A multinacional recorrente e a sociedade empresária recorrida firmaram acordo para a exploração no Brasil dos produtos da marca detida pela multinacional. Para tanto, foram criadas duas outras sociedades empresárias. A primeira, detentora dos direitos de uso da marca, fabricava os produtos e a segunda apenas os comercializava. Anote-se que a recorrida era sócia da primeira sociedade empresária e, na origem, alegava existir prejuízo decorrente do cancelamento do acordo de associação e da decisão de a multinacional importar e comercializar os produtos em questão. Sucede ser consabido que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos sócios, pois são pessoas distintas, tais quais seus direitos e obrigações, além de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei. Por isso, o sócio que tem interesse meramente econômico não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização para os prejuízos eventualmente causados à sociedade a qual integra, o que é plenamente aplicável à hipótese. Assim, a Turma julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, devido à ilegitimidade da parte. REsp 1.188.151-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2011.
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