PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE E LESÕES CORPORAIS (ART. 3º, LETRA "I", DA LEI N. 4.898/1965 E ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO MINISTERIAL. REVISÃO DA DECISÃO. CRIME DE TORTURA (ARTIGO 1º, INCISO II, § 4º, INCISO II, E § 5º DA LEI N. 9.455/1997). CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, para configurar o crime de tortura é necessário ter o emprego da violência ou grave ameaça provocado na vítima intenso sofrimento físico ou mental. O denominado "intenso sofrimento" seria aquele que excede os limites do suportável, além de ter em vista o fim perseguido pelo agente e as condições pessoais de cada vítima. Um determinado tipo de sofrimento pode ser intenso para uma pessoa e menor para outra, devendo ser avaliado caso a caso. Sendo termo impreciso e vago, cabe ao intérprete considerar a ação do agente como típica, ou não, conforme o disposto na Lei de Tortura. Ausentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo em análise, a desclassificação para os delitos de abuso de autoridade e lesões corporais é medida que se impõe. 2. Conforme Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar é da Justiça Comum, mesmo quando praticado em serviço. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, por ser a pena estabelecida para este crime de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção, a competência para processá-lo e julgá-lo é conferida ao Juizado Especial. 3. O crime de lesão corporal quando praticado por policial militar, por sua vez, é crime militar, sendo o processamento e julgamento do feito de competência da Auditoria Militar, em razão da especialidade dessa jurisdição. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(20020210016818RSE, Relator VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/12/2006, DJ 09/05/2007 p. 135)
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