares derivadas de copaíba (MELO, 2002).
O patenteamento, que resultou no domínio mundial sobre a exploração do bioinsumos, foi registrado na OMPI com a seguinte descrição:
"[PT] Refere-se o presente invento a um processo de obtenção de micropartículas matriciais de Copaífera langsdorffii (partes aéreas) e do isolamento dos compostos ativos e/ou marcadores das partes aéreas da referida planta, bem como as atividades biológicas encontradas para tais micropartículas matriciais e dos compostos isolados, quais sejam: atividade antilitiásica (cálculo renal), analgésica, anti-espasmódica, anti-inflamatória, diurética e anti-séptica, bem como a utilização destes nos tratamentos de litíase renal (cálculo renal), artrites, tártaros, dores musculares e espasmódicas em geral (cólicas abdominais, renais, etc.). Refere-se também as demais doenças relacionadas às atividades previamente citadas, além das formulações que podem ser originadas com as micropartículas matriciais de Copaífera langsdorffii; e/ou seus compostos isolados, como medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, alimentos, produtos veterinários e odontológicos, etc." [21]
Assim como no caso da andiroba, a copaíba também é um princípio ativo decorrente de saber local, mas devendo ser celebrado um contrato de propriedade intelectual por conta dos produtos a serem elaborados pela empresa serem obtidos por métodos não-biológicos. Sobre o assunto, o Acordo TRIPS traz em seu texto:
ARTIGO 27
Matéria Patenteável
1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo, qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo 70 e no parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão disponíveis e os direitos patentários serão usufruíveis sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente.
2. Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação.
3. Os Membros também podem considerar como não patenteáveis:
a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais;
b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não-biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema sui generis eficaz, seja por uma combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. [22]
Se tratado a exploração da copaíba de cultivares, o STJ firmou precedente no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de propriedade intelectual, não regulado pela Lei de Proteção de Cultivares, é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares. 3. A Lei de Proteção de Cultivares não regula o prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties e não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento atraindo a incidência do Código Civil. 4. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. 5. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. 6. Na hipótese dos autos, o licenciado informou a quantidade e os tipos de cultivares utilizados a cada ano, dependendo o cálculo do valor dos royalties de simples operação aritmética. 7. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e não provido.
[STJ. REsp N.º 1.837.219/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 25/05/2021, DJe de 02/06/2021] [23]
As propriedades da copaíba fizeram com que o banco de dados do OMPI possua 291 pedidos de patenteamento, mas a concessão à Technico-flor Parfums S/A com cláusula de domínio mundial fez com que nenhuma outra empresa possa patentear nenhuma propriedade derivada da árvore ou sementes, apenas licenciar o uso (NIPI, 2018).
A ayahuasca (conhecida também como daime ou santo daime), é uma bebida psicodélica tradicionalmente preparada com a videira Banisteriopsis caapi e outras plantas como a Psychotria viridis e a Diplopterys cabrerana, é amplamente utilizada em rituais espirituais e religiosos por povos indígenas (INPI & OMPI, 2024). A empresa australiana Psychae Therapeutics Pty Ltd. conseguiu em 2024 a patente de um psicoativo extraído da ayahuasca para tratamento de depressão e ansiedade (BARBOSA, s.d.).
Detalhes do patenteamento não foram disponibilizados para o público, mas outros pedidos no sistema da OMPI ainda aguardam a concessão de patenteamento e provavelmente não terão os pedidos atendidos, em virtude de que a Psychae Therapeutics Pty Ltd. já detém a patente do psicoativo.
A ayahuasca é um elemento religioso e não fitoterápico, porém, sua produção é devido ao conhecimento tradicional, devendo a patente ser licenciada por contrato de propriedade intelectual, além do fato de a inovação ser a extração do psicoativos pela indústria farmacêutica. Por ser produzido a partir de cultivares, o patenteamento da ayahuasca deve se sujeitar a normativa da proteção de cultivares:
Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente.
Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.
Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:
I - a espécie botânica;
II - o nome da cultivar;
III - a origem genética;
IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V - declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;
VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;
VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;
X - declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI - declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;
XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
§ 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa. [24]
Sobre as patentes em contratos de propriedade intelectual, o STJ possui jurisprudência que fixa como tese que patentes que protegem processos produtivos não abrangem a equivalência de produtos finais, sendo necessária a comprovação de violação ao processo descrito na patente para configurar infração:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. INFRAÇÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATENTE DE PROCESSO PRODUTIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECEM TRATA-SE DE PROCESSOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PATENTE. PEDIDO DO AUTOR-INVENTOR IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DA EMPRESA DETENTORA DA LICENÇA. QUEBRA DE CONTRATO. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. 1. O Tribunal de origem afirmou no acórdão tratar-se de patente de processo produtivo, registrando haver diferenças entre os processos dos autores e da ré, mas manteve a indenização por entender que os produtos finais seriam equivalentes. 2. Se a patente diz respeito unicamente ao processo de produção e tendo havido o registro de ambas as instâncias, com base em prova pericial, da existência de diferenças nos processos, não há como se julgar procedente o pedido indenizatório fundado em quebra de patente. 3. O pedido da segunda autora, de outro lado, baseia-se também na quebra de contrato, relativa a cláusula de não-concorrência, questão cuja revisão não pode ser feita nesta seara, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da incontornável necessidade de reexame de matéria contratual e fática da lide. 4. Agravo interno parcialmente provido para prover parcialmente o recurso especial.
[STJ. AgInt na PET no AREsp N.º 1.658.707/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4, j. 23/08/2022, DJe de 30/08/2022] [25]
A solicitação de patenteamento da ayahuasca não é novidade, o bando de dados do OMPI registra pedidos protocolados desde 1994, muitos dos quais não foram apreciado ante a pressão das comunidades e grupos religiosos, como a Fé do Santo Daime (NIPI, 2018).
Por último, um dos patenteamentos mais polêmicos foi o do veneno da rã Epipedobates tricolor, chamado de sapo-flecha-venenoso fantasmagórico (ou Kampô no idioma dos indígenas marubo), uma espécie de anfíbio endêmica da Amazônia, especificamente na região do Vale do Javari no Amazonas, com cores vibrantes e chamativas (INPI & OMPI, 2024). A indústria farmacêutica Abbott Laboratories patenteou o veneno do Epipedobates para extração de epibatidina – cuja determinação científica é ABT-594 –, um princípio ativo analgésico mais eficaz que a morfina (MELO, 2002).
Uma polêmica é que a OMPI retirou a patente antes concedida por conta de suspeitas de biopirataria, contudo, a empresa continua com a patente ativa nos sistemas regionais estadunidense e europeu de propriedade industrial e cede licenças. O contrato adotado foi de patentes, já que seres vivos não podem ser alvo de patenteamento por propriedade intelectual, conforme o art. 27 do Acordo TRIPS (OMPI, 1994).
A lei de biodiversidade traz a previsão legal de como deve se dar a exploração de animais para fins terapêuticos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:
I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;
II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;
III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica;
IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e
VII - à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.
§ 1º O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2º O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. [26]
Mas em contrapartida, o INPI editou a Ordem de Serviço N.º 01/2018 dispensando a apresentação de procuração nas petições de patentes:
Art 1º Ficam dispensados do exame, no âmbito da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, os instrumentos de procuração apresentados através de petições protocoladas até a data de publicação desta Ordem de Serviço.
§ 1º - Havendo quaisquer indícios acerca da regularidade dos documentos apresentados, promoverá a DIRPA a devida verificação e, caso confirmada qualquer irregularidade, a revisão do ato praticado.
§ 2º - Excluem-se do presente procedimento as petições referentes à transferência de titularidade. [27]
Dentro da sistemática de contrato de patente, o STJ entendeu que patentes dependentes, que derivam de invenções anteriores, exigem autorização do titular da patente original para sua utilização ou comercialização, mesmo quando registradas:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. PATENTE DEPENDENTE. DIREITO DE USO. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA INVENÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA. INÉPCIAL DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. MULTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 5/4/2011. Recurso especial interposto em 31/1/2017 e concluso ao Gabinete em 24/8/2017. 2- O propósito recursal é definir se o modelo de utilidade registrado pelo recorrido perante o INPI sob o n. MU7700824-3 foi violado pelo recorrente. 3- A petição inicial não é inepta quando a parte autora ajuíza a ação sob a denominação de "execução" e o juízo determina seu processamento pelo rito ordinário. Ausência de prejuízo. 4- A análise da irresignação quanto à data em que o recorrido teve efetiva ciência do fato, a fim de deflagrar a fluência do prazo prescricional, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- Tanto a patente quanto o modelo de utilidade garantem a seu detentor o direito de excluir terceiros de fazer uso da invenção registrada, o que significa que sua concessão gera um direito negativo, e não positivo, ao seu titular: o direito de impedir terceiros de utilizar o invento. Inteligência do art. 42 da LPI. 8- Dentre os direitos garantidos pela concessão de patente ou de modelo de utilidade, portanto, não se encontra o direito incondicional de uso do produto ou do processo inventivo correlato (tampouco o direito de comercialização). 9- Versando a espécie sobre produtos elaborados a partir de derivação de invenção anteriormente registrada (patente dependente) e ficando assentado que o contrato que autorizava a utilização do produto original foi rescindido, infere-se que o recorrente estava impedido, desde então, de fabricar e comercializar tais produtos, ainda que seu invento estivesse registrado junto ao INPI. 10- Tratando-se de multa estabelecida em contrato, seu valor apenas pode ser alterado se houver prova de vício de consentimento ou evidente abusividade em seu ajuste, circunstâncias que, segundo assentado pelo acórdão recorrido, não foram verificadas no particular. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[STJ. REsp N.º 1.705.970/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, T3, j. 20/03/2018, DJe de 26/03/2018] [28]
Ainda tratando dos contratos de patente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu também que para uma patente ser protegida pela Lei N.º 9.610/98, a criação deve exteriorizar originalidade e expressão intelectual, mesmo quando se trata de obras utilitárias:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis. 3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original. 4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo. 5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma "criação de espírito". Doutrina. 6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes. 8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso). 9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor. 10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[STJ. REsp N.º 1.943.690/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, T3, j. 19/10/2021, DJe de 22/10/2021] [29]
Dessa forma, o bioma amazônico tem sido alvo de um número crescente de contratos de patentes e propriedade intelectual em âmbito mundial, com destaque para insumos como cacau, cupuaçu e ayahuasca (NIPI, 2018). No entanto, a análise dos dados revela uma maior participação brasileira em relação ao total de patentes para alguns produtos específicos, como cupuaçu, copaíba e andiroba, evidenciando um maior interesse nacional em explorar o potencial tecnológico desses recursos naturais.
3. IMPACTOS SOCIAIS DO PATENTEAMENTO DE INSUMOS AMAZÔNICOS NAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E PARA OS POVOS ORIGINÁRIOS
O patenteamento de bioinsumos da Amazônia é uma espada de dois gumes, pois assim como trouxe vários aspectos positivos, uma gama de impactos negativos também adveio, e de forma mais forte entre os povos indígenas e os habitantes das florestas (MELO, 2002). Empresas estrangeiras e até mesmo nacionais se tornam donas de recursos que já eram manipulados pelas comunidades originárias. A dualidade entre as terras indígenas e unidades de conservação pertencerem ao Estado e não aos indivíduos que ali residem há séculos traz uma maior insegurança quanto a esse aspecto (SANTILLI, s.d.).
Iniciando pelos pontos positivos, uma das maiores contribuições para a concessão de patentes de produtos nacionais à empresas estrangeiras é a contribuição econômica, visto que há muitas concessões e investimentos externos sendo aplicados no país para a realização de pesquisas. Conforme dados do NIPI (2018), houve um aumento em 10,1% de investimentos estrangeiros por multinacionais titulares de patentes amazônicas, incluindo o pagamento de royalties nos patenteamentos por propriedade intelectual.
Além do investimento na economia, há investimento nas próprias comunidades tradicionais nos casos de contratos de propriedade intelectual, já que a manutenção da patente de um saber local requer pagamento, como no caso da andiroba (INPI & OMPI, 2024). Tal prestação auxilia não só na manutenção do ecossistema, mas contribui para a própria subsistência dos povos originários e nativos.
Em especial os povos indígenas – cuja maioria dos bioinsumos se encontra em suas terras – tem sido consultados quanto a intervenções em seus territórios e são assistidos pela OMPI quando ocorre alguma violação aos seus direitos fundamentais por decorrência das patentes, como frisa Claudia Izique:
"Nesse interregno legal, a Ompi tem procurado colocar à disposição dos países membros informações sobre jurisprudência e modelos de contratos padrão de utilização da biodiversidade e conhecimentos firmados entre comunidades tradicionais e empresas, como o que consolidou a parceria entre os aguarunas, do Peru, e a Monsanto-Searle. E as comunidades começam a se preparar para defender seu patrimônio. O INPI realizou, no início de maio, o primeiro curso sobre propriedade intelectual de advogados de comunidades indígenas brasileiras, com o apoio da Ompi. O curso teve 20 participantes, sendo 13 índios, que receberam treinamento sobre marcas, patentes e direitos autorais." [30]
Um dos objetivos da OMPI em suas análises de concessão de patentes é a proteção dos bioinsumos ameaçados de extinção, o que a primeiro plano parece ser estranho, pois como se protege algo explorando sua existência? Muitas espécies podem ser criadas em laboratório ou em cultivares autorizados, assegurando sua exploração controlada ao invés de cultivar ou extrair na natureza, onde corre o risco de ser extinta ou sofrer com a biopirataria, que é um dos motivos que a Organização alega para conceder patentes protetoras (IZIQUE, 2002).
Em alguns aspectos, o patenteamento é considerado um resgate da tradição, pois preserva uma cultura que tende a ser esquecida com o avanço da modernização, que paradoxalmente promove essa valorização do saber local, levando-o para o mundo. A tradição é o que move muitos desses indivíduos, visto que ela apesar do pragmatismo, demonstra a identidade e a existência de um povo (GRÜNEWALD, 2012).
Também há benefícios para a natureza e preservação, pois o patenteamento impede que haja uma exploração desenfreada daquele produto, que só poderá ser trabalhado com o aval do titular da patente. A natureza, não é somente o meio ambiente onde os bioinsumos podem ser explorados, mas também é onde converge a identificação cultural da vida desses grupos tradicionais, visto que ela é composta pelo mundo biofísico, pela dimensão orgânica e pela construção social (FILHO, 2012).
O patenteamento (in)felizmente se mostra eficaz ante a desvalorização da tradição dos povos originários e tradicionais dentro do âmbito nacional, onde cada vez mais o presente tem suplantado o passado ao invés de o auxiliar. Para Rodrigo de Azeredo Grünewald:
"Na verdade, passado, presente e futuro são indissociáveis porque, no tempo presente, as tradições expressam uma continuidade com o passado, a fim de ocupar uma posição de legitimidade que as permita atuar prescritivamente com relação a ações futuras. Ademais, o fenômeno da produção de tradições em geral se refere à criação de substância histórica ou cultural a ser operada por um grupo social em sua afirmação política. Trata-se de uma geração de símbolos que fornecerão ao grupo substratos culturais, com os quais os membros se identificarão. Em "sociedades orais", inclusive visões, sonhos e alucinações entram na tradição como um comentário sobre o significado da história ou ficam conhecidos por fazerem surgir situações que esses mesmos elementos legitimam ou explicam (Vansina, 1985: 7). Dito de outro modo, uma memória social que sustenta um passado idealizado pela tradição pode pautar-se em retóricas subjetivas, como as linguagens do transe místico." [31]
O patenteamento de produtos da Amazônia representa uma ferramenta poderosa para promover o desenvolvimento sustentável da região, mas exige uma abordagem cuidadosa e transparente, que leve em consideração os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais e os desafios da biopirataria, o que infelizmente ocorre em maior parcela em frente aos aspectos positivos.
Entretanto, ao que parece há mais impactos negativos do que aspectos positivos, sendo os principais a comercialização do saber tradicional sem o conhecimento dos locais, desrespeito com tradições culturais e religiosas de povos indígenas, incursões ilegais em territórios tradicionalmente ocupados, sequestro de espécimes e biopirataria (MELO, 2002). Em uma perspectiva crítica, pode-se considerar que o patenteamento constante de conhecimentos tradicionais sobre o uso de recursos naturais por empresas estrangeiras configura uma violação dos direitos de propriedade intelectual dessas comunidades, podendo ser considerada uma forma “legalizada” de biopirataria (VARGAS, 2015).
A concentração de riquezas é um dos resultados do patenteamento, pois nem todos os bioinsumos são fruto de contratos de propriedade intelectual com pagamento de valores às comunidades em troca do acesso aos produtos, e quando há o pagamento, é um valor totalmente irrisório ante a renda obtida pela empresa detentora da patente. Essa prática evidencia a persistência de práticas colonialistas em nosso mundo contemporâneo, já que a exploração de recursos e conhecimentos de países em desenvolvimento por nações mais ricas perpetua um desequilíbrio econômico e político global como na época das drogas do sertão (MORAES, 2023).
Esse favorecimento da exploração aos moldes coloniais decore do fato de que comunidades tradicionais brasileiras encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, pois o país ainda não dispõe de um arcabouço legal eficaz para proteger seus conhecimentos tradicionais e recursos genéticos (IZIQUE, 2002). Essa ineficiência e insegurança jurídica parte da própria OMPI, como ressalta Vanessa Moraes:
"Embora a Convenção sobre Diversidade Biológica tenha estabelecido um padrão de proteção aos recursos genéticos naturais e ao conhecimento tradicional, as evidências empíricas reforçam o quão precária tem sido a efetividade da Convenção se comparada com a efetividade do TRIPS [...]." [32]
Muitos saberes locais e conhecimentos tradicionais são compartilhados por várias comunidades, como a andiroba por indígenas e caboclos, mas os royalties prestados são acordados por contratos de propriedade intelectual celebrados com um único povo. A concentração da propriedade intelectual de produtos originários de conhecimentos tradicionais de comunidades indígenas e tradicionais nas mãos de empresas estrangeiras impede que participem de forma justa e equitativa dos benefícios gerados pela comercialização desses insumos amazônicos no mercado internacional, perpetuando assim as desigualdades já existentes no panorama nacional (MELO, 2002).
O patenteamento reforça o pensamento etnocêntrico de que a tradição é um bloco uniforme, obsoleto que precisa da modernização para persistir, sem levar em conta que esta é uma organização social e simbólica que forma um conjunto híbrido de conhecimentos compartilhados (GRÜNEWALD, 2012). Essa visão negativa afeta também a noção de meio ambiente, que deixa de ser o plano de confluência entre a vida e a biodiversidade como direito fundamental transindividual, e passa a ser um campo de busca por dinheiro, o que favorece ainda mais sua exploração para fins econômicos (FILHO, 2012).
Um dos maiores choques do patenteamento com a tradição amazônica foi a forma como os conhecimentos indígenas e as consequências da exploração de produtos em terras indígenas foi encarada nos processos. Tratar as terras indígenas com a visão de propriedade que há no direito das coisas é um dos meios de favorecer o desrespeito à tradição, como leciona João Pacheco de Oliveira:
"As ligações das populações humanas com determinados territórios têm sido, há muito tempo, motivo de atenção e estudo de antropólogos, tornando-se inclusive parte na compreensão das construções culturais dos diversos agrupamentos humanos. De maneira geral, tal percepção é compartilhada com a sociedade em geral, quase como senso comum, em que se reconhecem o pertencimento e a localização de determinados grupos como naturais de determinados lugares. O entendimento do que é uma terra indígena, no entanto, não deriva necessariamente da vinculação natural de determinada população a um determinado lugar ou apenas a concepções nativas de territorialidade, inscritas nas práticas ou na cosmologia dessa população." [33]
Essa visão cosmológica e cultural da terra varia inclusive para cada povo indígena, pois o conceito de terra para um Uru-Eu-Wau-Wau não é o mesmo para um Xokleng. Contudo, é o conceito do Direito Civil de usar, gozar, dispor e reaver que as empresas utilizam quando se trata de exploração comercial, ignorando que as terras indígenas não devem ser encaradas dessa perspectiva (OLIVEIRA, 2012). O mesmo ocorre com as terras tradicionalmente ocupadas por quilombolas, caboclos e ribeirinhos, visto que suas habitações não possuem a proteção devida em virtude da abrangência do significado e as dificuldades de sua efetivação, facilitando que estrangeiros intervenham nesses territórios (ALMEIDA, 2012).
Outra brecha para a apropriação do conhecimento tradicional dos indígenas em contratos de patentes e propriedade intelectual é a redução da capacidade jurídica dos povos indígenas, tornando mais difícil que os povos originários possam se opor ao patenteamento. Entretanto, a jurisprudência do STF, em sede de Repercussão Geral ao invalidar a tese do marco temporal, trouxe um novo significado jurídico ao conceito das terras indígenas e da capacidade dos povos originários:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS. POSSE INDÍGENA. HABITAT. DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL. MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA. REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA. POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231. POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO. NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] Primeiramente, é necessário afirmar que a tutela constitucional dos direitos possessórios indígenas dá-se considerando o modo de vida típico de cada comunidade, em atenção a seus usos, costumes e tradições. Conforme acima referido, a relação cosmológica dos índios com a Terra leva à proteção também das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar. Portanto, a manutenção de um meio ambiente equilibrado é essencial para o desenvolvimento das atividades de caça, pesca, cultivo, além das espirituais e culturais das comunidades indígenas. Logo, não há incompatibilidade entre os artigos 231 e 225 do texto constitucional, pois os índios detém todo o interesse na proteção dessas áreas. A manutenção das florestas, da biodiversidade, de rios e lagos despoluídos, assegura o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, mantendo a qualidade de vida dessas comunidades. A dupla afetação entre terras indígenas e áreas de proteção ambiental não é inviável, ao revés, como demonstra o diploma normativo acima citado. Nada obstante, em se considerando o direito originário das comunidades indígenas, as políticas de proteção ambiental não podem interferir no exercício das atividades tradicionais dos índios, a uma, porque não se configuram em ações predatórias ao meio ambiente, a duas, porque os usos, costumes e tradições indígenas consistem no núcleo do reconhecimento da tradicionalidade da ocupação tutelada pelo artigo 231 do texto constitucional. Dessa feita, e em se considerando que incumbe à União a proteção dos bens indígenas, e também incumbe-se da manutenção das Unidades de Conservação Federais, não compreendo existir incompatibilidade na chamada dupla afetação da área, assegurado o direito das comunidades de participarem das decisões acerca da administração das unidades, nos termos do artigo 15 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, em consonância com o exercício da posse permanente e usufruto da terra indígena. [...]Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da Republica, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”
[STF. RE N.º 1.017.365/SC, rel. Ministro Edson Fachin, voto do Min. rel. e Tese de RG, j. 27/09/2023, P, DJE de 15/02/2024, Tema 1.031, com mérito julgado] [34]
Em seu voto no julgamento do Tema 1.031, o Ministro André Mendonça traz a histórica Carta Régia de 13 de maio de 1808, onde o Império Português ordena o genocídio dos indígenas “botocudos”, menciona em seu texto o patenteamento pela Coroa de insumos produzidos nas terras indígenas devastadas (STF, 2023). A partir dessa perspectiva, o patenteamento de conhecimentos administrados por povos indígenas há séculos é uma violação à sua capacidade, tendo em vista o discurso do “perigo de perda do conhecimento” ao não ser modernizado.
Essa questão parte do campo jurídico nacional e atinge as ordens de jus cogens dos Direitos Humanos no plano internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é assente quanto ao reconhecimento da personalidade dos povos indígenas:
108. Nesse sentido, esta Corte indicou que “o reconhecimento da personalidade jurídica dos membros individuais da comunidade é necessário para o gozo de outros direitos, como o direito à vida e à integridade pessoal. No entanto, esse reconhecimento individual não leva em conta a forma como os membros dos povos indígenas e tribais em geral, e [...] em particular, gozam e exercem um direito particular; isto é, o direito de usar e usufruir coletivamente do bem de acordo com suas tradições ancestrais” [...] 112. No presente caso, é fato incontestável que atualmente o ordenamento jurídico interno do Suriname não reconhece a personalidade jurídica dos povos indígenas e, consequentemente, eles não possuem capacidade para serem titulares de títulos coletivos de propriedade. [...] 114. Em conclusão, uma vez que o ordenamento jurídico interno do Suriname não reconhece coletivamente o exercício da personalidade jurídica dos povos indígenas e tribais, esta Corte considera que o Estado violou o artigo 3 da Convenção Americana, em detrimento dos Povos Kaliña e Lokono, em relação ao seu artigo 2º. Além disso, para os efeitos do presente caso, a falta de reconhecimento da personalidade jurídica dos Povos Kaliña e Lokono tem impacto [...] na violação de outros direitos reconhecidos nos artigos 1.1, 21 e 25 do Convenção.
[Corte IDH. Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname. Mérito, reparações e custas. Sentença de 25-11-2015. Tradução livre.] [35]
Nesse passo, a Corte IDH entende que é imprescindível o reconhecimento da personalidade jurídica coletiva e individual desses povos, bem como a sua capacidade processual para a defesa de seus direitos, observando-se sempre as especificidades de suas culturas e tradições (STF, 2022). Essa violação é demonstrada no caso do patenteamento da ayahuasca, que não levou em conta o caráter sagrado do cipó Banisteriopsis caapi e da própria bebida para o povo indígena Huni Kui do Acre a para os grupos religiosos Santo Daime e União Vegetal, que solicitaram a revogação da patente sem sucesso (MELO, 2002).
A transgressão da tradição indígena pelo patenteamento não preserva os conhecimentos tradicionais, pelo contrário, ferem a identidade cultural desses povos ao ignorar totalmente o caráter cosmológico daqueles bioinsumos na história e vivencia destes. Para compreender a tradição, de acordo com Grünewald:
"[...] Devem-se considerar, portanto, propósitos variados (Hanson, 1989) - ligados ou não à captação de recursos (materiais e simbólicos) - na criação de tradições, as quais devem ser vistas não apenas com relação à substância dos elementos de cultura e sua característica de transmissibilidade no tempo, mas também como um meio de expressão que pode organizar identidades com base no reconhecimento da diferença nos processos dialógicos entre culturas. As tradições podem assumir, assim, caráter artificioso (Hobsbawm, 1983a), pois, organizadas para marcar a ideia de ancestralidade, são fabricadas e estabelecem, por meio de significados de permanência e invariabilidade, e com caráter nitidamente político, fronteiras sociais. Para isso, priorizam-se alguns elementos culturais, mesmo que sejam de criação ou incorporação recente, ou mesmo oriundos de outras sociedades. O caráter singular de uma tradição se pauta na ação presente dos sujeitos sociais, que a atualizam e articulam em determinados contextos, partindo, muitas vezes, de elementos até então não considerados tradicionais. Trata-se de processos que podem, inclusive, envolver diversos grupos sociais e agências, bem como adaptações para novos públicos ou a criação de novos espaços sociais (políticos) para sua exibição. A tradição não está isenta de experimentação, girando em torno de uma intensa crítica cultural quanto ao status patrimônio cultural próprio." [36]
Além do monopólio colonialista, violação da tradição e desrespeito com o conhecimento local, um dos impactos negativos do patenteamento de bioinsumos amazônicos por empresas estrangeiras é a biopirataria. O caso mais famoso é quando a empresa farmacêutica Abbot Labs capturou cerca de 750 rãs Vale do Javari (animais estes utilizados em rituais pelos povos Marubo e Matis), sem aval da OMPI ou do INPI, recebendo como punição a perda da patente do princípio ativo ABT-594 (VARGAS, 2015).
Mesmo com essa prática ilegal sendo um tipo de contrabando, não há nenhuma legislação internacional ou nacional que o criminalize, apenas é considerada um ilícito administrativo passível de multa. Muitas empresas praticam a biopirataria com uma estampa de patenteamento, prejudicando os povos que produzem esses produtos e levando espécies nativas da Amazônia para serem cultivadas em outros lugares (SANTILLI, s.d.).
A biopirataria acaba resultando na independência das empresas em relação ao conhecimento tradicional, rompendo totalmente com as comunidades produtoras, que muitas vezes recebem um valor extremamente inferior ao do produto patenteado. Esse rompimento com a fonte original do conhecimento acaba trazendo prejuízos às comunidades tradicionais, que ainda precisam lidar com a intervenção destes estrangeiros em seus territórios, que carecem de proteção jurídica ante a ausência de amparo legal (ALMEIDA, 2012).
O patenteamento acaba resultando em monopólio, invertendo a situação, pois os detentores do conhecimento tradicional precisam de sujeitar ao licenciamento do próprio produto explorado milenarmente aos detentores das patentes, que sequer habitam no Brasil (MELO, 2002). Essa insegurança é incompreensível para eles, principalmente para os indígenas de recente contato, cujo saber local não pode ser exercido livremente porque uma empresa agora é dona do que seus ancestrais produziram.
Portanto, o sistema de patentes, tal como configurado atualmente, demonstra uma lacuna evidente na proteção de conhecimentos tradicionais e recursos genéticos. A ênfase na proteção de inovações tecnológicas resulta em uma sub-representação dos saberes ancestrais e da biodiversidade, que são frequentemente apropriados indevidamente (MORAES, 2023). Apesar do patenteamento trazer benefícios, estes se tornam ínfimos ante a crescente negatividade que estes contratos têm causado para os povos originários e comunidades tradicionais na Amazônia.
CONCLUSÃO
Os contratos de patentes e de propriedade intelectual, embora juridicamente sólidos, revelam uma dualidade problemática: enquanto possibilitam a formalização e a comercialização do conhecimento tradicional, frequentemente desconsideram os princípios de equidade e respeito cultural. A imposição de royalties e a formação de cooperativas de produção podem parecer medidas inclusivas, mas falham em abordar o desequilíbrio de poder entre as comunidades produtoras e as corporações dominantes.
O sistema de patentes aplicado aos bioinsumos amazônicos evidencia um paradoxo crítico entre progresso científico e justiça social, já que por um lado, a normatização proporcionada por organismos como a OMPI e o INPI permitiu um avanço significativo na inovação tecnológica, assegurando direitos exclusivos e incentivando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos. Esse processo trouxe maior visibilidade internacional à biodiversidade amazônica e contribuiu para a criação de canais formais de proteção à propriedade intelectual, favorecendo tanto empresas nacionais quanto internacionais.
Entretanto, os impactos negativos sobre as comunidades indígenas e tradicionais da Amazônia expõem as limitações estruturais e éticas do sistema vigente, pois a lacuna na regulamentação que deveria equilibrar os interesses comerciais e os direitos das comunidades detentoras do conhecimento tradicional tem resultado em apropriações indevidas, lucros desproporcionais para as empresas e marginalização dos povos originários. A prática recorrente da biopirataria, mesmo quando disfarçada por procedimentos de patenteamento, ilustra a incapacidade das normas internacionais e nacionais de fornecer salvaguardas efetivas contra a exploração de recursos genéticos e culturais.
No contexto amazônico, essa dinâmica assume proporções ainda mais alarmantes ante a vulnerabilidade das populações indígenas frente à exploração econômica e científica de seus territórios e saberes milenares, exigindo uma revisão urgente das políticas de patenteamento. Medidas efetivas precisam incluir mecanismos de consulta e consentimento prévio, repartição justa de benefícios e maior transparência nos processos de registro e comercialização dos bioinsumos.
Ademais, o fortalecimento do arcabouço jurídico e administrativo, por meio de tratados internalizados e legislações nacionais mais inclusivos, é essencial para mitigar os efeitos adversos da globalização sobre a Amazônia. A proteção de conhecimentos ancestrais deve ser uma prioridade, não apenas para preservar a biodiversidade, mas também para garantir a sustentabilidade cultural e econômica das comunidades que há séculos desempenham o papel de guardiãs desse patrimônio natural.
Desta forma, este artigo pretendeu reforçar a necessidade de um equilíbrio entre inovação tecnológica e justiça socioambiental, trazendo uma reflexão crítica sobre os contratos de patente no contexto da biodiversidade amazônica como base para futuras discussões e reformulações jurídico-legais do sistema de propriedade intelectual, visando um modelo mais justo, inclusivo e sustentável. Proteger a Amazônia e seus povos não é apenas uma questão de direito, mas também de responsabilidade coletiva para com o futuro do planeta e com a história da humanidade.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Agravo Interno na Petição no Agravo em Recurso Especial N.º 1.658.707 – PR (2020/0025889-6). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. INFRAÇÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATENTE DE PROCESSO PRODUTIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECEM TRATA-SE DE PROCESSOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PATENTE. PEDIDO DO AUTOR-INVENTOR IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DA EMPRESA DETENTORA DA LICENÇA. QUEBRA DE CONTRATO. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. Quarta Turma (T-4). Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgamento de 23/08/2022. Acórdão publicado no DJe de 30/08/2022.
______________________________________. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial N.º 2.190.491 – RS (2022/0256072-1). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROPRIEDADE DE CULTIVARES. PRÁTICA DE ATIVIDADE LUCRATIVA NÃO INSERIDA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Decisão Monocrática. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento de 09/01/2023. Acórdão publicado no DJe de 12/01/2023.
______________________________________. Recurso Especial N.º 1.705.970 - RS (2017/0185397-9). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. PATENTE DEPENDENTE. DIREITO DE USO. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA INVENÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA. INÉPCIAL DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. MULTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. Terceira Turma (T-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento de 20/03/2018. Acórdão publicado no DJe de 26/03/2018.
______________________________________. Recurso Especial N.º 1.837.219 - SP (2019/0082015-3). RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. Terceira Turma (T-3). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento de 25/05/2021. Acórdão publicado no DJe de 02/06/2021.
______________________________________. Recurso Especial N.º 1.943.690 - SP (2021/0177329-5). RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. Terceira Turma (T-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento de 19/10/2021. Acórdão publicado no DJe de 22/10/2021.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022.
VARGAS, Xangai Gustavo et al. Produtos Brasileiros patenteados por estrangeiros: Biopirataria - Um estudo bibiográfico. INTESA – Informativo Técnico do Semiárido, v. 9, n.º 2, pp. 30-36, Pombal-PB: 11 dez 2015. Disponível em: <https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/INTESA>.
[1] Doutor em Sociedade e Cultura na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Bacharel em Direito pela UFAM. Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela UFAM. Atua no magistério desde 1996. Professor da Universidade Federal do Amazonas, na Graduação e no programa de Mestrado em "Constitucionalismo e Direitos na Amazônia". Docente do Programa de Mestrado em Segurança Pública da Universidade do Estado do Amazonas.
[2] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa: teoria geral da empresa e direito societário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pp. 141-142.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 1.323.
[4] STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: Contratos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022, p. 270.
[5] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Paris: OMPI, 1883. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf>.
[6] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Paris: OMPI, 1883. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf>
[7] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Concluído em Washington em 19 de Junho de 1970, modificado em 28 de Setembro de 1979, em 3 de Fevereiro de 1984 e em 3 de Outubro de 2001. Genebra: Leis, Tratados e Julgamentos de PI, 2022, pp. 7-9.
[8] BRASIL. Decreto N.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Brasília: Diário Oficial da União, 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1355.htm>.
[9] BRASIL. Lei N.º 5.648, de 11 de dezembro de 1970. Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1970. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5648.htm>.
[10] BRASIL. Lei N.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília: Diário Oficial da União, 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>.
[11] Ibid. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>.
[12] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Resolução INPI/PR N.º 241/2019, de 03 de julho de 2019. Disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais. Brasília: Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI), 2019, pp. 1-3.
[13] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI); ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Publicação da Classificação Internacional de Patentes (IPC). INPI; OMPI, Genebra-CH, página de pesquisa e consulta eletrônica. Disponível em: <https://ipc.inpi.gov.br/classifications/ipc/ipcpub/?notion=scheme&version=20240101&symbol=C08B&menulang=pt&lang=pt&viewmode=f&fipcpc=no&showdeleted=yes&indexes=no&headings=yes¬es=yes&direction=o2n&initial=A&cwid=none&tree=no&searchmode=smart>.
[14] BRASIL. Lei N.º 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm>.
[15] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial N.º 2.190.491 – RS (2022/0256072-1). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROPRIEDADE DE CULTIVARES. PRÁTICA DE ATIVIDADE LUCRATIVA NÃO INSERIDA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Decisão Monocrática. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento de 09/01/2023. Acórdão publicado no DJe de 12/01/2023.
[16] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI); ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Publicação da Classificação Internacional de Patentes (IPC). INPI; OMPI, Genebra-CH, página de pesquisa e consulta eletrônica. Disponível em: <https://ipc.inpi.gov.br/classifications/ipc/ipcpub/?notion=scheme&version=20240101&symbol=C08B&menulang=pt&lang=pt&viewmode=f&fipcpc=no&showdeleted=yes&indexes=no&headings=yes¬es=yes&direction=o2n&initial=A&cwid=none&tree=no&searchmode=smart>.
[17] BRASIL. Lei N.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília: Diário Oficial da União, 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>
[18] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Instrução Normativa INPI/DIRPA N.º 01/2013, de 18 de março de 2013. Aplicabilidade Jurídica das Leis nº 11.105 (Lei de Biossegurança) e nº 10.814 na concessão de patentes pelo INPI na área de Biotecnologia. Brasília: Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI), 2013. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/legislacao-arquivo/docs/instrucao_normativa_dirpa_01-2013.pdf>, p. 1.
[19] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI); ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Publicação da Classificação Internacional de Patentes (IPC). INPI; OMPI, Genebra-CH, página de pesquisa e consulta eletrônica. Disponível em: <https://ipc.inpi.gov.br/classifications/ipc/ipcpub/?notion=scheme&version=20240101&symbol=C08B&menulang=pt&lang=pt&viewmode=f&fipcpc=no&showdeleted=yes&indexes=no&headings=yes¬es=yes&direction=o2n&initial=A&cwid=none&tree=no&searchmode=smart>.
[20] BRASIL. Lei N.º 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm>.
[21] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI); ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Publicação da Classificação Internacional de Patentes (IPC). INPI; OMPI, Genebra-CH, página de pesquisa e consulta eletrônica. Disponível em: <https://ipc.inpi.gov.br/classifications/ipc/ipcpub/?notion=scheme&version=20240101&symbol=C08B&menulang=pt&lang=pt&viewmode=f&fipcpc=no&showdeleted=yes&indexes=no&headings=yes¬es=yes&direction=o2n&initial=A&cwid=none&tree=no&searchmode=smart>.
[22] BRASIL. Decreto N.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Brasília: Diário Oficial da União, 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1355.htm>.
[23] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial N.º 1.837.219 - SP (2019/0082015-3). RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CULTIVARES. CONTRATO DE LICENÇA. ROYALTIES. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. Terceira Turma (T-3). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento de 25/05/2021. Acórdão publicado no DJe de 02/06/2021.
[24] BRASIL. Lei N.º 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm>.
[25] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Agravo Interno na Petição no Agravo em Recurso Especial N.º 1.658.707 – PR (2020/0025889-6). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. INFRAÇÃO DE PATENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATENTE DE PROCESSO PRODUTIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECEM TRATA-SE DE PROCESSOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PATENTE. PEDIDO DO AUTOR-INVENTOR IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DA EMPRESA DETENTORA DA LICENÇA. QUEBRA DE CONTRATO. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. Quarta Turma (T-4). Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgamento de 23/08/2022. Acórdão publicado no DJe de 30/08/2022.
[26] BRASIL. Lei N.º 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm>.
[27] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Ordem de Serviço INPI/DIRPA N.º 01/2018, de 08 de janeiro de 2018. Institui a dispensa de exame do documento de procuração em petições referentes a processos de patente. Brasília: Boletim de Pessoal, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/arquivos-dirpa/ORDEMSERVIOn1jan2018.pdf>, p. 2.
[28] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial N.º 1.705.970 - RS (2017/0185397-9). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. PATENTE DEPENDENTE. DIREITO DE USO. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA INVENÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA. INÉPCIAL DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. MULTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. Terceira Turma (T-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento de 20/03/2018. Acórdão publicado no DJe de 26/03/2018.
[29] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial N.º 1.943.690 - SP (2021/0177329-5). RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. Terceira Turma (T-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento de 19/10/2021. Acórdão publicado no DJe de 22/10/2021.
[30] IZIQUE, Claudia. Ações contra a biopirataria: Ompi estuda medidas para proteger culturas e recursos genéticos. Pesquisa Fapesp, ed. 76, recurso eletrônico, São Paulo-SP: jun 2002. Disponível em: <https://revistapesquisa.fapesp.br/acoes-contra-a-biopirataria/>.
[31] GRÜNEWALD, Rodrigo de Azeredo. Tradição. In: LIMA, Antonio Carlos de Souza et. al. Antropologia e direito: temas antropológicos para estudos jurídicos. 1ª ed. Brasília: Associação Brasileira de Antropologia, 2012, p. 191.
[32] MORAES, Vanessa. Patentes de conhecimentos tradicionais estão nas mãos de países ricos: Estudo da Universidade Federal de Juiz de Fora revela apropriação de recursos genéticos de rã da Amazônia e reforça a necessidade de reformulação de leis de Propriedade Intelectual. Amazônia Latitude, Rio de Janeiro-RJ, 24 mai 2023. Disponível em: <https://www.amazonialatitude.com/2022/05/24/patentes-de-conhecimentos-tradicionais-estao-nas-maos-de-paises-ricos/>.
[33] OLIVEIRA, João Pacheco de. Terras Indígenas. In: LIMA, Antonio Carlos de Souza et. al. Antropologia e direito: temas antropológicos para estudos jurídicos. 1ª ed. Brasília: Associação Brasileira de Antropologia, 2012, p 369.
[34] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário N.º 1.017.365 Santa Catarina. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS. POSSE INDÍGENA. HABITAT. DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL. MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA. REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA. POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231. POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO. NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgamento de 27/09/2023. Acórdão publicado no DJe-s de 15/02/2024.
[35] _____________________________________. Convenção Americana sobre Direitos Humanos: anotada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2ª ed. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2022, p. 36.
[36] GRÜNEWALD, Rodrigo de Azeredo. Tradição. In: LIMA, Antonio Carlos de Souza et. al. Antropologia e direito: temas antropológicos para estudos jurídicos. 1ª ed. Brasília: Associação Brasileira de Antropologia, 2012, p. 192.
Acadêmico em Direito na Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Jorge Hilton Vieira. Contrato de patente sobre produtos da biodiversidade da Amazônia: uma análise jurídica e social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2024, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67322/contrato-de-patente-sobre-produtos-da-biodiversidade-da-amaznia-uma-anlise-jurdica-e-social. Acesso em: 22 dez 2024.
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