STJ. Processo Penal. Execução Penal. Posse aparelho celular. Incompetência da administração Estadual
STJ. Processo Penal. Execução Penal. Posse aparelho celular. Incompetência da administração Estadual
Habeas Corpus. Falta grave. Remição. Art. 127 da LEP. Posse de aparelho de telefone celular. Conduta prevista em resolução estadual como falta grave. Impossibilidade. Incompetência da administração estadual para definir falta disciplinar de natureza grave. “A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição.E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF). Ocorre que, in casu, a falta cometida pelo detento consistiu na posse de aparelho celular, que não caracterizava, até a edição da Lei nº 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. (Precedentes). Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias. Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência.” (STJ – 5ª T - HC 86.784/SP - rel. Felix Fischer – j. 08.11.07 – DJU 17.12.07, p. 262)
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