Liberdade provisória e tráfico de drogas - 5
O Plenário retomou julgamento conjunto de dois habeas corpus, afetados pela 2ª Turma, nos quais questionada a proibição de liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes — v. Informativos 599 e 611. Em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia não conheceu do HC 92687/DF. Destacou que, de acordo com informações prestadas em data anterior à impetração do writ nesta Corte, o juízo de origem deferira a liberdade provisória, desclassificando o crime de tráfico para o de posse, e que, portanto, não haveria objeto. Reajustaram seus votos pelo não conhecimento os Ministros relator e Dias Toffoli. No que se refere ao HC 100949/SP, após manifestação da Min. Cármen Lúcia esclarecendo que, na espécie, o acórdão recorrido não teria em nenhum momento tratado da Lei 11.343/2006, mas fundamentado a custódia cautelar no art. 312 do CPP, o Min. Joaquim Barbosa indicou adiamento.
HC 92687/MG e HC 100949/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2010. (HC-92687)
» Informativo 612 do STF - 2010
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