Peculato-furto e lavagem de dinheiro
A 2ª Turma recebeu denúncia oferecida contra Senador pela suposta prática dos crimes de peculato-furto, em concurso de pessoas (CP, art. 312, §1º, c/c o art. 29), e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, V, na redação original), na qual se imputava a subtração de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) destinados a determinada empresa do ramo agropecuário. Na espécie, a denúncia narrava que o investigado teria usado seu prestígio político para obter a nomeação de dirigentes da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), órgão responsável pela administração dos recursos do Finam, e exercido influência para conseguir a aprovação de diversos projetos, entre eles, um proposto pela empresa agropecuarista. A peça acusatória relatava, também, que a liberação dos recursos estaria condicionada ao pagamento de 20% dos valores liberados. Os valores seriam desviados mediante emissão de notas frias por outra empresa, contratada para realizar obras de construção civil, e liquidadas pela empresa agropecuarista com cheques que, posteriormente, teriam sido endossados para sócios da empresa ou destinados ao investigado. A Turma afastou as preliminares suscitadas pela defesa para consignar que: a) a absolvição, por falta de provas, de outros implicados em ações penais por fatos semelhantes não prejudicaria a propositura da presente denúncia; b) a desclassificação para os crimes do art. 2º da Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) seria inviável, porquanto o aspecto preponderante dos fatos narrados seria o propósito inicial de subtração e o concurso necessário de funcionário público para a infração; c) o depoimento de envolvido assistido por defensor técnico, e repetido em juízo, seria, aparentemente, válido; d) a propositura de várias peças acusatórias originadas do mesmo contexto fático, mas com objetos distintos, não caracterizaria abuso do poder de denunciar. No mérito, asseverou que, de acordo com o depoimento dos demais envolvidos e o cruzamento de informações bancárias, o investigado — mediante pagamentos a serviços de construção civil inexistentes e endosso de cheques em branco — teria concorrido para a ocultação da origem, movimentação e propriedade dos valores subtraídos. Ademais, aduziu que as provas indicariam que os fatos narrados na denúncia estariam inseridos em um esquema de reiteradas práticas de peculato e lavagem de dinheiro no âmbito da Sudam. Concluiu haver prova da existência dos fatos e indícios de autoria a ensejar o recebimento da denúncia.
Inq 2760/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.10.2014. (INQ-2760)
Decisão noticiada no Informativo 762 do STF - 2014
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