Contrabando e princípio da insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, b, do CP (“Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria ... § 1º - Incorre na mesma pena quem ... b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho”) c/c o art. 39 do Decreto-Lei 288/67 (“Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes”). Pretendia a defesa fosse trancada a ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens contrabandeados não ultrapassaria R$ 10.000,00. Sustentava, também, inépcia da denúncia, sob o argumento de ser genérica. Reputou-se, inicialmente, que o caso dos autos trataria de um tipo especial de contrabando, assemelhado ao descaminho, visto que os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus não teriam sua utilização proibida em território nacional. Nesse sentido, aduziu-se razoável a aplicabilidade, em tese, do postulado da insignificância. Entretanto, explicitou-se que a defesa não teria comprovado a alegação de que o valor dos bens seria inferior a R$ 10.000,00, razão pela qual o pedido não foi conhecido nesse ponto. Por fim, no tocante à alegada inépcia da peça acusatória, considerou-se inexistir o vício aventado na impetração.
HC 97541/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2010. (HC-97541)
» Informativo 612 do STF - 2010
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