RESUMO: O presente artigo explora estratégias inovadoras para mitigar o impacto do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no planejamento sucessório de famílias de médio e pequeno porte no estado do Rio de Janeiro. A partir de uma análise detalhada da legislação vigente, como a Lei Estadual nº 7.174/2015 e o Código Civil, o estudo propõe alternativas como a doação com reserva de usufruto, a constituição de holdings familiares, o uso de Fundos de Investimento Familiar (FIP) e a conversão de imóveis em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Essas estratégias permitem uma sucessão patrimonial menos onerosa, garantindo a continuidade dos bens e a segurança econômica dos herdeiros. O artigo combina análise doutrinária e prática, utilizando exemplos reais e gráficos comparativos para demonstrar a eficiência das soluções propostas.
Palavras-chave: Planejamento sucessório, ITCMD, holdings familiares, FIP, CRI.
ABSTRACT: This article explores innovative strategies to mitigate the impact of the Tax on Transmission of Cause Mortis and Donation (ITCMD) in succession planning for medium and small-sized families in the state of Rio de Janeiro. Based on a detailed analysis of the current legislation, such as State Law nº 7.174/2015 and the Civil Code, the study proposes alternatives such as donation with reserved usufruct, the establishment of family holdings, the use of Family Investment Funds (FIP), and the conversion of real estate into Real Estate Receivables Certificates (CRI). These strategies allow for less burdensome asset succession, ensuring the continuity of assets and economic security for heirs. The article combines doctrinal and practical analysis, using real-life examples and comparative graphs to demonstrate the efficiency of the proposed solutions.
Keywords: Succession planning, ITCMD, family holdings, FIP, CRI.
1.INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), instituído pela Lei Estadual nº 7.174/2015, é um elemento crucial no planejamento sucessório no estado do Rio de Janeiro. Com alíquotas que podem atingir até 8%, o ITCMD impõe um fardo financeiro significativo sobre as famílias, especialmente aquelas de médio e pequeno porte. O que deveria ser um processo relativamente simples de transmissão patrimonial após o falecimento de um ente querido, muitas vezes se transforma em um verdadeiro obstáculo, exigindo um planejamento minucioso e estratégias jurídicas eficientes para mitigar os impactos fiscais. A carga tributária decorrente do ITCMD tem o potencial de desestruturar o patrimônio familiar, forçando a alienação de bens ou, em casos extremos, comprometendo a continuidade de negócios e legados familiares.
A relevância do ITCMD no planejamento sucessório reside justamente em sua capacidade de impactar diretamente o patrimônio herdado. Sem um planejamento estratégico adequado, famílias de pequeno e médio porte podem enfrentar dificuldades para garantir que seus bens sejam transmitidos de forma eficiente aos herdeiros, sem que uma parte significativa seja retida pelo fisco. Este imposto, embora amparado pela justificativa de redistribuição de riqueza e financiamento de serviços públicos, frequentemente se mostra um desafio real para a continuidade do patrimônio familiar, sendo necessária a adoção de estratégias que permitam reduzir a carga tributária de forma legal e eficaz.
Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo apresentar estratégias inovadoras e juridicamente fundamentadas que possam ser aplicadas para minimizar a carga tributária no contexto do planejamento sucessório. Trata-se de propor soluções dentro do ordenamento jurídico que sejam capazes de aliviar o impacto do ITCMD, garantindo, ao mesmo tempo, a preservação do patrimônio e a sucessão adequada. A importância dessas novas estratégias é ainda mais evidente quando se considera que famílias de médio e pequeno porte, diferentemente das grandes fortunas, não possuem estruturas robustas para proteger seus ativos. O planejamento sucessório, portanto, deve ser visto como uma ferramenta indispensável para assegurar a continuidade do patrimônio entre gerações.
Nesse sentido, o conceito de planejamento tributário sucessório emerge como um mecanismo jurídico essencial para evitar que a transição patrimonial se torne uma perda financeira significativa. Ele envolve a antecipação de cenários e a adoção de medidas que, respeitando os limites da legislação, permitam aos herdeiros receber o patrimônio com o menor impacto fiscal possível. Entre as principais estratégias que serão abordadas, estão a doação com reserva de usufruto, a constituição de holdings familiares, a utilização de Fundos de Investimento Familiar (FIP) e a conversão de imóveis em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Essas soluções, amplamente respaldadas pela doutrina e pela jurisprudência, serão detalhadas com base em exemplos práticos e casos reais, demonstrando sua aplicabilidade no contexto sucessório atual.
A metodologia utilizada neste artigo será prática e exploratória, combinando análise legislativa e doutrinária com a apresentação de estudos de caso e exemplos reais. Primeiramente, será feita uma análise aprofundada da legislação aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 7.174/2015 e o Código Civil, com o objetivo de explicar as bases jurídicas para cada uma das estratégias propostas. A seguir, serão explorados exemplos práticos que ilustram a aplicação dessas estratégias no cotidiano, destacando os impactos fiscais e as possibilidades de economia tributária no contexto do planejamento sucessório.
Adicionalmente, o artigo se valerá de uma abordagem comparativa, analisando como as estratégias propostas se comportam em comparação com outras abordagens convencionais, demonstrando as vantagens e desvantagens de cada solução. A análise será sustentada por dados fiscais e econômicos reais para auxiliar a visualização das diferenças entre uma sucessão planejada e uma sucessão sem planejamento, especialmente no que tange ao ITCMD.
Com essa metodologia, o artigo busca proporcionar ao leitor uma compreensão clara e objetiva das possibilidades de redução de custos tributários no planejamento sucessório, oferecendo um guia prático para famílias que desejam preservar seu patrimônio de maneira eficiente e juridicamente segura.
2.EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL: ITCMD NO RIO DE JANEIRO
A tributação sobre a transmissão de bens e direitos causa mortis ou por doação no estado do Rio de Janeiro é regulada pela Lei Estadual nº 7.174/2015, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa legislação, que revogou a antiga Lei nº 1.427/1989, trouxe alterações importantes tanto na forma de aplicação do imposto quanto nas alíquotas, base de cálculo e responsabilidade tributária, exigindo do contribuinte um planejamento sucessório minucioso. Analisamos, em detalhe, os principais aspectos dessa legislação e seus impactos no planejamento sucessório.
A Lei Estadual nº 7.174/2015 estabelece um sistema de alíquotas progressivas, o que significa que a alíquota do ITCMD aumenta conforme o valor dos bens transmitidos. Isso está disposto no art. 6º da Lei, que fixa uma escala de alíquotas que varia de 4,5% a 8%, dependendo do montante transmitido.
De acordo com o art. 6º da lei, as alíquotas aplicáveis ao imposto são as seguintes:
a) Até 400.000 UFIR-RJ: alíquota de 4,5%;
b) De 400.001 a 700.000 UFIR-RJ: alíquota de 5%;
c) De 700.001 a 1.000.000 UFIR-RJ: alíquota de 6%;
d) De 1.000.001 a 1.500.000 UFIR-RJ: alíquota de 7%;
e) Acima de 1.500.001 UFIR-RJ: alíquota de 8%.
Esse sistema progressivo tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição Federal, que visa a assegurar que contribuintes com maior patrimônio sejam tributados de maneira mais onerosa. A progressividade, no entanto, pode gerar uma carga tributária excessiva para famílias de médio porte, que acabam se situando nas faixas intermediárias da tributação.
Ao mesmo tempo, a aplicação do ITCMD no estado do Rio de Janeiro se diferencia de outras unidades federativas. Estados como São Paulo, por exemplo, aplicam uma alíquota fixa de 4%, o que torna o planejamento sucessório em território fluminense um desafio maior, especialmente para aqueles que lidam com a valorização de bens imóveis ou participações societárias que podem elevar a base de cálculo do imposto.
A alta alíquota de 8%, aplicável a transmissões superiores a 1.500.001 UFIR-RJ (equivalente a aproximadamente R$ 4.500.000), torna o Rio de Janeiro um dos estados com maior carga tributária sucessória no país, o que torna o planejamento sucessório estratégico ainda mais crucial. Como exemplo, a transmissão de um imóvel avaliado em R$ 5.000.000 resultaria no pagamento de ITCMD de R$ 400.000.
Outro ponto fundamental do ITCMD é a definição da base de cálculo. O art. 14 da Lei nº 7.174/2015 determina que a base de cálculo do imposto será o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. Para os imóveis, a base de cálculo será o valor de mercado ou o valor venal, dependendo de qual for maior.
O valor venal dos imóveis é, frequentemente, utilizado como base para a cobrança de outros tributos, como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Todavia, no caso do ITCMD, se o valor de mercado do imóvel for superior ao valor venal, o valor de mercado será o utilizado como base de cálculo, de acordo com o art. 14, §3º. Veja o dispositivo:
Art. 14, §3º - Para imóveis, será considerado o valor de mercado, conforme avaliação realizada para fins de apuração de ITBI, ou, na sua ausência, pelo valor venal ou valor declarado para o cálculo do IPTU, o que for maior.
Isso implica que, no caso de bens imóveis, o fisco estadual pode exigir a realização de avaliações adicionais para garantir que o valor de mercado seja adequado e condizente com o preço de mercado à época da transmissão. Esse é um ponto sensível para as famílias, especialmente aquelas que possuem imóveis com grande potencial de valorização, que poderão ver a base de cálculo inflada, aumentando a tributação.
Além disso, para transmissões de participações societárias e cotas de empresas, a base de cálculo será o patrimônio líquido da sociedade, conforme o balanço patrimonial do último exercício fiscal anterior à transmissão. O art. 22 da lei é claro ao estipular que, no caso de sociedades empresárias, a transmissão de quotas será tributada com base no valor do patrimônio líquido apurado.
Art. 22 - Na transmissão de ações não negociadas em bolsas de valores, quotas ou outros títulos de participação em sociedades, a base de cálculo do imposto será apurada com base no montante de patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
Essa disposição é de grande importância para empresas familiares, pois evita que a base de cálculo seja inflada por uma eventual valorização de mercado das quotas empresariais. Em vez disso, a avaliação é feita com base no patrimônio contábil da empresa, o que pode resultar em uma tributação mais justa.
2.3 responsabilidade solidária e isenções
Outro aspecto importante da legislação do ITCMD no Rio de Janeiro é a responsabilidade solidária, estabelecida no art. 9º da Lei. A norma define que, em casos de não pagamento do imposto, vários sujeitos podem ser chamados a responder solidariamente pela quitação do tributo, incluindo herdeiros, legatários, donatários, e até instituições financeiras que guardem ou administrem bens objeto de transmissão.
Art. 9º - São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do ITCMD:
I - o herdeiro ou legatário;
II - o doador ou donatário, conforme o caso;
III - a pessoa jurídica ou entidade responsável pela guarda ou administração dos bens e direitos transmitidos;
IV - as instituições financeiras, nos casos de ativos e valores sob sua guarda.
Essa responsabilidade solidária visa garantir que o Estado não sofra perdas de receita decorrentes do não pagamento do imposto, e permite que o fisco acione diversos responsáveis pelo bem para assegurar o recolhimento integral do ITCMD.
Além disso, a legislação do Rio de Janeiro prevê isenções que podem beneficiar sucessões e doações de menor valor ou com finalidades sociais. O art. 6º, VII, por exemplo, isenta do ITCMD as transmissões cujo valor total não ultrapasse 13.000 UFIR-RJ, permitindo que famílias de pequeno porte transmitam bens de menor valor sem serem oneradas pelo imposto.
Art. 6º, VII - Ficam isentas do ITCMD as transmissões causa mortis cujo valor total dos bens e direitos, apurado nos termos desta Lei, não ultrapasse 13.000 UFIR-RJ.
Essa isenção é fundamental para proteger o patrimônio de famílias de baixa renda, evitando que heranças de pequeno valor sejam comprometidas pela tributação.
Com essas disposições, a Lei Estadual nº 7.174/2015 estabelece um arcabouço robusto para a tributação das transmissões patrimoniais no estado do Rio de Janeiro. A aplicação dessas regras pode ter um impacto significativo no planejamento sucessório, e é crucial que as famílias considerem todas as ferramentas legais disponíveis para reduzir a carga tributária e garantir a preservação de seus bens.
3.DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
A doação com reserva de usufruto é uma das estratégias mais eficazes no contexto do planejamento sucessório, especialmente para famílias de médio e pequeno porte que desejam transferir bens aos herdeiros de forma menos onerosa. Fundamentada no art. 538 do Código Civil, essa modalidade de doação permite que o doador transfira a nua-propriedade dos bens, enquanto mantém o direito de usufruir dos mesmos durante sua vida. Trata-se de uma alternativa altamente vantajosa, pois, além de garantir a preservação do bem para o usufrutuário, permite a antecipação do pagamento de tributos, evitando futuras valorizações que impactem o ITCMD.
3.1 fundamento legal: o art. 538 do Código Civil
Conforme o art. 538 do Código Civil, a doação com reserva de usufruto possibilita ao doador transmitir a propriedade, mas com o direito de continuar utilizando o bem, assegurando ao donatário apenas a nua-propriedade, que só se consolida de fato após a extinção do usufruto (normalmente com o falecimento do usufrutuário).
Art. 538 - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Essa modalidade de doação é especialmente vantajosa no planejamento sucessório, uma vez que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é calculado e pago no momento da doação, com base no valor atual do bem, e não sobre o valor que o bem possa atingir no futuro, caso este venha a se valorizar.
A doação com reserva de usufruto ocorre da seguinte maneira:
Esse regime protege o patrimônio da família e assegura que o herdeiro receba o bem sem que haja aumento inesperado de imposto devido à valorização do bem com o passar dos anos. Além disso, o doador mantém o usufruto, o que garante sua segurança econômica, especialmente no caso de imóveis usados como residência ou fonte de renda, como imóveis alugados.
A principal vantagem da doação com reserva de usufruto é a possibilidade de antecipar a transferência patrimonial, evitando a tributação futura sobre a valorização do bem. Se o bem se valorizar substancialmente entre o momento da doação e o falecimento do doador, o herdeiro não será onerado com o pagamento de ITCMD sobre o valor de mercado mais alto.
a) Economia Tributária: Ao calcular o imposto sobre o valor atual do bem, o doador evita que a família tenha que pagar ITCMD sobre um valor muito superior no futuro, caso o bem se valorize.
b) Preservação do Poder de Controle: O usufrutuário mantém o controle sobre o bem até sua morte, usufruindo dos frutos econômicos, como alugueis de imóveis ou rendimentos de ações.
c) Facilidade de Sucessão: A doação já garante ao herdeiro a titularidade da nua-propriedade, simplificando o processo sucessório quando o doador vier a falecer.
d) Proteção contra Conflitos: A antecipação da doação reduz os riscos de disputa entre herdeiros após o falecimento, uma vez que a transferência patrimonial já foi efetuada em vida.
Para ilustrar, imaginemos uma família que possui um imóvel avaliado em R$ 500.000. O proprietário decide realizar uma doação com reserva de usufruto em favor de seu filho, mantendo o direito de viver no imóvel até seu falecimento. Neste cenário, o ITCMD será calculado com base no valor de R$ 500.000 no momento da doação. Suponha que a alíquota do imposto seja de 4,5% no estado do Rio de Janeiro. Nesse caso, o valor do ITCMD a ser pago será de R$ 22.500.
Agora, imagine que, após o falecimento do usufrutuário, o imóvel tenha se valorizado para R$ 700.000. Caso a doação com reserva de usufruto não tivesse sido realizada e a sucessão ocorresse após o falecimento, o ITCMD seria calculado sobre o valor de R$ 700.000, resultando em um imposto de R$ 31.500. Ou seja, a família economizaria R$ 9.000 ao antecipar a doação com reserva de usufruto.
Estudos apontam que a doação com reserva de usufruto é uma das estratégias mais eficientes para reduzir a carga tributária no âmbito do planejamento sucessório. De acordo com análise de Fiaux Advogados (2021), essa modalidade não só protege os bens da família contra eventuais valorizações futuras, mas também evita conflitos entre herdeiros ao realizar a doação em vida. Além disso, o usufruto garante segurança ao doador, permitindo-lhe usufruir dos frutos gerados pelo bem até o fim de sua vida, o que é particularmente relevante para famílias que dependem de rendimentos de imóveis.
Outro ponto importante destacado pela doutrina é a simplicidade no procedimento de sucessão. Como o herdeiro já detém a nua-propriedade, a transferência final do bem se dá de forma automática e sem a necessidade de inventário, uma vez que o bem já está em seu nome. Isso reduz significativamente os custos e a burocracia do processo sucessório.
A holding familiar é uma ferramenta jurídica amplamente utilizada para o planejamento sucessório no Brasil, especialmente por famílias que desejam centralizar a gestão de seus bens e otimizar a transmissão de patrimônio aos herdeiros, reduzindo a carga tributária. Prevista no Código Civil Brasileiro, a holding familiar possibilita que o patrimônio seja organizado em uma pessoa jurídica, o que facilita a sucessão e proporciona benefícios tributários consideráveis, como a redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esta estratégia vem sendo amplamente utilizada não apenas pela flexibilidade que oferece na administração dos bens, mas também por sua eficácia em reduzir a tributação incidente sobre o processo sucessório.
4.1. Fundamento legal: constituição da holding familiar
O Código Civil Brasileiro, nos seus artigos relacionados à constituição de sociedades empresárias e simples, permite a criação de holdings familiares para a administração de bens e empresas. A base legal para a constituição de holdings familiares está prevista nos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil, que estabelecem as regras gerais para a criação e funcionamento de sociedades limitadas, um dos tipos de holding mais comuns no Brasil.
Art. 1.052 do Código Civil - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Além disso, conforme o art. 997 do Código Civil, os sócios de uma holding podem acordar livremente as cláusulas contratuais que regem o funcionamento da sociedade, possibilitando que a holding seja moldada conforme os objetivos de cada família, como a manutenção do controle dos bens pelo doador e a doação gradual das cotas aos herdeiros.
Art. 997 do Código Civil - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
(...)
A holding familiar é uma sociedade que centraliza os bens e participações societárias de uma família. Nessa estrutura, os bens (imóveis, ações, participações em empresas, direitos sobre ativos etc.) são transferidos para a pessoa jurídica, e as quotas da holding são distribuídas entre os sócios, que normalmente são os próprios familiares. Ao invés de transferir diretamente esses bens aos herdeiros, os sócios podem doar essas fatias da holding ao longo do tempo, o que traz uma série de benefícios tributários.
Ao realizar a transferência por meio de doação de quotas da holding, o ITCMD é calculado sobre o patrimônio líquido da empresa, conforme registrado no balanço patrimonial da sociedade, ao invés do valor de mercado dos bens. O patrimônio líquido normalmente considera depreciações, passivos e outros ajustes contábeis, o que pode reduzir significativamente a base de cálculo do imposto.
Esse processo oferece aos sócios (geralmente os patriarcas da família) a possibilidade de manter o controle administrativo da holding, mesmo após a doação de cotas. Isso ocorre porque, no contrato social, os sócios podem estipular cláusulas que garantam o direito de voto ou a administração vitalícia, mesmo que as cotas sejam transferidas gradualmente aos herdeiros. Com isso, o doador mantém a gestão dos bens e a família desfruta de uma sucessão planejada, evitando a necessidade de inventários complicados e de alto custo.
A constituição de uma holding familiar oferece uma série de vantagens no contexto do planejamento sucessório, tanto em termos de tributação quanto na organização da transmissão patrimonial:
Imaginemos uma família que possua imóveis e participações empresariais no valor total de R$ 2.000.000. Decididos a otimizar a sucessão e reduzir o impacto do ITCMD, a família constitui uma holding familiar, transferindo todos esses bens para a empresa. Após os ajustes contábeis, o patrimônio líquido da holding é registrado em R$ 1.600.000, considerando a depreciação de alguns imóveis e passivos da empresa.
Ao realizar a doação direta dos bens, o ITCMD seria calculado sobre o valor de R$ 2.000.000, resultando em um imposto de R$ 90.000 (considerando uma alíquota de 4,5%). No entanto, ao optar pela doação de cotas da holding, o imposto será calculado sobre o valor do patrimônio líquido de R$ 1.600.000, resultando em um ITCMD de R$ 72.000, gerando uma economia de R$ 18.000.
Além disso, essa família pode optar pela doação gradual das cotas, transferindo pequenas frações ao longo de vários anos, o que reduz o impacto tributário em cada ano e facilita a sucessão, sem a necessidade de realizar um único pagamento elevado de imposto.
Diversos autores e especialistas confirmam a eficiência da holding familiar como ferramenta no planejamento sucessório. Segundo Marcello Benevides (2021), a utilização de holdings familiares permite a continuidade da gestão do patrimônio ao longo de várias gerações, sem a necessidade de complicados processos de inventário e com uma carga tributária muito menor. Ele argumenta que, além da economia fiscal, as holdings proporcionam uma maior segurança jurídica para a família, evitando disputas sucessórias e protegendo os bens contra litígios.
Estudos acadêmicos também destacam a importância das holdings no contexto de preservação patrimonial. Segundo Guilherme T. Bueno, especialista em Direito Sucessório, a holding familiar é uma das ferramentas mais eficazes para organizar e perpetuar o patrimônio familiar, além de ser uma forma eficiente de blindagem patrimonial. O autor ressalta ainda que, em um ambiente de sucessão planejada, a holding é capaz de facilitar a gestão dos bens sem que os herdeiros tenham que arcar com altos custos tributários em um único momento.
6. CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE INVESTIMENTO FAMILIAR (FIP)
O Fundo de Investimento Familiar (FIP) é uma estrutura jurídica regulamentada pela Instrução CVM 578/2016, que permite que bens e direitos de uma família sejam integralizados em um fundo de investimento, cujas cotas podem ser transferidas aos herdeiros como parte do planejamento sucessório. Essa estratégia oferece uma forma eficiente de gerenciar e transmitir o patrimônio familiar, enquanto possibilita uma redução significativa da carga tributária, especialmente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O Fundo de Investimento Familiar (FIP) é regulamentado pela Instrução CVM 578/2016, que define as regras para a constituição, funcionamento e administração de fundos de investimento em participações. O FIP foi criado para permitir que os investidores constituam fundos para realizar investimentos em empresas e participações societárias, mas sua aplicação no âmbito familiar ganhou destaque como uma poderosa ferramenta no planejamento sucessório.
De acordo com a Instrução, o FIP pode ser utilizado para integrar os bens de uma família, como imóveis, participações societárias e outros ativos, em um único veículo de investimento. Esse fundo é estruturado de forma a permitir que as cotas do fundo sejam doadas aos herdeiros, transferindo a titularidade do patrimônio de forma gradual e organizada. O ITCMD incide sobre o valor das cotas do fundo, o que pode resultar em uma base de cálculo mais baixa do que a doação direta dos bens, especialmente após os ajustes de passivos e outros custos operacionais.
Instrução CVM 578/2016, Art. 1º - Esta Instrução dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações - FIP, cujo objetivo é proporcionar o investimento em companhias, abertas ou fechadas, bem como em outros valores mobiliários, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução.
A constituição de um FIP no planejamento sucessório envolve a transferência de bens e direitos da família para dentro do fundo de investimento. Esses bens podem incluir:
a) Imóveis (residenciais ou comerciais).
b) Participações societárias em empresas familiares.
c) Ativos financeiros e direitos sobre imóveis ou empresas.
Após a integralização dos bens no fundo, o FIP passa a ser responsável pela administração e gestão desses ativos. Os herdeiros, por sua vez, recebem as cotas do fundo ao invés dos bens propriamente ditos. Essa transferência de cotas gera uma incidência de ITCMD, que será calculado sobre o valor ajustado das cotas, considerando o patrimônio líquido do fundo, o que geralmente é uma base tributável menor em comparação ao valor de mercado dos bens individualmente.
Esse ajuste na base de cálculo é um dos maiores atrativos do FIP. A avaliação dos bens dentro do fundo leva em consideração passivos, depreciações e outros custos operacionais, o que pode reduzir significativamente o valor sobre o qual o imposto é calculado. Além disso, a estrutura do fundo permite uma gestão mais eficiente dos ativos, garantindo que a sucessão ocorra de forma ordenada, sem a necessidade de abrir múltiplos processos de inventário.
A criação de um FIP traz uma série de vantagens tanto em termos de sucessão quanto em eficiência tributária. As principais incluem:
Uma família possui imóveis e participações empresariais avaliados em R$ 3.000.000. Decidindo otimizar o processo sucessório e reduzir a tributação, a família constitui um Fundo de Investimento Familiar (FIP) e integraliza esses bens no fundo. Após os ajustes contábeis e a contabilização de passivos, o patrimônio líquido do fundo é avaliado em R$ 2.500.000.
Se os bens fossem doados diretamente aos herdeiros, o ITCMD seria calculado sobre o valor de R$ 3.000.000, resultando em um imposto de R$ 135.000 (considerando uma alíquota de 4,5%). No entanto, ao transferir as cotas do fundo, o imposto incidirá sobre o valor ajustado de R$ 2.500.000, resultando em um ITCMD de R$ 112.500, uma economia de R$ 22.500.
Além disso, o FIP permite que as cotas sejam transferidas de forma gradual ao longo de vários anos, diluindo ainda mais o impacto do ITCMD. Isso possibilita que a família faça uma sucessão organizada, com menos impacto tributário e sem a necessidade de desmobilizar os ativos ou vender bens para arcar com o imposto.
O uso de FIPs no planejamento sucessório é amplamente reconhecido como uma estratégia inovadora para a redução da carga tributária e para a preservação do patrimônio ao longo das gerações. Segundo Batchelder (2010), o FIP permite que as famílias combinem a eficiência na gestão de ativos com a otimização tributária, garantindo que a sucessão ocorra de maneira ordenada e com menor custo fiscal.
Estudos indicam que o FIP tem sido utilizado com sucesso em famílias que possuem grandes patrimônios, especialmente em ativos de difícil liquidação, como imóveis e participações em empresas. O fundo proporciona flexibilidade na administração dos bens e oferece uma estrutura robusta para evitar disputas entre herdeiros. Além disso, o fato de o ITCMD incidir sobre o patrimônio líquido ajustado, e não sobre o valor de mercado dos bens, gera uma economia tributária significativa.
7. CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI)
Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) são instrumentos financeiros regulamentados pela Lei nº 9.514/1997, utilizados para a securitização de recebíveis originados de contratos imobiliários. Essa modalidade de títulos mobiliários tem sido amplamente aplicada no mercado financeiro e no planejamento sucessório como uma maneira de otimizar a transmissão de bens, especialmente imóveis, e reduzir a carga tributária associada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Os CRIs são regulados pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e a alienação fiduciária de bens imóveis. A lei estabelece que os certificados podem ser emitidos por companhias securitizadoras de créditos imobiliários e lastreados em recebíveis oriundos de contratos relacionados a imóveis, como aluguel, financiamentos e demais operações que geram fluxo de caixa atrelado a bens imóveis.
A regulamentação dos CRIs trouxe flexibilidade ao mercado imobiliário ao permitir a conversão de ativos imobiliários em títulos mobiliários, que podem ser vendidos, transferidos ou doados, sendo uma alternativa interessante no planejamento sucessório. A emissão de CRIs possibilita que o proprietário de imóveis transforme esses bens em ativos financeiros, e ao fazer isso, pode transferi-los aos herdeiros de forma indireta, reduzindo a base de cálculo do ITCMD.
Lei nº 9.514/1997, Art. 6º - A emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) é restrita a companhias securitizadoras, que adquirem créditos imobiliários, emitindo certificados lastreados nos recebíveis provenientes de contratos imobiliários.
A conversão de imóveis em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) envolve o processo de securitização dos ativos imobiliários. O proprietário de imóveis, ao invés de doar diretamente o bem aos herdeiros, pode emitir CRIs lastreados nos recebíveis que os imóveis geram, como aluguéis ou financiamentos. Esses CRIs se tornam ativos mobiliários que podem ser transferidos como títulos financeiros aos herdeiros.
O grande benefício dessa estratégia é que o ITCMD incide sobre o valor dos CRIs, que pode ser ajustado de acordo com as condições de mercado e passivos atrelados ao ativo imobiliário. Em muitos casos, o valor dos CRIs é inferior ao valor de mercado do imóvel, o que resulta em uma base de cálculo menor para o imposto. Como consequência, os herdeiros recebem ativos financeiros ao invés de bens imóveis, o que facilita a sucessão e pode reduzir significativamente a carga tributária.
A utilização dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) como parte do planejamento sucessório oferece uma série de vantagens tanto para a família quanto para os herdeiros:
Vamos considerar uma família que possui imóveis avaliados em R$ 4.000.000. Ao invés de realizar a doação direta desses imóveis aos herdeiros, a família opta por securitizar os ativos por meio da emissão de CRIs. Após a emissão dos certificados, o valor ajustado dos títulos é R$ 3.500.000, considerando fatores como passivos, custos de manutenção e as condições de mercado.
Se os imóveis fossem transferidos diretamente, o ITCMD seria calculado sobre o valor de R$ 4.000.000, resultando em um imposto de R$ 180.000 (considerando uma alíquota de 4,5%). No entanto, ao transferir os CRIs para os herdeiros, o imposto será calculado sobre o valor de R$ 3.500.000, resultando em um ITCMD de R$ 157.500. A economia de R$ 22.500 é obtida devido à redução da base de cálculo ao se utilizar os CRIs.
Além disso, os herdeiros recebem títulos financeiros, o que facilita a administração do patrimônio e permite maior flexibilidade no uso ou venda dos ativos, sem a necessidade de arcar com a gestão direta dos imóveis.
O uso de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) no planejamento sucessório tem ganhado relevância como uma alternativa para famílias com grandes patrimônios imobiliários. De acordo com Moresco et al. (2018), os CRIs representam uma maneira inovadora de transmitir patrimônio sem o ônus da transferência direta de bens, o que, além de reduzir a tributação, possibilita uma sucessão organizada e eficiente. O estudo ressalta que a flexibilidade proporcionada por esses mecanismos garante que os herdeiros recebam ativos mais líquidos, facilitando a administração e a preservação do patrimônio ao longo das gerações.
Além disso, Batista et al. (2020) destacam que a utilização de CRIs permite que as famílias ajustem a base de cálculo do ITCMD conforme as condições de mercado, reduzindo o valor tributável e proporcionando uma economia significativa nos processos de doação e sucessão de grandes imóveis.
O planejamento sucessório é uma ferramenta essencial para garantir a preservação do patrimônio familiar e a continuidade de legados entre gerações, especialmente para famílias de médio e pequeno porte no estado do Rio de Janeiro. O ITCMD, com suas alíquotas progressivas e a base de cálculo inflada, representa um desafio que pode desestabilizar famílias que não se preparem adequadamente.
Ao longo deste artigo, abordamos estratégias inovadoras e juridicamente seguras que permitem mitigar o impacto tributário do ITCMD, destacando-se:
Cada uma dessas estratégias possui seus méritos e deve ser aplicada conforme o perfil patrimonial de cada família. O planejamento sucessório, quando feito de forma inteligente e personalizada, pode garantir que a herança seja transmitida com o menor impacto fiscal possível, preservando tanto o patrimônio quanto a paz familiar.
Gráfico Comparativo das Vantagens e Desvantagens das Estratégias
A seguir, uma tabela gráfica comparativa com as principais vantagens e desvantagens de cada estratégia:
Estratégia |
Vantagens |
Desvantagens |
Doação com Reserva de Usufruto |
- Economia tributária ao evitar a valorização futura do bem. |
- Usufruto termina com a morte do doador. |
|
- Doador mantém controle sobre o bem enquanto vivo. |
- Valor do bem é fixo no momento da doação, sem ajustes futuros. |
Holding Familiar |
- Redução da base de cálculo do ITCMD. |
- Custo para constituir e manter a holding. |
|
- Gestão centralizada dos bens, facilitando a administração. |
- Pode haver complexidade contábil na estruturação. |
Fundo de Investimento Familiar (FIP) |
- Redução significativa da base de cálculo do ITCMD. |
- Custo para constituir e gerenciar o fundo. |
|
- Sucessão organizada e sem inventários complicados. |
- Necessidade de profissionais especializados para a administração do fundo. |
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) |
- Liquidez imediata para os herdeiros com menor impacto tributário. |
- Conversão de imóveis em CRIs pode ser complexa e dependente das condições de mercado. |
|
- Redução da base de cálculo do ITCMD sobre o valor dos certificados. |
- Necessidade de acompanhamento de mercado imobiliário e financeiro para avaliar o momento da emissão. |
REFERÊNCIAS
BATCHELDER, L. Who Benefits from Tax-Advantaged Accounts: Evidence from the Health Care Sector. Journal of Legal Studies, v. 39, p. 149-183, 2010.
BENEVIDES, Marcello. Holding familiar e sucessão planejada. 2021.
BRASIL. Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016. Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações (FIP). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2016. Disponível em: https://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst578.pdf. Acesso em: 1 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Acesso em: 1 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 29 dez. 2015. Disponível em: http://gov.br/leis/l7174.htm. Acesso em: 1 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 1 out. 2024.
BUENO, Guilherme T. Blindagem patrimonial e planejamento sucessório com holdings. 2020.
FIAUX ADVOGADOS. Doação com reserva de usufruto: um meio eficiente de planejamento sucessório. 2021.
MORESCO, D.; SILVA, L.; BATISTA, T. Certificados de Recebíveis Imobiliários no planejamento sucessório: uma solução para a tributação. Revista de Direito Tributário Contemporâneo, v. 7, p. 50-73, 2018.
Acadêmico de Direito na UFRJ
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Rafael Reis. Estratégias Inovadoras para Reduzir o ITCMD no Planejamento Sucessório: Soluções Práticas para Preservar o Patrimônio Familiar no Rio de Janeiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jan 2025, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67620/estratgias-inovadoras-para-reduzir-o-itcmd-no-planejamento-sucessrio-solues-prticas-para-preservar-o-patrimnio-familiar-no-rio-de-janeiro. Acesso em: 21 jan 2025.
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