A recorrente ajuizou, na origem, ação de anulação parcial do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro de marca industrial com a observação de que o concedia como marca mista sem exclusividade de uso dos elementos nominativos isoladamente. Isso porque a marca industrial, além do elemento figurativo, contém as palavras comuns, corriqueiras e genéricas “porta” e “pronta”, sendo que a primeira palavra em linha superior e a segunda palavra na segunda linha, iniciando-se da letra “p” da primeira palavra. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido e, no REsp, a recorrente insiste na anulação parcial do registro concedido pelo recorrido (INPI). Após a análise doutrinária da questão, no caso dos autos, o Min. Relator esclarece que a recorrente pretende obter exclusividade sobre o uso da marca de palavras comuns desprovido de origem que, isolada ou conjuntamente, descreve o produto comercializado. Assim, o acolhimento de tal pretensão acabaria por criar monopólio indevido, pois os concorrentes ficariam impedidos de anunciar a comercialização de portas prontas, o que é vedado pelo art. 124 da Lei n. 9.279/1996. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, DJe 30/3/2011. REsp 1.039.011-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.
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