Princípio da insignificância e furto em penitenciária
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretende a aplicação do princípio da insignificância a condenado pela tentativa de subtração de 1 cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito anterior. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Asseverou que não haveria como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do paciente, porque durante o cumprimento da pena ele tentara, no próprio estabelecimento penitenciário, furtar um bem do Estado. Ressaltou que esse comportamento mostraria uma propensão do paciente para praticar delitos contra o patrimônio. Ademais, reputou que o encarceramento não surtira qualquer efeito no sentido de ressocializá-lo. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RHC 106731/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (RHC-106731)
» Informativo 618 do STF - 2011
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