DL 70/66: execução extrajudicial de crédito hipotecário e SFH - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º, ambos da Constituição, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-lei 70/66 — que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação - SFH — com o texto constitucional . O Min. Dias Toffoli, relator, desproveu o recurso. Na mesma linha do que afirmado no RE 556520/SP, já mencionado, consignou que, de há muito, encontra-se consolidado, no STF, o entendimento segundo o qual as disposições constantes do Decreto-lei 70/66 foram recepcionadas pela CF/88. Assim, inexistiria vício na excussão que pudesse vir a ser levada a cabo pelo credor hipotecário. Asseverou que esse procedimento não seria realizado de forma aleatória, mas se submeteria a efetivo controle judicial em pelo menos uma de suas fases, de modo que o devedor seria intimado a acompanhá-lo, com a possibilidade de impugnação, inclusive no âmbito judicial, se irregularidades vierem a ocorrer no seu trâmite. Enfatizou, ainda, que essa orientação teria sido seguida pelos tribunais pátrios, não sendo razoável modificá-la, decorridos muitos anos. Assinalou, no ponto, que se mostraria de rigor reafirmar, em sede de repercussão geral, essa pacífica jurisprudência.
RE 627106/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 18.8.2011. (RE-627106)
DL 70/66: execução extrajudicial de crédito hipotecário e SFH - 2
Em divergência, o Min. Luiz Fux proveu o recurso. Salientou que, na evolução histórica do processo de execução, a equiparação dos títulos executivos extrajudiciais aos judiciais fizera com que se admitisse, no processo de execução daqueles, a alegação de tudo quanto possível aduzir no processo de conhecimento. Isso porque, para a prática de atos de soberania, a exemplo do processo de execução e da expropriação de bens, necessário um sujeito imparcial. Ademais, destacou que nunca se admitira na história da evolução dos direitos das obrigações que o credor se satisfizesse por meio de autotutela. Motivo pelo qual, reputou que o decreto-lei em comento inverteria a lógica do acesso à justiça, uma vez que o devedor seria submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e, se porventura quisesse reclamar, deveria ingressar em juízo. Tendo em conta que, sob o ângulo axiológico, a Constituição protege a cidadania, a propriedade, a dignidade da pessoa humana, asseverou que esse procedimento de expropriação da propriedade do devedor, sem a intervenção de um sujeito imparcial, o magistrado, afrontaria o princípio do devido processo legal. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, que seguiu o relator, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanharam a divergência, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RE 627106/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 18.8.2011. (RE-627106)
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4ª parte
» Informativo 636 do STF - 2011
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