“A rigor, o habeas corpus não constitui instrumento adequado para o exame direto do pleito de livramento condicional, sob pena de supressão de instância. Ministério Público que em 12 de fevereiro de 2007 pugnou pela instrução para o livramento condicional do paciente, logo após a homologação do cálculo de pena pela digna autoridade apontada como coatora. Defesa que formulou o respectivo requerimento em 11 de junho de 2007. Expedição de ofícios à SEAP para a instrução do livramento condicional que somente foi determinado em 23 de agosto de 2007 e reiterado em 9 de outubro de 2007. Violação da garantia constitucional à decisão em prazo razoável (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição da República). Aplicação analógica do artigo 800 do Código de Processo Penal” (TJRJ - 7ª C - HC 2007.059.06743 - rel. Geraldo Prado - j. 06.12.07 - DOE 07.01.08).
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