Supremo Tribunal Federal - STF.
DJE nº 036 - Divulgação: 28/02/2008 - Publicação: 29/02/2008
Ementário nº 2309 -4
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.590-9 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGRAVANTE(S): UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A/S): FLÁVIO BOTELHO MALDONADO E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S): ANA MARIA VAZ BARBOSA E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S): RICARDO ROBERTO DALMAGRO
INTERESSADO(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO - ASSASSINATO DE MOTORISTA DE COLETIVO DURANTE ASSALTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SUMULA 279/STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.
JOAQUIM BARBOSA
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor do despacho com que neguei seguimento ao agravo de instrumento:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se alega violação do disposto nos artigos 7º, XXVIII e 105, III, da Constituição Federal.
2 - A análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.
3 - Do exposto, nego seguimento ao agravo." (Fls. 158)
Dessa decisão interpõe-se agravo regimental em que se alega que:
"O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, condenou a agravante imputando-lhe a culpa a que se refere a parte final do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Mas assim, o Sodalício entendeu que aquela culpa referida no inciso XXVIII do artigo 79 da Constituição Federal não precisa ser provada.
(....)
É exatamente contra essa interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao dispositivo constitucional, que a agravante insurgiu-se com o recurso extraordinário que permanece trancado."
Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo para julgamento da Turma.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Sem razão a parte agravante.
No presente caso, a decisão agravada negou seguimento a recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele trazidas implicam reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão do Tribunal a quo.
A parte agravante alega, em sua peça regimental, que o Superior Tribunal de Justiça entendera que a culpa referida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal não precisaria ser provada.
Extraio o seguinte trecho do voto proferido pelo relator do recurso especial (fls. 82):
"Os fatos são incontroversos, permitindo a aplicação do direito à espécie pelo STJ.
(....)
Se é certo que agiu mal ao reagir ao assalto, não se pode deixar de reconhecer que a empresa, induvidosamente, foi omissa em seu treinamento, em primeiro porque não consta sequer que houve alguma orientação dada, e, em segundo, porquanto deixou de adequadamente fiscalizar seu empregado, permitindo que o de cujas andasse armado no ônibus, procedimento absoluta" (grifei)
Nesse sentido, também concluiu o ministro Barros Monteiro. Transcrevo trecho de seu voto (fls. 86):
"Penso que realmente que se pode atribuir à empresa ao menos culpa leve, o que seria bastante, nos termos do artigo 159 do Código de 1916, para conferir-se responsabilidade à ré, ou seja, como mencionou V. Exa., foi omissa no treinamento e permitiu que no exercício de sua profissão o empregado utilizasse arma." (grifei)
O ministro-relator reafirmou seu posicionamento no julgamento dos embargos declaratórios. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho (fls. 48):
"Em primeiro, se o recurso foi provido, é porque, a toda evidência, a Turma julgadora concluiu pela sua admissibilidade, ou seja, o prequestionamento implícito da matéria debatida acerca da responsabilidade da empresa transportadora ré, sobre a má preparação e fiscalização de seu empregado, motorista que transportava arma de fogo e reagiu ao assalto, vindo a falecer em decorrência, bem assim a suficiência da fundamentação da peça de irresignação e o dissídio. Essa questão fora, inclusive, amplamente debatida nos votos vencidos no julgamento dos embargos infringentes, como transcrito no aresto ora atacado, às fls. 434/436.
De outro lado, como já afirmado no voto condutor, os fatos são incontroversos, de sorte que apenas se aplicou o Direito à espécie, o que não é obstado pela Súmula nº 7 do STJ." (grifei)
Do exame dos autos conclui-se que, diferentemente do que foi alegado, os ministros do Superior Tribunal de Justiça não decidiram que a culpa não precisaria ser provada, mas, ao contrário, que ela estaria lastreada em fatos reconhecidos como incontroversos nos autos.
Assim, a pretensão da parte agravante de afastar a interpretação dada ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal demandaria o exame dos fatos tidos por incontroversos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que se tem por inviável em face dos termos da Súmula 279 desta Corte e dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 509.590-9
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S): UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S): FLÁVIO BOTELHO MALDONADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANA MARIA VAZ BARBOSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO ROBERTO DALMAGRO
INTDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Decisão: À Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator - Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
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