CRIMINAL. HC. CRIMES FALIMENTARES. QUADRILHA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CRIMES FALIMENTARES. QUADRILHA.
DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA O JULGAMENTO. ARGUMENTO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. O princípio da unicidade é ficção criada pela doutrina, a qual dispõe que, no caso de concurso de diversas condutas direcionadas ao cometimento de fraudes geradoras de prejuízos aos credores da empresa submetida ao processo de falência, deve-se entender como praticado um só tipo penal, com a aplicação ao agente somente da pena do mais grave deles.
II. Não há que se falar em aplicação do princípio da unidade dos crimes falimentares na hipótese dos autos, pois não se trata de concurso de delitos tipificados apenas na Lei n.º 11.101/2005, uma vez que também foi atribuído ao paciente crime descrito no Código Penal.
III. As situações tratadas pelo Estatuto Repressivo, desde que não configurem de bis in idem, devem ser punidas separadamente em relação àquelas compreendidas pelo princípio da unicidade, sendo o caso de concurso material, cumulando-se as reprimendas impostas.
IV. Evidenciado que o tema trazido na impetração, referente à incompetência do Juízo Cível para julgar o delito autônomo e distinto do falimentar, já foi apreciado por esta Corte, resta configurada a indevida reiteração de pedido.
V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 56.368/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 347)
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