RESUMO: Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) proferiu sua decisão sobre o caso Gomes Lund e outros (‘Guerrilha do Araguaia’) vs. Brasil. A sentença da CIDH condenou a República Federativa do Brasil pelo desaparecimento forçado e violação 62 pessoas mortas pelas Forças Armadas durante as operações da Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1975, assim como pela continuação da aplicação da Lei de Anistia – interpretada como um empecilho à investigação, julgamento e punição dos crimes - pela ineficácia das ações judiciais não penais e pela falta de acesso à informação, justiça e verdade sobre o caso. Na mesma sentença, na seção “garantias de não repetição”, a CIDH apresentou quatro propostas, com a finalidade de garantir que os abusos cometidos no caso não fossem repetidos: i) educação em direitos humanos nas forças armadas ii) tipificação do delito de desaparecimento forçado iii) acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado e iv) criação de uma Comissão da Verdade. Assim, transcorridos quase treze anos desde a sentença condenatória da CIDH, este artigo tem como objetivo analisar os quatro pontos da seção de “garantias de não repetição”. Com esse propósito, a pesquisa discorrerá sobre cada um dos itens de forma separada, identificando se, e como eles vêm sendo cumpridos pelo Estado brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Brasil; caso Gomes Lund.
ABSTRACT: In 2010, the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) pronounced its decision about the “Gomes Lund and other (‘Guerrilha do Araguaia’) vs. Brazil". The IACHR's ruling condemned the Federative Republic of Brazil for the forced disappearance and violation of the rights of 62 people killed by the armed forces, during the Araguaia guerrilla operations, between 1972 and 1975, as well as for the continued application of the Amnesty Law - interpreted as an obstacle for the investigation, trial and punishment of crimes - the ineffectiveness of non-criminal legal actions and the lack of access to information, justice and truth concerning the case. In the same decision, in the “guarantees of non-repetition” section, the IACHR’s ruling presented four proposals, with the purpose of ensuring that the abuses committed would not be repeated: i) human rights education in the armed forces ii) classification of the crime of forced disappearance iii) access, systematization and publication of documents held by the State iv) and creation of a Truth Commission. Thus, almost thirteen years since the IACHR's conviction, this article aims to analyze the four points of the “guarantees of non-repetition” section. For this purpose, the research will discuss each of the items separately, identifying whether and how they are being fulfilled by the Brazilian state.
KEYWORDS: Human Rights; Inter-American Court of Human Rights (IACHR); Brazil; Gomes Lund case.
INTRODUÇÃO
No Brasil, o golpe de 31 de março de 1964 deu início a uma ditadura civil-militar liderada pelas forças armadas que, durante os vinte e um anos seguintes (1964-1985), suprimiu garantias básicas ligadas a direitos políticos e civis - como o voto e a liberdade de expressão - à medida em que o Estado adquiria um papel direto e sistemático em violações de direitos humanos. Ações, como o ato institucional nº05 (AI-5), de 13 de dezembro de 1968, suspenderam a garantia de concessão de habeas corpus “[...] nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”, o que, dentro da lógica pautada pela ideia de segurança nacional, poderia incluir todas e quaisquer manifestações ou indivíduos interpretados como contrários ao regime militar vigente (BRASIL, 1968).
Nesses contextos de supressão de garantias legais, os abusos que violam a integridade física dos indivíduos prosperaram. De acordo com dados do livro Brasil: nunca mais, entre os anos de 1964 a 1979, 1.918 prisioneiros políticos alegam terem sido torturados por agentes do regime militar (ARQUIDIOCESE, 1985, p.63). Além disso, segundo o relatório produzido pela Comissão da Verdade, 434 pessoas foram mortas pela ditadura no Brasil, sendo que, deste total, 243 também foram vítimas de desaparecimentos forçados (BRASIL, 2014, p.500).[1] Dentre as vítimas, cuja localização dos restos mortais jamais foi revelada, estaria o estudante Guilherme Gomes Lund, provavelmente morto por contingentes das forças armadas, durante o episódio da guerrilha do Araguaia.
Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) proferiu sua decisão sobre o caso Gomes Lund e outros (‘Guerrilha do Araguaia’) vs. Brasil. A sentença da CIDH condenou a República Federativa do Brasil pelo desaparecimento forçado e violação dos direitos de 62 pessoas mortas pelas forças armadas durante as operações da Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1974, além de apresentar diversas iniciativas com o propósito de proporcionar algum senso de justiça para as violações cometidas durante o regime militar, assim como propor medidas para que esse cenário jamais venha a se repetir.
Em 2024, transcorridos 60 anos desde o golpe militar, 50 anos desde o fim da guerrilha do Araguaia e quase treze anos desde a sentença condenatória da CIDH, o período da ditadura militar permanece como um tópico extremamente relevante e controverso dentro da sociedade brasileira. Assim, este artigo tem como objetivo principal analisar os quatro pontos da seção de “garantias de não repetição” da CIDH, discorrendo sobre cada um de seus itens e identificando se, e como eles vêm sendo cumpridos pelo Estado brasileiro.
Após esta breve introdução, o artigo relata parte da conjuntura econômica, política e internacional que levou o regime civil-militar brasileiro a criar a Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia) e como, até os dias de hoje, sua interpretação ainda é debatida, sendo criticada pela dubiedade com que propôs responder ao autoritarismo e às perseguições políticas do período. Em seguida, é apresentada a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão judicial autônomo, responsável por julgar e proferir a sentença de 24 de novembro de 2010, em relação ao caso Gomes Lund e outros vs Brasil, assim como prescrever recomendações para que o Estado sentenciado possa reparar parte das violações cometidas ou evitar novas. Uma dessa prescrições inclui os quatro itens da seção “garantias de não repetição” que serão analisados: i) educação em direitos humanos nas forças aramadas ii) tipificação do delito de desaparecimento forçado iii) acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado e iv) criação de uma Comissão da Verdade. Por fim, as considerações finais apresentarão um panorama geral sobre a relevância do caso nos dias atuais.
1.A DITADURA BRASILEIRA (1964-1985) E A LEI Nº 6.683/1979 (LEI DA ANISTIA)
Apesar do Ato Institucional nº 05 (AI-5) ter se tornado o mais infame dentre os desmandos do regime militar, ele representou apenas o ápice de um arcabouço jurídico e político que foi sendo erigido desde abril de 1964, tendo como objetivo final a legitimação do regime sob bases legais. Assim, mesmo antes do AI-5, o desmonte do aparato legislativo democrático brasileiro já tinha se iniciado com a outorga dos outros atos institucionais (dezessete no total) e da substituição da constituição promulgada de 1946, pela Carta autoritária de 1967, restando apenas uma preocupação superficial em aparentar um cenário de normalidade jurídica e cumprimento dos princípios básicos dos direitos humanos.[2]
No entanto, a partir da segunda metade dos anos 1970, diversos setores da sociedade brasileira e atores internacionais que haviam apoiado o golpe de 1964, passaram a – ainda que moderadamente – contestar a legitimidade do regime militar. No âmbito econômico, o primeiro choque do petróleo ajudou a encerrar o período do “milagre” (1968-1973), com a redução das taxas de crescimento do PIB, o retorno da inflação e o acúmulo da dívida externa (CARNEIRO, 2014, p.297). A deterioração do cenário macroeconômico merece ser mencionada, pois as primeiras críticas sobre a condução da economia ajudaram a estabelecer o precedente para criticar outros aspectos do regime. Ao citar a análise de Raymundo Faoro sobre o período, Bruno Regasson (2023, p.03) sintetiza a questão:
“[...] a tecnocracia, ou seja, o exclusivismo do discurso técnico-oficial mesclado ao poder estatal de base autoritária era uma característica do regime militar e, no geral, de regimes autoritários. Com suas promessas de eficiência de gestão e resultados econômicos, o regime esperava assentar a sua legitimidade. ´Passada a borracheira, com a ressaca, não sobrou nem a eficiência nem a legitimidade´”.
Na esteira da deterioração da situação econômica, veio também a contestação no âmbito da política interna. Em novembro de 1974, as eleições gerais deram uma expressiva vitória ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – partido de oposição consentida ao regime militar – que conquistou 16 das 22 vagas disponíveis para o Senado e 161 das 364 cadeiras na Câmara dos Deputados, demonstrando uma clara insatisfação da população com o partido do regime, a Aliança renovadora Nacional (ARENA).
Outro fator que contribuiu para aumentar as pressões contra a ditadura militar foram os contínuos casos de prisões ilegais, seguidas de torturas, assassinatos, e, muitas vezes, tentativas de encobertar esses crimes a partir de alegações falsas de suicídio. Neste contexto, alguns casos, como o do jornalista Vladimir Herzog, são emblemáticos. No dia 25 de outubro de 1975, Vladimir Herzog foi convocado para prestar esclarecimentos sobre sua filiação ao Partido Comunista Brasileiro (PCB), tendo se apresentado voluntariamente ao Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna de São Paulo (DOI-CODI/SP), órgão subordinado ao Exército, onde foi torturado e morto. Na época, a versão oficial divulgada pelos militares de que o jornalista teria se suicidado durante a detenção causou grande comoção. Menos de uma semana após o assassinato de Herzog, um culto ecumênico realizado em sua homenagem reuniu 8 mil pessoas na Catedral da Sé, sendo a primeira grande demonstração popular contra a ditadura desde o AI-5 (NAPOLITANO, 2014, p.253).
As pressões contra o regime militar, especialmente aquelas motivadas por violações de direitos humanos, também ganharam força no âmbito externo. Em 1976, o democrata Jimmy Carter (1977-1981) venceu a eleição para a presidência dos Estados Unidos. Durante seu mandato, a política externa de Carter deu uma ênfase, até então inédita, à defesa dos direitos humanos, criando um departamento específico para tratar de casos relacionados ao tema, além de incentivar a criação de uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão IDH) dentro do âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), para pressionar países acusados de cometer violações e sugerir visitas in loco por parte do órgão. (LEAL e LESSA, 2021, p.09).[3]
De modo geral, ainda que os atritos entre o governo brasileiro e o presidente Carter tenham sido respondidos de forma cautelosa pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil – que habilmente acusou os Estados Unidos de interferirem em assuntos da política doméstica brasileira – a posição de Washington em relação às violações de direitos humanos em países da América Latina certamente representou um distanciamento em relação aos governos anteriores na Casa Branca.
Esse conjunto de fatores (a situação econômica, o cenário político interno e o internacional) colocaram pressão sobre o governo brasileiro conter as violações de direitos humanos, incentivadas pelo caráter repressivo do regime ditatorial e justificadas por uma interpretação abusiva da ideia de segurança nacional. Ao tratar do tema, Hely Lopes Meirelles menciona as repetidas menções a este termo contidas na Emenda Constitucional nº1, de 1969, porém, salientando a ausência de uma definição específica e sua insatisfação com a falta de clareza nos artigos posteriores, escrevendo que: “[...] conquanto indique o conteúdo da segurança nacional é excessivamente vago, e omisso nas suas demais características.” (MEIRELLES, 1972, p.292). Foi sob este contexto, que o presidente Ernesto Geisel (1974-1979) e seu Chefe da Casa Civil, o general Golbery do Couto e Silva, deram início a um processo de abertura do regime, que seria mantido pelo seu sucessor, o general João Baptista Figueiredo (1979-1985), culminando na Lei da Anistia.
1.2. A Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia)
Em muitos aspectos, o governo de Ernesto Geisel foi marcado por gestos de abertura política, geralmente acompanhados por retrações, configurando uma dinâmica que Golbery do Couto e Silva comparava aos movimentos cardíacos de sístoles e diástoles. Por um lado, Geisel lançou em 1977 o chamado “pacote de abril”, fechando temporariamente o Congresso e impondo uma série de medidas eleitorais que garantiam a predominância da ARENA no pleito do ano seguinte, evitando qualquer possibilidade de um novo bom desempenho do MDB, como nas eleições de 1974, além de pessoalmente dar o seu aval para a continuação da política de execuções de indivíduos considerados subversivos (sístoles).
Porém, em outubro de 1978, o presidente também revogou o AI-5, restabelecendo o remédio constitucional do habeas corpus, exonerou o general Ednardo D’Ávila Mello do comando do 2º Exército, e removeu o general Confúcio Danton de Paula Avelino do Centro de Informações do Exército (CIE), ambos responsáveis diretos pela morte de Herzog e do operário e sindicalista Manoel Fiel Filho, que também foi encontrado enforcado nas dependências do DOI-CODI/SP em circunstâncias similares às do jornalista, em janeiro de 1976 (diástoles).[4]
À primeira vista, as ações do governo poderiam ser interpretadas como indecisão, em alguns momentos acenando em direção aos setores da sociedade civil que desejavam uma maior abertura política, como parte da Igreja e a imprensa, para em seguida adotar alguma medida que agradasse os oficiais da “linha dura” das forças armadas, que pressionavam para a manutenção e até a recrudescência do regime. Porém, por trás destas aparentes incoerências, havia um plano meticuloso de Geisel e Golbery para garantirem um “[...] processo de lenta, gradativa e segura distensão [...]”, em que os militares controlariam a abertura política adotada e a velocidade de sua implementação (LIMA, 2016).
Nesse sentido, as características “lenta” e “gradativa” dizem respeito à sobrevida relativamente estável da manutenção dos militares no poder. Como lembra Maria D´Alva Kinzo, entre a posse do general Geisel e a chegada de um civil à presidência, transcorreriam 11 anos e mais outros 05 para que um presidente fosse eleito por voto popular (KINZO, 2001, p.04). Por fim, o adjetivo “segura” culminou na criação da lei nº6.683 de 28 de agosto de 1979, conhecida como Lei da Anistia. Aprovada menos de 6 meses após a posse do sucessor escolhido por Geisel, o general João Baptista Figueiredo (1979-1985), a lei declarava (BRASIL, 1979):
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamentos em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º Consideram-se conexos, para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.[5]
A leitura do trecho inicial da lei demonstra porque ela foi alvo de críticas no próprio período em que foi criada, sendo objeto de polêmica até os dias de hoje. De um lado, a permissão de retorno dos exilados políticos ao Brasil e a readmissão de servidores públicos expurgados de seus cargos por serem (ou apenas possuírem o potencial para serem) críticos do regime militar representava um grande símbolo para o processo de redemocratização. Porém, essa mesma anistia, que perdoava os “crimes políticos ou motivados por natureza política” praticados durante o período, também se estendia para aqueles agentes públicos responsáveis por assassinatos, desaparecimentos e torturas, o que, na prática, garantia que os militares não seriam futuramente punidos pelas violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura (FICO, 210, p.321). Para Maria Celina D´Araujo, os militares tiveram um poder de veto sobre a transição política, escolhendo o melhor modo e momento para que ele ocorresse, e assim, a anistia tratou-se, meramente, de:
[...] uma transição que colocou como inegociável a imunidade militar, ou seja, a impunidade. (...) Apesar das tensões internas à instituição, para efeitos do “público externo”, os militares teriam que sair em bloco, protegidos judicialmente, e sem clivagens aparentes frente à sociedade. Fora do poder, nenhum grupo poderia reivindicar bravuras ou denunciar desmandos do regime. Para isso foi necessário uma auto-anistia, um compromisso corporativo em torno de um duradouro pacto de silêncio, envolto em um cinturão de segurança jurídica que, paradoxalmente, protegesse a impunidade. (ARAUJO, 2012, p.577).
A partir de então, cria-se um dilema, com a Lei de Anistia tornando-se, simultaneamente, o mecanismo pelo qual a transição para a democracia seria permitida, mas também o instrumento que garantiria o esquecimento e a impunidade pelas violações ocorridas. Esse caráter dual manteve-se mesmo após a consolidação da redemocratização, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Na seção dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs), o artigo 8º tratou expressamente da questão, conferindo status constitucional ao tema e reforçando a Lei nº 6.683/79 (BRASIL, 1988).[6]
Nesse caso, novamente o historiador Carlos Fico aponta a ambiguidade da questão. Enquanto o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição considera a prática de tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o princípio da “irretroatividade da lei penal mais severa” asseguraria a todos (inclusive aos agentes do Estado responsáveis por torturas), os benefícios da Lei nº 6.683/79 (FICO, 2010, p.318).
Essas discussões a respeito da validade e aplicação da lei também estavam inclusas nas instituições jurídicas. Em agosto de 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), aventando a não recepção da Lei nº 6.683/79 pela Constituição Federal de 1988, no que tange à extensão da anistia à prática de crimes comuns, tais como homicídio, estupro, abuso de autoridade, lesões corporais ou desaparecimento forçado contra dissidentes políticos.
Em 29 de abril de 2010, o STF proferiu sua decisão sobre o caso. Por maioria de 07 a 02, os ministros optaram concluíram pela recepção da Lei nº 6.683/79 pela Constituição Federal. Uma das justificativas elencadas seria a falta de autorização do Poder Judiciário para rever decisões históricas. De acordo com o Ministro Eros Grau: “Romper com a boa-fé dos atores sociais e os anseios das diversas classes e instituições políticas do final dos anos 70, que em conjunto pugnaram – como já demonstrado – por uma Lei de Anistia ampla, geral e irrestrita, significaria também prejudicar o acesso à verdade histórica.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2010, p.21)
Ainda assim, apesar da decisão da cúpula do Poder Judiciário nacional, o tema não foi encerrado. Poucos meses após a decisão do STF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), retomou a discussão acerca da possibilidade de julgamento para os crimes relacionados à ditadura.
2.A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) E AS GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO.
Em 24 de novembro de 2010 – menos de oito meses após a decisão do STF que concluiu pela recepção da Lei nº 6.683/79 pela Constituição Federal – a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou sentença a respeito do Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Nesta decisão, a CIDH concluiu que o Estado brasileiro foi responsável pela desaparição forçada do militante Guilherme Gomes Lund, e outras 61 pessoas, envolvidas no movimento de guerrilha na região do Araguaia, entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Vale ressaltar que a recepção da denúncia pela Corte IDH representou a culminância de mais de 15 anos de esforços e cumprimento dos trâmites necessários, com as primeiras petições contando com a participação da Comissão de Mortos e Desaparecidos do Instituto da Violência do Estado; do Grupo Tortura Nunca Mais (GTNM/RJ); da Human Rights/Americas; do Centro Pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e, finalmente, da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado, com destaque para Angela Harkavey (irmã de um dos desaparecidos que entrou também como peticionária).
O grupo elaborou suas queixas e acusações, que, em seguida foram reunidas e levadas à Comissão IDH. Em março de 2001, a Comissão produziu um Relatório de Admissibilidade, em que contradizia a posição do Estado brasileiro, que alegava: “[...] o não esgotamento dos recursos internos e a perda de objeto de petição”, sendo ainda desnecessário uma interferência na soberania das decisões formuladas pelas instâncias nacionais, enquanto não houvesse indícios de esgotamento dos meios do Estado para cumprir as determinações necessárias. Por sua vez, os representantes da Comissão IDH, arguiram – por meio da publicação de um Relatório de Mérito sobre a questão – que: “[...] o trâmite lento e improdutivo do processo judicial é a prova de que o Estado (i.e República Federativa do Brasil) não tem a intenção de esclarecer os fatos relativos ao desaparecimento dos guerrilheiros.” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2001).
Diante dessa situação, em março de 2009, o Comitê IDH decidiu submeter o caso do Brasil à Corte IDH, que corroborou a acusações de que o Estado brasileiro era responsável por diversas violações estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), incluindo aquelas estabelecidas nos artigos 3º (direito à personalidade jurídica); 4º (direito à vida); 5º (direito à integridade pessoal); 7º (direito à liberdade pessoal); 8º (garantias judiciais); 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), assim como em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno), ordenando ao Estado brasileiro a adoção de medidas de reparação (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.04).[7]
É preciso destacar o capítulo IX, da sentença, que trata do tema das “reparações”, indicando uma série de medidas a serem adotadas pelo Estado brasileiro, com o propósito de compensar as vítimas que sofreram violações de direitos humanos durante períodos autoritários, podendo (resumidamente) incluir duas modalidades principais: as com propósito restaurativo e as com propósito preventivo. Nesse caso, ambas as modalidades possuem um caráter complementar uma em relação à outra, com as ações voltadas para a compensação de vítimas também servindo de exemplo do reconhecimento da violação cometida pelo Estado e sua mensagem dissuasória em relação a novas violações. Da mesma forma, as medidas com propósitos imediatamente preventivos também adquirem a tarefa de restaurar as relações básicas e tácitas de confiança e legitimidade do Estado e seus agentes, para com a maior parte da população, exposta durante a duração do regime de exceção.
No trecho “garantias de não repetição”, a Corte IDH apresenta quatro propostas – de caráter primordialmente preventivo – com a finalidade de garantir que os abusos cometidos no caso não fossem repetidos: i) educação em direitos humanos nas forças armadas ii) tipificação do delito de desaparecimento forçado iii) acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado e iv) criação de uma Comissão da Verdade (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.103).
2.1 Educação em direitos humanos nas forças armadas.
A Corte IDH ordenou ao Estado brasileiro que implementasse, em um prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos dentro das forças armadas, em todos os níveis hierárquicos, incluindo o próprio caso tratado por este artigo (caso Gomes Lund e outros vs. Brasil), além dos instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.103).
Um indício preliminar de cumprimento dessa primeira garantia foi sua inclusão, desde 2012, na Estratégia Nacional de Defesa (END).[8] Na seção voltada para a área de Ensino, o END prevê expressamente que, as instituições de ensino: “...das três Forças manterão nos seus currículos de formação militar disciplinas relativas a noções de Direito Constitucional e de Direitos Humanos, indispensáveis para consolidar a identificação das Forças Armadas com o povo brasileiro.” (BRASIL, 2012, p.149).
Também é possível perceber a implementação desta garantia, no currículo da principal escola de formação do Exército: a Academia Militar de Agulhas Negras (AMAN). Nesse sentido, o plano de ensino da disciplina “Ética Profissional Militar com Ênfase em Direitos Humanos”, ministrado para a turma do 3º ano da instituição, inclui uma série de tópicos relacionados à direitos humanos, assim como a existência e funcionamento de regimes regionais e internacionais, totalizando 54 horas de aula (BRASIL, 2024).[9]
A aprendizagem dos direitos humanos também faz parte das iniciativas voltadas para as polícias militares. De acordo com Azevedo e Coura (2024, p.10), desde 2005, a Organização das Nações Unidas (ONU) realiza o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) que, em sua segunda fase (2010-2014), focou na necessidade de uma formação em direitos humanos para agentes do Estado, incluindo agentes policiais.
Finalmente, é preciso destacar a Matriz Curricular Nacional (MCN) para Ações Formativas dos Profissionais de Segurança Pública – documento que busca fornecer um referencial teórico-metodológico para orientar as ações de profissionais da área de segurança pública, incluindo Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar – que, em seu espaço para conhecimentos jurídicos, ressalta os tópicos de direitos humanos inclui área temática específica (BRASIL, 2024b).
2.2 Tipificação do delito de desaparecimento forçado.
A pressão a favor da tipificação do crime de desaparecimento forçado é um elemento importante do rol de ações que não devem se repetir, sendo também uma demanda importante em casos de violações de direitos humanos mundo afora, como por exemplo, no México, Kosovo e Angola (MARTINS, 2017, p.42).
Na América Latina, a prática de ocultação dos corpos das vítimas de diversos regimes autoritários da região foi amplamente utilizada como um ato de punição e dissuasão direta contra os indivíduos acusados de serem dissidentes políticos, mas também contra suas famílias e amigos próximos, que passaram a ter que conviver com a perspectiva emocionalmente extenuante de não conseguir um desfecho para as décadas de incerteza que permeiam o cotidiano de parentes ou entes queridos privados do conhecimento sobre o destino final dessas pessoas. De acordo com Marilis Tavares (2011, p.291), além do aspecto punitivo imediato, o desaparecimento forçado consiste em uma tática premeditada, delineada para: “...a completa submissão psicológica da comunidade como um todo, uma atmosfera de terror generalizado e a absoluta impunidade de perpetradores que violaram as mais elementares regras de direitos humanos”.
Na América Latina, incluindo o Brasil, os regimes autoritários que proliferaram ao longo dos anos 1960 e 1970 fizeram amplo uso dessa tática de terror. No caso brasileiro, em 2014, o relatório da Comissão Nacional da Verdade estimou que, do total de 434 pessoas consideradas mortas por agentes da ditadura, 191 delas puderam ser identificadas e terem seus restos mortais devolvidos às famílias, entretanto, 243 pessoas permaneceram desaparecidas. Décadas depois, os corpos de apenas 33 indivíduos eventualmente tiveram seu paradeiro localizado, enquanto outros 210 permanecem ocultos ou sem identificação (BRASIL, 2014, p.963).
Apesar da importância da medida, após treze anos desde a sentença da Corte IDH ter recomendando a tipificação do delito de desaparecimento de pessoa, os avanços têm sido exíguos. Atualmente, segundo Enio Viterbo Martins (2017, p.05), a jurisprudência brasileira trata o crime de desaparecimento forçado como análogo ao crime de sequestro qualificado, de acordo com o previsto no Código Penal de 1941. Entretanto, desde 2013 tramita o Projeto de Lei nº 245/2011, submetido pelo Senado Federal e já aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias e pela Comissão de Combate ao Crime Organizado, mas que ainda aguarda análise pela Cãmara dos Deputados e pela Comissão de Constituição de Comissão e Justiça (CCJC) (BRASIL, 2024c).
Um dos maiores empecilhos para uma aprovação desse projeto – que no momento (janeiro de 2025) perdura por mais de uma década na Câmara dos Deputados – orbitou em relação à proposta de tornar a prática uma ofensa imprescritível, exceto quando se tratasse de agentes de segurança acusados de praticar atos que se enquadrassem nos requisitos da Lei da Anistia, e que, portanto, deveriam ser considerados imunes (BRASIL, 2013).
Ainda de acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (2024, p.05):
A aprovação da iniciativa é essencial para que o Brasil cumpra suas obrigações internacionais, tanto sob a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados quanto relacionadas à Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados de Pessoas. A tipificação do desaparecimento forçado no Código Penal não apenas atende a essas obrigações, mas também fortalece os mecanismos de prevenção, investigação e punição, garantindo proteção às vítimas e seus familiares. A aprovação será um passo crucial para que o Brasil se alinhe a compromissos globais e regionais de direitos humanos, promovendo justiça, verdade e responsabilização dos perpetradores desse crime. A urgência da sua aprovação é amplamente respaldada por normas internacionais e pelo contexto histórico e atual do país.
Ademais, a ausência de uma lei que tipifique o crime de desaparecimento forçado coloca o Brasil em uma posição isolada em relação a países latino-americanos vizinhos, como o México e Colômbia que, desde 2017 e 2000, respectivamente, possuem uma legislação específica para lidar com o tema.
Enquanto isso, na direção oposta, o Estado Brasileiro continua a optar por sofrer novas e repetidas condenações por motivos semelhantes. Na mais recente (dia 04 de dezembro de 2024), a Corte IDH publicou mais uma sentença condenatória contra o Brasil, responsabilizando o Estado pelo desaparecimento forçado de onze jovens moradores da Favela de Acari, no Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1990, em um episódio que ficou conhecido como o caso “Leite de Souza e outros vs. Brasil”. Na sentença, a Corte novamente repetiu a necessidade da tipificação do crime de desaparecimento forçado no ordenamento jurídico brasileiro como uma medida necessária para prevenir novas manifestações desse tipo (BRASIL, 2024d).
2.3 Acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado.
Como sua terceira medida para dirimir a possibilidade de repetição das condições que propiciaram o caso Gomes Lund, a Corte IDH recomendou o acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado, com destaque para aqueles referentes aos episódios da guerrilha do Araguaia, durante seu período mais crítico (entre 1967 e 1974) (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.107).
Algumas das medidas específicas para implementar as diretrizes acima incluíam: assegurar que todas as instituições e autoridades estatais sejam obrigadas a cooperar com a entrega de informações e com o pleno acesso a todos os arquivos e registros sobre os possíveis destinos das vítimas envolvidas com o presente caso; exigir a devolução de documentos que se encontrem ilegalmente sob a posse de particulares; adequar o direito brasileiro aos parâmetros internacionais de proteção ao direito de acesso à informações; comprovar as alegações sobre a destruição de documentos oficiais e investigar essas supostas destruições, para que os responsáveis sejam identificados e julgados; permitir o acesso de pesquisadores e especialistas em arquivos às dependências das Forças Armadas a fim de fornecer o mais amplo acesso para a localização de arquivos militares pertinentes (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.107-108). Dentre as quatro “garantias de não repetição” apresentadas neste tema, esta parece ser a mais permeada por informações contraditórias e, infelizmente, difíceis de serem comprovadas devido às limitações materiais e logísticas da própria pesquisa.
Um tópico que gera especial controvérsia é a integridade dos documentos referentes à ditadura e ao período da Guerrilha do Araguaia. Em março de 2004, o então ministro da Defesa, José Viegas, deu declarações públicas em que afirmava que as Forças Armadas brasileiras não possuíam mais nenhum documento com informações sobre a Guerrilha do Araguaia, tendo esses sido destruídos de acordo com a legislação brasileira da época e normas das próprias Forças Armadas. De acordo com o próprio Veiga: "Todos esses documentos foram incinerados de acordo com a lei, e há muitos anos. O que existe de informações são as secundárias, recolhidas de fontes privadas, e depois repassadas de volta para a Comissão. Mas não há informação original nas Forças Armadas sobre este ponto" (AGÊNCIA BRASIL, 2004). Como contraponto a essa informação, é preciso destacar a obra “Operação Araguaia: os arquivos secretos da guerrilha”, da autoria de Taís Morais e Eumano Silva, que apresentam mais de 108 documentos em que detalham diversos episódios do evento, entre março de 1972 e dezembro de 1976 (MORAIS; SILVA, 2005).
Além disso, nos últimos anos, porém, alguns projetos têm reforçado a ideia de que há, de fato, diversos documentos intactos sobre a guerrilha do Araguaia, assim como sobre o período da ditadura civil-militar em sua totalidade. Um desses projetos, denominado “Memórias Reveladas”, reúne no Arquivo Nacional, desde 2005, acervos dos extintos Conselho de Segurança Nacional, da Comissão Geral de Investigações, do Serviço Nacional de Informações, todos até então, sob custódia da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) (BRASIL, 2009). Entretanto, ainda que esse projeto definitivamente represente um grande avanço na transparência e democratização dos documentos relacionais à ditadura, a iniciativa ainda apresenta diversas lacunas, como a ausência de alguns arquivos na forma digitalizada, a falta de informações sobre possíveis alternativas para obtenção da informação quando ela não estiver disponível no site e até a inexistência de links diretos para outros sites em que consta a presença da informação. Nesse sentido, vale ressaltar o artigo de Maria Blassioli Moraes e Maria Leandra Bizello (2022, p.229), que apresenta importante análise sobre a democratização do acesso à documentos da ditadura, especialmente por meio do projeto “Memórias Reveladas”. Segundo as autoras:
Percebe-se que houve um esforço para conceder o acesso ao arquivo da polícia política, o que se traduziu através dos instrumentos de pesquisas disponíveis e do uso de normas de descrição, mas percebe-se que falta avançar sobre a democratização do acesso (...) Nota-se o desenvolvimento relacionado à descrição arquivística, mas parece faltar a compreensão da participação dos instrumentos de pesquisa dentro de uma política de acesso à informação que deve transcorrer de forma contínua.
Em sentido mais amplo, foi vital a promulgação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.578, de 18 de novembro de 2011), que possibilitou ao público geral informações a diversos documentos classificados como reservados, secretos ou ultrassecretos, além de determinar outros fatores relevantes, como possibilidades e prazos para recursos, sendo vedadas as exigências dos motivos para a solicitação (BRASIL, 2011).
2.4 Criação de uma Comissão da Verdade.
A quarta e última das “garantias de não repetição” propostas na sentença da Corte IDH foi a instauração de uma Comissão da Verdade. Comissões da Verdade agem como órgãos não judiciais, com duração limitada e predeterminada e com o propósito de ouvir vítimas, apresentar fatos e determinar responsabilidades a respeito de violações de direitos humanos, em países que passaram por períodos de guerra ou regimes de exceção. De acordo González e Varney (2013, p.09, tradução própria):
...ao conceder atenção especial aos testemunhos, ela [Comissão da Verdade] fornece reconhecimento às vítimas, geralmente após prolongados períodos de estigmatização social e ceticismo. Comissões da Verdade podem contribuir com acusações e reparações por meio de suas descobertas e recomendações, auxiliar sociedades divididas a superarem a cultura de silêncio e desconfiança e ajudar a identificar reformas necessárias para prevenir novas violações.
Ao longo dos anos 1970 até o início dos anos 2000, diversas Comissões da Verdade (ou órgãos similares) foram estabelecidas ao redor do mundo, como Uganda, Serra Leoa, Timor Leste. Na América Latina, a Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas (CONADEP), criada na Argentina, em 1983, e a Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, estabelecida no Chile, em 1990, constituem exemplos importantes na região.
No Brasil, a Comissão Nacional da Verdade (CNV), foi instituída pelo governo Dilma Rousseff, com duração predeterminada entre 18 de novembro de 2011 a 16 de dezembro de 2014.[10] Durante esse período, a Comissão teve a tarefa de investigar violações de direitos humanos ocorridas por agentes do estado brasileiro, entre 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, focando no período do último regime militar brasileiro entre 1964 e 1985.
Ao final de suas atividades – quase três anos depois de iniciada – a CNV entregou seu relatório final, concluindo que 433 indivíduos foram mortos pela ditadura, além de dezenas de milhares de indivíduos presos e assediados pelo aparato de repressão do Estado. Dentro desse número, 6.591 eram militares ideologicamente contrários ao regime. A CNV também apresentou os nomes de um total de 377 agentes públicos, envolvidos diretamente com casos de violações de direitos humanos, como encarceramento, torturas e estupros (BRASIL, 2024d).
Apesar disso, ainda que a CNV tivesse a atribuição de fazer recomendações, o órgão não poderia julgar ou condenar nenhum dos acusados a cumprirem penas por suas ações durante o regime militar, ante a inexistência de caráter penal ou persecutório. Ainda assim, em seu relatório final, a CNV considerou que a Lei da Anistia seria incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional. De acordo com a CNV:
a extensão da anistia a agentes públicos que deram causa a detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres é incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia (BRASIL, 2024d, p.965).
Além disso, o relatório também fez recomendações à Comissão IDH, pedindo a criação de um diálogo constante com o Estado brasileiro, inclusive por meio da criação de um órgão permanente, com representação da sociedade civil e poder institucional capaz de monitorar o cumprimento das recomendações da CNV (BRASIL, 2024d, p.56).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente, passados 13 anos desde a sentença da Corte IDH a respeito do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil é possível observar um papel dúbio por parte do Estado brasileiro, que publicamente reconhece as decisões dessa instituição e declara seus esforços para cumprir suas sentenças, mas também parece ter cautela para acatar suas recomendações e alterar posicionamentos jurídicos já consolidados e claramente prejudiciais ao seu cumprimento. A respeito das garantias de não repetição, essa lógica parece repetir-se.
Em sua definição a respeito da justiça de transição, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos aponta a existência de 04 pilares principais para que haja um processo verdadeiro de superação do passado de violações de direitos humanos: justiça, verdade, reparação e reformulação das instituições (OHCHR, 2024).
Medidas, como a educação em direitos humanos e o acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado, apresentam avanços significativos, que certamente cumprem com os requisitos de Verdade e Reformulação das Instituições (dois dos quatro pilares da ideia de uma justiça de transição); a criação da Comissão Nacional da Verdade também cumpre – embora parcialmente – com os preceitos dos pilares da verdade e reparação. No entanto, a ausência da tipificação do delito de desaparecimento forçado e a limitação conveniente da Lei de Anistia, mantêm-se como exceções flagrantes às recomendações da Corte IDH.
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[1] Até 04 de julho de 2024, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela lei nº 9.140/1995, atesta que 144 indivíduos continuam desaparecidos (VERDÉLIO, 2024).
[2] O AI-1 concedia ao governo militar o poder de alterar a constituição de 1946, suspender mandatos parlamentares pelo período de dez anos, além de demitir, colocar em disponibilidade ou aposentar qualquer funcionário considerado como um risco à segurança do país; o AI-2 dissolveu o sistema multipartidário, permitindo apenas dois partidos e estabeleceu eleições indiretas para a presidência da república; o AI-3 também estabeleceu eleições indiretas para os governadores de estado, aprovados pelos deputados estaduais; o AI-4 convocou o Congresso Nacional para a outorga de uma nova constituição (1967), que substituiria a Carta de 1946 (BONAVIDES, ANDRADE, 1991, p. 770-791).
[3] Apesar de ambas fazerem parte da Organização dos Estados Americanos (OEA) e integrarem o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão IDH) é distinta da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sendo a primeira um órgão com responsabilidades executivas, enquanto a segunda possui funções voltadas para a área jurídica (as próximas seções deste artigo apresentarão mais detalhes a respeito da Corte).
[4] O documento que comprova que Ernesto Geisel e João Baptista Figueiredo estavam cientes e em concordância com torturas e execuções sumárias de prisioneiros políticos foi descoberto pelo professor Matias Spektor, coordenador do Centro de Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas, a partir de um memorando de 11 de abril de 1974, assinado pelo então diretor do Serviço de Inteligência dos EUA (CIA), William Colby e endereçado para o então Secretário de Estado, Henry Kissinger, confirmando que o presidente Geisel e o chefe do Serviço nacional de Informações (SNI) e futuro presidente, Figueiredo, concordavam que a política de execuções de indivíduos considerados perigosos e subversivos deveria continuar (COLBY, 1974).
[5] Embora a manutenção das condenações pelos crimes de terrorismo (ainda não tipificado em 1979), assalto, sequestro e atentado pessoal demonstre o caráter restritivo do processo de anistia, os indivíduos que respondessem por processos iguais, mas que ainda tivessem a possibilidade de apelar a tribunais superiores, ganhariam a concessão da anistia (WESTIN, 2019).
[6] Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
[7] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi promulgada em 22 de novembro de 1969, fazendo parte do arcabouço jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 25 de setembro de 1992 – durante o governo do presidente Itamar Franco – o Brasil depositou sua carta de adesão à Convenção, incorporando o dispositivo de forma supralegal e aceitando fazer parte da jurisdição das já mencionadas Comissão de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos (BRASIL, 1992).
[8] Desde 2008, o Ministério da Defesa elabora e publica a “Estratégia Nacional de Defesa”, sendo o documento que contém as diretrizes para a preparação e capacitação das forças armadas, em tempos de paz ou guerra, comunicando-as para a sociedade.
[9] As unidades específicas da disciplina incluem: evolução histórica, importância e taxionomia dos direitos humanos, tutela internacional dos direitos humanos, legislação nacional de tutela dos direitos humanos e do emprego da tropa na garantia da lei e da ordem e nas ações subsidiárias e direito internacional dos conflitos armados.
[10] A Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei nº 12.528/11, porém só iniciou suas atividades em 16 de maio de 2012.
Bacharel em Direito e Pós Graduação "Stricto Sensu". Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CODAZZI, ROBERTA VIEIRA. O Brasil e a sentença da corte interamericana de direitos humanos no caso Gomes Lund: as garantias de não repetição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jan 2025, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67618/o-brasil-e-a-sentena-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-no-caso-gomes-lund-as-garantias-de-no-repetio. Acesso em: 21 jan 2025.
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