Tráfico de drogas e lei mais benéfica - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a desclassificação da conduta imputada ao paciente, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 ("Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 ("§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"). Busca-se reduzir a pena para 6 meses de detenção, bem como substituí-la por restritiva de direito e multa. Alternativamente, pleiteia-se a aplicação do redutor de 2/3 sobre a pena mínima prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 e a convolação da reprimenda privativa de liberdade para restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e multa.
HC 107448/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.5.2011. (HC-107448)
Tráfico de drogas e lei mais benéfica - 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Ressaltou não ser possível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório para se chegar à desclassificação colimada. No que concerne ao pedido alternativo de aplicação da causa especial de redução da pena do § 4º, da mesma norma, não conheceu do writ, porquanto a matéria não fora discutida no STJ. Reputou, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite a combinação de leis no tempo, sob pena de se criar uma terceira lei. Entretanto, concedeu a ordem, de ofício, para o tribunal de justiça verificar e aplicar integralmente o diploma legal mais benéfico ao paciente: Lei 6.368/76 ou Lei 11.343/2006. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao conhecimento e à denegação da ordem, mas a concedeu, de ofício, em maior extensão para que se possa fazer a dosimetria da pena conjugando ambas as leis. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
HC 107448/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.5.2011. (HC-107448)
» Informativo 626 do STF - 2011
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