A controvérsia em questão trata da transformação de determinada área, inicialmente ocupada por pousada, no Parque Nacional de Jericoacoara (Área de Preservação Permanente de Jericoacoara), e da ocorrência de desapropriação indireta sobre imóvel de propriedade daquela, pela qual pretende indenização.
A autora pleiteou indenização em virtude da transformação da Área de Preservação Permanente de Jericoacoara no Parque Nacional de Jericoacoara. O Tribunal de origem consignou que os imóveis atingidos pela criação deste poderiam ser explorados mediante atividades turísticas, com espeque nos arts. 1º e 2º da Lei n. 11.486/2007, pois "os imóveis que se encontram dentro da área do Parque Nacional de Jericoacoara poderão ser economicamente explorados, desde que, em atividades de turismo ecológico". Por essa razão pela qual entendeu não ter havido o esvaziamento econômico do imóvel em foco, e consequentemente afastou a ocorrência de desapropriação indireta. A questão foi examinada sob a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa.
Contudo, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade. É que o § 1° do art. 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei". Se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Assim, é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe. Ainda que seja permitida a sua visitação para recreação e turismo ecológico, o domínio do particular obrigatoriamente deve ser transferido ao Poder Público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a necessidade de prévia desapropriação para criação de parque nacional, cuja respectiva área seja de domínio particular (AgInt no REsp 2.018.026/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2022 e REsp 1.724.777/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020).
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