A Turma, entre outras questões, entendeu que a Súm. n. 313-STJ deve ser interpretada em conformidade com o art. 475-Q do CPC, incluído pela Lei n. 11.232/2005 (posterior à edição do enunciado). Assim, consignou-se que, nas ações indenizatórias que incluem prestação de alimentos, é facultado ao juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamentos da sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. Na espécie, a recorrida, concessionária de distribuição de energia elétrica, foi condenada a indenizar os recorrentes pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento do marido e pai em acidente de trabalho. REsp 860.221-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.
» Informativo 473 do STJ - 2011
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