Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST que reputara inviável a incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81. Alegam os impetrantes que, por terem se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria, na vigência na citada lei — que estabeleceu que os proventos de aposentadoria dos juízes temporários seriam pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção —, teriam direito adquirido à percepção das mesmas vantagens concedidas aos magistrados togados da ativa, no âmbito da Justiça do Trabalho. O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
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Inicialmente, o relator fez um retrospecto da legislação e dos fatos pertinentes ao caso. Registrou que, após a Lei 6.903/81, a Lei 9.528/97 teria estabelecido que a aposentadoria dos magistrados classistas seguiria as normas da legislação previdenciária a que submetidos antes do ingresso na magistratura, vinculando-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Asseverou que, a partir da Lei 9.528/97, o regime de aposentadoria dos magistrados classistas teria sido desvinculado daquele próprio dos magistrados togados, tendo-se passado a dois sistemas de aposentadoria para os magistrados classistas: o regime próprio dos magistrados togados (conforme previsto na Lei 6.903/81) e o RGPS, respeitando-se as condições previdenciárias anteriores ao ingresso na magistratura classista. Aludiu, em seguida, à Lei 9.655/98, que teria definido regra específica para reajuste dos vencimentos dos juízes classistas, desvinculado, por completo, do regime de remuneração dos juízes togados, e estabelecido regra de reajuste diferenciada para a magistratura classista, qual seja: remuneração em valor fixo, a ser reajustada no mesmo período e em igual proporção aos concedidos aos servidores públicos.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
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Mencionou, ainda, que, em 2000, fora deferida liminar na Ação Originária 630/DF, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, para determinar que se incluísse na parcela autônoma de equivalência salarial o valor correspondente ao auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados a seus membros, e que, para dar cumprimento a essa decisão, fora editada a Resolução 195 do STF, em 27.2.2000, dispondo sobre a remuneração de seus Ministros. Observou que, em razão dessa Resolução, o TST, por meio do Ato.TST.GP. 109/2000 alterara a remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho. Questionado, em sede mandamental, acerca da aplicabilidade desse ato aos juízes classistas ativos e inativos, o TST apontara a inviabilidade da incorporação do auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas, mesmo que aposentados sob o regime da Lei 6.903/81. Para aquela Corte trabalhista, a decisão liminar na AO 630/DF e a Resolução do STF que deram origem ao ato do TST não teriam tido efeito retroativo, mas apenas a partir de 27.2.2000, quando as gratificações por audiência devidas aos juízes classistas já não eram vinculadas ao vencimento dos Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento. Por isso, para o cálculo de aposentadorias e pensões dos classistas deveria ser considerado o valor fixado pela Lei 9.655/98 para a gratificação devida por audiência.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
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Com base nisso, o relator aduziu que, se considerado o regime estabelecido pela Lei 6.903/81, verificar-se-ia a vinculação dos reajustes de aposentadoria dos juízes classistas inativos aos dos juízes em atividade. Frisou que essa norma, no entanto, não se referiria expressamente à vinculação de magistrados classistas a magistrados togados. Explanou, no ponto, que a Lei 9.655/98, ao disciplinar, expressa e especificamente, a sistemática de reajuste dos magistrados classistas em atividade, teria conferido tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos togados em relação aos classistas, com reflexos nos proventos. Assim, a equiparação teria passado a ser, de um lado, entre juízes togados ativos e inativos e, de outro, entre juízes classistas ativos e inativos, cada uma dessas categorias com a sua fórmula específica de cálculo de reajustes de vencimentos e, conseqüentemente, por vinculação, de proventos. Dessa forma, mesmo para os classistas que se aposentaram sob o regime anterior, não haveria alteração da fórmula de reajuste de seus proventos, pois os magistrados da ativa é que teriam passado a ter nova fórmula de reajuste remuneratório, mantendo-se incólume a regra do art. 7º da Lei 6.903/81. Acrescentou que, mesmo que a Lei 9.528/97 tivesse remetido os classistas ao RGPS, resguardando-lhes o direito adquirido ao regime previdenciário, ou seja, ainda que tivesse estabelecido que aqueles que já se encontravam jubilados por ocasião de sua entrada em vigor não sofreriam quaisquer restrições (Enunciado 359 da Súmula do STF), esse argumento não teria o condão de modificar a situação dos autos. Explicou que o direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência ora pleiteada por classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens concedidas a togados da ativa, não poderia ser outorgado, haja vista que os classistas da ativa possuíam, à época em que deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (RMS-25841)
» Informativo 615 do STF - 2011
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