CRIMINAL. HC. CONDENAÇÃO. QUADRILHA. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO BEM ELABORADOS. FUNDAMENTAÇÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. MAIORES INCURSÕES NÃO PERMITIDA NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1- Se a sentença monocrática foi habilmente elaborada pelo Juízo singular, que explicitou minuciosamente os fatos atribuídos aos acusados, com a devida participação de cada um, descrevendo de forma detalhada os acontecimentos, com as respectivas provas, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2- Demonstrado o prévio ajuste entre os denunciados, os quais se associaram livremente, com o fim de praticar crimes falimentares contra a massa credora, resta afastada a tese defensiva de nulidade da sentença condenatória, bem como do aresto impugnado, sendo certo que foi explicitada nas decisões a prática pelo paciente dos atos delituosos a ele imputados, especialmente, do crime de quadrilha.
3- O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para maiores incursões acerca da legalidade da condenação do réu no delito a ele imputado, por demandar exame aprofundado das circunstâncias de fato e das provas dos autos.
4- Ordem denegada.
(HC 85.148/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 351)
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