STJ - Penal. Hc. Júri. Homicídios qualificados. Anulação do julgamento. Continuidade delitiva. Concurso material reconhecido na sentença de pronúncia. Preclusão
STJ - Penal. Hc. Júri. Homicídios qualificados. Anulação do julgamento. Continuidade delitiva. Concurso material reconhecido na sentença de pronúncia. Preclusão
CRIMINAL. HC. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. QUESITOS FORMULADOS NOS TERMOS DA TIPICIFICAÇÃO CONTIDA NA PRONÚNCIA. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENAS CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. REPRIMENDA COMINADA A CADA DELITO INFERIOR A VINTE ANOS. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
DOLO INTENSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Eventuais vícios decorrentes da pronúncia devem ser argüidos no momento oportuno e por meio do recurso próprio, eis que o art. 581 do Código de Processo Penal assevera ser cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra tal decisão.
II. Paciente que não se insurgiu contra a decisão que admitiu a denúncia contra ele ajuizada, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, restando evidenciada a preclusão da matéria.
III. O Magistrado singular, nos termos do art. 408, § 1º, c/c art.
416, ambos do CPP, deve declarar na sentença de pronúncia o dispositivo legal que julgar incurso o réu, assim como as demais circunstâncias qualificativas do crime, sendo certo que qualquer mudança somente será admitida pela verificação de circunstância superveniente que altere a classificação do delito.
IV.Não há que se falar em nulidade no julgamento, pois o Presidente do Tribunal do Júri elaborou os quesitos com esteio na definição jurídica insculpida da referida sentença, que estabeleceu o concurso material entre os crimes de homicídio qualificado.
V. Nos termos do entendimento firmado por esta Turma, não cabe protesto por novo júri quando a pena imposta ao réu supera o limite de vinte anos em razão do concurso material, pois se exige que a pena cominada a cada crime seja igual ou superior ao limite legal.
VI. É indispensável, para a majoração da pena-base, a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
VII Julgador monocrático que valorou negativamente o dolo intenso do acusado, caracterizado pelo propósito de matar as vítimas movido por motivação torpe e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo sido reconhecido pelo Conselho de Sentença ocorrência de homicídio duplamente qualificado, o que justificaria a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VIII. Considerando o delito imputado ao paciente – homicídio duplamente qualificado –, o apontado dolo intenso revela-se inerente ao próprio tipo penal, não configurando quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
IX. Deve ser reformado o acórdão recorrido e a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena-base, a fim de que outra sentença seja proferida com nova e motivada fixação da pena, em observância ao sistema trifásico, mantida a condenação do paciente.
X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 54.205/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 272)
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