Prescrição e Prazo entre a Citação e o Interrogatório
A Turma concedeu, em parte, habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de um dos réus, pela ocorrência da prescrição, o qual condenado a 2 anos de reclusão, por furto qualificado (CP, art. 155 § 4º, IV). No caso, tendo em vista que esse réu possuía menos de 21 anos à época do fato e que o prazo prescricional deveria ser reduzido pela metade, assentou-se o transcurso de mais de 2 anos da condenação sem o início do cumprimento da pena. Entretanto, rejeitou-se o outro fundamento da impetração concernente à nulidade dos interrogatórios dos pacientes e de todos os atos processuais que se seguiram, em decorrência do exíguo prazo de 4 dias entre a citação deles e o interrogatório. Entendeu-se que o referido prazo seria suficiente para que os acusados se preparassem para o interrogatório, pois, à época, ainda não estava em vigor a Lei 11.719/2008, e o réu era citado apenas para ser interrogado, mas não para apresentar resposta por escrito. Por fim, entendeu-se não ser aplicável a mesma solução dada no HC 84373/BA (DJe de 26.6.2009), haja vista a diversidade de situação, qual seja, a ocorrência, nesse precedente, do interrogatório apenas um dia após a citação do réu.
HC 103682/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.9.2010. (HC-103682)
» Informativo 602 do STF - 2010
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