(Reg. Ac. 204.309). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Impetrante: XXXXXXXXXXXXXX. Pacientes: XXXXXXXXXXXXXXX.
Decisão: Denegar a ordem. Unânime.
Habeas Corpus. Artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade). Trancamento da ação penal. Alegação de inépcia da denúncia por não descrever o fato criminoso a contento. 1. O habeas corpus é remédio constitucional apto para o trancamento de ação penal, quando não houver justa causa para a persecução criminal, podendo-se assim concluir toda vez que a denúncia narrar fato manifestamente atípico. Todavia é de se denegar a ordem quando a inicial descreve satisfatoriamente fato típico. 2. A certeza do conluio, as perquirições aprofundadas sobre o estado anímico dos réus e até mesmo a cogitação acerca de eventual locupletamento, escapam do campo de conhecimento do habeas corpus, máxime quando a imputação expressa a hipótese de crime formal, onde a certeza da lesão patrimonial é dispensada, uma vez que a conduta típica ofenderia, em sentido amplo, a Administração Pública, no tocante às normas que se voltam para a tutela dos contratos públicos que exigem licitação. 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta censurada. 4. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS Nº 2004 00 2 000423-5;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 23/02/2005; DJ 3, PÁG. 34)
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