TJRS - Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo
TJRS - Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo
“A redação do parágrafo 2º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a alteração processada pela Lei 10.792, é cristalina no sentido de que o livramento condicional terá idêntico procedimento ao da concessão da progressão de regime carcerário. Ou seja, dar-se-á pelo cumprimento do requisito objetivo temporal e por ostentar bom comportamento carcerário, afastando, por revogação, a obrigatoriedade do exame pericial ou, como na situação, o valor absoluto do laudo psicológico ou social. No caso, as informações sobre o comportamento carcerário do agravado dão conta que ele preenche o requisito subjetivo, para receber o benefício mencionado” (TJRS - 7a C. - Agr. Exec. 70022123186 - rel. Sylvio Baptista Neto - j. 19.12.2007).
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