Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
HABEAS CORPUS: 2007.059.08374
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BANGU
IMPETRANTE: MARCIA PEREIRA DO AMARAL
PACIENTE: EMERSON DE OLIVEIRA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (SEIS VEZES). PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, objetivando a revogação da prisão cautelar, sob o fundamento de excesso de prazo.
2. O paciente foi denunciado por infração ao artigo 121, parágrafo segundo, IV do Código Penal, em sua modalidade consumada e pelo artigo 121, caput c/c artigo 14, II do mesmo diploma legal.
3. Foi indeferida liminar.
4. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentindo de não conceder a ordem.
5. Trata-se de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, por seis vezes; comprovados os indícios de autoria e materialidade, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, diante da periculosidade do agente.
6. É necessário ressaltar que o procedimento do júri está em trâmite regular, inexistindo constrangimento ilegal.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 2007.059.08374, em que é impetrante MARCIA PEREIRA AMARAL e paciente EMERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO.
ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em não conceder a ordem em questão.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
DESEMBARGADOR RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar.
O paciente teve sua prisão temporária decretada, em 27.01.2007, por suposta infração ao artigo 121 do código penal, sendo denunciado, em 02/04/2007, por infração ao artigo 121, parágrafo segundo, IV do CP, em sua modalidade consumada em concurso de infrações com o artigo 150, parágrafo primeiro do mesmo diploma legal pelo fato ocorrido em 21/01/2007.
Ocorre que o paciente foi posto em liberdade, na data de 25/02/2007, em razão do término de sua prisão temporária. No entanto, após 25 dias, foi decretada sua prisão preventiva a pedido do Ministério Público.
Desde então, o paciente encontra-se recluso.
Aduz a defesa que, o paciente encontra-se recolhido há 622 dias, caracterizando excesso de prazo.
Decisão indeferindo liminar, às fls. 111/112.
Informações prestadas às fls. 62/65.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, à fls. 113/115, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Deseja a defesa concessão de liberdade provisória do paciente, visto que se trata de prisão preventiva.
De acordo com artigo 313, I do Código de Processo Penal, caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão. Trata o delito em questão de homicídio qualificado em concurso com o delito de violação de domicílio. Não restam dúvidas que cabível a prisão decretada pela autoridade coatora.
Diante da análise dos autos e das informações prestadas, às fls. 62/65, restam existentes indícios de autoria e materialidade do crime caracterizando o requisito fumus boni iuris da medida contestada, assim como, a fundamentação da decisão de fls. 69/74, comprova o segundo requisito da prisão cautelar, periculum libertatis, através da necessidade de assegurar a vida das vítimas, bem como, a ordem pública, uma vez que, se trata de crimes de alta periculosidade, que fomentam a violência e a criminalidade demonstrando a personalidade desviada do paciente.
Colaborando com nosso entendimento, o seguinte julgado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - LIBERDADE PROVISÓRIA. O paciente foi preso em 11/07/06, em cumprimento de mandado de prisão temporária, sendo decretada sua prisão preventiva em 08/08/06, quando do recebimento da denúncia, para garantia da instrução criminal.A prisão que foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, comporta pedido de revogação e não de liberdade provisória. . A prisão preventiva fundada na necessidade da segurança da instrução criminal e na garantia da ordem pública, diante do temor de testemunha que prestará declarações no Plenário do Júri, caso haja pronúncia, aliada à natureza hedionda do crime, justificam a manutenção da custódia cautelar imposta ao paciente, não configurando constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA."
(HC nº 2006.059.05351- Rel. Des. Kátia Jagutta Data de julgamento: 27/09/2006- Sexta Câmara Criminal TJRJ.)
Ressalta-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o procedimento de Júri segue seu trâmite normal, não restando caracterizado a alegação de constrangimento ilegal realizada pelo impetrante.
Considerando o alto grau de periculosidade do paciente e a necessidade de assegurar a ordem pública, bem como, a aplicação da lei penal não vislumbro qualquer ilegalidade na medida.
Por estes fundamentos, DENEGO a ordem pleiteada.
Rio de janeiro, 28 de fevereiro de 2008.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
DESEMBARGADOR RELATOR
STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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